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Decreto 47/85, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova a Convenção, no Domínio da Saúde, entre a República Portuguesa, a República da Guiné-Bissau e o PNUD.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 47/85
de 25 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção, no Domínio da Saúde, entre a República Portuguesa, a República da Guiné-Bissau e o PNUD, assinada em 6 de Junho de 1984, cujo texto se anexa ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Manuel Maldonado Gonelha.

Assinado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Convenção, no Domínio da Saúde, entre a República Portuguesa, a República da Guiné-Bissau e o PNUD

A República Portuguesa, a República da Guiné-Bissau, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Fundo das Nações Unidas de Capital para o Desenvolvimento (UNCDF), tendo em vista o desenvolvimento conjunto de programas de cooperação técnica com a República da Guiné-Bissau, com referência particular ao sector da saúde, decidem o seguinte:

ARTIGO 1.º
O PNUD e o UNCDF financiarão uma missão para ir identificar e apresentar um projecto destinado a melhorar as condições sanitárias na Guiné-Bissau, o qual será subsequentemente apreciado pelo PNUD e pelo UNCDF para financiamento, de acordo com os processos normais de apreciação e aprovação do projectos.

ARTIGO 2.º
O Governo Português contribuirá para este fim com pessoal técnico e especializado, manifestando desde já a sua disponibilidade para acções de formação em Portugal ou na Guiné-Bissau, apoio à criação de centros de saúde e investigação, fornecimento de equipamento e outras acções nas áreas de pessoal, técnica e organização que venham a concretizar-se em resultado deste programa conjunto.

ARTIGO 3.º
A República da Guiné-Bissau proporcionará as necessárias condições de trabalho e alojamento aos técnicos que se desloquem ao seu território no quadro deste programa, assim como viagens internas e todo o possível apoio técnico e administrativo.

Feito em Lisboa, aos 6 de Junho de 1984, em três originais em língua portuguesa, todos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa, o Secretário de Estado da Cooperação:
Luiz Gaspar da Silva.
Pela República da Guiné-Bissau, o Secretário de Estado do Plano e Cooperação Internacional:

Bartolomeu Pereira.
Pelo Director do Bureau Regional para África do PNUD e pelo Director Executivo do UNCDF, o Director do Centro de Informação das Nações Unidas, em Portugal:

António Muiño.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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