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Decreto-lei 82/70, de 5 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Previdência Social entre os Governos de Portugal e da República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 17 de Outubro de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/70

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Previdência Social entre os Governos de Portugal e da República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 17 de Outubro de 1969, cujo texto vai anexo ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de

Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE OS GOVERNOS DE

PORTUGAL E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

O Presidente da República Portuguesa e o Presidente da República Federativa do Brasil, Animados do desejo de regular as relações em matéria de previdência social entre os dois

Estados,

Resolvem concluir um Acordo de Previdência Social e nomeiam, para esse fim, os

seguintes plenipotenciários:

O Presidente da República Portuguesa:

S. Ex.ª o Sr. Prof. Marcelo José das Neves Alves Caetano, Ministro Interino dos

Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federativa do Brasil:

S. Ex.ª o Sr. Coronel Jarbas Gonçalves Passarinho, Ministro do Trabalho e da Previdência

Social;

os quais, após haverem reconhecido seu plenos poderes como em boa e devida forma,

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

1. O presente Acordo aplicar-se-á:

1) Em Portugal, aos direitos previstos:

a) No regime geral sobre previdência social referente aos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e ao subsídio de nascimento;

b) No regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Nos regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias, na parte em que respeitem aos riscos ou prestações cobertos pelos regimes enumerados nas alíneas precedentes, e designadamente no regime relativo ao pessoal das empresas concessionárias dos serviços públicos de transportes;

II) No Brasil, aos direitos previstos no sistema geral de previdência social, relativamente

a:

a) Assistência médica e incapacidade de trabalho transitória;

b) Velhice;

c) Invalidez;

d) Tempo de serviço;

e) Morte;

f) Natalidade.

2. O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem os direitos indicados no parágrafo anterior.

3. Aplicar-se-á também aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de previdência social, se o Estado contratante interessado não se opuser a essas medidas, no prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação das mesmas feita

pelo outro Estado contratante.

ARTIGO 2

As legislações que prevêem os direitos enumerados no artigo 1, vigentes, respectivamente, no Brasil e em Portugal, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores brasileiros em Portugal e aos trabalhadores portugueses no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo

território se encontrem.

ARTIGO 3

1. O princípio estabelecido no artigo 2 será objecto das seguintes excepções:

a) O trabalhador que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos Estados contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado continuará sujeito à legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionalmente manter, no máximo por mais doze meses, a aplicação da legislação do Estado contratante em que tenha sede a empresa, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

b) O pessoal de voo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede;

c) Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.

2. Os nacionais de qualquer dos dois Estados contratantes que participem de trabalhos em actividades resultantes de cooperação artística ou cultural entre pessoas ou empresas de um e de outro Estado ficam sujeitos à legislação do Estado em que se realize a referida actividade, ainda que a permanência do pessoal a que se refere esta alínea no mencionado

território seja inferior a doze meses.

3. As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as excepções enumeradas no parágrafo anterior.

ARTIGO 4

1. Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das missões diplomáticas e das representações consulares dos Estados contratantes ficam submetidos à legislação do Estado a que pertencem, exceptuados os cônsules honorários, que ficam sujeitos à

legislação do Estado da residência.

2. Os demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço das missões diplomáticas e repartições consulares ou a serviço pessoal de um de seus membros, ficam igualmente sujeitos à legislação do Estado a cujo serviço se encontrem, sempre que dentro dos doze meses seguintes à sua contratação não optem, com autorização em cada caso da autoridade competente do referido Estado, pela legislação do Estado contratante em cujo território prestam serviços. Se a relação de trabalho já existia na data da entrada em vigor do presente Acordo, o prazo de doze meses contar-se-á a partir dessa data.

ARTIGO 5

1. O trabalhador brasileiro ou o trabalhador português, que faça jus em um Estado contratante aos direitos enumerados no artigo 1, conservá-los-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado contratante. Em casos de transferência para um terceiro Estado, a conservação dos referidos direitos estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga as prestações aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.

2. O trabalhador brasileiro ou o trabalhador português, que, por haver-se transferido do território de um Estado contratante para o de outro, teve suspensas as prestações correspondentes aos direitos relacionados no artigo 1, poderá, a pedido, readquiri-las em virtude do presente Acordo. Se o trabalhador, brasileiro ou português, apresentar o seu pedido no prazo de doze meses, contados da data da entrada em vigor deste Acordo, terá direito às mencionadas prestações a partir dessa data. Se o pedido for apresentado depois desse prazo, o direito às referidas prestações começará a partir da data da apresentação do pedido. Em ambas as hipóteses, considerar-se-ão as normas vigentes nos Estados contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à previdência social.

