Código de Conduta da Câmara Municipal de Espinho
Preâmbulo
Nos termos gerais da Constituição da República Portuguesa e do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; na redação atual) a atuação dos órgãos autárquicos e dos seus serviços, enquanto entidades da Administração Pública (Setor Local), encontra-se subordinada, entre outros, aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da imparcialidade.
A Lei 52/2019, de 31 de julho (regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; na sua redação atual), prevê, no seu artigo 19.º, que as entidades públicas nele abrangidas, nomeadamente os órgãos executivos das autarquias locais, devem aprovar códigos de conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade (a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet).
De igual modo, o do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC - aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro), estabelece, no seu artigo 7.º, que as entidades abrangidas (onde se incluem as autarquias locais; cf. artigo 2.º/2), adotam um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
Por outro lado, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP - aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho; na redação atual) determina que as entidades empregadoras públicas devem adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho (cf. alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º).
À Câmara Municipal de Espinho, através das pessoas que aqui exercem funções (porque aí trabalham ou são dirigentes, eleitos locais, membros de gabinete ou prestadores de serviços), cabe assegurar não só o cumprimento da lei mas, também, daqueles princípios gerais de atuação e de ética na Administração Pública, gerando um clima de confiança entre a Administração Pública e todas as partes interessadas e assegurando a salvaguarda da integridade, valores éticos e garantia dos direitos dos cidadãos.
Assim, o presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios e valores éticos e deontológicos, que deve ser reconhecido e adotado por todas as pessoas trabalhadoras em funções públicas, titulares de cargos dirigentes, titulares de cargos políticos e equiparados ao serviço da Câmara Municipal de Espinho (sem prejuízo de outras normas de conduta aplicáveis nos termos da lei), pondo em prática as normas com que têm de agir nas relações com todos os cidadãos e cidadãs de forma a que a sua atuação corresponda a um padrão de comportamento irrepreensível.
Com a presente revisão do Código de Conduta da CME pretende-se consolidar este instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação que assegure o bom e pontual cumprimento dos deveres fixados e, simultaneamente, o respetivo escrutínio, reforçando, assim, as garantias de independência, prossecução de interesse público, transparência, responsabilidade, rigor e isenção no exercício dos respetivos mandatos, abrangendo as matérias previstas no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho (regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; na redação atual), na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP - aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho; na redação atual), e no artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC - aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Norma habilitante
O Código de Conduta da Câmara Municipal de Espinho é elaborado ao abrigo do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho (regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; na redação atual), na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP - aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho; na redação atual), e no n.º 1 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC - aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro), devidamente conjugados com o disposto na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual).
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional, norteadores de uma boa conduta administrativa, operacional e técnica, a observar por todas as pessoas que exercem funções na Câmara Municipal de Espinho (doravante também designada de CME), no exercício da respetiva atividade, nas relações entre si e com terceiros.
2 - As disposições constantes do presente Código de Conduta são complementares da promoção dos valores inerentes à atividade profissional das pessoas por ele abrangidas, pelo que a sua aplicação não impede, nem afasta a aplicação simultânea de outros dispositivos legais relativos a normas de conduta e disciplinares específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais, ou das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público (constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e legislação conexa) e dos regimes do Código de Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Eleitos Locais e demais legislação aplicável à atividade autárquica e ao exercício de funções públicas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Código de Conduta aplica-se a todas as pessoas que exercem funções na Câmara Municipal de Espinho, no exercício da respetiva atividade, independentemente da sua função, vínculo contratual ou posição hierárquica, entendendo-se como tal as pessoas que sejam trabalhadores em funções públicas do município, dirigentes, eleitos locais e respetivos membros de gabinete de apoio pessoal, bem como as que sejam prestadores de serviços, estejam em estágio ou aí desempenhem alguma atividade de forma regular.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, todas as pessoas que exercem funções na CME devem pautar-se por princípios de lealdade, rigor, isenção e transparência no contexto do cumprimento da sua missão, privilegiando ainda as responsabilidades subjacentes à prestação de serviço público e ao reforço de uma imagem de integridade e excelência, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesse, pelo que ficam sujeitas e devem observar, enquanto deveres funcionais, os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Legalidade - traduz-se numa atuação em conformidade com a Constituição, a lei e o direito, curando e zelando para que todas as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos;
b) Prossecução do Interesse Público e Boa Administração - atuar prosseguindo estritamente o interesse público, tendo em vista a realização do interesse público e a prestação de um serviço público de qualidade, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente e agindo de boa-fé, administrando a coisa pública orientado pelas melhores práticas de gestão administrativa pública e autárquica; traduz-se, igualmente, no exercício das competências atribuídas unicamente para os fins que foram conferidos pelas disposições legais, abstendo-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público;
c) Imparcialidade - subordinando-se totalmente à missão pública, atuando com imparcialidade e ética profissional, abstendo-se de comportamentos tendentes ao favorecimento de terceiros em virtude de interesses próprios ou dos referidos terceiros e pautando as suas decisões pelos mais elevados padrões de seriedade, integridade e transparência; não podendo a sua conduta ser pautada por interesses pessoais, familiares, associativos ou por pressões políticas (nomeadamente não devem participar numa decisão na qual o próprio, direta ou indiretamente, ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros;
d) Transparência - combatendo a opacidade da atuação administrativa e adotando ou propondo medidas que reforcem e demonstrem que a atuação da autarquia é imparcial, isenta, equidistante, racional e objetiva, com vista a permitir fundar a confiança dos administrados e da comunidade em geral nos poderes públicos;
e) Independência e objetividade - exercendo as funções que lhes forem cometidas com autonomia técnica e isenção em relação a interesses particulares e a pressões ou influências internas ou externas; tendo, também, sempre em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante;
