Decreto Regulamentar 27/94
de 1 de Setembro
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, importa fixar as competências e definir a organização dos órgãos e serviços da Marinha.
O presente diploma visa atingir este desiderato no que concerne à Junta Médica de Revisão da Armada, caracterizada, na Lei Orgânica, como órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Junta Médica de Revisão da Armada
A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA) funciona, com carácter permanente, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) em instalações e com o apoio administrativo do Hospital da Marinha.
Artigo 2.º
Competências
A JMRA é um órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ao qual incumbe estudar e dar pareceres sobre os recursos das decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pela Junta de Recrutamento e Selecção, pela Junta de Saúde Naval e pelas juntas de saúde dos comandos.
Artigo 3.º
Composição
1 - A JMRA tem a seguinte composição:
a) O presidente, que é um contra-almirante da classe de médicos navais, na situação de reserva;
b) Dois vogais nomeados com carácter permanente;
c) Dois vogais nomeados com carácter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.
2 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.
3 - O vogal mais moderno presente na sessão da junta desempenha as funções de secretário.
4 - Os membros da JMRA são nomeados pelo CEMA.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - Quando se verifique o impedimento dos membros nomeados com carácter permanente, podem estes ser substituídos por outros oficiais superiores da classe de médicos navais nomeados para o efeito.
2 - Nas sessões da JMRA em que forem apreciados recursos de pessoal do quadro do pessoal civil da Marinha pode participar, durante o período de apreciação, o médico assistente, militar ou civil, indicado pelo funcionário.
3 - A JMRA pode ainda ouvir, a título de esclarecimento, outros médicos especialistas de reconhecida competência.
Artigo 5.º
Homologação dos pareceres
Os pareceres da JMRA devem ser apresentados para homologação do CEMA.
Artigo 6.º
Disposição transitória
Até à extinção do quadro do pessoal militarizado da Marinha, o disposto no presente diploma é aplicável aos militarizados da Marinha para os efeitos previstos no Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado pela Portaria 627/82, de 24 de Junho.
Artigo 7.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria 627/82, de 24 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.