de 16 de Julho
Tendo em consideração as carências de instalações e a situação de diversidade de maturação das crianças;Tendo em conta o desenvolvimento de educação pré-escolar e de modo a proporcionar a todas as crianças as condições necessárias para a sua efectiva escolarização;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º - 1 - .........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Poderão ainda ser matriculados, a título voluntário, os menores que completem os referidos seis anos, até 31 de Dezembro do mesmo ano.
5 - A idade escolar considera-se terminada com a obtenção do diploma de escolaridade obrigatória ou, não o tendo obtido, no termo do ano escolar em que os menores atinjam a idade determinada como limite superior da escolaridade obrigatória.
Art. 2.º As matrículas referidas no n.º 4 do artigo anterior deverão ser obrigatoriamente aceites até ao limite de capacidade das instalações escolares respectivas, devendo a recusa ser fundamentada.
Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano lectivo de 1981-1982, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.