f) Igualdade - nas suas relações com os particulares, a Administração Pública não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de uma série de elementos que lhe sejam característicos (ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual); devendo assegurar o tratamento de modo idêntico daquilo que é idêntico e de modo desigual daquilo que é diferente ou que não é idêntico, desdobrando-se o princípio da igualdade duas vertentes, a da proibição de discriminação (vertente negativa: sendo uma medida violadora do princípio da igualdade se estabelecer uma igualdade ou diferenciação de tratamento para a qual, à luz do objetivo visado, não existe justificação material suficiente) e a da obrigação de diferenciação (vertente positiva: consubstanciada no dever de implementação de medidas administrativas que estabeleçam um tratamento desigual de discriminação positiva das situações que forem diferentes - por exemplo, em razão de carências físicas ou sociais);
g) Integridade - traduzido num comportamento público e profissional pautado por elevados padrões éticos, de acordo com critérios consubstanciados numa conduta honesta e diligente, e adequada à dignidade e responsabilidade das funções exercidas, devendo atuar, em todas as circunstâncias, com primazia do interesse público, da probidade, da urbanidade, do respeito e da lealdade e da boa-fé, bem como combater ativamente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva (com especial atenção aos favores e às cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas, tais como ofertas ou recebimentos de verbas por parte de utilizadores, fornecedores ou outras entidades);
h) Lealdade e Cooperação - desempenhando as funções que lhes são atribuídas, de forma adequada e colaborante, promovendo o bom relacionamento interpessoal, de forma a assegurar a existência de relações cordiais e propiciadoras de um ambiente de trabalho eficaz; traduz-se, ainda, no dever de facultar toda a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara, rigorosa, e no dever de abster de comportamentos inadequados e não colaborantes, tais como não dar conhecimento a superiores hierárquicos e colegas das informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos - sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais ou para terceiros -, prestar informações falsas, inexatas ou exageradas e a recusa em colaborar com os colegas;
i) Proporcionalidade - devendo atuar com ponderação e razoabilidade, certificando-se que, na tomada de decisões e sua preparação, as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar, devendo, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar;
j) Competência, Qualidade e Inovação - correspondendo ao exercício de funções e ao cumprimento das suas responsabilidades e dos seus deveres com zelo, eficiência e da melhor forma possível, de modo tecnicamente adequado e responsável, orientado pelo rigor técnico, em conformidade com as políticas e normas aprovadas, bem como pelas melhores práticas da profissão, da administração pública e da gestão autárquica, e por parâmetros de elevada qualidade e empenho em cultivar o permanente e sistemático conhecimento e atualização profissionais;
k) Responsabilidade - baseando a sua conduta no exercício competente e diligente das suas funções, com salvaguarda dos valores e da boa reputação da instituição, orientada para a utilização racional dos recursos afetos à atividade pela CME ou colocados à sua disposição por outras entidades para o desempenho das respetivas funções, abstendo-se da utilização dos meios em proveito pessoal ou de terceiros, e devendo a sua atuação pautar-se pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para o efeito do exercício das suas funções; traduzindo-se, ainda, numa atuação com consciência da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, tendo em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, dentro de padrões genérica e socialmente aceites, e de forma a manter e reforçar a confiança do público e a contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem da CME;
l) Confidencialidade - pautando a sua atividade pela máxima discrição e sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos cujo conhecimento advenha do exercício das respetivas funções ou em virtude desse exercício, devendo as pessoas abrangidas por este Código de Conduta observar parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade no tratamento da informação a que acedam ou de que, por qualquer forma, tomem conhecimento e respeitar as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e as políticas e normas de segurança da informação;
m) Urbanidade - devendo tratar as pessoas com quem interagem com respeito, cortesia, civilidade e educação;
n) Sustentabilidade - adotando as melhores práticas de proteção do ambiente, de forma a minimizar o impacto ambiental da sua atividade e aderir e contribuir para as medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental definidas para a administração pública;
o) Confiança e respeito institucional, adotando uma conduta profissional compatível com a missão e os valores da CME e com o interesse público geral, agindo de forma leal, solidária e cooperante, em estrita observância pelos valores da igualdade e não discriminação, com respeito e verdade para com a instituição, reforçando a confiança dos cidadãos na sua ação e reputação e promovendo uma cultura de integridade, rigor e credibilidade no trabalho desenvolvido.
CAPÍTULO III
ÉTICA PROFISSIONAL
Artigo 5.º
Atuação externa
1 - As pessoas que exercem funções na Câmara Municipal de Espinho agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem ou da função que desempenham.
2 - As pessoas que exercem funções na CME devem assumir um compromisso de lealdade para com a autarquia, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome da Autarquia.
3 - No relacionamento com terceiros, pessoas que exercem funções na CME devem prestar, com a celeridade e a diligência devidas, a colaboração solicitada, adotando uma atitude urbana e cordial, atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade e observando deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
4 - Quando se relacionem com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções profissionais, as pessoas que exercem funções na CME devem observar as orientações e posições do município (refletindo sempre a posição oficial da autarquia, se a mesma já tiver sido definida), pautar a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência, e devem fomentar e assegurar um bom relacionamento com essas pessoas e entidades, garantindo uma adequada observância dos direitos e deveres associados às atribuições municipais diversas funções e competências da responsabilidade da CME.
5 - Em todos os contactos com o exterior as pessoas que exercem funções na CME devem atuar em conformidade com o princípio de independência, nomeadamente não solicitando ou recebendo instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município de Espinho, devendo evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento.
6 - O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de qualquer pessoa que exerça funções na CME solicitar, receber ou aceitar, de fonte externa ao município, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas que de algum modo estejam relacionados com a atividade desempenhada na autarquia e que excedam um valor meramente simbólico.
7 - As pessoas que exercem funções na CME estão impedidas de aceitar ou receber pagamentos ou favores de clientes, fornecedores ou munícipes, e devem abster-se de favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens, devendo recusar obter informações através de meios ilegais.
8 - As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios previamente estabelecidos pela autarquia no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.
9 - As pessoas que exercem funções na CME devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa no sentido de influenciar indevidamente o Município do Espinho no desempenho das atribuições que lhe estão acometidas.
10 - O relacionamento com outras instituições públicas, nacionais e estrangeiras, e com quem nelas exerça funções, deve reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade.
Artigo 6.º
Dever de reserva, discrição e sigilo
1 - As pessoas que exercem funções na CME devem guardar sigilo absoluto e reserva em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
2 - Inclui-se no previsto no número anterior, informação relativa ao seguinte: dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados; oportunidades de atividades em curso; competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado a quem exerça funções na CME no respetivo exercício ou em virtude das mesmas.
3 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções na CME, sendo a sua violação sancionada nos termos previstos na lei.
