Aprovação do Regulamento Interno de Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão
Pedro de Oliveira Brás, Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o órgão executivo da freguesia deliberou, na sua reunião de 25 de março de 2025, autorizar o Regulamento Interno de Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
Conforme disposto no n.º 1, do artigo n.º 75.º da LTFP, onde consagra a possibilidade de a entidade empregadora elaborar um regulamento interno que contenha normas de organização e disciplina do trabalho, definindo os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais;
Na elaboração do regulamento interno da UFMMA foram ouvidos o STAL e a delegada sindical e obedeceu ao estipulado no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (ACEP) celebrado entre a UFMMA e o STAL.
O empregador público fará publicitar o conteúdo do regulamento interno do órgão ou serviço, designadamente afixando-o na sede do órgão ou serviço e nos locais de trabalho, bem como na página eletrónica do organismo ou serviço, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores;
Preâmbulo
Consagra o n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas a possibilidade de a entidade empregadora elaborar um regulamento interno que contenha as normas de organização e disciplina do trabalho, definindo nomeadamente os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
Nos termos do disposto no artigo 75.º da LGTFP, a entidade empregadora pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
Na génese da elaboração do presente Regulamento está subjacente a necessidade de proceder à clarificação e orientação dos trabalhadores face à diversidade de modelos de organização de trabalho, sobre as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho, legalmente previstos, bem como definir procedimentos que, de forma harmoniosa e uniforme, para todos, regulem esta temática.
Pretende-se, neste contexto, proceder à fixação de horários de trabalho ajustados às necessidades individuais e organizacionais, que permitam uma adequação dos horários praticados, respeitando o binómio trabalho-família.
De acordo com n.º 2 do artigo 75.º do diploma acima referido, a aprovação dos regulamentos internos é precedida da audição da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, bem como da sua divulgação e discussão pelos trabalhadores.
Foi celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho com o n.º 16/2020, publicado no Diário da República a 7 de outubro de 2020.
Nesta conformidade, e com a entrada em vigor do ACEP encontra-se transposto e consagrado num instrumento regulamentar estes temas, o que torna, necessário a criação deste regulamento.
Assim, o presente regulamento tem como finalidade melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, através do estabelecimento de regras referentes ao horário de trabalho, à pontualidade, assiduidade e respetivo registo por parte dos seus trabalhadores e ao atendimento e funcionamento daqueles serviços.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (adiante designada LTFP), aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e Acordo Coletivo de Trabalho n.º 16/2020, publicado na 7 de outubro de 2020 é elaborado o seguinte regulamento.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece normas referentes à duração, organização do tempo de trabalho e horário de trabalho, bem como as normas sobre o sistema automático de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores e serviços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, qualquer que seja a natureza das funções desempenhadas, nos termos da Lei e dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, considera-se:
a) Período de funcionamento - O período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade;
b) Período de atendimento - O período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento;
c) Duração semanal de trabalho - O número de horas semanais que o trabalhador está obrigado a prestar;
d) Período normal de trabalho diário - O número de horas diárias que o trabalhador está obrigado a prestar, medido em número de horas por dia;
e) Horário de trabalho - Determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso;
f) Horários flexíveis - Aqueles que permitem aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída;
g) Horário rígido - Aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;
h) Horários desfasados - Aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída;
i) Jornada contínua - Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;
j) Isenção de horário de trabalho - Prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas, com observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho;
k) Trabalho extraordinário - Aquele que for prestado fora do período normal de trabalho diário ou, nos casos de horário flexível, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período normal de funcionamento do serviço, desde que previamente autorizado;
l) Trabalho suplementar - Aquele que for prestado, pelo trabalhador com contrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades, fora do horário de trabalho, desde que previamente autorizado;
m) Trabalho em dias de descanso e feriados - Aquele que for prestado em dia de descanso semanal, complementar e feriado, desde que previamente autorizado.
n) Trabalho a tempo parcial - Aquele que for prestado de segunda a sexta-feira, em todos ou, alguns dias, devendo o número de horas diárias de trabalho ser fixado por acordo entre as partes.
o) Teletrabalho - Aquele que for realizado com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da Autarquia, e através de recursos a tecnologias de informação e comunicação, por acordo sujeito à forma escrita entre a Entidade Empregadora Pública e o trabalhador.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO
Artigo 4.º
Período de funcionamento
O período de funcionamento dos serviços decorre, preferencialmente, entre as 9h00 e as 17h00, nos dias úteis, apenas sendo permitida a permanência dos trabalhadores, para além deste período, quando devidamente autorizados pelo respetivo superior hierárquico.
