de 3 de abril
Altera o Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo à Lei 23/2011, de 20 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo à Lei 23/2011, de 20 de maio, alterado pela Lei 103/2019, de 6 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares
Os artigos 15.º, 17.º, 29.º, 34.º, 41.º, 51.º e 68.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A mobilidade é da competência do secretário-geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos serviços de origem e de destino.
6 - A mobilidade intercarreiras depende de prévio procedimento concursal com os métodos de seleção previstos no n.º 2 do artigo 35.º
7 - É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras temporária para a realização de projeto de duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção entre todos os funcionários parlamentares detentores das habilitações necessárias ao exercício das funções a prover transitoriamente.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período probatório de 12 meses, avaliado por comissão de três avaliadores, sendo um deles o dirigente do serviço onde exerceu a sua atividade, nos termos previstos em regulamento a aprovar.
4 - A mobilidade intercarreiras prevista no n.º 7 do artigo 15.º não é suscetível de consolidação.
Artigo 29.º
[...]
1 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha acumulado seis pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
a) Funcionários parlamentares;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, passando o funcionário parlamentar a auferir remuneração equivalente ao nível remuneratório que se situa entre a primeira e a segunda posição remuneratória da respetiva carreira, até à obtenção dos pontos necessários para que seja efetivada a alteração para a segunda posição remuneratória.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
a) 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;
b) Cinco dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II do Estatuto dos Funcionários Parlamentares
O anexo II do Estatuto dos Funcionários Parlamentares passa a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 51.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 26 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
I - Carreira de assessor parlamentar:
Categoria | Posições/ níveis remuneratórios da tabela única | |||||||||
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | |
Assessor parlamentar sénior | 55 | 59 | 62 | 64 | 67 | |||||
Assessor parlamentar | 17 | 22 | 27 | 31 | 35 | 39 | 43 | 47 | 51 | 55 |
II - Carreira de técnico de apoio parlamentar:
Categoria | Posições/ níveis remuneratórios da tabela única | ||||||||
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | |
Técnico de apoio parlamentar coordenador | 22 | 24 | 25 | 26 | |||||
Técnico de apoio parlamentar | 8 | 10 | 11 | 13 | 14 | 16 | 18 | 20 | 21 |
III - Carreira de assistente operacional parlamentar:
Categoria | Posições/ níveis remuneratórios da tabela única | ||||||||
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | ||
Assistente operacional parlamentar principal | 14 | 15 | 17 | ||||||
Assistente operacional parlamentar | Base Remuneratória da A.P. | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | » |
118896721