de 15 de Julho
O Decreto-Lei 233/76, de 2 de Abril, extinguiu a enfiteuse de prédios urbanos, permitindo, no entanto, que o senhorio obtivesse uma indemnização equivalente ao preço da remição do foro.Os obstáculos surgidos quanto ao exercício daquele direito de indemnização levaram a que o prazo inicial de dois anos para o seu exercício fosse sucessivamente alargado por três e quatro anos a contar da data de entrada em vigor do referido decreto-lei.
Porque ainda não foram totalmente removidos tais obstáculos e procurando-se, agora, solução definitiva para a matéria, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 233/76, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
(Indemnização)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de seis anos a contar da entrada em vigor deste diploma.
4 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.