4 - Em matéria de reserva, discrição e sigilo, as pessoas que exercem funções na CME devem em especial:
a) Assegurar a confidencialidade, sigilo, privacidade e integridade da informação obtida no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho;
b) Guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da vida da Autarquia de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do município;
c) Não utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros;
d) Não divulgar factos ou informações confidenciais, respeitando as regras definidas a esse respeito;
e) Não divulgar dados ou partilhar qualquer documentação interna do Município, sem autorização prévia e específica da entidade competente;
f) Não divulgar publicamente qualquer informação sobre o Município sem a autorização prévia e específica da entidade competente;
g) Preservar de forma ativa o património do Município, promovendo a sua valorização e alertando para qualquer atentado contra ele cometido, necessidade de restauro ou problema que deva ser resolvido;
h) Respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizar esses dados para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.
5 - Durante os procedimentos de decisão que corram termos na CME, quem aqui exerce funções deve estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que para o efeito se encontrem definidos e divulgados, especialmente no que respeita a procedimentos de decisão relativos a: contratação pública; concessão de benefícios; licenciamentos; e fiscalização.
6 - As pessoas que exercem funções na CME devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões em matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar a Câmara Municipal do Espinho, e os seus eleitos, que possam gravemente afetar a imagem desta.
7 - Na ausência de uma posição oficial do município, as pessoas que exercem funções na CME devem explicitamente preservar a imagem do Município sobre determinado assunto quando se pronunciarem a título pessoal.
8 - As pessoas que exercem funções na CME devem, igualmente, abster-se de utilizar abusivamente a informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho; entendendo-se como utilização abusiva, a transmissão a alguém fora do âmbito normal do exercício de funções, de informação que tenha sido obtida no desempenho da sua atividade na CME e, ainda, a realização de qualquer negócio ou ato de natureza equivalente, por parte do Colaborador, direta ou indiretamente, para si ou para terceiro, tendo por base aquela informação.
Artigo 7.º
Cortesia e clareza
1 - As pessoas que exercem funções na CME devem ser conscienciosas, corretas, cortesas e acessíveis nas suas relações com o público em geral e as pessoas interessadas com quem interajam, e na sua interação com estas devem sempre procurar responder da forma mais completa e exata possível às questões que lhes sejam colocadas no âmbito das suas atribuições e competências.
2 - Nas situações em que o assunto a tratar não seja da sua responsabilidade, deve encaminhar as pessoas interessadas para os serviços orgânica e funcionalmente competentes para o efeito.
3 - Sempre que não seja possível prestar uma informação solicitada por qualquer pessoa interessada, devem ser explicadas as eventuais razões que justificam tal circunstância, de forma clara e compreensível.
4 - Na eventualidade de ocorrência de algum erro que prejudique os direitos ou interesses de alguma pessoa interessada, quem exerce funções na CME e seja responsável pela tramitação do assunto em causa, deve desculpar-se por esse facto, proceder à correção do erro e, na medida do possível, procurar corrigir as consequências negativas do seu erro, de forma expedita, bem como informar a pessoa interessada sobre as vias de recurso possíveis.
Artigo 8.º
Relacionamento com a comunicação social
1 - As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana, e devem contribuir para uma imagem de dignificação da autarquia e para a prestação e desenvolvimento de um serviço público de qualidade.
2 - As pessoas que trabalham na CME só deverão prestar as informações referidas no número anterior após validação pelas respetivas hierarquias, na sequência da análise de oportunidade pelas vias competentes.
3 - Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município de Espinho, as pessoas que trabalham na CME só podem conceder entrevistas ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, desde que estejam devidamente autorizadas superiormente.
4 - Nos referidos contactos com os meios de comunicação social as pessoas que trabalham na CME devem usar da máxima reserva e discrição quanto a questões relacionadas com a autarquia.
Artigo 9.º
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
A Câmara Municipal de Espinho, através da pessoa do presidente do órgão executivo (coadjuvada das pessoas designadas para o efeito), deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências, devendo todas as pessoas que exercem funções na CME contribuir para essa colaboração.
Artigo 10.º
Relacionamento com fornecedores e prestadores de serviços
1 - No seu relacionamento com os fornecedores e prestadores de serviços do Município, as pessoas que exercem funções na CME devem ter sempre presente que a CME se pauta por honrar os seus compromissos, com quem lhe fornece bens ou produtos e presta serviços, e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais - e das peças procedimentais, que devem ser redigidas de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis -, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.
2 - Na seleção de fornecedores e prestadores de serviços as pessoas que exercem funções na CME devem ter em consideração o respetivo comportamento ético, para além de serem tidos em conta os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços.
3 - Os fornecedores e prestadores de serviços da autarquia devem ser sensibilizados para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os da CME.
Artigo 11.º
Antecedentes de atuação e expectativas legítimas
1 - As pessoas que exercem funções na CME devem ser coerentes com o seu comportamento administrativo, bem como com a ação administrativa municipal, devendo seguir as práticas administrativas usuais da Autarquia.
2 - As pessoas que exercem funções na CME devem respeitar as expetativas legítimas e razoáveis que os cidadãos possam ter, com base em atuações anteriores da autarquia.
3 - Se necessário, as pessoas que exercem funções na CME devem aconselhar os cidadãos sobre o modo como deve ser tratada uma questão que recaia na sua esfera de competências e sobre o procedimento a seguir durante essa tramitação.
Artigo 12.º
Especialidade dos fins e limites de atuação
1 - A atividade da CME circunscreve-se ao prosseguimento das atribuições e ao exercício das competências previstas na lei para o órgão executivo do município, com a finalidade de prossecução e desenvolvimento do interesse público municipal.
2 - O exercício das competências dos órgãos autárquicos e dos serviços municipais é única e exclusivamente direcionado para o cumprimento dos objetivos e finalidades previstos e admitidos pelas disposições legais aplicáveis que as conferem, dentro dos respetivos limites legalmente fixados, devendo as pessoas que exercem funções na CME abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
3 - As pessoas que exercem funções na CME deverão pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes as funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos da autarquia.
Artigo 13.º
Conflito de interesses
1 - No exercício da sua atividade profissional, as pessoas que exercem funções na CME devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, além do demais previsto neste Código de Conduta aplicável neste âmbito, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
2 - É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses derivado de situações jurídicas ou fáticas.
