de 7 de maio
A Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 84/2018, de 23 de outubro, exige que os Estados-Membros preparem e atualizem, de dois em dois anos, as projeções nacionais de emissões de certos poluentes, de acordo com os requisitos estabelecidos e que devem ser calculadas e agregadas em setores de fontes pertinentes. Esta comunicação deve ser coerente com as regras em matéria de comunicação de informações previstas na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, de 1979 (a «Convenção LRTAP»).
As orientações em matéria de comunicação foram revistas resultando na alteração dos requisitos relativos à comunicação das projeções de emissões e do respetivo modelo para efetivar esta comunicação. Esse modelo corresponde à estrutura do modelo para a comunicação de inventários de emissões, o que significa que as projeções de emissões devem ser comunicadas por categoria de fontes da nomenclatura para comunicação (NFR), tal como previsto na Convenção LRTAP. As projeções de emissões devem ser comunicadas à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2016/2284.
Assim, dando cumprimento a esses novos requisitos de informação, e a fim de ajustar a comunicação das projeções de emissões estabelecida na Diretiva (UE) 2016/2284 à comunicação dos inventários de emissões exigida pela mesma diretiva, é necessário alterar os anexos i e iv ao Decreto-Lei 84/2018, de 23 de outubro, em conformidade com o estabelecido na Diretiva Delegada (UE) 2024/299, da Comissão, de 27 de outubro de 2023.
O prazo concedido aos Estados-Membros para procederem à sua transposição, terminou em 31 de dezembro de 2024, motivo pelo qual, foi iniciado pela Comissão Europeia um procedimento de infração por falta de transposição de Diretiva - INFR(2025)0095 - Diretiva Delegada (UE) 2024/299. Nesta circunstância, torna-se urgente e necessário aprovar o presente decreto-lei para assegurar o cumprimento integral do direito da União Europeia e garantir o encerramento do processo de infração.
O presente decreto-lei visa assim transpor para a ordem jurídica nacional as alterações introduzidas pela Diretiva Delegada (UE) 2024/299, da Comissão, de 27 de outubro de 2023, na Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmosféricos, procedendo à alteração do quadro B do anexo i e ao n.º 2 da parte 2 do anexo iv ao referido Decreto-Lei 84/2018, de 23 de outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 84/2018, de 23 de outubro, que fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2024/299, da Comissão, de 27 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmosféricos.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e iv do Decreto-Lei 84/2018, de 23 de outubro
Os anexos i e iv do Decreto-Lei 84/2018, de 23 de outubro, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 29 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
[...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
QUADRO A
[...]
QUADRO B
Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções
Elemento | Poluentes | Série cronológica/anos de referência | Datas de comunicação |
Dados matriciais nacionais de emissões por categoria de fonte (GNFR) | - SO2, NOX, COVNM, CO, NH3, PM10, PM2,5 - Metais pesados (Cd, Hg, Pb) - POP (total de HAP, HCB, PCB, dioxinas/furanos) - CN (se existente) | De quatro em quatro anos por ano de comunicação menos 2 (X-2) a partir de 2017 | 1 de maio (3). |
Grandes Fontes Pontuais (GFP) por categoria de fonte (GNFR) | - SO2, NOX, COVNM, CO, NH3, PM10, PM2,5 - Metais pesados (Cd, Hg, Pb) - POP (total de HAP, HCB, PCB, dioxinas/furanos) - CN (se existente) | De quatro em quatro anos por ano de comunicação menos 2 (X-2) a partir de 2017 | 1 de maio (3). |
Emissões projetadas por categoria de fontes da NFR | - SO2, NOX, NH3, COVNM, PM2,5 e, se existente, CN | De dois em dois anos, abrangendo os anos de projeção de 2020, 2025, 2030 e, se disponíveis, 2040 e 2050 a partir de 2017 | 15 de março. |
QUADRO C
[...]»
«ANEXO IV
[...]
[...]
[...]
PARTE 1
[...]
PARTE 2
[...]
1 - [...]
2 - As projeções das emissões devem ser calculadas e comunicadas por categoria de fontes da NFR. Se tal não for possível devido à falta de dados suficientemente pormenorizados, deve ser incluída no relatório de inventário informativo uma justificação para a comunicação a um nível mais agregado. As projeções devem ser apresentadas ‘com medidas’ (medidas adotadas) e, se pertinente, ‘com medidas adicionais’ (medidas planeadas) para cada poluente de acordo com as orientações constantes do Guia EMEP/AEA.
3 - [...]
PARTE 3
[...]
PARTE 4
[...]»
119006426