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Aviso 9661/2025/2, de 9 de Abril

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Sumário

Conclusão do período experimental de procedimento concursal comum por tempo indeterminado de vários trabalhadores.

Texto do documento


Aviso 9661/2025/2

Conclusão do período experimental

No uso da competência subdelegada pelo Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade, Dr. Miguel Tomás Cabral Gonçalves, através do Despacho 580/JFA/2024, de 8 de novembro, torna-se público que: na sequência do procedimento concursal comum a termo incerto, aberto pelo Aviso (extrato) n.º 10614/2024/2 no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 16 de maio de 2024, após celebração de contrato de trabalho em funções públicas com os trabalhadores abaixo identificados, foi cumprido o período experimental com duração de 30 dias, tendo sido homologada a respetiva avaliação na reunião do Órgão Executivo de 27 de março de 2025.

Acácia Maria Fernandes Carvalho - início do período experimental em 01/08/2024, obteve a classificação de 17 valores, concluído com sucesso.

Maria de Fátima Fialho Marques - início do período experimental em 01/08/2024, obteve a classificação de 17 valores, concluído com sucesso.

Fernanda Maria da Costa Correia - início do período experimental em 16/08/2024, obteve a classificação de 17 valores, concluído com sucesso.

Soledade Ferreira de Oliveira - início do período experimental em 19/09/2024, obteve a classificação de 15 valores, concluído com sucesso.

Isamara de Fontes Pereira - início do período experimental em 23/09/2024, obteve a classificação de 15 valores, concluído com sucesso.

Sónia Cristina Marques Borges Pinheiro - início do período experimental em 15/11/2024, obteve a classificação de 14 valores, concluído com sucesso.

Ana Sofia Livramento Santos - início do período experimental em 06/01/2025, obteve a classificação de 11 valores, concluído sem sucesso.

2 de abril de 2025. - O Vogal do Executivo, Paulo Doce de Moura.

318900795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6135422.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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