3 - Considera-se conflito de interesses qualquer situação, em que se possa duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Para efeitos do previsto no número anterior, e sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, considera-se que existe conflito de interesses sempre que pessoas que exercem funções na CME tenham em determinada matéria um interesse pessoal ou privado que seja passível de poder influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
5 - Entende-se como interesse pessoal ou privado não só qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares ou afins ou qualquer pessoa com quem viva em comum ou para o seu círculo de amigos próximos, bem como quaisquer interesses legítimos que a pessoa em causa tenha em função que exerçam noutro órgão ou entidade e que seja, pela sua natureza, passível de poder influenciar o exercício imparcial e objetivo das funções que desempenha na CME.
6 - As pessoas que, no exercício das suas funções na CME, estiverem perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, atual ou potencial, devem comunicar tal facto - de imediato, ao respetivo superior hierárquico ou ao órgão competente, mediante apresentação de declaração de impedimento, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito -, solicitar a dispensa de intervenção no procedimento (quando aplicável), e ainda tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
7 - Ficam sempre salvaguardadas do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, entendendo-se como tal os atos procedimentais meramente instrutórios que não envolvam qualquer apreciação material e os atos certificativos.
Artigo 14.º
Acumulação de funções
1 - Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, no âmbito da relação jurídica ao abrigo do qual exercem funções, nenhuma pessoa que trabalhe ou seja dirigente na CME pode desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da Câmara Municipal se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres no exercício das funções desempenhadas na autarquia ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo Município.
2 - Para efeitos do número anterior, as pessoas que desempenham funções na CME devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e bem ainda os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
3 - O exercício remunerado de outras atividades está sempre sujeito a autorização prévia do Município, nos termos do disposto nas normas legais e regulamentares em vigor.
4 - Sem prejuízo do que a lei dispõe, em especial, quanto à acumulação de funções, as pessoas que exercem funções na CME podem realizar atividades de caráter não remunerado em horário pós-laboral, desde que tais atividades não interfiram com as suas obrigações para com o Município nem sejam geradoras de conflitos de interesses.
CAPÍTULO IV
RELACIONAMENTO INTERNO
Artigo 15.º
Relações Internas
1 - As relações entre as pessoas que exercem funções na CME devem basear-se na responsabilidade, lealdade, honestidade, transparência, respeito mútuo e cordialidade, permitindo um ambiente de confiança, evitando comportamentos que possam afetar negativamente aquelas relações.
2 - As pessoas que exercem funções na CME devem adotar um espírito de equipa e de entreajuda, cooperação, partilha de informação e conhecimento, de modo a promover um bom ambiente de trabalho.
3 - As pessoas que exercem funções na CME devem contribuir ativamente para que as demais pessoas que estejam envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.
4 - Considera-se que não corresponde ao padrão de lealdade e responsabilidade cujo cumprimento se espera das pessoas que exercem funções na CME, a não revelação por estes a superiores e colegas de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.
5 - As pessoas que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir as pessoas que consigo trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e aos resultados esperados da sua atuação.
Artigo 16.º
Utilização dos recursos do Município
1 - As pessoas que exercem funções na CME devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município e não permitir a utilização abusiva dos serviços, dos equipamentos ou das instalações municipais, por parte das demais pessoas da organização ou por terceiros.
2 - Todo o equipamento, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação das pessoas que exercem funções na CME, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
3 - As pessoas que exercem funções na CME devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, a fim de permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
CAPÍTULO V
DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS EM ESPECIAL
Artigo 17.º
Atos de Corrupção e Infrações Conexas
1 - Todas pessoas que exercem funções na CME, em especial os eleitos locais (e respetivos membros de gabinete) devem atuar contra todas as formas de corrupção e infrações conexas, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas.
2 - Para efeitos do presente artigo, nos termos do Código Penal são tipificados como crime e puníveis como formas de corrupção e infrações conexas os seguintes comportamentos:
a) Abandono de funções - comportamento de quem ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento (artigo 385.º do Código Penal);
b) Abuso de confiança - comportamento de quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade (artigo 205.º do Código Penal);
c) Abuso de poder - comportamento de quem abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa (artigo 382.º do Código Penal);
d) Administração danosa - comportamento de quem infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do setor público ou cooperativo (artigo 235.º do Código Penal);
e) Apropriação ilegítima de bens públicos - Comportamento de quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do setor público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie (artigo 234.º do Código Penal);
f) Concussão - comportamento de quem, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima (artigo 379.º do Código Penal);
g) Corrupção ativa - comportamento de quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial (artigo 374.º do Código Penal).
h) Corrupção passiva para ato ilícito - comportamento de quem, solícita ou aceita, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo (do artigo 373.º/1 do Código Penal).
i) Corrupção passiva para ato lícito - comportamento de quem solícita ou aceita, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro, para a prática de um qualquer ato ou omissão não contrários aos deveres do cargo. (do artigo 373.º/2 do Código Penal).
j) Danificação ou subtração de documento e notação técnica - Comportamento de quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação (artigo 259.º do Código Penal).
k) Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima - comportamento de quem, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública (artigo 380.º do Código Penal).
l) Falsificação praticada por funcionário - comportamento de quem, no exercício das suas funções omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou intercalar ato ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo (artigo 257.º do Código Penal).
m) Falsificação de notação técnica - comportamento de quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo fabricar notação técnica falsa; falsificar ou alterar notação técnica; fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou fizer uso de notação técnica falsificada por outra pessoa (artigo 258.º do Código Penal).
n) Fraude em eleição - comportamento de quem votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou atuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou falsear o apuramento, a publicação ou a ata oficial do resultado da votação (artigo 339.º do Código Penal).
o) Participação económica em negócio - comportamento de quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, ou, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar (artigo 377.º do Código Penal).
p) Peculato - comportamento de quem ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções (artigo 375.º do Código Penal).
q) Peculato de uso - comportamento de quem fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, ou, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado (artigo 376.º do Código Penal).
r) Recebimento indevido de vantagem - comportamento de quem, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida (artigo 372.º do Código Penal).
s) Suborno - comportamento de quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a prestar falso depoimento ou declaração em processo judicial, ou a prestar falso testemunho, perícia, interpretação ou tradução, sem que estes venham a ser cometidos (artigo 363.º do Código Penal).
t) Tráfico de influência - comportamento de quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública (artigo 335.º do Código Penal).
u) Usurpação de funções - comportamento de quem sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar atos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade; exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções (artigo 358.º do Código Penal).
v) Violação de domicílio por funcionário - comportamento de quem, abusando dos poderes inerentes às suas funções, praticar o crime previsto no n.º 1 do artigo 190.º do Código Pela, ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua atividade, estiver vinculado ao dever de sigilo (artigo 378.º do Código Penal).
w) Violação de regras urbanísticas por funcionário - comportamento de quem informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas (artigo 382.º-A do Código Penal).
x) Violação de segredo por funcionário - comportamento de quem, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros (artigo 383.º do Código Penal).