Artigo 5.º
Período de Atendimento
1 - Os períodos de atendimento serão fixados através de despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
2 - Na fixação dos períodos de atendimento dos serviços, deve ser assegurada a compatibilidade dos mesmos com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das tarefas que lhe são confiadas.
3 - Devem ser obrigatoriamente afixadas, em local bem visível, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu fim.
CAPÍTULO III
DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Artigo 6.º
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições do ACEP ou na legislação laboral em vigor, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de descanso, não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho, à exceção do regime de horário em jornada contínua cujo período para refeição ou descanso não poderá exceder os 30 minutos.
3 - A regra da aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
Artigo 7.º
Dias de Descanso
1 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:
a) Sábados e Domingos; ou
b) Domingo ou Segunda-feira; ou
c) Sexta-feira e Sábado;
2 - Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não superior a 25 horas.
3 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o Domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório o Sábado.
4 - Para os trabalhadores da área administrativa que, na sua atividade, não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o Sábado e o Domingo.
5 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.
6 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins-de-semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
7 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao Domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um Domingo de descanso por cada dois Domingos de trabalho efetivo.
Artigo 8.º
Alteração de horários por iniciativa do interessado
1 - A modalidade de horário de trabalho praticada pelos interessados poderá ser alterada, mediante requerimento formulado pelo interessado e dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.
2 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas através de despacho emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia, após parecer do responsável do serviço, no qual o interessado está integrado.
Artigo 9.º
Alteração de horários por iniciativa da Junta de Freguesia
1 - As modalidades de horários de trabalho podem ainda ser alteradas, por iniciativa do superior hierárquico do interessado, com fundamento na conveniência para o serviço, estando sujeito a consulta ao interessado e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o Empregador Público recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada na plataforma de controlo da assiduidade e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.
3 - O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.
CAPÍTULO IV
REGIMES DE TRABALHO E CONDIÇÕES DA SUA PRESTAÇÃO
Artigo 10.º
Modalidades de Horário de trabalho
1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de Trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada Contínua;
d) Horário desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Trabalho parcial;
g) Teletrabalho.
2 - Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Horário Rígido
Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
Artigo 12.º
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) Plataformas fixas - Período diário de presença obrigatória;
b) Plataformas móveis - Período diário de presença não obrigatória.
3 - As plataformas fixas são as seguintes:
a) Período da manhã - Das 10 horas às 12 horas;
b) Período da tarde - Das 14 horas às 16 horas.
4 - A duração média diária do trabalho é de 7 (sete) horas e a máxima de 9 (nove) horas.
5 - Não é possível a prestação de mais de 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho.
6 - A adoção do horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
7 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer ao serviço sempre que superiormente determinado, tendo em conta as necessidades de serviço, designadamente quanto a participação em reuniões mesmo que se realizem dentro das plataformas móveis.
8 - Esta modalidade de horário de trabalho não se aplica aos trabalhadores com funções de atendimento ao público e a outros que venham a ser indicados por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
9 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente;
10 - A prestação diária de trabalho nos horários flexíveis deve ocorrer entre as 8 (oito) e as 20 (vinte) horas, sendo interrompida entre os dois períodos de presença obrigatória, por um intervalo mínimo de uma hora para almoço.
Artigo 13.º
Regime de compensação nos horários flexíveis
1 - É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar, diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas);
b) Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
3 - Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto no número quatro do artigo 15.º do presente Regulamento.
4 - Os créditos horários deverão ser utilizados nas plataformas móveis.
5 - É exigida a presença de todos os trabalhadores nos períodos das plataformas fixas. O tempo de serviço não prestado durante as mesmas será passível de justificação nos termos e prazos legais.
6 - No final de cada mês, após o período de aferição e cumpridos os requisitos no número anterior:
a) Os débitos horários poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar, caso transitem, à marcação de uma falta injustificada por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho;
b) Os créditos horários poderão transitar para o mês seguinte, exceto os que, sejam equiparados a trabalho extraordinário ou suplementar ou tenham sido prestados em dias de descanso ou feriado.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores portadores de deficiência, que podem transferir créditos e débitos para o período de aferição seguinte, desde que não ultrapasse o limite de 5 (cinco) e 10 (dez) horas, respetivamente para a quinzena e para o mês, nos termos do número quatro do artigo 111.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
8 - As faltas referidas na alínea a) do número seis do presente artigo são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita e aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas.
