de 7 de abril
Alarga o âmbito da consulta de planeamento familiar, para abranger a saúde sexual e reprodutiva, alterando a Lei 3/84, de 24 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei 3/84, de 24 de março, sobre educação sexual e planeamento familiar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 3/84, de 24 de março
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º da Lei 3/84, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva
1 - O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do direito fundamental à educação e do direito fundamental à saúde.
2 - Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida, pelos meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e reprodutiva, incluindo métodos de planeamento familiar e a organização das estruturas jurídicas e técnicas que permitam a sua vivência informada, acompanhada, saudável e consentida.
Artigo 4.º
[...]
1 - O planeamento familiar postula ações de aconselhamento genético e conjugal, de informação de métodos e fornecimento de meios de contraceção, fertilidade, técnicas de procriação medicamente assistida, prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, de comportamentos de risco e o rastreio de doença oncológica.
2 - [...]
Artigo 5.º
Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva
1 - É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de saúde sexual e reprodutiva.
2 - Nos termos do número anterior, o Estado promove a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.
3 - As autarquias e as comunidades em que as consultas se inserem participam ativamente na difusão dos conteúdos de saúde sexual e reprodutiva, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.
Artigo 6.º
Gratuitidade das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva
1 - As consultas sobre saúde sexual e reprodutiva são gratuitas.
2 - Os meios e terapêuticas contracetivas, os de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis ou outros relevantes para a saúde sexual e reprodutiva, proporcionados por entidades públicas, seja ou não no âmbito das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, são gratuitos.
3 - As informações e os conselhos devem ser prestados de forma objetiva científica, humanizada e não discriminatória.
4 - Só pode ser recusada a disponibilização de um determinado meio ou terapêutica com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.
Artigo 7.º
Divulgação de informação relativa à saúde sexual e reprodutiva
1 - O Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias, promovem campanhas regulares, com sentido pedagógico e não discriminatórias, de literacia em saúde sexual e reprodutiva, onde se inclui informação sobre sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Infertilidade
1 - O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o tratamento de situações de infertilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária.
2 - O Estado aprofunda o estudo e a prática de técnicas de procriação medicamente assistida.
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
Nas consultas de saúde sexual e reprodutiva, quando solicitadas, são prestadas informações objetivas sobre a adoção de menores e respetivas consequências sobre a família dos adotantes e dos adotados, bem como sobre estes, havendo uma colaboração com os serviços especializados na deteção de crianças que possam ser adotadas e de indivíduos ou casais que desejem adotá-las.
Artigo 16.º
[...]
Os profissionais de saúde envolvidos nas consultas de saúde sexual e reprodutiva e em campanhas de literacia em saúde sexual e reprodutiva devem ter formação sobre não discriminação, sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 3/84, de 24 de março
É aditado à Lei 3/84, de 24 de março, o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Conteúdo das consultas de saúde sexual e reprodutiva
O Estado garante a prestação de consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, vocacionadas para a sexualidade, a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, o planeamento familiar, a preparação para a parentalidade, a menopausa e a andropausa.»
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo altera o Regulamento das Consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para Jovens, aprovado pela Portaria 52/85, de 26 de janeiro, em conformidade com o disposto na presente lei, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei 3/84, de 24 de março.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado subsequente.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 28 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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