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Aviso 9512/2025/2, de 9 de Abril

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Sumário

Abertura de procedimento concursal para o cargo de diretor da Escola Artística de Dança do Conservatório Nacional, Lisboa.

Texto do documento


Aviso 9512/2025/2

1 - Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto concurso para provimento do lugar de diretor da Escola Artística de Dança do Conservatório Nacional, Lisboa, para o quadriénio 2025/2029, pelo prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.

2 - Os requisitos de admissão ao concurso encontram-se fixados nos pontos 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

3 - As candidaturas devem ser formalizadas em requerimento dirigido à Comissão designada pelo Conselho Geral da Escola Artística de Dança do Conservatório Nacional, Lisboa, para o Procedimento Concursal de Eleição do Diretor, entregue pessoalmente nos Serviços de Administração Escolar, Rua João Pereira da Rosa, n.º 22, 1200-236, Lisboa, ou enviado por correio registado e com aviso de receção, e expedido até ao termo do prazo estipulado no n.º 1.

4 - O requerimento de admissão, disponível na página eletrónica da escola, www.edcn.pt, e nos Serviços de Administração escolar, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

4.1 - Documentos obrigatórios, sob pena de exclusão:

a) Curriculum Vitae, modelo europeu, detalhado, atualizado, datado e assinado, acompanhado da prova documental dos elementos neles constantes, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual, e este se encontre na escola onde decorre o procedimento concursal;

b) Fotocópia autenticada dos documentos comprovativos das habilitações literárias e situação profissional;

c) Apresentação do documento de identificação e do Número de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia autenticada dos certificados das habilitações específicas a que alude a alínea a) do ponto 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho;

e) Declaração autenticada pelos serviços de origem que comprove o exercício das funções a que aludem as alíneas b) e c) do ponto 4, artigo 21.º do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho;

f) Declaração autenticada do serviço de origem, onde conste a categoria, o vínculo e o tempo de serviço;

g) Declaração autenticada pelos respetivos serviços de origem, que ateste a experiência em gestão e administração escolar para efeitos de cumprimento da alínea d) do ponto 4, do artigo 21.º do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho;

h) Projeto de intervenção na Escola Não Agrupada, em suporte de papel, com páginas numeradas e rubricadas e, no final, datado e assinado, em que identifica os problemas, define a missão, as metas e as grandes linhas de orientação da sua ação, assim como, a explicitação do plano estratégico a desenvolver ao longo do mandato.

4.2 - Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.

5 - A apreciação das candidaturas será feita de acordo com o definido nos Artigos 22.º, 22.º-A e 22.º-B, do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

6 - As candidaturas são apreciadas pela Comissão Permanente do Conselho Geral, tendo por base as alíneas a), b) e c), ponto 5, Artigo 22.º-B do Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho.

6.1 - Assim, a referida Comissão Permanente considera obrigatoriamente:

a) Análise do Curriculum Vitae em termos da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito: habilitações académicas; habilitações específicas para o exercício das funções de administração e gestão dos estabelecimentos de educação; experiência profissional na área da gestão escolar; ações de formação e valorização profissional com relevância para o cargo de diretor; cargos exercidos; comunicações, publicações e projetos na área da educação, do ensino, da administração e da gestão escolar.

b) Na análise do projeto de intervenção na Escola Artística de Dança do Conservatório Nacional, Lisboa, à luz do disposto no n.º 3 do Artigo 22.º-A do Decreto-Lei 137, de 2012, será considerada a sua relevância e pertinência para o Projeto Educativo da Escola Não Agrupada, ao nível da identificação dos problemas, das estratégias a implementar, das metas a atingir e dos recursos a mobilizar para a operacionalização do projeto.

Serão, deste modo, tidos em conta:

Parâmetros gerais:

Estrutura e organização do projeto;

Capacidade de expressão, clareza na abordagem dos assuntos tratados, poder de síntese e de sistematização.

Parâmetros específicos:

Nível do conhecimento da realidade pedagógica específica da escola, tendo em conta, nomeadamente, o seu funcionamento em regime integrado;

Qualidade da visão estratégica para a escola, com uma particular atenção ao nível do estabelecimento de uma articulação sustentada entre a área da formação geral e da área técnico-artística especializada;

Nível de pertinência e objetividade no diagnóstico da situação;

Nível de coerência entre problemas identificados, medidas e estratégias propostas e recursos a mobilizar para o efeito;

Capacidade de enfoque nos resultados escolares, quer na sua vertente da formação geral, quer na sua vertente da formação artística especializada, valorizando-se os processos, e não somente os resultados finais;

Valorização de parcerias com a comunidade envolvente e com eventuais mecenas artísticos.

c) Análise da entrevista individual ao candidato, em termos de esclarecimento e aprofundamento de aspetos relativos às alíneas anteriores, das competências pessoais do candidato, das motivações da candidatura e da adequação do projeto de intervenção à realidade da Escola Não Agrupada. Conforme previsto na alínea a) do ponto 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

Assim, serão tidos em conta:

Competência de comunicação com correção vocabular e capacidade de se expressar com clareza e precisão, ser assertivo na exposição e defesa das suas ideias, e defesa objetiva das estratégias apresentadas;

Conhecimento da natureza das funções a exercer e das condicionantes da sua intervenção;

Modo como explicita e defende o projeto de intervenção e clarifica e/ou completa eventuais deficiências iniciais;

Motivação para a apresentação da candidatura.

6.2 - Apreciação final

A apreciação final é expressa em termos de: reúne/não reúne as condições para o exercício do cargo a que se candidata.

7 - O resultado do processo concursal prévio à eleição do Diretor será tornado público através de lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos candidatos excluídos, no prazo de cinco dias úteis após a data-limite de apresentação das candidaturas, e publicitada em local apropriado das instalações da Escola Artística de Dança do Conservatório Nacional, Lisboa, e na página eletrónica da mesma, em www.edcn.pt, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

8 - Das decisões de exclusão da comissão de apreciação das candidaturas cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Conselho Geral, no prazo de dois dias úteis após a afixação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.

3 de abril de 2025. - A Presidente do Conselho Geral, Inês Pratas.

318905363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6135217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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