Frederico Furtado de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 8 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 27 de março de 2025, foi aprovado o Código de Conduta do Município de Lagoa - Açores, o qual se publica na íntegra.
10 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Furtado de Sousa.
Código de Conduta do Município de Lagoa - Açores
Preâmbulo
O presente Código de Conduta, estabelece os princípios, valores e regras de atuação estruturantes para o exercício de funções de todos os trabalhadores do Município de Lagoa - Açores, no seu relacionamento entre si e na relação com terceiros reforçando a cultura de integridade deste Município, sendo dinâmico e aberto a melhorias para reforço da confiança e probidade.
O Código de Conduta assume-se, inequivocamente, como compromisso na defesa dos valores éticos do serviço público.
Deste modo, e de acordo com a Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, e nos termos do da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e n.º 6 do artigo 25.º as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Mais recentemente, através do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, diploma que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e que estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção, foi instituída como obrigatoriedade para as entidades abrangidas a adoção e implementação de um programa de cumprimento normativo que inclua pelo menos, um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), um Código de Conduta, um Programa de Formação e um Canal de Denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.
Tendo em consideração as alterações legislativas e de estrutura organizacional dos serviços do Município de Lagoa - Açores, procede-se à atualização do Código de Conduta do Município de Lagoa - Açores, no âmbito do Programa de Cumprimento Normativo. O presente Código de Conduta abrange todos os trabalhadores do Município de Lagoa - Açores independentemente do vínculo jurídico, posicionamento hierárquico e/ou funcional e local de desenvolvimento das atividades.
Com o presente Código de Conduta o Município pretende assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
O presente Código de Conduta é objeto de aprovação pelos órgãos competentes, ao abrigo das atribuições constantes na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 7.º do RGPC e do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Código de Conduta do Município de Lagoa - Açores
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi executado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na 2.ª parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e no artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Código de Conduta estabelece princípios, valores e normas de autorregulação e de orientação de ética profissional, que devem ser observados pelos que exercem funções no Município de Lagoa - Açores, no seu relacionamento com terceiros.
2 - Apresenta ainda, de modo inequívoco, as orientações do Município para a apreciação do grau de cumprimento de obrigações assumidas por parte dos trabalhadores e demais colaboradores e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Código de Conduta aplica-se a todos os que exercem funções no Município de Lagoa - Açores, sejam eleitos locais, dirigentes, chefias, trabalhadores e colaboradores, incluindo estagiários, voluntários, prestadores de serviço, consultores, peritos, entre outras situações, independentemente da natureza das funções e respetivo vínculo jurídico que tenham com o Município.
2 - Os princípios gerais de boa conduta administrativa associados às relações no desenvolvimento das atividades funcionais do Município de Lagoa - Açores e nas relações desta edilidade com o público são também apresentadas no presente Código de Conduta.
3 - No presente Código de Conduta são estabelecidos princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição do Município de Lagoa - Açores a estes crimes.
4 - São igualmente identificadas no presente Código de Conduta as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
5 - Este Código e a sua aplicabilidade não substitui nem afasta a aplicação de outros dispositivos legais de normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
6 - Os princípios definidos neste Código não anulam as disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS
Artigo 4.º
Princípios Gerais
1 - No exercício de funções e competências, as pessoas sujeitas ao presente Código devem pautar a sua atuação pelos princípios de interesse público e da boa administração, justiça, imparcialidade, independência, integridade, igualdade, proporcionalidade, colaboração, cooperação, lealdade, honestidade, transparência, confidencialidade, isenção, discrição, profissionalismo, eficiência, competência, responsabilidade, e prosseguimento da política de qualidade em vigor no serviço público.
2 - Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem igualmente adotar padrões elevados de ética profissional e não atender a interesses pessoais e a situações que possam originar conflitos de interesse.
Artigo 5.º
Princípio do Serviço Público
Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.
Artigo 6.º
Princípio da Legalidade
Todos os abrangidos no âmbito do presente Código de Conduta devem atuar em obediência com a lei e o direito, nos limites dos poderes conferidos e em conformidade com os respetivos fins.
