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Regulamento 504/2025, de 22 de Abril

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais Extraordinários aos Bombeiros das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Caminha e de Vila Praia de Âncora.

Texto do documento


Regulamento 504/2025

Consulta Pública do Projeto de regulamento de atribuição de apoios sociais extraordinários aos Bombeiros das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Caminha e de Vila Praia de Âncora

Rui Miguel Rio Tinto Lages, Presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na reunião realizada a 02 de abril de 2025, deliberou, tendo por base o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e a alínea n), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar a versão inicial do projeto de regulamento de atribuição de apoios sociais extraordinários aos bombeiros das associações humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Caminha e de Vila Praia de Âncora o qual, nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de regulamento na 2.ª série, do Diário da República. O documento acima referenciado encontra-se disponível nos Serviços de Atendimento desta Câmara Municipal, em Caminha e Vila Praia de Âncora, bem como no sítio do Município de Caminha na internet em www.cm-caminha.pt. Os interessados devem remeter as suas sugestões, por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Caminha, por via postal para o Largo Calouste Gulbenkian, 4910-113 Caminha, entregues pessoalmente nos serviços de atendimento do município ou por correio eletrónico para: geral@cm-caminha.pt, colocando como assunto: “Consulta pública do Projeto de Regulamento de atribuição de apoios sociais extraordinários aos bombeiros”, até ao último dia do prazo acima referido.

Preâmbulo

O Município de Caminha pretende formular e concretizar uma política social municipal de reconhecimento do papel desenvolvido em prol da comunidade pelas Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários de Caminha e de Vila Praia de Âncora. Para o efeito, pretende disponibilizar um conjunto de direitos e de benefícios a favor dos Bombeiros Voluntários, homens e mulheres que se colocam ao serviço da comunidade, na defesa de bens e pessoas, como forma de reconhecer, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado. A proteção de vidas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos Bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas Instituições. Entende-se que, por imperativo, urge diferenciar o tratamento concedido aos Bombeiros Voluntários no acesso a esses mesmos direitos e regalias, adaptando-os à especificidade do nosso território municipal. Foi efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de regalias contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do Bombeiro Voluntário e, ainda, pelo facto dos Bombeiros serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade. Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do previsto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, e nos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é elaborado o e Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Caminha.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, e dos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas de coesão social do Município de Caminha, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado nos Corpos de Bombeiros Voluntários do concelho de Caminha e respetivas condições de atribuição.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se Bombeiros Voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Caminha ou de Vila Praia de Âncora, têm por atividade cumprir as missões afetas ao mesmo, nomeadamente a proteção de vidas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos internos e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos voluntários pertencentes ao corpo de Bombeiros Voluntários de Caminha e de Vila Praia de Âncora, que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Pertençam ao Quadro de Comando, Quadro Ativo ou Quadro de Honra;

b) Constem dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

c) Tenham completado, no mínimo, 1 ano de serviço efetivo no Quadro de Comando ou Quadro Ativo, em situação de atividade;

d) Estejam na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço ou pertençam ao quadro de honra.

2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e benefícios não se aplicam aos Bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos ao cumprimento dos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros Voluntários no território nacional, nomeadamente:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis aos Bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aos atos por si praticados;

c) Exercer as suas funções com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço de Proteção Civil nas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e dos seus bens.

Artigo 6.º

Direitos e benefícios sociais

1 - Os beneficiários do presente Regulamento têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) Seguro de acidentes pessoais de acordo com a legislação em vigor;

b) Atribuição de apoios equiparados ao escalão A, no âmbito das competências do Município na área da Educação, na rede pública escolar, aos filhos/educandos dos beneficiários:

i) isenção do pagamento das refeições escolares;

ii) atribuição de um kit de material escolar no valor de 16€;

iii) comparticipação de 20€ para visitas de estudo;

c) Isenção do pagamento no serviço Ocupação de Tempos Livres - Férias Escolares promovido pela Câmara Municipal.

d) Isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis liquidado, relativo à habitação própria e permanente do bombeiro, localizada na área do concelho:

i) Até aos cinco anos de serviço completos, isenção de 20 %;

ii) Entre cinco e dez anos de serviço completos, isenção de 50 %;

iii) Entre onze e quinze anos de serviço completos, isenção de 75 %;

iv) Mais de dezasseis anos de serviço completos, isenção de 100 %.

