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Lei 31/94, de 29 de Agosto

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Sumário

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO À FUNÇÃO PÚBLICA POR PARTE DOS SUBSTITUTOS DE JUIZES DE DIREITO DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL.

Texto do documento

Lei n.° 31/94

de 29 de Agosto

Vinculação à função pública dos ex-substitutos de juízes de direito

do tribunal de instrução criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para todos os efeitos legais os substitutos de juízes de direito do tribunal de instrução criminal nomeados ao abrigo do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 264-B/81, de 3 de Setembro, com classificação não inferior a Bom e tempo de serviço efectivo igual ou superior a três anos, encontrando-se ainda no exercício daquelas funções aquando da publicação da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, mantêm vínculo à função pública.

Aprovada em 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/08/29/plain-61327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61327.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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