de 6 de Dezembro
A Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e o Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, previam o pagamento de rendas ao Estado e de adicionais às câmaras municipais pela concessão de centros electroprodutores hidroeléctricos, situação que o enquadramento legal hoje existente conduziu a um impasse de aplicação.Embora se dê hoje grande atenção ao impacte negativo de um novo centro electroprodutor, a verdade é que da sua construção resultam também aspectos positivos na zona da sua implantação, sendo fácil constatar que, quase sem excepção, a existência de um empreendimento deste tipo constitui um importante factor de desenvolvimento.
Todavia, com o aumento do número e da dimensão de novas centrais térmicas e com a sensibilização das populações aos efeitos nocivos de qualquer actividade industrial parece oportuno institucionalizar as formas de compensação a dar às populações sobre a influência de centrais produtoras de energia eléctrica, isto a par de uma larga informação sobre a justeza das soluções adoptadas quanto à sua localização, tipo, dimensão e meios utilizados para atenuar o impacte sobre o ambiente.
Por outro lado, o reforço da capacidade de actuação dos municípios por aumento da sua capacidade financeira é também política dominante do Governo.
É nesta linha de pensamento que o presente diploma consagra o pagamento de uma renda anual aos municípios cuja circunscrição seja atingida por zonas de influência de centros produtores de energia eléctrica. Nos critérios seguidos para a delimitação da zona de influência dos sectores electroprodutores para a determinação da renda a pagar e para a repartição dessa renda foram adoptados, além de outros factores correctivos, elementos de natureza objectiva, designadamente o tipo de cada centro electroprodutor, a potência instalada e a área atingida em cada circunscrição municipal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Renda devida aos municípios)
1 - Os municípios cuja circunscrição seja atingida pela zona de influência de centros electroprodutores terão direito ao recebimento de uma renda anual, a pagar pela EDP, determinada nos termos dos artigos seguintes.2 - Para efeitos do número anterior, a zona de influência de um centro produtor hidroeléctrico é determinada pela área do círculo de raio igual a 2,5 km, com centro no edifício da central, acrescida da superfície inundada exterior a esse círculo, e a zona de influência de um centro produtor termoeléctrico é determinada pela área de um círculo de raio R, com centro no edifício da central, em que R tem os seguintes valores:
(ver documento original)
Artigo 2.º
(Cálculo da renda de centros electroprodutores em exploração)
1 - A renda relativa a centros produtores hidroeléctricos em exploração é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
R(índice h) = K x 0,25 P(índice h) [12a + (1000(W(índice h) + C(índice h))/P(índice h)) x b] sendo:
R(índice h) - a renda relativa ao centro hidroeléctrico h, em contos;
K - parâmetro adimensional = 0,005;
P(índice h) - potência instalada em exploração no centro h, em MW;
W(índice h) - produtividade média do centro h, em GWh/ano;
C(índice h) - capacidade útil de armazenamento do centro hidroeléctrico h, em GWh;
a - taxa de potência da tarifa de MAT, em escudos/kW/mês;
b - média do termo energia da tarifa de MAT, em escudos/kWh.
2 - A renda relativa a centros produtores termoeléctricos em exploração é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
R(índice t) = K x P(índice t) (12a + u(índice t) x b) sendo:
R(índice t) - a renda relativa ao centro termoeléctrico t, em contos;
K - parâmetro adimensional = 0,005;
P(índice t) - potência instalada em exploração na central t, em MW;
u(índice t) - utilização de referência da central t, em horas:
u(índice t) = 6000 horas para centrais nucleares ou a carvão;
u(índice t) = 3000 horas para centrais a fuelóleo;
u(índice t) = 600 horas para centrais de turbinas a gás;
a - taxa de potência da tarifa de MAT, em escudos/kW/mês;
b - média do termo energia da tarifa de MAT, em escudos/kWh.
3 - Os valores de a e b referidos nos números anteriores serão definidos com base no tarifário, em vigor em 30 de Junho do ano a que respeite a renda.
4 - O valor de K previsto nos n.os 1 e 2 poderá ser revisto por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna, ouvida a EDP.
5 - Os valores dos restantes coeficientes são sancionados por despacho do Secretário de Estado da Energia.
Artigo 3.º
(Cálculo da renda de centros electroprodutores em construção)
1 - A renda relativa a centros electroprodutores em construção é calculada pela aplicação da fórmula indicada nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, conforme se trate, respectivamente, de centros produtores hidroeléctricos ou de centros produtores termoeléctricos, afectada do seguinte coeficiente:
NC/N sendo:
N - a duração normal da construção do centro electroprodutor, em anos:
N = 8 para centrais nucleares;
N = 6 para centrais hidroeléctricas;
N = 6 para centrais a carvão ou a fuelóleo;
N = 3 para centros termoeléctricos de turbinas a gás;
NC - o número de anos completos e ininterruptos de trabalhos de construção no sítio.
2 - Sempre que no coeficiente indicado no número anterior NC seja maior que N, será tomado o valor 1 para o coeficiente.
Artigo 4.º
(Repartição da renda)
1 - Sempre que a zona de influência de um centro hidroeléctrico ou termoeléctrico de turbinas a gás atinja mais de uma circunscrição municipal, a renda a atribuir a cada município será proporcional à área atingida, sendo calculada pela aplicação da seguinte fórmula:Y(índice j) = R(índice c) S(índice j)/Z(índice c) sendo:
Y(índice j) - renda a pagar ao município j, em contos;
R(índice c) - renda associada ao centro electroprodutor c, em contos;
S(índice j) - área do município compreendida na zona de influência do centro electroprodutor c, em quilómetros quadrados;
Z(índice c) - zona de influência do centro electroprodutor c, em quilómetros quadrados.
2 - Tratando-se de um centro termoeléctrico a fuelóleo, a carvão ou nuclear, a renda a atribuir a cada município será função da área atingida e da localização dessa área na zona de influência do centro electroprodutor, sendo calculada, consoante o caso, pela aplicação das seguintes fórmulas:
a) Caso do centro termoeléctrico a fuelóleo:
(ver documento original) b) Caso do centro termoeléctrico a carvão:
(ver documento original) c) No caso da central nuclear:
(ver documento original) 3 - O valor dos coeficientes de ponderação previstos no número anterior poderá ser revisto por portaria conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna, ouvida a EDP.
4 - Quando uma circunscrição municipal seja atingida pela zona de influência de mais de um centro electroprodutor, a renda a atribuir ao respectivo município será obtida pela soma de tantas parcelas, calculadas nos termos dos números anteriores, quantas as zonas de influência que o atinjam.
Artigo 5.º
(Pagamento da renda)
A renda será paga de uma só vez, por depósito a efectuar na sede da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem dos respectivos municípios até ao dia 31 do mês de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito.
Artigo 6.º
(Compensação de dívidas)
A EDP poderá operar com o montante de rendas vencidas a compensação de quaisquer créditos que tenha sobre os municípios.
Artigo 7.º
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei caducam as rendas a pagar pela EDP ao Estado e os respectivos adicionais destinados às câmaras municipais, previstos na alínea d) da base XV da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e nos artigos 68.º e 70.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.
Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - José Veiga Simão.
Promulgado em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.