Artigo 7.º
Princípio da Justiça, Imparcialidade e Integridade
1 - Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem:
a) Tratar de modo justo, imparcial e independente todas as pessoas com quem contactam, no seguimento do exercício da atividade profissional;
b) Abster-se de exercer funções com base em tratamento preferencial, com base em interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, abstendo-se de participar em decisões nas quais possa ser posta em causa a sua imparcialidade.
Artigo 8.º
Princípio da Igualdade
1 - No âmbito do princípio da igualdade, todas as pessoas sujeitas ao presente Código, devem:
a) Abonar pelo princípio da igualdade de tratamento;
b) Não privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar os cidadãos dos seus direitos ou isentar os seus deveres;
c) Não exercer qualquer tipo de discriminação, nomeadamente, com base em ascendência, raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social;
d) Abster-se de qualquer comportamento considerado como ofensivo de acordo com as convenções sociais determinadas pelos usos e costumes.
2 - Excluem-se situações de tratamento diferenciado, que devem ser previstas na lei e devidamente justificadas, com base no interesse público ou na proteção de direitos fundamentais.
Artigo 9.º
Princípio da Proporcionalidade
1 - As pessoas abrangidas pelo presente Código devem:
a) Acautelar que as medidas definidas são adequadas, necessárias e proporcionais para alcançar os fins pretendidos e não colocam restrições nem impõem encargos aos direitos dos cidadãos;
b) Honrar o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.
Artigo 10.º
Princípio da Colaboração, Boa-Fé e Lealdade
1 - Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem:
a) Agir e interagir com os cidadãos tendo em consideração as regras da boa-fé;
b) Atuar em estreita colaboração com os cidadãos, nomeadamente, fornecer-lhes informações e esclarecimentos solicitados, apoiar e incentivar as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;
c) Garantir a participação dos cidadãos, bem como associações e demais pessoas coletivas do Município, na formação das decisões que lhes digam respeito.
2 - Ser leais, cordiais, cooperantes, solidários e acessíveis nas relações com os cidadãos.
Artigo 11.º
Princípio da Informação e da Qualidade
No âmbito do princípio da Informação e da Qualidade, todas as pessoas abrangidas pelo Código devem:
a) Reger-se pela eficiência, economicidade e celeridade com vista à organização não burocratizada;
b) Seguir as práticas administrativas definidas na Autarquia;
c) Respeitar as expectativas legítimas e razoáveis dos cidadãos;
d) Aconselhar os cidadãos em questões que sejam da sua competência e informar sobre o procedimento a seguir durante a tramitação dos seus requerimentos;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e sobre os assuntos que lhe digam diretamente respeito;
f) Responder a petições, representações, reclamações ou queixas.
Artigo 12.º
Princípio da Competência e Responsabilidade
Todas as pessoas sujeitas ao presente Código de Conduta devem:
a) Executar com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres incumbidos;
b) Atuar em conformidade com os deveres e responsabilidades, e possuir um comportamento que mantenha e reforce a confiança e a boa imagem do Município de Lagoa - Açores;
c) Considerar, na tomada de decisões, elementos relevantes e verdadeiros, bem como a legislação aplicável em vigor;
d) Responder, tendo em consideração os prazos legais em vigor, a cartas, chamadas telefónicas e correio eletrónico, de modo completo e exato dentro das suas atribuições, competências e atividades. Não sendo responsáveis pelo assunto apresentado, deverão encaminhar o cidadão ou munícipe para o destinatário ou serviço competente para o efeito. O não fornecimento de informações deve ser justificado de forma clara e compreensível. Em caso de erro que prejudique os direitos ou interesses de um cidadão ou munícipe, deve haver uma justificação ao cidadão ou munícipe e informação das vias de recurso, correção célere do erro e suas consequências negativas.