Artigo 14.º
Jornada Contínua
1 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora nos termos do disposto no artigo n.º 6 deste Regulamento.
2 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-Estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 15.º
Horário desfasado
1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
3 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Junta de Freguesia ou em quem esta competência tenha sido delegada.
4 - O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente regulamento, ao Presidente da Junta de Freguesia, sendo dado a conhecer à orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.
Artigo 16.º
Trabalho por turnos
1 - A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
b) Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário.
3 - As interrupções para repouso ou refeição não superiores a 30 minutos incluem-se no período de trabalho.
4 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.
Artigo 17.º
Regime de trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - O trabalho suplementar só é admitido para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de um trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a Autarquia, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.
3 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis expressamente solicite a sua dispensa.
4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
5 - O saldo de horas resultante do trabalho suplementar tem de ser gozado até ao dia 10 de dezembro de cada ano civil.
6 - Sem prejuízo do número anterior o gozo do saldo de horas deve ser marcado por acordo entre o Trabalhador e o Empregador Público. Na falta de acordo, o gozo do saldo de horas é marcado pelo Empregador Público de acordo com o n.º 5 do artigo 229.º da Lei 7/2009, por força do n.º 1 do artigo 120.º da LGTFP.
7 - Não é permitido o gozo do saldo de horas em dias que antecedam ou que sejam subsequentes a dias de férias e/ou ausências.
8 - O gozo do saldo de horas não pode prevalecer sobre o interesse do serviço, a fim de assegurar o normal funcionamento do mesmo e o exercício da atividade de, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica ou equipa multidisciplinar.
9 - Os coordenadores devem garantir sempre o bom funcionamento dos serviços ou atividades da autarquia.
10 - O saldo de horas não gozadas durante o período previsto no n.º 5 do presente artigo, serão ressarcidas no vencimento do mês de dezembro do respetivo ano civil.
11 - O saldo de horas resultante ainda do trabalho suplementar realizado entre os dias 11 e 31 de dezembro do ano civil, será ressarcido no processamento do vencimento do mês de janeiro do ano seguinte.
Artigo 18.º
Limite anual da duração do trabalho suplementar
O limite anual da duração do trabalho suplementar é de 200 horas, reunidos os pressupostos legais de realização de trabalho suplementar para os trabalhadores inseridos nas seguintes carreiras e afetos às seguintes atividades:
a) Carreira de assistente operacional, nas atividades de limpeza urbana, manutenção e conservação do espaço público, condução de veículos, nas atividades de apoio aos parques urbanos e estufa;
b) Carreira de assistente operacional, assistente técnico e Técnico Superior, nas atividades de realização de eventos e espetáculos;
c) Carreira de Assistente Técnico e Técnico Superior, nas atividades de apoio ao funcionamento dos órgãos de freguesia;
d) Outros trabalhadores, afetos ao cumprimento de idênticas obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, independentemente da carreira na qual se integrem.
Artigo 19.º
Trabalho a tempo parcial
1 - Por acordo entre as partes e conforme o disposto nos artigos 150.º a 156.º do código de trabalho, aplicáveis por força do artigo n.º 68.º da LGTFP, o período normal de trabalho semanal pode ser inferior ao estabelecido neste Regulamento referente ao período normal de trabalho e sua organização.
2 - O trabalho a tempo parcial é prestado de segunda a sexta-feira, em todos ou alguns dias, devendo o número de horas diárias ou de dias de trabalho semanal ser fixado por acordo.
3 - O trabalho a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho, bem como ao subsídio de refeição.
4 - Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, o subsídio de refeição é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
5 - Se o período normal de trabalho não for igual, em cada semana, é considerada a respetiva média num período de 2 meses.
6 - O acordo ao regime de trabalho a tempo parcial é concebido tendo em conta as seguintes situações preferenciais, nos termos do previsto no artigo 152.º, n.º 1, do Código do Trabalho:
a) Trabalhadores com responsabilidades familiares;
b) Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
c) Pessoa com deficiência ou doença crónica;
d) Trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
Artigo 20.º
Crédito e débito de horas
1 - Verificando-se a prestação de trabalho para além do número de horas obrigatórias, e que não seja trabalho extraordinário, é gerado um crédito de horas que transita para o mês seguinte, podendo os trabalhadores usufruir de dispensa de serviço, com o limite de 7 (sete) horas mensais.
2 - A dispensa referida no número anterior poderá ser gozada de uma só vez ou em dois períodos do dia e deve ser previamente acordada com o respetivo superior hierárquico.
