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Despacho 4429/2025, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno de Organização, Prestação e Duração do Trabalho do Instituto Politécnico de Beja.

Texto do documento


Despacho 4429/2025

Nos termos da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e da alínea o) do n.º 2, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de Sua Excelência, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 20 de agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República n.º 169, 2.ª série, de 2 de setembro de 2008, de pp. 38465 a 38478, com início de vigência no dia 3 de setembro de 2008, do artigo 75.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e depois de ouvida a Comissão de Trabalhadores e o Conselho de Gestão, nos termos dos artigos 95.º, 1 do RJIES e 49.º e 50.º, ambos dos Estatutos do IPBeja, aprovo o Regulamento da Organização, Prestação e Duração do Trabalho do Instituto Politécnico de Beja, constante em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

20 de fevereiro de 2025. - A Presidente do IPBeja, Maria de Fátima Nunes de Carvalho.

ANEXO

Regulamento Interno de Organização, Prestação e Duração do Trabalho do Instituto Politécnico de Beja

Preâmbulo

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho de 2014, consagra no seu título IV os princípios e regras gerais em matéria de tempo de trabalho na Administração Pública.

De acordo com o disposto no artigo 103.º da LTFP, compete ao dirigente máximo dos Serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu Serviço, dentro dos condicionalismos legais.

Tendo em vista o cumprimento da obrigação legal, decorrente do disposto no artigo 104.º da LTFP, que impõe a manutenção de um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados, encontram-se implementados terminais biométricos destinada à verificação da assiduidade e da pontualidade.

Em resultado da Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD) e dos necessários ajustamentos ao anterior Regulamento Interno que merecem ser corrigidos em função dos normativos legais vigentes e aos quais a Administração Pública (AP) está adstrita, torna-se necessário proceder a reformulação ao Regulamento Interno de Organização, Prestação e Duração do Trabalho.

A reformulação do Regulamento Interno de Regulamento Interno de Organização, Prestação e Duração do Trabalho procura promover o ajuste necessário aos normativos legais vigentes e incluir medidas que que legitimem e facilitem a implementação de práticas que promovam uma melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos conjugados do disposto Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, o regime de duração e tempo de trabalho e de horário de trabalho a praticar pelos trabalhadores não docentes do Instituto Politécnico de Beja (IPBEJA), bem como define algumas noções e princípios gerais relativos à duração e organização do tempo de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

Sem prejuízo da legislação em vigor, o presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores não docentes do IPBEJA, independentemente da natureza das funções exercidas, sem prejuízo da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (se aplicável).

Artigo 3.º

Período de funcionamento e de atendimento

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1 - Período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e Serviços exercem a sua atividade.

2 - Período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou Serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

3 - Tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no n.º 2 do artigo 102.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho.

4 - O período normal de funcionamento do IPBEJA inicia-se às 8:00 horas e termina às 24:00 horas.

5 - O período normal de trabalho tem a duração de 7 horas por dia e de 35 horas por semana.

6 - O período de atendimento presencial ou telefónico de cada Serviço decorre durante os períodos estabelecidos no Mapa I anexo ao presente regulamento.

7 - O período normal de atendimento de cada Serviço é publicitado através da afixação nos locais de trabalho e na página web do Instituto.

Artigo 4.º

Descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias por semana, tendo os trabalhadores direito a 1 dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de 1 dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podem prestar mais de 9 horas de trabalho por dia, nelas se incluindo o trabalho suplementar.

Artigo 5.º

Intervalo de descanso

Salvo os intervalos de descanso previstos no regime de horário de jornada contínua, o intervalo de descanso não pode ter duração inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivas, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e dos limites definidos na cláusula 13.º do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais.

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho adotadas

1 - A modalidade de horário de trabalho praticada no IPBEJA é, em regra, a do horário flexível.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, são adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho previstas no Mapa I anexo ao presente regulamento:

a) Horário Rígido;

b) Jornada contínua;

c) Trabalho por turnos;

3 - As modalidades de horário não previstas no presente regulamento, desde que solicitadas e aprovadas superiormente, regem-se pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - O horário flexível tem obrigatoriamente que respeitar as seguintes regras:

a) Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, das 10:00 às 12:00 horas e das 14:30 horas às 16:30 horas;

b) A prestação de trabalho poderá ter o seu início às 8 horas e o seu termo às 20 horas;

c) As ausências, ainda que parciais, a um período de presença obrigatória carecem de ser justificadas, podendo determinar a marcação de ½ dia ou de 1 dia de falta, consoante se trate de ausência durante um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória.

d) A aferição do tempo é realizada com a periodicidade mensal.

3 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal.

4 - O saldo negativo apurado no final de cada mês implica o registo de falta pelo tempo de não trabalho correspondente.

5 - Os trabalhadores com deficiência têm direito a transportar para o mês seguinte, até ao limite de dez horas, os débitos ou créditos apurados nos termos dos números anteriores, compensando-os ou gozando-os nos termos ali mencionados, com as devidas adaptações.

6 - O saldo positivo apurado no final de cada mês, que não seja considerado trabalho suplementar, pode ser gozado no mês seguinte até ao limite de 7 horas, exceto no caso dos trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito de 10 horas.

7 - Os registos de saída e entrada para o intervalo de descanso, contam para todos os efeitos como um período de 1 hora.