CAPÍTULO III
BOA CONDUTA NAS RELAÇÕES INTERNAS
Artigo 13.º
Assédio moral e sexual
1 - É considerado assédio o comportamento indesejado, manifestado através de palavras ou atitudes, de caráter moral ou sexual, de conteúdo ofensivo ou humilhante, que tenha como objetivo afetar a integridade física e/ou psicológica de uma pessoa, diminuir a sua autoestima ou criar um ambiente intimidatório, hostil, humilhante e desestabilizador.
2 - Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem abster-se de quaisquer condutas ou práticas discriminatórias, intimidatórias ou ofensivas, de natureza física, verbal ou não verbal, diretas ou indiretas.
Artigo 14.º
Utilização dos recursos do Município
1 - Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município de Lagoa - Açores, não permitindo o uso abusivo dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.
2 - As instalações, equipamentos e outros recursos devem apenas ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município de Lagoa - Açores, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
3 - Devem ser adotadas medidas adequadas e justificadas no sentido de minimizar os custos e despesas do Município de Lagoa - Açores.
4 - As contas de endereço eletrónico institucional não devem ser usadas para assuntos pessoais ou particulares, bem como as contas de endereço eletrónico pessoal e particular não devem ser usadas para assuntos institucionais.
Artigo 15.º
Comunicação de Irregularidades
Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem comunicar, logo que possível, ao seu superior hierárquico quaisquer factos que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta.
CAPÍTULO IV
REGRAS DE BOA CONDUTA NAS RELAÇÕES COM O EXTERIOR
Artigo 16.º
Dever de Reserva, Discrição e Sigilo
Neste âmbito, as pessoas sujeitas pelo presente Código devem:
a) Guardar reserva e usar discrição na divulgação para o exterior de informação do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possa afetar os interesses da Autarquia ou constitua uma violação do direito dos titulares;
b) Guardar sigilo profissional, em particular nas matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas, com preponderância para a proteção de dados pessoais, e que, pela sua objetiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral;
c) Garantir que os acessos atribuídos, como por exemplo acesso a sistemas informáticos e plataformas de informação, no âmbito da atividade profissional, não são, de modo algum, partilhados com terceiros;
d) Respeitar a legislação sobre proteção dos dados pessoais;
e) Estabelecer os contactos, no âmbito dos procedimentos de decisão, com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais;
f) Abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões, em matérias e assuntos sobre os quais se devam pronunciar os Órgãos Municipais (Município, e/ou Assembleia Municipal), ou que os possa expor.
Artigo 17.º
Dever de Lealdade, Independência e Responsabilidade
Todos os abrangidos pelo presente Código de Conduta devem:
a) Ter um compromisso de lealdade para com a Autarquia visando a credibilidade, prestígio e imagem do Município de Lagoa - Açores;
b) Atuar com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome do Município;
c) Ter em consideração o princípio de independência em todos os contactos realizados;
d) Abster-se, atuando em conformidade com o princípio da independência, de solicitar ou receber instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa externa ao Município de Lagoa - Açores;
e) Abster-se de solicitar, receber ou aceitar, de fonte externa ao Município, quaisquer benefícios, ou vantagens de terceiros, que possam pôr em causa a independência, a liberdade da sua ação e a credibilidade;
f) Pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades intrínsecas às funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos da autarquia.
Artigo 18.º
Conflito de Interesses
1 - Considera-se conflito de interesses qualquer situação que possa originar dúvidas sobre a imparcialidade, conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, de acordo com Anexo I, nos termos dos artigos 69.º ao 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem agir com independência e isenção, tomando as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar os possíveis conflitos de interesses, em conformidade com as disposições legais.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, todas as pessoas sujeitas ao presente Código que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses deverão expor a sua situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo e apresentar declaração de escusa para o exercício no âmbito da sua atividade.
4 - Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores do Município de Lagoa - Açores devem assinar a declaração de inexistência de conflitos de interesses, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Registo de Interesses
1 - De acordo com o artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual e conforme estabelecido no regime geral de prevenção de conflitos de interesses, é obrigatório o registo de interesses, visando garantir a transparência, a imparcialidade e prevenir conflitos de interesses no exercício de funções públicas.
