de 29 de Agosto
Regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.
Artigo 2.°
Naturismo
Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.
Artigo 3.°
Prática do naturismo
A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocarem escândalo.
Artigo 4.°
Espaços de naturismo
São espaços de prática de naturismo as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares em que é permitido o naturismo nos termos do presente diploma.
Artigo 5.°
Autorização
1 - A autorização para utilização dos espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer fundamentado da região de turismo ou da Direcção-Geral do Turismo, onde aquela não exista.2 - No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.
3 - Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.° 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.
Artigo 6.°
Requerimento
Os requerimentos para exploração naturista são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço, forma de sinalização e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.
Artigo 7.°
Licenciamento
1 - Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza.2 - Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.
Artigo 8.°
Acesso aos espaços naturistas
O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.
Artigo 9.°
Delimitação e sinalização
Os espaços de prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de se tratar de zona de naturismo.
Artigo 10.°
Organização dos espaços
A organização dos espaços da prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.
Artigo 11.°
Praias
1 - Em cada município poderá ser autorizada a utilização naturista de uma praia do litoral marítimo e de uma praia de margem de rio ou de lago, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles preencham simultaneamente os seguintes requisitos:a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, isolamento adequado relativamente ao exterior;
b) Guardar distância suficiente, em regra não inferior a 1500 m, do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado o culto religioso;
c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear;
2 - A autorização para utilização naturista de praias situadas a menos de 1500 m de estabelecimentos hoteleiros ou de parques de campismo cuja localização esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da assembleia municipal depende de prévio consentimento, por escrito, dos proprietários e exploradores daqueles estabelecimentos.
Artigo 12.°
Utilização
A utilização de praias para a prática naturista é requerida e organizada por associações naturistas, por empresas turísticas, pelas entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial na respectiva área ou ainda pela própria câmara municipal.
Artigo 13.°
Campos
1 - Denominam-se «campos de naturismo» os parques de campismo destinados à prática naturista.2 - Os campos de naturismo serão vedados, de forma a impedir a intrusão visual do exterior.
3 - Os campos de naturismo são reservados aos titulares de carta ou licença de naturista, emitida por organização nacional ou internacional devidamente registada.
Artigo 14.°
Utilização e licenciamento
1 - A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.2 - A abertura dos campos de naturismo depende de licenciamento da câmara municipal, após vistoria.
Artigo 15.°
Piscinas
1 - As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista.2 - Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas ao ar livre com relativo isolamento do recinto em relação ao exterior.
Artigo 16.°
Utilização
A autorização de utilização naturista das piscinas é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada, o regulamento interno e ainda, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.
Artigo 17.°
Unidades hoteleiras e similares
1 - Os hotéis, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na Natureza.2 - A prática de naturismo nestas unidades pode ser limitada a determinadas épocas do ano, a requerimento dos respectivos proprietários ou entidade exploradora.
Artigo 18.°
Licenças
Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação e funcionamento dos espaços de naturismo, desde que tenham sido concedidas as necessárias autorizações.
Artigo 19.°
Dos prazos
1 - As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30 dias.2 - A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.
3 - O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6.° sem que a deliberação seja tomada equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.
Artigo 20.°
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral de Saúde e das autoridades policiais.
Artigo 21.°
Encerramento ou suspensão
As câmara municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento ou suspensão do funcionamento dos espaços autorizados ou licenciados em virtude da prática de infracções.
Artigo 22.°
Recurso
Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.
Aprovada em 7 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência