Acórdão (extrato) n.º 260/2025
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do artigo 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente em serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho do sinistrado; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 20 de março de 2025. - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250260.html
318964397