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Decreto 36/85, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite), bem como o respectivo Acordo de Exploração.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 36/85

de 25 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite) bem como o respectivo Acordo de Exploração, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Assinado em 26 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Convenção

Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por

Satélite «EUTELSAT»

Preâmbulo

Os Estados Partes na presente Convenção:

Sublinhando a importância das telecomunicações por satélite para o desenvolvimento das relações entre os seus povos e economias, bem como a vontade de reforçar a sua cooperação neste domínio;

Constatando que a Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite «INTERIM EUTELSAT» foi criada com o fim de explorar segmentos espaciais de sistemas europeus de telecomunicações por satélite;

Considerando as disposições pertinentes do Tratado sobre os princípios que regem as actividades dos Estados na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, feito em Londres, Moscovo e Washington em 27 de Janeiro de 1967;

Desejando prosseguir o estabelecimento de sistemas de telecomunicações por satélite destinados a fazer parte de uma rede europeia de telecomunicações aperfeiçoada, a fim de oferecer a todos os Estados participantes serviços de telecomunicações mais alargados sem, no entanto, pôr em causa os direitos e obrigações dos Estados que são Partes no Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite «INTELSAT», feito em Washington em 20 de Agosto de 1971, ou na Convenção Relativa à Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite «INMARSAT», feita em Londres em 3 de Setembro de 1976;

Decididos, para tal efeito, a fornecer, com recurso às mais apropriadas tecnologias de telecomunicações espaciais disponíveis, os meios mais eficazes e mais económicos, compatíveis com a mais eficaz e equitativa utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital;

convencionaram o que se segue:

Artigo I

(Definições)

Para os fins da presente Convenção:

a) «Convenção» designa a Convenção que cria a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», incluindo o seu preâmbulo e os seus anexos, aberta à assinatura dos governos em Paris em 15 de Julho de 1982;

b) «Acordo de Exploração» designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», incluindo o seu preâmbulo e os seus anexos, aberto à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982;

c) «Acordo provisório» designa o Acordo relativo à constituição de uma Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite «INTERIM EUTELSAT», feito em Paris em 13 de Maio de 1977 entre administrações ou explorações privadas reconhecidas e depositado junto da administração francesa;

d) «Acordo ECS» designa o Acordo adicional ao Acordo provisório, relativo ao segmento espacial do sistema de telecomunicações por satélite do serviço fixo (ECS), feito em Paris em 10 de Março de 1978;

e) «Parte» designa um Estado em relação ao qual a Convenção entrou em vigor ou se aplica a título provisório;

f) «Signatário» designa a entidade de telecomunicações ou a Parte que assinou o Acordo de Exploração e em relação à qual este último entrou em vigor ou se aplica a título provisório;

g) «Segmento espacial» designa um conjunto de satélites de telecomunicações e as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, telecomando, controle e vigilância e equipamentos associados, necessários ao funcionamento dos referidos satélites;

h) «Segmento espacial EUTELSAT» designa o segmento espacial de que a EUTELSAT é proprietária ou locatária para satisfação dos objectivos citados nos parágrafos a), b), c) e e) do artigo III da Convenção;

i) «Sistema de telecomunicações por satélite» designa o conjunto constituído por um segmento espacial e pelas estações terrenas que têm acesso a esse segmento espacial;

j) «Telecomunicações» designa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;

k) «Serviços públicos de telecomunicações» designa os serviços de telecomunicações fixos ou móveis que podem ser assegurados por satélite e postos à disposição do público, tais como a telefonia, a telegrafia, o telex, a telecópia, a comunicação de dados, o videotex, a transmissão de programas de rádio e de televisão entre estações terrenas aprovadas para acesso ao segmento espacial EUTELSAT, destinados a ulterior transmissão ao público, as transmissões multiserviços e o aluguer de circuitos para utilização em qualquer daqueles serviços;

l) «Serviços especializados de telecomunicações» designa os serviços de telecomunicações, além dos definidos no parágrafo k) deste artigo, que podem ser assegurados por satélite, incluindo, nomeadamente, os serviços de radionavegação, de radiodifusão por satélite, de pesquisa espacial, de meteorologia e de detecção remota de recursos terrestres.

