de 16 de Julho
Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública sempre terem acompanhados os fixados para as forças armadas;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Polícia de Segurança Pública são os fixados para os oficiais das forças armadas.
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública serão os seguintes:
(ver documento original) 3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base do primeiro-comissário.
Art. 2.º - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das sobras das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.
Art. 3.º A actualização dos vencimentos do pessoal abrangido pelo presente diploma obedecerá ao princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, inclusive, ao início de cada ano civil.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Maio de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 17 de Junho de 1981. - O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.