Artigo 18.º
Dever de comunicação de irregularidades
1 - Qualquer pessoa que, desempenhando funções na CME, durante o exercício das mesmas ou por causa delas tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação à pessoa do respetivo superior hierárquico ou através do canal de denúncias interno.
2 - Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de: abandono de funções; abuso de confiança, abuso de poder, administração danosa, apropriação ilegítima de bens públicos, concussão, corrupção ativa, corrupção passiva para ato ilícito, corrupção passiva para ato lícito, danificação ou subtração de documento e notação técnica, emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima, falsificação praticada por funcionário, falsificação de notação técnica, fraude em eleição, participação económica em negócio, peculato, peculato de uso, recebimento indevido de vantagem, suborno, tráfico de influência, usurpação de funções, violação de domicílio por funcionário, violação de regras urbanísticas por funcionário, violação de segredo por funcionário; bem como de prevaricação e violação de regras urbanísticas - sem prejuízo do que demais, em geral ou em particular, se encontrar estabelecido em legislação específica neste âmbito.
3 - O Município de Espinho dispõe de um Canal de Denúncias Interno próprio (nos termos do artigo 8.º da Lei 93/2021, de 20 dezembro), servindo essa plataforma para efeitos da comunicação de qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como qualquer tentativa de ocultação de tais infrações.
4 - Qualquer pessoa que, desempenhando funções na CME, durante o exercício das mesmas ou por causa delas tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação à pessoa do respetivo superior hierárquico ou através do canal de denúncias interno.
5 - As pessoas que exercem funções na CME devem comunicar de imediato ao Município ou ao respetivo superior hierárquico, quaisquer factos, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta que seja suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município do Espinho e dos seus órgãos e serviços.
6 - A eventual omissão do dever de denúncia ou participação pode gerar responsabilidade disciplinar e/ou penal, nos termos previstos na lei.
7 - As pessoas que trabalhem na CME têm a garantia de não virem a ser objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação.
PARTE I
OFERTAS E HOSPITALIDADES
Artigo 19.º
Ofertas
1 - As pessoas que exercem funções na CME, e que se encontram abrangidas pelo presente Código de Conduta, não podem solicitar, receber ou aceitar no contexto do desempenho das suas funções, quaisquer benefícios, dádivas ou compensações, tais como ofertas ou recebimentos, não se incluindo nesta proibição a oferta de objetos de valor meramente simbólico e de mera cortesia - no âmbito da representação municipal, designadamente livros, brochuras, artigos de artesanato, galhardetes, medalhas, e outros itens de idêntica natureza -, desde que essa oferta não seja passível de condicionar ou colocar em causa a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções e a transparência da instituição.
2 - As pessoas que sejam eleitos locais da CME abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar ou colocar em causa a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções e a transparência da instituição.
3 - Entende -se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a €150,00.
4 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
5 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 3 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Autarquias ou entre pessoas coletivas de direito público, devem ser aceites em nome do Município de Espinho, sem prejuízo do dever de entrega e registo previsto no artigo seguinte.
6 - As ofertas institucionais dirigidas à CME como entidade pública são sempre registadas e entregues aos serviços de Património da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 20.º
Entrega, registo e destino de ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150€, recebidas pessoas que exercem funções na CME, no âmbito do exercício do respetivo cargo ou função, devem ser entregues aos serviços de Património da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial da CME, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado aos serviços de Património da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial da CME, para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues nos referidos serviços, no prazo fixado no número anterior.
3 - As ofertas previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior devem, depois de registas pelos serviços de Património e de realizada a respetiva apreciação ser entregues, e delas manter um registo, nos seguintes serviços municipais, consoante a sua natureza:
a) Livros, documentos audiovisuais e ofertas informativas (prospetos e flyers com caráter informativo oferecidos à CME) - Biblioteca Municipal José Marmelo e Silva;
b) Obras de Arte - Museu Municipal de Espinho;
c) Ofertas Institucionais (peças em porcelana, troféus, trabalhos escolares, galhardetes, medalhas, entre outros) - Museu Municipal de Espinho.
4 - Em caso de dúvida, durante a apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, os serviços de Património da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial da CME podem propor à pessoa do presidente do órgão executivo a criação de uma Comissão constituída por três membros, por si designados de entre que exerça funções na CME, com a finalidade de aferir se a oferta que suscitou dúvidas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica pode ser devolvida à pessoa titular do cargo ou função que recebeu ou, pela sua relevância, devem ser entregues aos serviços municipais nos termos previstos no número anterior.
5 - Não são consideradas como ofertas para efeitos do presente código, as doações de livros e documentos dirigidas à Biblioteca ou ao Arquivo Municipal, nem as doações de obras de arte feitas ao Museu Municipal de Espinho para integrar o respetivo acervo; as quais são, em ambas as situações, objeto de aceitação por deliberação tomada pela câmara municipal.
6 - Compete à Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial da CME, através dos seus serviços de Património, assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo, claro e atualizado.
Artigo 21.º
Hospitalidades, convites ou benefícios similares
1 - As pessoas que exercem funções na CME, e que se encontram abrangidas pelo presente Código de Conduta, abstêm-se de aceitar hospitalidades, convites ou benefícios similares por parte de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, que lhes sejam endereçados por causa do exercício das suas funções, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar ou colocar em causa a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções e a transparência da instituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 €.
3 - Ficam salvaguardados do disposto no n.º 1 do presente artigo, as hospitalidades, convites ou benefícios similares que tenham sido dirigidos às pessoas abrangidas pelo presente Código de Conduta em razão do cargo ou função que desempenham na CME, até ao valor máximo estimado de 150€, podem ser aceites desde que sejam compatíveis com a natureza institucional e a relevância de representação própria do cargo e função ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes, à luz do cargo e função.
4 - O cômputo do valor previsto nos números anterior deve ter em consideração a totalidade dos montantes das hospitalidades, convites ou benefícios similares que, no decurso do mesmo ano, tenham sido endereçados e aceites à pessoa em causa.