ARTIGO 6

1. O trabalhador brasileiro ou português, vinculado à previdência social de um Estado contratante, conservará o direito à assistência médica, quando se encontrar temporàriamente no território do outro Estado contratante. Terão o mesmo direito os dependentes do referido trabalhador, que o acompanhem em seu deslocamento.

2. Os dependentes do trabalhar migrante, que permaneçam no Estado contratante de origem, terão direito a assistência médica durante o prazo máximo de doze meses, contados do dia da vinculação do mencionado trabalhador à previdência social do Estado

contratante que o acolheu.

3. A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado de permanência temporária do trabalhador e de seus dependentes (parágrafo 1) e da prestada pela entidade gestora do Estado da residência dos dependentes do trabalhador migrante (parágrafo 2) serão determinadas, respectivamente, consoante a legislação dos mencionados Estados. Não obstante, a duração da assistência médica será a prevista pela legislação do Estado a cuja previdência social esteja vinculado o trabalhador, considerada a limitação estabelecida no parágrafo anterior. Caberá ainda à entidade gestora deste último Estado autorizar grandes próteses e intervenções médicas de elevado custo, salvo

em casos de absoluta urgência.

4. As despesas relativas à assistência médica de que trata este artigo ficarão por conta da entidade gestora à qual esteja vinculado o trabalhador. A forma de indemnizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acordo entre os Estados contratantes, conforme o estipulado em ajuste complementar ao presente Acordo.

ARTIGO 7

1. O trabalhador brasileiro ou português, que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados contratantes, terá esses períodos totalizados para a concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.

2. Quando, nos termos das legislações dos Estados contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime especial de previdência social, sòmente serão totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado. Quando em um Estado contratante não existir regime especial de previdência social para a referida profissão, só serão considerados, para a concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado sob o regime de previdência social nele vigente. Se, todavia, o trabalhador não obtiver o direito às prestações do regime especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral.

3. Nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, cada entidade gestora determinará, de acordo com a sua própria legislação e conforme a totalização dos períodos de seguro cumpridos em ambos os Estados, se o interessado reúne as condições necessárias para a concessão das prestações previstas naquela legislação.

4. Quando o trabalhador, mediante a totalização, não satisfizer simultâneamente às condições exigidas nas legislações dos dois Estados contratantes, no que respeita ao período de carência ou de garantia, o seu direito será determinado em face de cada legislação com referência apenas ao tempo de seguro contado no respectivo regime.

5. O trabalhador terá direito à prestação por velhice assim que, cumpridas as demais condições, completar a idade mínima prevista em cada legislação dos dois Estados

contratantes.

ARTIGO 8

1. O trabalhador, brasileiro ou português, que tenha completado no Estado de origem o período de carência ou de garantia necessário à concessão das prestações pecuniárias por doença terá assegurado no Estado que o acolheu o direito a essas prestações, nas condições estabelecidas pela legislação desse último Estado. Igual direito será reconhecido quando a soma dos períodos de contribuição correspondente a ambos os Estados for suficiente para completar o mencionado período de seguro.

2. Será condição para aplicação do disposto no parágrafo anterior que entre os períodos de seguro cumpridos num e noutro Estado não tenha decorrido prazo superior a doze

meses.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 é aplicável aos casos de concessão de auxílio-natalidade e de subsídio de nascimento previstos, respectivamente, nas legislações

brasileira e portuguesa.

ARTIGO 9

1. As prestações, a que os trabalhadores referidos nos artigos 7 e 8 do presente Acordo ou seus dependentes têm direito em virtude das legislações de ambos os Estados contratantes, em consequência da totalização dos períodos, serão liquidadas pela forma

seguinte:

a) A entidade gestora de cada Estado contratante determinará, separadamente, a prestação a que teria direito o interessado como se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação;

b) A quantia a ser paga por cada entidade gestora será o resultado da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação do seu próprio

Estado;

c) A prestação a ser concedida será a soma das quantias parciais que cada entidade gestora deverá pagar de acordo com o referido cálculo.

ARTIGO 10

Quando as quantias parciais, devidas pelas entidades gestoras dos Estados contratantes, não alcançarem, somadas, o mínimo fixado no Estado contratante em que a prestação deve ser paga, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste

último Estado.