2 - Conforme definido nos artigos 2.º e 3.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, consideram-se titulares de cargos políticos os membros dos executivos municipais e titulares de altos cargos públicos os titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º graus e equiparados, bem como dirigentes máximos dos serviços dos municípios e serviços municipalizados, quando existam.
3 - O Município de Lagoa - Açores assegura o acesso e publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual (Modelo de Declaração de Rendimentos, Património e Interesses).
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, deverá o Município de Lagoa - Açores manter um registo de interesses próprio e acessível através da sua página oficial, dos quais devem constar:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação, no prazo de 30 dias após a tomada de posse ou início de funções;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos, em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.
Artigo 20.º
Ofertas Institucionais e hospitalidades
1 - Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem abster-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens e serviços de valor superior a 150,00€.
3 - De acordo com o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
4 - As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município e em conformidade com o definido no presente Código.
5 - As ofertas de bens materiais ou de serviços dirigidas ao Município são sempre registadas em documento próprio, e entregues na Unidade Orgânica de Administração Geral, independentemente do seu valor e do destino final que for definido.
6 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor superior a 150,00€, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues na Unidade Orgânica de Administração Geral, com a brevidade possível, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
7 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
8 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para participação em eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor superior a 150,00€.
10 - Apenas podem ser aceites convites no valor inferior ou igual a 150,00€, nos termos dos números anteriores, desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes;
b) Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 21.º
Apresentação apropriada
Os trabalhadores do Município devem apresentar-se de forma apropriada ao exercício das suas funções, atendendo especialmente aos usos e costumes profissionais da Administração Pública, de forma que a sua boa apresentação, aliada ao seu desempenho diligente, contribua para um bom ambiente de trabalho e uma boa imagem e reputação do Município.
CAPÍTULO V
RELACIONAMENTO COM TERCEIROS
Artigo 22.º
Geral
1 - Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem considerar, no relacionamento com terceiros, as orientações e posições superiormente definidas pelos Órgãos Municipais e pelos respetivos superiores hierárquicos, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência.
2 - Os contactos, formais ou informais, com terceiros, no exercício de funções ou em contexto laboral, devem refletir a posição oficial do Município, devendo os trabalhadores, na ausência de uma posição oficial, preservar a imagem do Município sobre as matérias em causa.
3 - Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa de influência indevida dos órgãos.
Artigo 23.º
Relacionamento com outras Entidades Empregadoras e Acumulação de funções
1 - A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas determina a incompatibilidade entre o exercício de funções públicas e outras atividades profissionais, sejam elas públicas ou privadas. Todas as pessoas sujeitas ao presente Código não poderão desenvolver outras atividades profissionais, se estas colocarem em causa o cumprimento dos seus deveres ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflitos de interesses com a atividade efetuada na Autarquia.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), o Município divulgará aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
3 - Devem, ainda, todas as pessoas sujeitas ao presente Código solicitar autorização para a acumulação de funções em impresso do Município destinado para o efeito, bem como eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
4 - O/A Presidente da Câmara Municipal procederá à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.
Artigo 24.º
Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão
O Município de Lagoa - Açores deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Artigo 25.º
Relacionamento com Fornecedores
O Município de Lagoa - Açores honra os seus compromissos com os fornecedores e exige destes o cumprimento das cláusulas contratuais.
Artigo 26.º
Relacionamento com a Comunicação Social
1 - Não poderá haver, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, concessão de entrevistas ou fornecimento de informações que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Município.
2 - Nos contactos com os meios de comunicação social, devidamente autorizados, deve haver discrição quanto a questões relacionadas com a Autarquia.
3 - As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem ter caráter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.
Artigo 27.º
Utilização abusiva de Informação
1 - Entende-se por utilização abusiva, a transmissão indevida de informação obtida no exercício de funções, e realização de atividade com interesse para si ou para terceiro com base nesta informação.