8 - Os trabalhadores do IPBEJA, sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas fixas originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos Serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Horário rígido

A modalidade de horário rígido decorrerá em dois períodos diários, sendo as seguintes as horas de entrada e saída fixas:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e pode determinar uma redução do período normal de trabalho diário de 30 minutos.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do Serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 10.º

Trabalho por Turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou Serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

4 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos Serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

Artigo 10-Aº

Acréscimo remuneratório

1 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório calculado sobre o vencimento base, cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do Serviço.

2 - O referido acréscimo remuneratório varia entre:

a) 22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 15 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

3 - Os trabalhadores em regime de turnos, sem prejuízo do respetivo acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar, deverão assegurar a continuação do serviço ate à respetiva rendição.

4 - Compete ao dirigente do respetivo serviço propor a modalidade de horário por turnos em cada caso, bem como as escalas necessárias à sua execução.

Artigo 11.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos de direção e de chefia gozam de isenção de horário de trabalho, não estando, contudo, dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A isenção de horário de trabalho prevista no ponto 2, só pode revestir a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.

4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

Artigo 12.º

Teletrabalho

1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do Serviço através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica.

2 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito conforme minuta aprovada e nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código do Trabalho.

3 - Do acordo referido no número anterior deve constar expressa e especificamente a frequência com que o trabalhador está autorizado a prestar funções em teletrabalho podendo esta assumir várias modalidades (diária, semanal, mensal ou anual).

4 - Nos casos em que o acordo escrito não preveja desde logo os dias em que o trabalhador pode prestar teletrabalho, a fixação em concreto dos mesmos está sujeita a um pré-aviso mínimo de 2 dias úteis, salvo necessidade urgente e imprevisível do trabalhador, desde que comprovadamente justificada.

5 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada, pelo período máximo de 6 meses renovando-se automaticamente por iguais períodos se nenhuma das partes o fizer cessar, por escrito, até 15 dias antes do seu término, ou indeterminada, caso em que qualquer uma das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.

6 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução;

7 - O acordo pode cessar por acordo das partes a qualquer momento.

8 - Nos casos de cessação do acordo o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho.

9 - Em sede de apreciação do pedido de autorização para a concessão do regime de teletrabalho, serão ponderados os seguintes aspetos:

a) As atividades a desenvolver;

b) O número de trabalhadores em teletrabalho no respetivo Serviço;

c) O perfil do trabalhador;

d) A relação custo-benefício;

e) As condições pessoais e familiares do trabalhador, incluindo as legalmente impostas;

f) Qualquer outro fator considerado relevante

10 - A análise e decisão do superior hierárquico obedecerão a critérios equitativos e não discriminatórios, podendo em particular ser ponderadas as características específicas das funções contratadas, a equipa e o Serviço em que está inserido, a participação de outros membros da equipa no mesmo regime de teletrabalho flexível, rateando, sempre que for possível a aplicação deste regime a todos os trabalhadores adstritos a cada um dos Serviços IPBEJA.

11 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade, a que acedem remotamente através de VPN.

12 - Para efeitos do presente artigo, o superior hierárquico direto do trabalhador poderá, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período de tempo se demonstra prejudicial ao regular funcionamento da respetivo Serviço podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização ou sugerir datas alternativas.

Artigo 13.º

Mapas de horário de trabalho

Os mapas de horário de trabalho são publicitados nos termos do artigo 216.º do Código do Trabalho, por remissão do artigo 101.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), mediante afixação em local de divulgação geral do IPBEJA.

Artigo 14.º

Autorização de saída

Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invocam justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do respetivo superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade.

Artigo 15.º

Registo de assiduidade e pontualidade

1 - A assiduidade e pontualidade são objeto de aferição através de registo nos terminais biométricos que fornece indicadores de conferência ao próprio trabalhador e ao Serviço responsável.

2 - Em caso de não funcionamento dos terminais biométricos instalados, de esquecimento do trabalhador, ou ainda, de prestação de trabalho do exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito posteriormente através de registo adequado no sistema a validar pelo respetivo superior hierárquico.

3 - Os trabalhadores do IPBEJA estão obrigados:

a) A registar a sua entrada e a saída nos terminais biométricos da assiduidade, antes e depois da prestação de trabalho em cada um dos períodos de trabalho, bem como, de todos os intervalos que venham a ocorrer;

b) Utilizar o equipamento de registo segundo os procedimentos estabelecidos pelo Serviço competente pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

Artigo 16.º

Registo e controlo de assiduidade

1 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

2 - A falta de registo de assiduidade conduz à presunção de uma ausência ao serviço, devendo ser justificada nos termos da legislação aplicável.

3 - A aferição é efetuada pelo Serviço responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos nos terminais biométricos da assiduidade e nas justificações apresentadas nos termos da LTFP, ou devidamente validadas pelo superior hierárquico.

Artigo 17.º

Dispensa de serviço

1 - O saldo positivo a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º, poderá dar lugar, no mês seguinte, a dispensa de serviço abrangendo os períodos de presença obrigatória, até ao máximo de 7 horas.

2 - Esta dispensa carece de autorização do superior hierárquico e deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 horas.

3 - A dispensa de serviço só pode ser concedida desde que não afete o normal funcionamento do Serviço.

4 - É concedida aos trabalhadores dispensa de serviço, isenta de compensação, no dia do seu aniversário.

5 - Sempre que não seja possível o gozo da dispensa prevista no número anterior, designadamente por motivos de serviço ou quando o dia recaia em dia feriado ou de descanso semanal, esta pode ser gozada em dia a acordar entre o trabalhador e o superior hierárquico.

Artigo 18.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as normas internas, despachos e ordens de serviços atualmente em vigor na parte em que contrariem as regras e os princípios estabelecidos na presente norma.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.

MAPA I

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6135250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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