5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites institucionais para representação do Município em eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
Artigo 22.º
Exceções
1 - Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património previstas para os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos (nos termos da Lei 52/2019 e demais legislação aplicável), não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares - de acordo com o previsto no artigo 16.º/7 da Lei 52/2019.
2 - O disposto no presente Capítulo não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à hospitalidade, por parte de titulares de cargos políticos, que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais - de acordo com o previsto no artigo 16.º/7 da Lei 52/2019.
Artigo 23.º
Incumprimento
O incumprimento, por parte dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, do disposto no presente Capítulo e do disposto n.os 1, 2 e 6 do artigo 16.º da Lei 52/2019, com intenção de apropriação de vantagem indevida é suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos (Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual) - de acordo com o previsto no artigo 16.º/9 da Lei 52/2019.
PARTE II
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, ALTOS CARGOS PÚBLICOS E EQUIPARADOS
Artigo 24.º
Obrigações declarativas
1 - As pessoas que exerçam funções na CME como eleitos locais do órgão executivo devem, enquanto titulares de cargos políticos, proceder ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, no prazo fixado na Lei 52/2019, de 31 de julho na sua atual redação, que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a quem venha a exercer funções na CME como titular de altos cargos públicos e equiparados, de acordo com o previsto na Lei 52/2019.
Artigo 25.º
Registo de Interesses
1 - No âmbito das respetivas obrigações declarativas estabelecidas pela Lei 52/2019, campo relativo ao registo de interesses as que pessoas que sejam eleitos locais do órgão executivo devem, enquanto titulares de cargos políticos, preencher o respetivo registo de interesses.
2 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 - O Município de Espinho, enquanto autarquia com mais de 10 000 eleitores, mantém um registo de interesses próprio relativo aos eleitos locais da Câmara Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
4 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele devem constar:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 26.º
Exclusividade
1 - As pessoas que exerçam funções como eleitos locais da Câmara Municipal de Espinho, enquanto titulares de cargos políticos, exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e no Estatuto dos Eleitos Locais.
2 - O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção:
a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
b) Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;
c) Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;
d) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;
e) Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica;
f) Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a quem venha a exercer funções na CME como titular de altos cargos públicos e equiparados, de acordo com o previsto na Lei 52/2019.
Artigo 27.º
Crimes de responsabilidade de titular de cargo político
1 - Para efeitos do previsto na Lei 34/87 de 16 de julho (que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos, na sua redação atual), são titulares de cargos políticos as pessoas que sejam eleitos locais dos órgãos autárquicos, onde se inclui o órgão executivo do município.
2 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 34/87 de 16 de julho, na sua redação atual, consideram-se como crimes de responsabilidade de titular de cargo político os praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos que como tal sejam previstos na Lei 34/87, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
3 - De acordo com o disposto nos artigos 11.º a 18.º-A da Lei 34/87, são previstos e puníveis crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial, nomeadamente (sem prejuízo dos demais de natureza mais genérica previstos nos artigos 7.º a 10.º):
a) Prevaricação - quando o titular de cargo político, conscientemente, conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém.
b) Denegação de justiça - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos.
c) Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado.
d) Violação de normas de execução orçamental - quando o titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole: contraindo encargos não permitidos por lei; autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido; autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei; utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas.
e) Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias - quando o titular de cargo político, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado.
f) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida; bem como quando, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas; com exceção das condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
g) Corrupção passiva - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
h) Corrupção ativa - quando o titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados na alínea anterior Lei 34/87.
i) Violação de regras urbanísticas - quando o titular de cargo político informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas.
CAPÍTULO VI
PREVENÇÃO E COMBATE À PRÁTICA DE ASSÉDIO EM CONTEXTO LABORAL
Artigo 28.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Capítulo tem por objeto definir medidas com o objetivo de estabelecer linhas de orientação de conduta profissional e normalizar comportamentos no âmbito da prevenção e combate a qualquer prática de assédio, em contexto laboral, na Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação), com vista à promoção de um ambiente laboral saudável e de práticas que estimulem o respeito e a colaboração.
2 - As regras de conduta e medidas de prevenção e no combate ao assédio, em contexto laboral, constantes do presente Capítulo, constituem um instrumento que tem como princípio a valorização de todos as pessoas que exercem funções na Câmara Municipal de Espinho, em especial quem aí trabalha, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipa, pretendendo persuadir todas as pessoas envolvidas sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável, através da promoção de valores éticos, morais e legais, com respeito pelos valores da não discriminação e de combate contra o assédio moral e sexual no trabalho; assumindo-se, ainda, como instrumento privilegiado na resolução de questões éticas relacionadas com a prática de assédio moral e/ou sexual, garantindo a conformidade com as práticas legais a que está sujeita.
3 - O disposto no presente Capítulo aplica -se a todos as pessoas abrangidas pelo Código de Conduta que exerçam funções na Câmara Municipal de Espinho, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo do qual exercem funções.
Artigo 29.º
Compromissos
1 - A Câmara Municipal de Espinho tem como compromisso a promoção do respeito mútuo pela dignidade dos trabalhadores no trabalho, a todos os níveis, com expresso repúdio de qualquer tipo de prática de assédio moral e ou sexual no trabalho, por ser incompatível com a dignidade da pessoa humana, visando a prossecução do interesse público, no respeito pelos princípios de igualdade e não discriminação, de prevenção e de combate ao assédio no trabalho.
2 - Como tal, a Câmara Municipal de Espinho assume uma política de não consentimento de condutas qualificáveis como assédio no trabalho, em qualquer das suas formas, por parte de eleitos locais e respetivos membros de gabinete, dirigentes, trabalhadores e prestadores de serviços, para com colegas, munícipes, parceiros ou quaisquer pessoas com as quais interajam no exercício dessas funções, assente nos seguintes pilares:
a) As pessoas que exercem funções na CME devem, no exercício das mesmas, relacionar-se de forma respeitosa, leal, urbana e digna, abstendo-se de abusos verbais, físicos ou psicológicos e de comportamentos discriminatórios em relação aos demais trabalhadores ou a terceiros, devendo também aplicar os princípios constitucional e legalmente consagrados em matéria de proteção de direitos fundamentais nas relações entre particulares, designadamente os relativos a igualdade, integridade pessoal, confidencialidade e boa-fé;
b) O assédio sexual e a intimidação são contrários à política da Câmara Municipal de Espinho e contra a promoção de condições dignas de trabalho;
c) Todos as pessoas que trabalham na Câmara Municipal de Espinho beneficiam de um ambiente de trabalho livre de assédio sexual, assédio moral e eventuais retaliações;
d) O assédio sexual e o assédio moral prejudicam as relações de trabalho e são contrários aos valores da Câmara Municipal de Espinho, não sendo tolerados.
