Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 321-B/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 15 de Outubro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 15.º, n.º 1, onde se lê «à suspensão do direito do subsídio» deve ler-se «à suspensão do direito ao subsídio».
No Regime do Arrendamento Urbano:
No artigo 9.º, n.º 4, onde se lê «nos termos do n.º 2, da alínea c)» deve ler-se «nos termos de n.º 2, alínea c)».
No artigo 10.º, onde se lê «convencionado pela parte» deve ler-se «convencionado pelas partes».
No artigo 11.º, n.º 3, onde se lê «não sendo imputadas acções» deve ler-se «não sendo imputáveis a acções».
No artigo 13.º, n.º 2, onde se lê «no artigo 38.º» deve ler-se «nos artigos 38.º e 39.º».
No artigo 14.º, n.º 1, onde se lê «referida no artigo 32.º» deve ler-se «referida no artigo 38.º».
No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê «pela qual este é o responsável.» deve ler-se «pela qual este é responsável.».
No artigo 20.º, onde se lê «calendário grego,» deve ler-se «calendário gregoriano,».
No artigo 28.º, n.º 3, onde se lê «feita a prova preferida» deve ler-se «feita a prova referida».
No artigo 32.º, n.º 2, onde se lê «do índice de preços do consumidor, sem habitação, o correspondente» deve ler-se «do índice de preços no consumidor, sem habitação, e correspondente».
No artigo 42.º, n.º 1, onde se lê «nos termos n.º 3 do artigo 8.º» deve ler-se «nos termos do n.º 3 do artigo 8.º».
No artigo 53.º, onde se lê «1 - Quando o senhorio ou arrendatário» deve ler-se «1 - Quando o senhorio ou o arrendatário» e onde se lê «2 - A interprelação faz-se» deve ler-se «A interpelação faz-se».
No artigo 58.º, n.º 3, onde se lê «ou deposita as rendas em mora, e disso faça prova» deve ler-se «ou deposita as rendas em mora, e a importância de indemnização devida e disso faça prova».
No artigo 60.º, n.º 2, alínea b), onde se lê «de o senhorio ter conhecimento o» deve ler-se «de o senhorio ter reconhecido o».
No artigo 64.º, onde se lê «1 - h) [...] forçada do arrendatário que» deve ler-se «1 - h) [...] forçada do arrendatário, que» e onde se lê «2 - b) [...] e bem assim sem dependência de prazo, se [...] ou militar por tempo determinado;» deve ler-se «2 - b) [...] e bem assim, sem dependência de prazo, se [...] ou militar, por tempo determinado;».
No artigo 86.º, onde se lê «nas comarcas de Lisboa e Porto e zonas limítrofes [...] à data de morte do primitivo arrendatário.» deve ler-se «nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes [...] à data da morte do primitivo arrendatário.».
No artigo 90.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «por força do negócio» deve ler-se «por força de negócio».
No artigo 91.º, onde se lê «nas comarcas de Lisboa e do Porto e zonas limítrofes» deve ler-se «nas comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes».
No artigo 96.º, n.º 1, onde se lê «teria o direito do novo» deve ler-se «teria o direito ao novo».
No artigo 100.º, n.º 2, onde se lê «avulsa contra a requerida» deve ler-se «avulsa do inquilino, requerida».
No artigo 117.º, onde se lê «nos artigos 110.º a 116.º» deve ler-se «nos artigos 112.º a 116.º».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.