Portaria 744/87
de 29 de Agosto
Considerando a necessidade de habilitar todos os inscritos marítimos da mestrança e marinhagem com os conhecimentos básicos específicos, quer teóricos quer práticos, em matéria de prevenção e combate a incêndios a bordo dos navios;
Considerando as normas emanadas da Organização Marítima Internacional - OMI, sobre prevenção e combate a incêndios a bordo dos navios, nomeadamente a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) 1978, a que Portugal aderiu nos termos do Decreto 28/85, de 8 de Agosto, e resoluções a ela anexas, a Resolução A 437 (XI) adoptada pela OMI em 15 de Dezembro de 1979, bem como o Documento Guia 1985, apêndice 1 da secção 10;
Considerando a necessidade de se criar um curso que ministre, neste domínio, a formação e a qualificação adequadas, estruturado na linha de orientação programada pela legislação internacional referida;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto, o seguinte:
1.º É criado na Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM) o curso básico de combate a incêndios, no âmbito dos cursos de aperfeiçoamento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento da EMM, aprovado pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto.
2.º O curso destina-se a todos os inscritos marítimos da mestrança e marinhagem e ainda aos indivíduos que frequentam na EMM cursos de formação em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 27.º do Regulamento da EMM.
3.º O programa do curso é constituído por uma parte teórica e por uma parte prática, que deverão observar o disposto nos seguintes documentos:
a) Parte teórica: n.º 2 do anexo 1 da Resolução A 437 (XI) da Organização Marítima Internacional - OMI;
b) Parte prática: n.º 3 do anexo 1 da Resolução A 437 (XI) da Organização Marítima Internacional - OMI.
4.º A parte teórica deste curso será ministrada pela EMM.
5.º A parte prática será ministrada por um estabelecimento de ensino com o qual a Direcção-Geral de Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (DGPMEN) venha a acordar a respectiva realização.
6.º As inscrições no curso serão feitas mediante requerimento dirigido ao director da EMM.
7.º A avaliação final de conhecimentos será a resultante do aproveitamento na parte teórica e na parte prática, sendo a respectiva classificação final definida por Apto ou Não apto.
8.º São dispensados da realização da parte teórica deste curso os indivíduos que façam prova de terem frequentado com aproveitamento, nos cursos ministrados na EMM em conformidade com o previsto na alínea a) do artigo 27.º do Regulamento desta Escola, as disciplinas que contemplam as matérias a que se refere a alínea a) do n.º 3.º deste diploma.
9.º Concluído o curso com aproveitamento, a EMM comunicará à DGPMEN os candidatos considerados aptos, os quais ficam habilitados a requerer a esta Direcção-Geral a passagem do certificado do curso básico de combate a incêndios, de modelo anexo a este diploma.
10.º Aos inscritos marítimos titulares de um certificado congénere emitido por entidade oficial estrangeira poderá, mediante requerimento dirigido à DGPMEN, e sob parecer favorável da EMM, ser emitido o certificado referido no número anterior.
11.º A estrutura e o programa do curso, a elaborar com base no disposto no n.º 3.º deste diploma, bem como outros aspectos relacionados com a sua realização, serão objecto de regulamentação por meio de despacho do director-geral de Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Agosto de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
Anexo
(ver documento original)