de 29 de Agosto
Vinculação à função pública dos ex-substitutos de juízes de direito
do tribunal de instrução criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:Artigo único. Para todos os efeitos legais os substitutos de juízes de direito do tribunal de instrução criminal nomeados ao abrigo do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 264-B/81, de 3 de Setembro, com classificação não inferior a Bom e tempo de serviço efectivo igual ou superior a três anos, encontrando-se ainda no exercício daquelas funções aquando da publicação da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, mantêm vínculo à função pública.
Aprovada em 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência