de 17 de abril
A Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Com a terceira reprogramação do PEPAC Portugal, no regime ecológico «Promoção da fertilização orgânica» procedeu-se ao alargamento da elegibilidade a biorresíduos de origem agrícola. Tratando-se de uma intervenção anual, revela-se necessário introduzir uma disposição transitória aplicável a todos os beneficiários, incluindo os que, no âmbito do plano de fertilização, utilizam biorresíduos de origem agrícola.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à nona alteração à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 57.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - No PU do ano de 2025, a apresentação do plano de fertilização, previsto na alínea b) do artigo 30.º deve ser entregue na CCDR, I. P. territorialmente competente ou OC, para efeitos de aprovação até ao final do período de candidaturas.
15 - No PU do ano de 2025, a validação da existência de plano de fertilização aprovado será também assegurada através de listagem de todos os planos aprovados a remeter por cada uma das CCDR, I. P., ou da DGADR ao IFAP, em condições a definir por este, até ao dia 15 de julho.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de abril de 2025.
118959156