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Regulamento 472/2025, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Funcionamento do Centro Interpretativo sobre o Pão e o Centeio de Macieira.

Texto do documento


Regulamento 472/2025

Regulamento Municipal de Funcionamento do Centro Interpretativo sobre o Pão e o Centeio de Macieira

Carlos Manuel Ramos dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 24 de março de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião no dia 14 de março de 2025, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Funcionamento do Centro Interpretativo sobre o Pão e o Centeio de Macieira, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, na 2.ª série do Diário da República, conforme disposto no artigo 15.º, do presente regulamento, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, no site do município, em www.cm-sernancelhe.pt.

25 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Ramos dos Santos.

Preâmbulo

Instalado no edifício simbólico da antiga escola primária, construída no âmbito do denominado “Plano Centenário”, levado a cabo pelo Estado Novo em Portugal entre 1941-1969, com a sua arquitetura modelar típica, estes edifícios acabaram por se tornar numa imagem de marca de Portugal.

No caso da escola primária de Macieira, foi construída no final dos anos 50 e neste momento após a requalificação do edifício tornou-se num centro de apoio à visitação e interpretação do património imaterial e material, contribuindo para a sua divulgação, preservação e valorização.

O Centro Interpretativo de Macieira é um espaço dedicado ao centeio e ao pão que surge numa intenção que se distingue em duas áreas de intervenção que pretende aliar a reabilitação de uma escola existente e de uma ampliação com uma linguagem arquitetónica contemporânea e orgânica.

Atribui-se ao projeto o nome “Casa do Pão e Centeio - Interpretação e Saberes” para reforçar a sua identidade e ligação simbólica entre a tradição e o conhecimento.

O Centro possui vários equipamentos interativos e multimédia devidamente explicitados no presente regulamento em que se definem as regras relativas à sua organização e gestão.

Os objetivos principais são:

Prestar informação aos visitantes, turistas e grupos de alunos;

Habilitar o visitante a compreender a identidade e a ligação simbólica alusiva ao ciclo do centeio e do pão entre a tradição e o conhecimento;

Dotar o concelho com um espaço privilegiado para a transmissão do património local às gerações mais novas, de forma a diminuir o risco de se perderem os conhecimentos e saberes antigos, que estiveram na origem das tradições;

Disponibilizar aos visitantes um espaço de divulgação da cultura do Pão e do centeio;

Reforçar da identidade das comunidades locais;

Recolha de material, utensílios, alfaias relacionadas com o ciclo do pão no sentido de salvar estes importantes testemunhos culturais de uma época.

Promoção do valor histórico, património local e simbólico, e sociocultural da Aldeia de Macieira, em especial o património cultural e popular, incluindo o gastronómico, bem como o seu imenso património paisagístico e ambiental.

Preservação e transmissão do conhecimento e saberes antigos às gerações mais novas;

Identificação do património e transmitido aos visitantes/turistas;

Dinamizar a visitação no território;

Contribuir para a capitalização do valor histórico, económico e sociocultural da Aldeia de Macieira.

Nos termos das alíneas a), e) e m) do artigo 23.º da Lei 73/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições dos municípios a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias, designadamente nos seguintes domínios:

Equipamento rural e urbano;

Património, cultura e ciência;

Promoção do desenvolvimento.

A alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido diploma legal estabelece que compete à câmara municipal elaborar e submeter à assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Sernancelhe e em conformidade com os artigos 97.º a 101.º e 135.º a 146.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é elaborado o presente regulamento de funcionamento e utilização do centro interpretativo sobre o pão e o centeio de Macieira aos visitantes e/ou participantes nas atividades pedagógicas e à utilização do material e equipamentos.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante as competências previstas na alínea k) do n.º do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e as atribuições dos m municípios no domínio dos equipamentos rurais e urbanos do património, cultura e ciência e da promoção do desenvolvimento.

