Portaria 738/94
de 13 de Agosto
Considerando que a aplicação do n.º 2 do artigo 18.º da Portaria 151/94, de 17 de Março, tem suscitado dúvidas;
Considerando que as disposições jurídicas devem ter um sentido útil e harmónico com o conjunto em que se integram;
Torna-se necessário alterar a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º da Portaria 151/94, de 17 de Março.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 230/93, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que o artigo 18.º da Portaria 151/94, de 17 de Março, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Classificação do curso de formação
1 - ...
a) Obtenham na média do conjunto de todas as disciplinas classificação inferior a 10 valores sem arredondamento;
b) ...
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 14 de Julho de 1994.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.