3 - Este compromisso deve ser manifestamente assumido por as pessoas referidas no número anterior, e o conhecimento e compreensão do compromisso por cada uma dessas pessoas deve ser contemplada como indicador de avaliação de qualidade da organização.
4 - As pessoas que exercem funções na CME devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, adotando designadamente os seguintes comportamentos:
a) Fomentar o respeito, a disponibilidade para com o outro, a partilha de informação e o espírito de equipa;
b) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução de todas situações que se apresentem em contexto profissional.
5 - Todas as participações de situações passíveis de assédio serão tratadas com seriedade, confidencialidade, de forma ágil e a sua tramitação urgente.
6 - As pessoas envolvidas nos processos de assédio deverão ser tratadas com respeito e ter a sua dignidade preservada.
7 - Todos as pessoas envolvidas no processo de assédio deverão ser tratadas de igual forma, independentemente da carreira, categoria, unidade orgânica onde exerçam funções e posição hierárquica que ocupem na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Espinho.
8 - As pessoas que exerçam funções na CME enquanto eleitos locais ou como titulares de cargos dirigentes, ou equiparados, são responsáveis pela manutenção de um ambiente de trabalho que promova a dignidade individual e profissional, a saúde, a integridade e o bem-estar físico e psicológico.
9 - As pessoas que exercem funções na CME são responsáveis por colaborar com os respetivos dirigentes na manutenção de um ambiente de trabalho que promova a dignidade individual e profissional, a saúde, a integridade e o bem-estar físico e mental, bem como reportar situações de perigo de assédio no trabalho.
Artigo 30.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Código, considera-se:
a) Assédio - todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal ou física, praticado no local de trabalho, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
b) Assédio moral - o conjunto de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física; tem como objetivo diminuir a autoestima das pessoas alvo e, em última instância pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho, sendo as vítimas envolvidas em situações perante as quais têm em geral dificuldade em defender-se. O assédio moral, desmultiplicado em quatro dimensões pode ser caracterizado por:
i) Isolamento social:
a. Terem promovido o seu isolamento ou falta de contacto em relação a colegas;
b. Terem promovido o seu isolamento ou falta de contacto com chefias.
ii) Perseguição profissional:
a. Definição de objetivos impossíveis de atingir;
b. Desvalorização sistemática do trabalho;
c. Funções desadequadas.
iii) Intimidação:
a. Ameaças sistemáticas de despedimento;
b. Ter sido alvo de situações de stress com o objetivo de provocar descontrolo.
iv) Humilhação pessoal: ter sido humilhado devido a características físicas psicológicas ou outras.
c) Assédio sexual - o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa; geralmente são reiterados podendo também ser únicos e de caráter explícito e ameaçador. O assédio sexual, desmultiplicado em quatro dimensões pode ser caracterizado por:
i) Insinuações sexuais:
a. Piadas ou comentários sobre o seu aspeto que o tenham ofendido;
b. Piadas ou comentários ofensivos sobre o seu corpo;
c. Piadas ou comentários ofensivos de caráter sexual.
ii) Atenção sexual não desejada:
a. Convites para encontros indesejados;
b. Propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual;
c. Propostas indesejadas de caráter sexual através de e-mail, SMS ou através de sites e redes sociais;
d. Telefonemas, cartas, SMS, e-mails ou imagens de caráter sexual ofensivos;
e. Olhares insinuantes;
f. Perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada.
iii) Contacto físico e agressão sexual:
a. Contactos físicos não desejados (tocar, mexer, agarrar, apalpar, beijar ou tentar beijar);
b. Agressão ou tentativa de agressão sexual.
c. Aliciamento: Pedidos de favores sexuais associados a promessas de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho.
d) Conflito laboral - o comportamento e/ou atitude que, independentemente do mal-estar que possa causar ou da infração que possa representar (disciplinar, penal ou laboral), seja praticado sem a intenção ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Código de Conduta, e do disposto no presente Capítulo, a utilização da expressão «assédio» abrange a sua prática sob toda e qualquer forma.
Artigo 31.º
Medidas de prevenção de assédio no local de trabalho
1 - O assédio no trabalho é, prioritariamente, objeto de intervenções preventivas, sem prejuízo das intervenções corretivas e repressivas, com as seguintes finalidades principais:
a) Integrar a prevenção e o combate ao assédio no trabalho nos instrumentos de gestão da organização, incluindo a política de qualidade, política de segurança e saúde no trabalho e o Plano Municipal para a Igualdade e Não Discriminação (PMINDE);
b) Promover uma cultura organizacional de tolerância zero quanto à prática de assédio;
c) Promover a consciencialização dos trabalhadores quanto à importância da prevenção, combate e eliminação do assédio no trabalho;
d) Facultar às pessoas que trabalham na CME, e seus representantes, os instrumentos necessários para prevenir, identificar e gerir situações de assédio;
e) Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de situações de perigo, bem como de meios de denúncia sobre irregularidades suscetíveis de ação disciplinar;
f) Garantir a confidencialidade dos processos de tratamento de informação e a inexistência de represálias sobre denunciantes ou testemunhas;
g) Instaurar processo disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar assédio ou violência no trabalho;
h) Não tolerar acusações falsas, devendo os seus autores ser alvo de ação disciplinar.
2 - Para prevenir situações de assédio no local de trabalho serão adotadas medidas de diagnóstico e desenvolvimento organizacional e de gestão humanizada de pessoas, designadamente:
a) Promover uma avaliação de riscos psicossociais nos locais de trabalho;
b) Fomentar discussões periódicas, formais e informais, com os trabalhadores sobre o ambiente no local de trabalho;
c) Promover ações de formação e informação nos diferentes níveis hierárquicos e carreiras com foco na promoção da comunicação, bem-estar e desenvolvimento;
d) Estimular o desenvolvimento de competências dos dirigentes, através de formação e da integração em programas ou projetos vocacionados para a Liderança, com foco nas ferramentas de comunicação e orientado para o desenvolvimento das pessoas que trabalham, na organização;
e) Proceder à divulgação deste Código a todas as pessoas por ele abrangidas e que exerçam funções na Câmara Municipal de Espinho.
