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Decreto-lei 215/81, de 16 de Julho

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Sumário

Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/81

de 16 de Julho

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública sempre terem acompanhados os fixados para as forças armadas;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Polícia de Segurança Pública são os fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública serão os seguintes:

(ver documento original) 3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base do primeiro-comissário.

Art. 2.º - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das sobras das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.

Art. 3.º A actualização dos vencimentos do pessoal abrangido pelo presente diploma obedecerá ao princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, inclusive, ao início de cada ano civil.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Maio de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 17 de Junho de 1981. - O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/16/plain-6149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6149.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-01 - Decreto-Lei 63/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 215/81, de 16 de Julho (remuneração do pessoal da Polícia de Segurança Pública).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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