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Decreto Regulamentar Regional 6/94/M, de 30 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/M, de 8 de Julho (aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional n.° 6/94/M

Modifica o Decreto Regulamentar Regional n.° 22/93/M, 8 de Julho,

que consagra a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de

Agricultura, Florestas e Pescas.

A Lei Orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas previu na sua subsecção IV o Serviço de Apoio Jurídico, denominado SAJ, com atribuições de relevo, designadamente de elaboração de projectos regulamentares e legislativos, que acrescem a todas as outras decorrentes do acompanhamento técnico-jurídico de uma secretaria regional com o «peso» que tem a secretaria regional em causa.

Não obstante, ao contrário do que fizeram, por exemplo, as Secretarias Regionais de Finanças e do Equipamento Social, não foi consagrado lugar em vista à coordenação dos serviços prestados pelo SAJ, função essa que a prática veio a revelar não só necessária como mesmo fundamental, dado o número de serviços que com atribuições tão diversas integram esta Secretaria Regional.

É a essa lacuna que o presente diploma vem responder, criando um lugar de coordenador no SAJ do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.° da Constituição, da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 18.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 22/93/M, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.°

1 - Integram o SAJ um director, com funções de coordenação, e consultores jurídicos, com funções de exclusiva consultadoria jurídica.

2 - Ao director do SAJ compete, designadamente:

a) Coordenar a actuação de todos os serviços da Secretaria Regional sob o aspecto jurídico;

b) Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídicos;

c) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados aos consultores jurídicos da SRA;

d) Acompanhar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares da Secretaria Regional;

e) Aconselhar juridicamente o Secretário Regional em todas as matérias que este entenda submeter à sua apreciação técnica, no âmbito das atribuições da SRA;

f) Divulgar informação e fornecer formação aos funcionários da SRA.

Art. 2.° Ao Decreto Regulamentar Regional n.° 22/93/M, de 8 de Julho, é aditado um artigo 19.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A

Recrutamento e remuneração do director do SAJ

1 - O recrutamento para o cargo de director do SAJ é feito por escolha do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas de entre funcionários de competência reconhecida que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Licenciatura em Direito;

b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior com pelo menos três anos de experiência profissional habilitante para as funções que vai desempenhar;

2 - O director do SAJ será equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.

Art. 3.° Ao mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.° 22/93/M, de 8 de Julho, para que remete o artigo 19.° do mesmo, que consagra o respectivo quadro de pessoal, é aditado no grupo de pessoal dirigente e depois do chefe de divisão um lugar de director, conforme mapa anexo.

Art. 4.° O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Julho de 1994.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 29 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexo a que se reporta o artigo 19.° do Decreto Regulamentar

Regional n.° 22/93/M

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/08/30/plain-61395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61395.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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