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Regulamento 518/2025, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Concessão de Apoio a Entidades e Organismos Associativos a vigorar na União das Freguesias de Olaia e Paço.

Texto do documento


Regulamento 518/2025

Regulamento para a Concessão de Apoio a Entidades e Organismos Associativos na União das Freguesias de Olaia e Paço

Nota Justificativa

A Lei 75/2013 aprovada em 12 de setembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Considerando o Artigo 9.º “Competências de apreciação e fiscalização da Assembleia de Freguesia”, assim como o Artigo 16.º “Competências materiais da junta de freguesia” da mencionada Lei 75/2013.

Torna-se necessário e crucial estabelecer as formas de apoio ao associativismo cultural, social, educativo, desportivo e recreativo ou outro da União das Freguesias a entidades legalmente existentes que prossigam nas freguesias fins de manifesto interesse público, com vista à valorização da dinâmica associativa, na sua diversidade e especificidade.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as formas de apoio ao associativismo cultural, social, educativo, desportivo e recreativo ou outro da União das Freguesias a entidades legalmente existentes que prossigam nas freguesias fins de manifesto interesse público, com vista à valorização da dinâmica associativa, na sua diversidade e especificidade.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiárias todas as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas com sede na Freguesias ou que desenvolvam atividades de interesse para a freguesias, designadamente:

a) Instituições de solidariedade social;

b) Associações legalmente constituídas, com sede nas freguesias de Olaia e Paço ou que promovam atividades sociais, educativas, culturais, desportivas ou recreativas de interesse para as freguesias;

c) Comissões de festas.

Artigo 3.º

Tipos de apoio

1 - No âmbito deste Regulamento, os apoios podem revestir as formas seguintes:

a) Apoios financeiros;

b) Apoios logísticos ou em espécie;

2 - Os apoios financeiros são constituídos por:

a) Apoio a investimentos para desenvolvimento de atividades de interesse comum;

b) Apoio para transportes;

c) Apoio à aquisição, construção, obras de manutenção ou recuperação, ou arrendamento de instalações;

d) Apoio a atividades culturais, desportivas, recreativas, sociais e educativas;

e) Celebração de protocolos de cedência de instalações da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio deverão ser solicitados até 31 de outubro de cada ano.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio financeiro de natureza pontual que podem ser apresentados à União das Freguesias, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.

3 - O executivo pode aceitar pedidos de apoio com prazos diferentes do definido no n.º 1, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

Podem candidatar-se a apoios as entidades e organismos que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede ou residência na área da freguesia;

b) Excecionalmente, não possuindo as entidades a sede nas freguesias de Olaia e Paço aí promovam atividades de reconhecido interesse para as freguesias;

c) A situação dos órgãos sociais se encontre regularizada de acordo com os seus estatutos e/ou regulamentos internos;

d) Tenham a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

e) Não estejam em situação de insolvência ou em eminente situação de insolvência;

f) Tenham declarado a aceitação expressa e integral do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Descrição geral das atividades exercidas pela entidade requerente e experiência relevante na mesma, salvo se se tratar de entidade em início de atividade;

c) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;

d) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

e) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

2 - Excetuam-se do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar.

3 - A União das Freguesias reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes quaisquer documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo, designadamente fotocopias de documentos.

Artigo 7.º

Critérios de Seleção

1 - Os critérios gerais para apreciação, ponderação e valoração dos pedidos de apoio, são os seguintes:

a) Relevância, interesse e qualidade do projeto ou atividade;

b) Impacto do projeto/ação a desenvolver na área da freguesia, interatividade com os cidadãos, suscetibilidade de influenciar a melhoria das condições de vida, do bem-estar e ambiente;

c) Continuação do projeto ou atividade e qualidade da execução anterior;

d) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos socialmente vulneráveis;

e) Número de participantes ativos em ações promovidas;

f) Capacidade de autofinanciamento, designadamente através de patrocínios ou mecenato;

g) Inovação do projeto a desenvolver;

h) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo.