2 - Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem abster-se da utilização abusiva da informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO VI
APLICAÇÃO DE SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO
Artigo 28.º
Contributos na Aplicação do Código
Os trabalhadores que desempenham funções de direção, chefia ou de coordenação, devem demonstrar atuação exemplar sobre o presente Código, bem como certificar do seu cumprimento.
Artigo 29.º
Incumprimento e Sanções disciplinares e criminais
1 - A violação das normas previstas no presente Código por qualquer pessoa sujeita ao mesmo poderá originar responsabilidade penal, contraordenacional, civil ou disciplinar, nos termos dos números seguintes e conforme consta nos Anexos II e III.
2 - No âmbito da responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, os crimes de tráfico de influência, prevaricação, recebimento e oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, concussão e abuso de poder, previstos nos artigos n.º 335.º, n.º 369.º, n.º 372.º, n.º 373.º, n.º 374.º, n.º 374.º-A, n.º 375.º, n.º 376.º, n.º 377.º, n.º 379.º, n.º 382.º, do Código Penal, na sua redação atual, são punidos com penas de prisão ou de multa.
3 - A determinação e aplicação das sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores do Município de Lagoa - Açores de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, a cessação da comissão de serviço, será feita nos termos constantes dos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.
4 - Para o apuramento das responsabilidades ter-se-á em conta a gravidade da conduta e as circunstâncias em que a mesma foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
5 - Em matéria disciplinar, aplicar-se-á o estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
6 - No que concerne ao exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aplicar-se-á o estabelecido na Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Revisão e participação
1 - O presente Código é revisto a cada 3 (três) anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do Município de Lagoa - Açores.
2 - Todas as pessoas sujeitas ao presente Código podem apresentar propostas de alteração ao mesmo, que contribuam para o reforço dos objetivos propostos em matéria de ética e conduta profissional.
Artigo 31.º
Comunicação e Acompanhamento
1 - Após a sua aprovação, o presente Código de Conduta deve ser divulgado junto das pessoas sujeitas ao mesmo, com o intuito de consolidar a aplicação do seu conteúdo.
2 - Deverá igualmente o Município de Lagoa - Açores comunicar o Código de Conduta e os relatórios de infrações por incumprimento do Código às entidades de tutela e inspeção tutelar, devendo ainda ser submetido, num prazo de 10 dias após a sua aprovação, na plataforma eletrónica do MENAC prevista para o efeito. Para o efeito, o Município deverá seguir as indicações em vigor das entidades relativamente ao meio e modelos a considerar.
3 - Por cada infração em relação ao Código de Conduta é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º
4 - Os dirigentes devem diligenciar a comunicação e consciencialização das orientações constantes do presente Código.
5 - Em caso de dúvidas na interpretação do presente Código, deverão ser consultadas as respetivas hierarquias.
Artigo 32.º
Responsável pelo Cumprimento Normativo
1 - É o Responsável pelo Cumprimento Normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo, como previsto no artigo 5.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.
2 - O Responsável pelo Cumprimento Normativo deverá ser um dirigente superior ou equiparado, exercendo as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória.
3 - Deve ainda dispor da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números precedentes, o/a Presidente da Câmara Municipal é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no Regime Geral de Prevenção da Corrupção aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 33.º
Canais de denúncia
1 - Em cumprimento com a Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, o Município de Lagoa - Açores, disponibiliza canais de denúncia interna e externa, onde permite a qualquer cidadão e trabalhador a apresentação e o seguimento seguro de denúncias, com o intuito de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
2 - A denúncia poderá ser realizada através de plataforma para o efeito, traduzindo-se num instrumento importante para a deteção de irregularidades, fraudes, corrupção e desvios éticos, permitindo que a sociedade e os próprios trabalhadores encaminhem denúncias relacionadas com os serviços, comportamentos e práticas de organização.
Artigo 34.º
Formação e Comunicação
1 - Dando cumprimento ao artigo 9.º do RGPC, o Município de Lagoa - Açores assegura a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
2 - O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores têm em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados.