Artigo 2.º

Âmbito

O objeto deste regulamento consiste no estabelecimento das normas de funcionamento e utilização do centro interpretativo sobre o pão e o centeio de Macieira pelos visitantes e ou participantes nas atividades pedagógicas bem como a utilização do material e equipamentos.

Artigo 3.º

Instalações

O Centro encontra-se dividido em vários espaços:

a) Zona de receção;

b) Sala de exposição, com ecrã de projeção;

c) Sala de Arrumos;

d) Instalações sanitárias - uma para homens, e uma para mulheres e pessoas com mobilidade reduzida. Podem ser utilizadas pelas pessoas que recorram ao Centro;

e) Espaço orgânico que alberga o forno;

f) Espaço exterior, uma zona de verde envolvente que serve como zona de convívio, que incidirá numa plantação de centeio.

Artigo 4.º

Missão

O centro interpretativo sobre o pão e o centeio de Macieira pretende ser uma estrutura de suporte e apoio à visitação e interpretação do património cultural, popular e gastronómico da Aldeia de forma a preservar, valorizar e divulgar esse património local.

Artigo 5.º

Contactos e marcações

Os contactos para marcação de visitas:

Câmara Municipal de Sernancelhe

3640-240 Sernancelhe

Telefone: 254 598 300

Telemóvel: 968 992 073/4

Email: geral@cm-sernancelhe.pt e sasc@cm-sernancelhe.pt

Artigo 6.º

Visitas guiadas

1 - Apesar dos equipamentos instalados serem bastante intuitivos pode haver necessidade, para determinados grupos (escolas, creches, etc.), de se efetuarem visitas guiadas.

2 - As visitas guiadas podem ser efetuadas durante todo o ano, mediante marcação prévia.

3 - As visitas são gratuitas, mas requerem marcação prévia para grupos.

4 - No decurso de visitas de grupos escolares os professores e acompanhantes são os responsáveis pelos respetivos grupos.

5 - Os grupos escolares do 1.º, 2.º e 3.º ciclo deverão ser acompanhados por um número de professores/auxiliares de ação educativa, proporcional e, de acordo com o que está estipulado por lei.

6 - O Município de Sernancelhe não se responsabiliza por qualquer acidente pessoal ou danificação de equipamento disponibilizado, aquando da prestação de serviços.

7 - As visitas guiadas para grupos deverão ser marcadas com pelo menos cinco dias úteis de antecedência através dos contactos disponibilizados no regulamento.

8 - As visitas realizam-se em horário a combinar.

Artigo 7.º

Entrada

A entrada é livre e gratuita.

Artigo 8.º

Direito dos utilizadores/visitantes

O utilizador/visitante tem direito a:

a) Circular livremente no espaço expositivo;

b) Apresentar críticas, sugestões e reclamações.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores/visitantes

O utilizador/visitante tem o dever de:

a) Cumprir as normas definidas no presente regulamento;

b) Fazer bom uso das instalações e dos equipamentos colocados à disposição, sendo que os adultos são responsáveis pelos utilizadores/visitantes menores de idade que o visitem;

c) Respeitar as indicações que lhe sejam transmitidas;

d) Respeitar a sinalética existente.

Artigo 10.º

Normas de visita

1 - Durante a visita não é permitido:

a) Comer ou beber nos espaços;

b) Correr nos espaços;

c) Fumar.

2 - O centro é adaptado a pessoas com mobilidade condicionada, dispondo de acesso.

Artigo 11.º

Parceiros de dinamização e valorização do Centro

Câmara Municipal de Sernancelhe é a entidade gestora e responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria com a União de Freguesias de Ferreirim e Macieira, ATA - Associação do Turismo de Aldeia e a CIMDouro.

Artigo 12.º

Programa de apoio

A concretização deste Centro beneficiou do apoio da União Europeia - Norte 2030 ao abrigo do Aviso - Refuncionalização de Equipamentos Coletivos e Qualificação de Espaços Públicos (IT)

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam a presente matéria.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento, serão resolvidas, caso a caso, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

318868436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6133860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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