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Aviso 9619/2025/2, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Fixação e Reconhecimento de Isenção da Taxa de Derrama.

Texto do documento


Aviso 9619/2025/2

Paula Cristina Calado Chuço, Presidente da Câmara Municipal de Mora torna público, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Mora, em Sessão Ordinária realizada a 28 de fevereiro de 2025, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 19 de setembro de 2024, o Regulamento de fixação e Reconhecimento de Isenção de Taxa de Derrama.

Regulamento de Fixação e Reconhecimento de Isenção da Taxa de Derrama

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa prevê expressamente que as autarquias locais têm património e finanças próprias, podendo dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.

Para tal, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) estabelece no seu artigo 14.º um conjunto de receitas municipais, nomeadamente, “o produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do diploma supramencionado “os Municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5/prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território”.

No entanto, os Municípios dispõem de poderes tributários para concessão de isenções e benefícios fiscais, tal como dispõe o artigo 15.º do diploma legal citado, nomeadamente em matéria de derrama, tal como estabelecido no n.º 22 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Sucede que, nos termos conjugados do n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º do referido Regime Jurídico, “a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios”, sendo que, os benefícios a conceder “devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedido por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal”.

Assim, na prossecução dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira e da transparência consagrados no artigo 3.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, a que deve obedecer a atividade financeira das autarquias locais, torna-se premente regulamentar esta matéria.

Pretende-se com o presente Regulamento, a criação de uma medida de apoio ao desenvolvimento do tecido empresarial local, cumprindo-se, assim, o pressuposto legal previsto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º e n.º 22 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Tal medida (leia-se, isenção de derrama), vem ao encontro do que tem sido a estratégia deste executivo no apoio e dinamização do desenvolvimento económico local. Assume-se esta medida como mecanismo essencial de fomento à manutenção, crescimento e expansão do tecido empresarial no concelho de Mora.

Num concelho com baixa densidade populacional, como o concelho de Mora, com localização no interior do país e sem histórico de desenvolvimento empresarial e/ou industrial, urge a necessidade de encontrar estratégias e soluções para atrair novas empresas e empresários, novas oportunidades de negócio e estabelecer novos setores.

A aposta vem reforçar, de forma clara e inequívoca, a oferta de produtos e/ou serviços à população numa zona onde esta é inegavelmente escassa e pouco variada. Mas, mais do que isso, o crescimento do tecido empresarial significa também um aumento das oportunidades de emprego no concelho, funcionando como atrativo para o aumento da população em idade ativa, possibilitando o aumento da população jovem no concelho, à qual se associa o desenvolvimento social e cultural local.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Fixação e Reconhecimento de Isenção da Taxa de Derrama é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 1 e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como do n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, em conjugação com a alínea c) do artigo 14.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer os critérios e as condições para o reconhecimento da Isenção de Derrama no Município de Mora, para os anos de 2025 a 2029, sem prejuízo da renovação expressamente prevista no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas coletivas que, no ano de 2025 e subsequente, cumpram os seguintes requisitos:

a) Tenham um volume de negócios no ano anterior àquele a que respeita, que não ultrapasse os cento e cinquenta mil euros (€150.000,00); ou

b) No ano anterior, tenham fixado a sua sede no concelho e tenham criado cinco (5) ou mais novos postos de trabalho, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - Apenas podem beneficiar de isenção na Derrama as pessoas coletivas que reúnam os requisitos estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Incentivos à atividade económica

As isenções de derrama têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, de formulação genérica, com obediência ao princípio da igualdade.

Artigo 5.º

Condições gerais de Acesso

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática a todas as pessoas coletivas que se enquadrem nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.

2 - As isenções que se encontram previstas no presente Regulamento só poderão ser concedidas às pessoas coletivas que tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município de Mora.

Artigo 6.º

Incumprimento superveniente dos requisitos

1 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito à isenção da derrama, nos termos previstos no presente Regulamento, posteriormente à concessão da mesma e por motivos imputáveis aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.

2 - Nos casos referidos no número anterior caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação nos termos previstos na Lei.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira em matéria de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, o Município de Mora tem o dever de informar esta Entidade de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas.

2 - O dever de informação referido no número anterior é realizado pelo Município de Mora, mediante transmissão eletrónica de dados à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, sendo responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos, salvo disposição em contrário.

Artigo 8.º

Sujeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, os sujeitos passivos da derrama são:

a) Os residentes no concelho de Mora que exerçam, a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

b) Os não residentes, com estabelecimento estável no Município de Mora;

2 - Quando uma mesma Entidade tem sede num Município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do Município onde estiver localizada a direção efetiva.

3 - Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um Município e matéria coletável superior a 50.000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

4 - A atribuição das isenções previstas no artigo seguinte não carece de pedido expresso, ainda assim, pode o Município de Mora, nas situações previstas no n.º 2 e n.º 3 do presente artigo, solicitar os elementos que considere necessários, a fim de comprovar o cumprimento daqueles requisitos.

CAPÍTULO II

ISENÇÃO DE DERRAMA

Artigo 9.º

Isenção

1 - Ficam isentas de derrama todas as pessoas coletivas, independentemente do setor de atividade, que cumpram um dos seguintes critérios:

a) Tenham um volume de negócios no ano anterior àquele a que respeita, que não ultrapasse os cento e cinquenta mil euros (€150.000,00);

b) No ano anterior, tenham fixado a sua sede no concelho e tenham criado cinco (5) ou mais novos postos de trabalho, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - As condições e critérios de redução de derrama previstos no número anterior podem ser alteradas, anualmente, ou serem criadas novas condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, carecendo de alteração ao presente Regulamento, salvo disposição legal em contrário.

3 - A manutenção de qualquer das isenções previstas no presente Regulamento carece de deliberação da Assembleia Municipal.

4 - O Município de Mora reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição das isenções concedidas, podendo a qualquer momento solicitar informações aos sujeitos passivos da derrama.

5 - Os sujeitos passivos da derrama comprometem-se a colaborar e fornecer toda a informação solicitada pelo Município de Mora.

6 - A criação de postos de trabalho a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo é aferida pelo saldo obtido da diferença entre o número de entradas e de saídas, com referência a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO III

APRECIAÇÃO E CONCESSÃO

Artigo 10.º

Apreciação, cobrança e liquidação

1 - A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição das isenções de taxa de derrama previstas no presente Regulamento é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída, é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.

Artigo 11.º

Alterações e revogações

As isenções de Derrama, em vigor, estão sujeitas às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer.

Artigo 12.º

Limites aplicáveis

1 - Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis de auxílios de minimis, previstas no Regulamento 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

2 - Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 13.º

Divulgação das isenções concedidas

Anualmente, os Serviços Municipais elaboram e remetem para conhecimento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, um relatório estatístico com o valor global de isenção de Derrama concedido, de acordo com os dados fornecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionados pelo recurso aos critérios legais de interpretação ou integração de lacunas são resolvidos pela Câmara Municipal de Mora ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme aplicável, com observância da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora anualmente até deliberação em contrário da Assembleia Municipal.

19 de março de 2025. - A Presidente da Câmara, Paula Cristina Calado Chuço.

318844898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6135377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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