e) Isenção total de taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais relativas a operações urbanísticas de construção, beneficiação e ampliação, de casa para habitação própria e permanente, incluindo anexos e garagens, com a exceção de construção de piscinas.

f) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal quando em igualdade de pontuação com outros candidatos;

g) Acesso gratuito às iniciativas de caráter cultural e desportivo, promovidas em exclusivo pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:

i) Os bombeiros não podem exceder o limite de 10 % da lotação total dos lugares onde se realiza o evento, quando aplicável;

ii) Condicionado à reserva de bilhete pelo menos até 5 dias úteis antes da realização do evento;

iii) Mediante apresentação do cartão de identificação;

h) Isenção total de preços a pagar pelos serviços e utilização de instalações desportivas de gestão municipal.

i) Apoio ao arrendamento habitacional até ao máximo de 500,00€ (quinhentos euros) anuais, após análise dos serviços municipais da coesão social;

j) Acesso gratuito, pelo período máximo de duas horas, três vezes por semana, à piscina municipal, na modalidade de banhos livres, mediante marcação com pelo menos 24 horas de antecedência;

k) Os filhos dos beneficiários/educandos referidos no presente Regulamento terão acesso preferencial à oferta de inscrição no Programa Municipal de férias, quando em igualdade de pontuação com outros candidatos;

l) Seguro de acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal;

m) Em caso de morte ou acidente em serviço, do qual resulte uma incapacidade física e impeditiva do cumprimento dos deveres previstos no presente Regulamento, o bombeiro e seu agregado familiar continuarão a beneficiar do regime do presente Regulamento;

n) Apoio psicológico, no âmbito do Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia;

o) Desconto de 50 % no preço de capa de publicações inteiramente da responsabilidade e autoria da Câmara Municipal, com limite de um exemplar de cada publicação.

2 - O incentivo previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo pressupõem que o Bombeiro mantenha o seu vínculo efetivo aos Bombeiros Voluntários, pelo menos, mais dois anos após a cessação do apoio, sob pena da devolução total dos valores atribuídos.

Artigo 7.º

Acesso aos benefícios

1 - Os benefícios previstos no presente Regulamento serão concedidos mediante requerimento do próprio a fornecer pela Câmara Municipal, devendo ser acompanhado de prévia verificação e validado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários a que o elemento pertença com comprovação do desempenho efetivo de funções de Bombeiro.

2 - Em relação ao disposto na alínea c) do artigo anterior o pedido deverá ser feito anualmente até 30 de setembro de cada ano.

Artigo 8.º

Cartão Municipal de Identificação de Bombeiro

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de um cartão de identificação, designado por Cartão Municipal de Identificação de Bombeiro, emitido pela Câmara Municipal e assinado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com o pelouro da Proteção Civil.

2 - Para efeitos de emissão do Cartão Municipal de Identificação de Bombeiro devem os interessados apresentar requerimento junto dos serviços municipais competentes, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

b) Fotografia tipo “passe”;

c) Comprovativo do domicílio permanente do bombeiro ou bombeira;

d) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no artigo 4.º

3 - O Cartão Municipal de Identificação de Bombeiro é pessoal, intransmissível e tem a validade de um ano civil, devendo ser devolvido à respetiva corporação, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o bombeiro/a se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo do Cartão Municipal de Identificação de Bombeiro será fixado pelo Município e conterá, obrigatoriamente, o logótipo da autarquia, a fotografia do bombeiro, o nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição “Bombeiro Voluntário no Concelho de Caminha”, a data de validade, número e assinatura do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com o pelouro da Proteção Civil.

5 - A renovação do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 9.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos por rubrica própria a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 10.º

Disposições Anticorrupção

O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção, devendo qualquer munícipe cooperar e garantir o seu cumprimento.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de delegar no vereador com pelouro de Proteção Civil.

Artigo 12.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o anterior Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais Extraordinários aos Bombeiros das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Caminha e de Vila Praia de Âncora e demais disposições regulamentares municipais em conflito com o presente Regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

10 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Lages, Dr.

318938785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6148766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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