3 - O saldo negativo apurado em cada período de aferição implica o registo de uma falta ou de meio-dia de falta, conforme o período em débito, a justificar nos termos da lei, e reporta-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
4 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência (comprovada mediante atestado médico), o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
Artigo 21.º
Teletrabalho
1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da Autarquia, e através de recursos a tecnologias de informação e comunicação de acordo com o artigo 165.º e seguintes do código de trabalho com as alterações produzidas pela Lei 83/2021, de 6 de dezembro, aplicável aos trabalhadores em funções públicas por força do artigo 5.º do citado diploma legal.
2 - A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
3 - Para efeitos no disposto no n.º 166 do Código do Trabalho, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende da celebração de acordo escrito, o qual define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho a distância e de trabalho presencial, assim como a atividade a prestar pelo trabalhador.
4 - Os trabalhadores que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, formalizam o pedido através de requerimento dirigido ao Presidente de Junta de Freguesia, do qual deverá, para além do previsto no disposto nas alíneas do n. º4, do artigo 166.º do Código do Trabalho constar, o seguinte:
a) Justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;
b) Demonstração que o seu perfil profissional é compatível com as exigências de gestão de trabalho autónomo;
c) Declaração de que dispõe dos meios tecnológicos e de comunicação necessários à realização do trabalho à distância.
5 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
6 - O acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
7 - Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60º dia posterior àquela.
8 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
9 - A análise e decisão sobre o pedido de teletrabalho depende de parecer favorável do superior hierárquico de cada trabalhador, o qual deve ter em conta os critérios equitativos e não discriminatórios, podendo em particular ser ponderadas as características especificas das funções, as necessidades do trabalho em equipa e da unidade orgânica em que o trabalhador está inserido.
10 - Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
11 - O trabalhador tem direito ao regime de teletrabalho nos termos do artigo 166.º-A do código de trabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e sempre que sejam preenchidos os requisitos no referido artigo.
12 - Não obstante o direito ou o acordo ao teletrabalho, o trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da Autarquia ou noutro local designado pelo empregador público, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Artigo 22.º
Interrupção Ocasional
1 - Nos termos do artigo 102.º da LTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) As resultantes do consentimento do empregador público.
2 - As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;
3 - As impostas por normas especiais de higiene, saúde e segurança no trabalho.
4 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço.
CAPÍTULO V
CONTROLO DA ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Artigo 23.º
Características do Sistema
1 - A assiduidade e pontualidade é objeto de aferição através de um Sistema Automático de Gestão e Controlo de Assiduidade e Pontualidade em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à subunidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade, adiante designado abreviadamente por Sistema.
2 - O registo será efetuado através da aposição do dedo do trabalhador no terminal de leitura de dados biométricos.
3 - O terminal de leitura regista a hora de entrada ou saída e o número do trabalhador e envia os dados de rede TPC/IP para o servidor.
4 - Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades a que se destinam, e serão destruídos em situações de mobilidade interna, para serviços onde não esteja instalado o Sistema, no momento da transferência do trabalhador para outro organismo, aquando da extinção da relação jurídica de emprego e da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 24.º
Registo de Assiduidade e pontualidade
1 - Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no Sistema, nos serviços onde os mesmos estejam instalados, sem prejuízo do regime de justificação de ausências previsto no presente Regulamento.
2 - É obrigatória a marcação de, pelo menos, 4 (quatro) registos por dia, pelos trabalhadores à entrada para o serviço no período da manhã, à saída para o período de almoço, à entrada, após o intervalo e à saída.
3 - O regime previsto no número anterior não se aplica à modalidade de jornada contínua, situação em que serão obrigatórios, pelo menos, dois registos, correspondentes à entrada para o serviço e à saída do mesmo, e nas situações expressamente excecionadas no presente Regulamento.
4 - Os registos de saída e entrada, para o intervalo de descanso, efetuados por período inferior a 30 (trinta) minutos implicam o desconto de 1 (uma) hora, exceto se forem devidamente justificados pelo respetivo superior hierárquico, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento e nas situações em que o intervalo de descanso fixado corresponda a 30 (trinta) minutos.
5 - Os trabalhadores são obrigados a proceder ao registo de assiduidade e pontualidade no Sistema, sempre que prestem serviço fora das instalações ou independentemente do local onde se encontrem a exercer funções, quando permaneçam nas referidas instalações durante o período de descanso obrigatório.
6 - A falta de registo é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
7 - A marcação da entrada e da saída de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho por outrem que não seja o titular, é passível de responsabilização disciplinar, nos termos da lei.
