de 3 de Abril
Por ter sido considerada como um instituto jurídico que não desempenha nos tempos actuais qualquer função social útil, o Decreto-Lei 233/76, de 2 de Abril, extinguiu a enfiteuse relativa a prédios urbanos.Procurando assegurar o justo equilíbrio entre os direitos e interesses de senhorios e enfiteutas, o referido diploma atribuiu aos primeiros o direito de indemnização, sem, todavia, sujeitar os segundos a encargos superiores aos que já vinham suportando como foreiros.
Fixou-se, por outro lado, em dois anos o prazo para o exercício do direito à indemnização concedido ao senhorio directo, prazo que viria a considerar-se exíguo em consequência de obstáculos surgidos na obtenção de elementos indispensáveis ao exercício daquele direito, a que os seus titulares são, de todo, alheios. Daí que tivesse sido ampliado por mais um ano, em 1978, o prazo sobredito.
Subsistindo, ainda, as mesmas razões que determinaram aquela ampliação, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 233/76, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
4 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 3 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.