Artigo II

(Criação da EUTELSAT)

a) Pela presente Convenção, as Partes criam a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», adiante denominada «EUTELSAT».

b) Cada Parte designará uma entidade de telecomunicações, pública ou privada, sujeita à sua jurisdição, para assinar o Acordo de exploração, a menos que seja a própria Parte a assiná-lo.

c) As Administrações e entidades de telecomunicações poderão, sob reserva do direito nacional aplicável, negociar e celebrar directamente acordos de tráfego relativos à utilização dos meios de telecomunicações fornecidos nos termos da Convenção e do Acordo de Exploração, bem como sobre os serviços oferecidos ao público, as instalações, a repartição de receitas e as correspondentes disposições comerciais.

d) As disposições pertinentes do anexo A da Convenção têm por fim assegurar a continuidade entre as actividades da INTERIM EUTELSAT e as da EUTELSAT.

Artigo III

(Âmbito das actividades da EUTELSAT)

a) A EUTELSAT terá como missão principal a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e manutenção do segmento espacial do sistema ou sistemas europeus de telecomunicações por satélite. Neste contexto, o objectivo principal da EUTELSAT será o de fornecer o segmento espacial necessário para serviços públicos de telecomunicações internacionais na Europa.

b) O segmento espacial EUTELSAT deverá igualmente ser fornecido pelos serviços públicos de telecomunicações nacionais da Europa, na mesma base que para serviços públicos de telecomunicações internacionais, na ligação entre regiões separadas por territórios não sujeitos à jurisdição de uma mesma Parte, ou entre regiões sujeitas à jurisdição de uma mesma Parte mas separadas pelo alto mar.

c) Na medida em que não seja prejudicada a capacidade da EUTELSAT para atingir o seu principal objectivo, o segmento espacial EUTELSAT poderá também ser utilizado para a prestação de outros serviços públicos de telecomunicações nacionais ou internacionais.

d) Na prossecução das suas actividades, a EUTELSAT respeitará o princípio de não discriminação entre signatários.

e) A pedido e em termos e condições apropriados, o segmento espacial EUTELSAT, existente ou em vias de ser estabelecido na altura do pedido, poderá também ser utilizado na Europa para serviços especializados de telecomunicações internacionais ou nacionais, tal como são definidos no parágrafo l) do artigo I da Convenção, mas não para fins militares, desde que:

i) A prestação de serviços públicos de telecomunicações não seja

desfavoravelmente afectada;

ii) As condições adoptadas sejam, além disso, aceitáveis dos pontos de vista técnico e económico.

f) A EUTELSAT poderá, a podido e em termos e condições apropriados, fornecer satélites e equipamentos associados distintos dos do segmento espacial EUTELSAT para:

i) Serviços públicos de telecomunicações nacionais;

ii) Serviços públicos de telecomunicações internacionais;

iii) Serviços especializados de telecomunicações não destinados a fins militares, desde que a exploração eficaz e económica do segmento espacial EUTELSAT não seja, em caso algum, desfavoravelmente afectada.

g) A EUTELSAT poderá levar a efeito qualquer investigação e experiência em domínios directamente relacionados com os seus objectivos.

Artigo IV

(Personalidade jurídica)

a) A EUTELSAT gozará de personalidade jurídica.

b) A EUTELSAT terá a capacidade necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus objectivos, podendo, nomeadamente:

i) Celebrar contratos;

ii) Adquirir, locar, possuir e alienar bens móveis e imóveis;

iii) Ser parte em juízo;

iv) Concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.

Artigo V

(Princípios financeiros)

a) A EUTELSAT será proprietária ou locatária do segmento espacial EUTELSAT e proprietária de quaisquer outros bens adquiridos pela EUTELSAT. Os signatários serão responsáveis pelo financiamento da EUTELSAT.

b) A EUTELSAT será gerida numa base económica e financeira sã, de acordo com práticas comerciais geralmente aceites.

c) Cada signatário terá uma participação financeira na EUTELSAT, proporcional à sua quota-parte de investimento, devendo esta corresponder à sua percentagem do total da utilização do segmento espacial EUTELSAT por todos os signatários, determinada de acordo com as disposições do Acordo de Exploração. Contudo, nenhum signatário poderá ter uma quota-parte de investimento inferior à quota-parte de investimento mínima fixada no Acordo de Exploração, mesmo que a sua utilização do segmento espacial EUTELSAT seja nula.

d) Cada signatário contribuirá para as necessidades de capital da EUTELSAT e terá direito ao reembolso do capital e será compensado pelo seu uso, conforme o disposto no Acordo de Exploração.