8 - A correção das situações de não funcionamento do sistema de verificação instalado, ou esquecimento do mesmo pelo respetivo trabalhador, ou ainda por prestação de trabalho externo, é feita na aplicação informática de registo de assiduidade.
9 - A consulta do registo efetivo dos tempos de entrada e saída pode fazer-se diretamente na plataforma de serviço web disponível.
10 - Nos serviços que não disponham de equipamento de registo de dados biométricos, a assiduidade e pontualidade é comprovada através da assinatura do trabalhador na Folha de Registo de Presença, à entrada e à saída, na qual deverá constar a respetiva hora.
Artigo 25.º
Atrasos no horário de trabalho
No caso de atrasos no horário de trabalho, no início do período da manhã ou no início do período da tarde, é admitida uma tolerância de quinze minutos diários.
Artigo 26.º
Procedimentos
1 - A contabilização do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pelo serviço que tem a seu cargo a gestão dos recursos humanos, com base nos registos do sistema e nas informações e justificações apresentadas, e devidamente validadas pelo respetivo superior hierárquico.
2 - Compete, em especial, ao serviço que tem a seu cargo a gestão dos recursos humanos:
a) Organizar e manter atualizado o Sistema;
b) Introduzir as correções de registo resultantes das informações dos coordenadores sobre justificação ou injustificação de ausências, erros e omissões de registo;
c) Esclarecer dúvidas e responder às reclamações dos interessados;
d) Emitir e conferir relatórios mensais de assiduidade e pontualidade, relativos aos respetivos trabalhadores, e introduzir eventuais alterações.
3 - Compete, em especial, ao superior hierárquico:
a) Verificar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência;
b) Elaborar o mapa de férias, até ao dia 15 de abril de cada ano, e remetê-lo, bem como as respetivas alterações, ao serviço que tem a seu cargo a gestão dos recursos humanos.
Artigo 27.º
Reclamação
1 - Os trabalhadores interessados dispõem de cinco dias úteis, após o termo do período de aferição, para apresentar reclamação referente ao controlo de assiduidade e pontualidade.
2 - A reclamação é decidida pelo responsável máximo no prazo previsto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º
Avaria no Sistema e Vicissitudes
Em caso de avaria do Sistema, os registos são introduzidos, no sistema informático, pelo trabalhador, aquando da sua resolução, e autorizados ou negados pelo respetivo superior hierárquico.
Artigo 29.º
Tolerância de ponto
1 - A tolerância de ponto concedida por despacho traduz-se na isenção de comparência ao serviço dos trabalhadores que estejam sujeitos ao cumprimento do horário de trabalho no dia em que é concedida.
2 - Não é permitida a alteração de dias de férias, quando é dada a conhecer a tolerância de ponto.
Artigo 30.º
Dispensas e faltas justificadas
1 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração:
2 - Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido um dia alternativo de dispensa a acordar com a entidade empregadora.
a) Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte;
b) Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia útil seguinte à data de aniversário;
c) Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração;
d) Os trabalhadores têm direito a dispensa do serviço na tarde de aniversário dos respetivos filhos até estes perfazerem 12 anos;
e) Os trabalhadores têm direito a dispensa do serviço no período da manhã no primeiro dia de escola nos casos dos filhos que ingressem no primeiro ano da escolaridade básica e preparatória;
f) O trabalhador tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência de formação profissional.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Direito à informação
1 - Os trabalhadores têm direito a serem informados sobre o seu tempo de trabalho prestado e respetivos créditos ou débitos, bem como sobre férias, faltas ou licenças que lhe sejam marcadas.
2 - Cada trabalhador deve ter acesso em tempo real aos dados sobre os itens mencionados no número anterior.
Artigo 32.º
Verificação do cumprimento das normas estabelecidas
1 - Compete aos trabalhadores em geral, e/ou coordenadores, zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento.
2 - Compete, em especial, ao pessoal dirigente e de chefia (quando aplicável), ou na sua inexistência, ausência ou impedimento, aos trabalhadores designados para esse efeito, controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência, ficando responsáveis pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 33.º
Legislação subsidiária, dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a LTFP, e restante legislação em vigor.
2 - As dúvidas resultantes da aplicação das normas constantes deste regulamento são resolvidas por despacho fundamentado pelo Presidente da autarquia.
Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas internas que contrariem o disposto no presente regulamento.
Artigo 35.º
Reavaliação e Alteração do regulamento
O presente regulamento será objeto de reavaliação e/ou alteração sempre que, da sua aplicação, o mesmo se revele necessário.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento interno entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
11 de abril de 2025. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.
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