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Regulamento da Cmvm 2/2025, de 11 de Abril

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Sumário

Regulamenta o envio de informação à CMVM, pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, sobre os projetos financiados especificamente quanto à nomenclatura do ficheiro a enviar.

Texto do documento


Regulamento da CMVM n.º 2/2025

Prestação de informação, pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, sobre os projetos financiados

O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo, prevê a obrigação de estes reportarem, anualmente, à autoridade que concedeu a sua autorização, a lista de projetos financiados através da sua plataforma de financiamento colaborativo, indicando para cada projeto (i) o promotor do projeto e o montante angariado, (ii) o instrumento emitido e (iii) as informações agregadas sobre os investidores e o montante investido, discriminadas por residência fiscal dos investidores, distinguindo entre investidores sofisticados e não sofisticados.

Para concretização e harmonização do envio da referida informação, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA, na sigla inglesa) elaborou normas técnicas de execução a fim de estabelecer normas e formatos em matéria de dados, bem como modelos e procedimentos para as informações a comunicar, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2120 da Comissão, de 13 de julho de 2022.

O presente Regulamento procede à concretização do referido reporte de informação, especificamente quanto à nomenclatura do ficheiro a enviar à CMVM através do Balcão Único Eletrónico (BUE), nos termos do Regulamento da CMVM n.º 6/2023, tendo sido submetido a consulta pública.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-D da Lei 102/2015, de 24 de agosto, no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da CMVM aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento rege o envio à CMVM, pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, das informações referidas no artigo 16.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2120 da Comissão, de 13 de julho de 2022, nos termos e prazo aí previstos.

Artigo 2.º

Prestação de informação

A informação referida no artigo anterior é enviada à CMVM através de um ficheiro informático elaborado em conformidade com as normas, formatos dos dados e modelos, previstos no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2120 da Comissão, de 13 de julho de 2022, nos termos do Anexo ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de abril de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Inês Drumond.

ANEXO

Informação sobre projetos financiados

(a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2120 da Comissão, de 13 de julho de 2022)

A informação é enviada em ficheiro com formato “.ZIP”, composto pelo ficheiro de dados em formato “.CSV”. O ficheiro de dados, devidamente preenchido, deve ser comprimido e guardado em formato “.ZIP”.

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo relativo a informação sobre projetos financiados

Ficheiro ZIP

CRWNNNNNN0AAAAMMDD.ZIP

Ficheiro de dados

CRWNNNNNN0AAAAMMDD.CSV

CRW identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro, em especial, as normas, formatos dos dados e modelos, correspondem aos referidos no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2120 da Comissão, de 13 de julho de 2022.

318921352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6138732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 102/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico do financiamento colaborativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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