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Lei 48/2025, de 3 de Abril

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Sumário

Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Fornos, Real, São Martinho de Sardoura, Santa Maria de Sardoura, União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União das Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva.

Texto do documento


Lei 48/2025

de 3 de abril

Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Fornos, Real, São Martinho de Sardoura, Santa Maria de Sardoura, União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União das Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial de Fornos, São Martinho de Sardoura, Real, Santa Maria de Sardoura, União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, e da União das Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 25 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 26 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6127170.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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