2 - Nos pedidos de apoio no âmbito cultural, dever-se-á ter ainda em atenção os critérios seguintes:

a) Número de participantes em ações culturais;

b) Ações de apoio à formação tendentes à captação de novos públicos;

c) Valorização do património cultural da União das Freguesias;

d) Iniciativas que fomentem o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;

e) Quantidade de estruturas culturais;

f) Atividades ou projetos dirigidos a pessoas com deficiência.

3 - Nos pedidos de apoio a atribuir às associações desportivas dever-se-á ainda ter em conta o seguinte:

a) Número de praticantes em atividades regulares (federados e não federados);

b) Número de modalidades;

c) Número de escalões em cada modalidade;

d) Nível competitivo (distrital, nacional ou internacional);

e) Número de equipas;

f) Fomento de novas modalidades;

g) Contributo do projeto ou atividade para a promoção da qualidade de vida e bem-estar da União das Freguesias.

4 - Poderão ainda ser celebrados protocolos específicos sempre que a União das Freguesias conclua que a atividade desenvolvida por uma entidade é de especial relevância para as Freguesias. Nestas situações, os protocolos deverão especificar não só os modos de financiamento dessas atividades, mas também outros tipos de participação das freguesias nessas atividades.

Artigo 8.º

Avaliação dos pedidos

1 - Os pelouros, de acordo com os elementos apresentados pelos candidatos, elaboram proposta fundamentada a submeter à União das Freguesias para efeitos da sua apreciação e aprovação.

2 - Para efeito de avaliação do pedido, deve constar da proposta a informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido e as datas em que os mesmos foram atribuídos.

CAPÍTULO III

OUTROS APOIOS

Artigo 9.º

Apoio à utilização de instalações

1 - O apoio poderá revestir a forma de cedência de instalações destinadas ao desenvolvimento dos fins próprios das entidades ou consistir na concessão de apoios financeiros para a aquisição, utilização, arrendamento, beneficiação ou manutenção de instalações.

2 - Podem candidatar-se as entidades que reúnam as condições referidas no artigo 5.º deste Regulamento.

3 - A União das Freguesias poderá contribuir com uma parte do custo, por si definido, para a manutenção ou reparação de instalações.

Sempre que haja especial interesse para a União das Freguesias, o limite definido, poderá ser ultrapassado por deliberação do executivo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º

Obrigações das entidades

1 - As entidades deverão apresentar, no final da realização do projeto, relatório circunstanciado, explicitando os resultados alcançados.

2 - As entidades deverão arquivar, autonomamente, toda a documentação que comprove a aplicação dos apoios obtidos.

3 - A União das Freguesias pode, a todo o tempo, solicitar a documentação referida no número anterior que permita avaliar a aplicação dos apoios.

4 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas constitui motivo para a resolução imediata do apoio por parte da Freguesia, implicando a devolução dos montantes entregues e/ ou a devolução dos bens cedidos à União das Freguesias.

Artigo 11.º

Incumprimento e sanções

As entidades que não cumpram o presente Regulamento, designadamente quanto ao desenvolvimento das suas atividades, a União das Freguesias poderá suspender, recusar ou condicionar os apoios concedidos, bem como exigir o reembolso dos valores concedidos, sem que para tal seja deliberado pela União das Freguesias.

Artigo 12.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto pelo órgão executivo da União das Freguesias no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor de modo a refletir a experiência entretanto adquirida com a sua aplicação.

Artigo 13.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidas por deliberação do órgão executivo da União das Freguesias.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia, revogando-se, desta forma, toda a regulamentação anterior.

O presente Regulamento deve ser publicitado na página da Internet da União das Freguesias e no Diário da República.

30 de abril de 2024. - O Presente da União das Freguesias, Rui Manuel Gomes Nunes.

318943652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6152399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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