3 - Compete aos serviços de segurança e saúde no trabalho da Divisão de Recursos Humanos, promover as atividades preventivas de combate ao assédio, nomeadamente:
a) Disponibilizar o aconselhamento psicológico e a assistência que as potenciais vítimas de assédio no trabalho possam solicitar;
b) Promover a realização de exame de saúde aos trabalhadores que evidenciem situações de saúde decorrentes de exposição ao assédio no trabalho;
c) Integrar a informação recebida no âmbito da avaliação de riscos psicossociais na organização, no correspondente plano de ação e concretizar propostas para o plano de formação;
d) Dinamizar a realização de ações de sensibilização, formação ou informação, em articulação com os serviços da Divisão de Coesão Social (no âmbito do PMINDE).
Artigo 32.º
Participações
1 - As pessoas que trabalhem na Câmara Municipal de Espinho e que considerem ter sido alvo de comportamento passível de constituir assédio no trabalho, devem comunicar a situação através da seguinte forma:
a) Por exposição dirigida à pessoa do presidente da Câmara Municipal de Espinho, como dirigente máximo dos serviços, apresentada através do canal de denúncias interno da CME ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-espinho.pt;
b) Em alternativa reportar a situação diretamente à pessoa dos respetivos responsáveis; superior hierárquico imediato e/ou dirigente máximo da unidade orgânica a que se encontrem afetas, e/ou Vereador que tutela a respetiva unidade orgânica.
2 - A participação deve ser o mais detalhada possível e ser sustentada com informação circunstanciada, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade do participante, do praticante de assédio, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
3 - Todos as pessoas que tenham conhecimento de factos suscetíveis de indiciar a prática de situações de assédio deverão participá-la, nos termos do previsto no número anterior.
Artigo 33.º
Tratamento das Participações
1 - O tratamento e análise da participação é da competência da pessoa do presidente da câmara municipal, como dirigente máximo do serviço, com a colaboração da Divisão de Recursos Humanos, e tem como objetivo o estudo das ocorrências para recolha de informações e obtenção de esclarecimentos necessários para verificar as evidências dos factos reportados.
2 - Assim, a entidade empregadora deve num primeiro momento recolher os elementos referidos na parte final do número anterior e, depois da respetiva ponderação dos mesmos, caso se verifique estar em posse de indícios suficientes e sérios da prática de uma alegada situação de assédio no trabalho deve instaurar processo disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
3 - As diligências de averiguação e resolução devem ser conduzidas por pessoas que, trabalhando na CME, possuam conhecimentos especializados na prática da prevenção e resolução de assédio sexual e/ou moral, a designar pela pessoa do presidente da câmara municipal, como dirigente máximo do serviço, devendo essas diligências garantir a igualdade e a transparência de todos os procedimentos a todas as pessoas envolvidas.
4 - As pessoas que denunciem a prática de assédio e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que atuem com dolo.
Artigo 34.º
Confidencialidade
1 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação, abrangendo as diligências realizadas ou a realizar, pelo que todos os intervenientes devem agir com o sigilo necessário para proteger a dignidade e a privacidade de cada um, não devendo ser divulgada qualquer informação, procurando garantir-se a isenção, a igualdade e a transparência de todo o procedimento a todas as pessoas envolvidas.
2 - É igualmente assegurada absoluta confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais recolhidos, que serão usados exclusivamente no âmbito das atribuições e finalidades previstas no presente Capítulo.
3 - Relativamente às matérias regidas pelo presente Capítulo, as pessoas que exercem funções na Câmara Municipal de Espinho e que se encontram abrangidas pelo presente Código de Conduta, não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
Artigo 35.º
Avaliação e revisão das medidas implementadas
O presente Código, no que respeita ao presente Capítulo, será avaliado considerando o diagnóstico e os eventuais processos de participação, podendo ser revisto, nos termos gerais.
Artigo 36.º
Informação e divulgação
Compete à unidade orgânica responsável em matéria de recursos humanos e aos dirigentes de todas as unidades orgânicas, e demais responsáveis de serviços municipais, assegurar que todos os trabalhadores conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio.
CAPÍTULO VII
APLICAÇÃO E SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO
Artigo 37.º
Contributo dos Colaboradores na Aplicação do Código
1 - A adequada aplicação do presente Código de Conduta depende, primordialmente, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento de todas as pessoas que exercem funções na CME.
2 - Em particular, as pessoas que desempenharem funções de direção, chefia ou de coordenação, devem evidenciar uma atuação exemplar no tocante à adesão às regras estabelecidas no presente Código de Conduta, bem como assegurar o seu cumprimento.
Artigo 38.º
Incumprimento e Sanções
1 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por quem exercer funções na CME constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
3 - Pelo incumprimento do disposto no presente Código de Conduta são aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas da CME as sanções disciplinares previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos termos do estabelecido nos seus artigos 180.º a 189.º
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.º
Dúvidas, omissões e remissões
1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Código de Conduta são decididas pela pessoa do presidente do órgão executivo do município, como dirigente máximo do serviço, por despacho com base em proposta dos serviços devidamente fundamentada.
2 - Ao previsto no presente Código de Conduta aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto, identificada no artigo 1.º
3 - Caso a legislação com base na qual é elaborado o presente Código de Conduta seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 40.º
Revisão e Alteração
O presente Código de Conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da CME que justifique a revisão dos elementos, em respeito do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do RGPC, sendo ainda objeto de alteração ou revisão sempre que se revele como necessário com vista ao reforço da sua finalidade e dos objetivos nele previstos.
Artigo 41.º
Entrada em vigor e publicidade
1 - O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos legais aplicáveis.
2 - Depois de publicado em Diário da República, o presente Código de Conduta é divulgado a todas as pessoas que exercem funções na Câmara Municipal de Espinho, sendo igualmente objeto de publicitação na página institucional do Município na internet.
Artigo 42.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código de Conduta da Câmara Municipal de Espinho, fica revogado o código de conduta anteriormente vigente, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 49/2020 de 10 de março, através de Edital 355/2020).
11 de abril de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Manuel Barbosa Cruz.
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