3 - As horas da formação previstas neste âmbito contam como horas de formação contínua que o Município deve assegurar ao trabalhador, não obstante de não existir período mínimo e máximo estabelecidos para a realização desta formação. O Município de Lagoa - Açores diligencia a comunicação e consciencialização, às entidades com as quais se relaciona, das políticas e procedimentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 35.º
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas nortear-se-á pelo estabelecido no Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação atual, em especial pelo disposto no seu artigo 6.º
Artigo 36.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código, é revogado na íntegra o Código de Conduta do Município de Lagoa - Açores, aprovado em Reunião de Câmara de 23 de janeiro de 2020.
Artigo 37.º
Entrada em Vigor
O presente código de conduta entra em vigor no primeiro dia útil, após a publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
(em cumprimento do n.º 1, artigo 18.º do presente Código de Conduta)
Código do Procedimento Administrativo - CPA Decreto-Lei 4/2015, 7 de janeiro
Artigo 69.º
Casos de impedimento
1 - Salvo o disposto no n.º 2, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos seguintes casos:
a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior:
a) As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;
b) A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;
c) A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º
3 - Sob pena das sanções cominadas pelos números 1 e 3 do artigo 76.º, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.
4 - As entidades prestadoras de serviços no âmbito de um procedimento devem juntar uma declaração de que se não encontram abrangidas pela previsão do número anterior. 5 - Sempre que a situação de incompatibilidade prevista no n.º 3 ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.
Artigo 70.º
Arguição e declaração do impedimento
1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente da Administração Pública, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante os casos.
2 - Quando a causa de impedimento incidir sobre outras entidades que, sem a natureza daquelas a quem se refere o n.º 1, se encontrem no exercício de poderes públicos, devem as mesmas comunicar desde logo o facto a quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
3 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
4 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.
5 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
6 - O disposto nos números 3 a 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações referidas no n.º 2.
Artigo 71.º
Efeitos da arguição do impedimento
1 - O titular do órgão ou agente ou outra qualquer entidade no exercício de poderes públicos devem suspender a sua atividade no procedimento, logo que façam a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenham conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
2 - Os impedidos nos termos do artigo 69.º devem tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais carecem, todavia, de ratificação pela entidade que os substituir.
Artigo 72.º
Efeitos da declaração do impedimento
1 - Declarado o impedimento, é o impedido imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.
2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.
Artigo 73.º
Fundamento da escusa e suspeição
1 - Os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:
a) Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;
b) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta;
d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
e) Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.
2 - Com fundamento semelhante, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respetivos agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos que intervenham no procedimento, ato ou contrato.
Artigo 74.º
Formulação do pedido
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem.
2 - O pedido do titular do órgão ou agente só é formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.
3 - Quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.
4 - Os pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou a suspeição.
Artigo 75.º
Decisão sobre a escusa ou suspeição
1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição é deferida nos termos referidos nos n.os 4 a 6 do artigo 70.º
2 - A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.
3 - Sendo reconhecida procedência ao pedido, é observado o disposto nos artigos 71.º e 72.º
Artigo 76.º
Sanções
1 - São anuláveis nos termos gerais os atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos ou em cuja preparação tenha ocorrido prestação de serviços à Administração Pública em violação do disposto nos números 3 a 5 do artigo 69.º
2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 70.º constitui falta grave para efeitos disciplinares.
3 - A prestação de serviços em violação do disposto nos números 3 a 5 do artigo 69.º constitui o prestador no dever de indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa-fé pelos danos resultantes da anulação do ato ou contrato.
4 - A falta ou decisão negativa sobre a dedução da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos atos praticados ou dos contratos celebrados, quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão. Recomendado a leitura integral do documento legal.
ANEXO II
Quadro de infrações disciplinares do setor público e correspondente quadro sancionatório
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)
ANEXO III
Quadro dos crimes no âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)
318938493