Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2025
O Programa POSEI - Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) - constitui um instrumento específico da política agrícola comum da União Europeia, destinado a dar resposta às desvantagens estruturais permanentes das regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a capacidade de desenvolvimento destas regiões remotas é fortemente limitada por fatores como a sua insularidade, pequena dimensão, relevo e condições climatéricas difíceis, bem como a dependência de um pequeno número de produtos.
Este mecanismo financeiro visa apoiar, de forma diferenciada e contínua, a produção agrícola local e o abastecimento de produtos essenciais às regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Integram aqui alguns regimes específicos de abastecimento, destinados a reduzir os custos de produtos essenciais para o consumo humano e para a transformação de fatores de produção agrícola, bem como medidas a favor dos produtos agrícolas locais.
O POSEI comporta, assim, dois regimes diferentes. Por um lado, o Regime Específico de Abastecimento, destinado ao abastecimento daquelas regiões em produtos para o consumo direto, alimentação animal e para a indústria de transformação, por outro, o regime que estabelece as Medidas a Favor das Produções Agrícolas Locais, cujo papel é primordial para garantir a manutenção e a viabilidade da atividade agrícola. A disponibilização das ajudas é efetuada mediante a apresentação de candidatura pelo beneficiário, nos termos de um calendário de pagamento anual. O Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 da União Europeia consagra um envelope financeiro fixado em € 106,21 milhões por ano para Portugal no âmbito do Regulamento (UE) 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, distribuído pelas duas regiões autónomas. O referido regulamento prevê que os Estados-Membros possam conceder um financiamento complementar para a execução dos programas, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, tendo este sido previamente aprovado pela Comissão Europeia.
Tendo-se verificado um aumento significativo de candidaturas ao POSEI na Região Autónoma dos Açores, e considerando o envelope financeiro disponível para 2025, o pagamento dos apoios, nestas condições, será efetuado através de rateio pelos beneficiários, pondo em causa os objetivos de compensar as limitações provocadas pelos já referidos fatores relacionados com a insularidade, pequena dimensão, relevo e condições climatéricas difíceis, bem como a dependência de um pequeno número de produtos.
Nesta medida, o Governo da República, ao reconhecer a importância estratégica da produção agrícola na Região Autónoma dos Açores e face à análise técnica realizada pelos órgãos competentes, que têm reportado uma pressão financeira significativa devido ao aumento das candidaturas elegíveis, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e que prevê a possibilidade de uma comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao setor produtivo, por via do Orçamento do Estado, entende que é adequado, a título excecional, durante o ano de 2025, assegurar, por esta via, a cobertura integral dos montantes atribuídos aos beneficiários do POSEI, a título de financiamento complementar, sempre que os fundos comunitários e regionais se revelem insuficientes.
Tendo em conta as circunstâncias mencionadas, a presente resolução torna-se urgente, inadiável e proporcional aos interesses públicos prosseguidos, de forma a evitar a falta de financiamento adequado e complementar ao desenvolvimento agrícola da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização de despesa de verbas do Orçamento do Estado (OE) para assegurar o financiamento complementar dos montantes atribuídos no âmbito do Programa POSEI - Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade -, a título excecional, durante o ano 2025, relativamente aos montantes do programa financiados pela União Europeia que se revelem insuficientes para cobrir, na íntegra, os apoios atribuídos aos beneficiários da Região Autónoma dos Açores, nas seguintes medidas:
a) Ajuda à produção de hortofrutiflorícolas e outras culturas;
b) Prémio ao abate de bovinos;
c) Ajuda à manutenção da vinha orientada para a produção de vinhos com Denominação de Origem Protegida e vinhos com Indicação Geográfica Protegida;
d) Ajuda à armazenagem privada de queijos «Ilha» e «São Jorge»;
e) Ajuda aos produtores apícolas;
f) Prémio aos produtores de leite - Suplemento à redução;
g) Suplemento ao Prémio aos produtores de leite.
2 - Estabelecer que o financiamento complementar a conceder através do OE não poderá exceder o montante de € 15 887 774,00.
3 - Estabelecer que a gestão dos montantes financiados, ao abrigo da presente resolução, é assegurada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em articulação com a Direção Regional de Agricultura da Região Autónoma dos Açores, nas datas exigíveis no calendário de pagamentos, publicado no sítio eletrónico do IFAP, I. P.
4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais, do Ministério das Finanças, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, a transferir para o IFAP, I. P., até 10 dias úteis antes da data prevista para o pagamento dos apoios.
5 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de abril de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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