ARTIGO 11

O interessado poderá renunciar à aplicação do presente Acordo quando solicitar a prestação. Nesse caso, o valor dela será determinado, separadamente, pela entidade gestora de cada Estado contratante, nos termos da respectiva legislação, independentemente do período de seguro cumprido no outro Estado.

ARTIGO 12

Se para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional a legislação de um dos Estados contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridas, sê-lo-ão também os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.

ARTIGO 13

Para os fins previstos no presente Acordo, entende-se por autoridades competentes os Ministros de quem depende a aplicação dos regimes enumerados no artigo 1. Essas autoridades informar-se-ão recìprocamente sobre medidas adoptadas, para a aplicação e desenvolvimento do Acordo, bem como sobre as modificações que sejam introduzidas nas respectivas legislações em matéria de previdência social.

ARTIGO 14

1. As autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados contratantes prestar-se-ão assistência recíproca para a aplicação do presente Acordo.

2. Os exames médicos solicitados pela entidade gestora de um Estado contratante, relativamente a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado, serão levados a efeito pela entidade gestora deste último, a pedido e por conta daquela.

ARTIGO 15

1. Quando as entidades gestoras dos Estados contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país. As transferências resultantes dessa obrigação efectuar-se-ão conforme os acordos de pagamento vigentes entre ambos os Estados ou conforme os mecanismos que foram

fixados de comum acordo para esse fim.

2. O pagamento das prestações efectuar-se-á pelas entidades gestoras dos Estados contratantes, conforme o estabelecido em ajuste complementar ao presente Acordo.

ARTIGO 16

1. As isenções de direitos, de taxas e de impostos, estabelecidos em matéria de previdência social pela legislação de um Estado contratante, aplicar-se-ão também, para efeito de presente Acordo, aos nacionais do outro Estado.

2. Todos os actos e documentos que tiverem de ser produzidos em virtude do presente Acordo ficam isentos de visto e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registo público, sempre que tenham tramitado por uma das entidades

gestoras.

ARTIGO 17

Para a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados contratantes comunicar-se-ão directamente entre si e com os beneficiários ou

seus representantes.

ARTIGO 18

Os pedidos e os documentos apresentados pelos interessados às autoridades competentes ou às entidades gestoras de um Estado contratante surtirão efeito como se fossem apresentados às autoridades ou entidades gestoras correspondentes do outro Estado

contratante.

ARTIGO 19

Os recursos a interpor perante uma instituição competente de um Estado contratante serão tidos como interpostos em tempo, mesmo quando forem apresentados perante a instituição correspondente do outro Estado, sempre que a sua apresentação for efectuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado a quem competir apreciar os

recursos.

ARTIGO 20

As autoridades consulares dos Estados contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes e as entidades gestoras em matéria de previdência social do outro Estado.

ARTIGO 21

As autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão, de comum acordo, as divergências e controvérsias que surgirem na aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 22

Para facilitar a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes dos Estados contratantes poderão instituir organismos de ligação.

ARTIGO 23

1. O presente Acordo terá a duração de três anos, contados da data da sua entrada em vigor. Considerar-se-á como tàcitamente prorrogado por períodos de um ano, salva denúncia notificada por escrito pelo Governo de qualquer dos Estados contratantes, pelo

menos três meses antes da sua expiração.

2. No caso de denúncia, as disposições do presente Acordo e dos ajustes complementares que o regulamentam continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos, sempre que o reconhecimento destes tenha sido solicitado dentro do prazo de um ano a partir da

data da expiração do Acordo.

3. As situações determinadas por direito em fase de aquisição no momento da expiração do Acordo serão reguladas pelos Estados contratantes.

ARTIGO 24

1. O presente Acordo será ratificado e proceder-se-á à troca dos instrumentos de

ratificação em Brasília.

2. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca

dos instrumentos de ratificação.

3. A aplicação do presente Acordo será objecto de ajustes complementares.

Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente Acordo e o

autenticaram com os seus selos.

Feito em Lisboa a 17 de Outubro de 1969 em dois exemplares, fazendo ambos os textos

igualmente fé.

Pelo Governo de Portugal:

Marcello José das Neves Alves Caetano.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Jarbas Gonçalves Passarinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/05/plain-61390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61390.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-16 - Portaria 191/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Torna extensivos a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 82/70, que aprova, para ratificação, o Acordo de Previdência Social entre os Governos de Portugal e da República Federativa do Brasil, e o aviso respeitante ao Ajuste Complementar estabelecido nos termos do artigo 24.º, § 3.º, do referido Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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