e) Todos os utilizadores do segmento espacial EUTELSAT pagarão os encargos de utilização fixados em conformidade com as disposições da Convenção e do Acordo de Exploração:

i) As taxas dos encargos de utilização correspondentes a cada tipo de utilização serão as mesmas para todas as entidades de telecomunicações, públicas ou privadas, que, em territórios sob a jurisdição das Partes, requisitem capacidade do segmento espacial para o referido tipo de utilização;

ii) Tratando-se de entidades de telecomunicações, públicas ou privadas, autorizadas a utilizar o segmento espacial EUTELSAT, de acordo com o disposto no artigo 16 do Acordo de Exploração, em territórios que não estejam sob a jurisdição de uma Parte, o Conselho dos Signatários poderá fixar taxas de encargos de utilização diferentes das referidas na anterior alínea i), mas a estas entidades será aplicada a mesma taxa para o mesmo tipo de utilização.

f) Os satélites e equipamento associado referidos no parágrafo f) do artigo III da Convenção poderão, por decisão unânime do Conselho dos Signatários, ser financiados pela EUTELSAT. De contrário, serão financiados por quem os pedir, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Conselho dos Signatários, com o objectivo de, pelo menos, cobrir todos os custos por tal motivo suportados pela EUTELSAT, custos esses que não serão considerados como fazendo parte das necessidades de capital da EUTELSAT, tal como são definidas no parágrafo b) do artigo 4 do Acordo de Exploração.

Aqueles satélites e equipamento associado não fazem parte do segmento espacial EUTELSAT, tal como está definido no parágrafo h) do artigo I da Convenção.

Artigo VI

(Estrutura da EUTELSAT)

a) A EUTELSAT terá os seguintes órgãos:

i) A Assembleia das Partes;

ii) O Conselho dos Signatários;

iii) Um órgão executivo dirigido por um director-geral.

b) Cada órgão agirá dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção ou pelo Acordo de Exploração. Nenhum órgão agirá por forma a prejudicar o exercício por outro órgão das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção ou pelo Acordo de Exploração.

Artigo VII

(Assembleia das Partes - Composição e reuniões)

a) A Assembleia das Partes será constituída por todas as Partes.

b) Uma Parte poderá fazer-se representar por outra Parte numa reunião da Assembleia das Partes, mas nenhuma Parte poderá aí representar mais do que duas outras Partes.

c) A primeira reunião ordinária da Assembleia das Partes será convocada pelo director-geral no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor da Convenção. As reuniões ordinárias seguintes terão lugar todos os 2 anos, salvo se a Assembleia das Partes decidir, em reunião ordinária, fixar um outro prazo para a realização da reunião ordinária seguinte.

d) A Assembleia das Partes poderá também efectuar reuniões extraordinárias a pedido de uma ou mais Partes apoiado, pelo menos, por um terço das Partes, ou a pedido do Conselho dos Signatários. O pedido deve mencionar o fim a que se destina a reunião.

e) Cada Parte suportará os seus próprios custos de representação nas reuniões da Assembleia das Partes. As despesas relativas às reuniões da Assembleia das Partes serão consideradas custos administrativos da EUTELSAT para efeitos de aplicação do artigo 9 do Acordo de Exploração.

Artigo VIII

(Assembleia das Partes - Funcionamento)

a) Na Assembleia das Partes, cada Parte terá direito a um voto. As Partes que se abstenham numa votação serão consideradas como não tendo votado.

b) As decisões sobre questões de fundo serão tomadas pelo voto afirmativo de, pelo menos, dois terços das Partes presentes ou representadas e que tenham votado. Uma Parte que represente uma ou duas outras Partes, conforme o disposto no parágrafo b) do artigo VII da Convenção, poderá votar separadamente por cada uma das Partes que represente.

c) As decisões sobre questões processuais serão tomadas pelo voto afirmativo expresso pela maioria simples das Partes presentes e que tenham votado, tendo cada uma direito a um voto.

d) Em qualquer reunião da Assembleia das Partes, o quórum será constituído pelos representantes da maioria simples de todas as Partes, desde que esteja presente, pelo menos, um terço de todas as Partes.

e) A Assembleia adoptará o seu próprio regimento, o qual deverá ser conforme com aos disposições da Convenção, e incluir, nomeadamente, disposições relativas:

i) À eleição do seu presidente e dos outros membros da mesa;

ii) À convocação das reuniões;

iii) À representação e à acreditação;

iv) Ao processo de votação.

Artigo IX

(Assembleia das Partes - Funções)

a) A assembleia das Partes, que poderá tratar de todas as questões relativas à EUTELSAT que afectem os interesses das Partes, terá as seguintes funções:

i) Tomar em consideração a política geral e os objectivos a longo prazo da EUTELSAT compatíveis com os princípios, objectivos e âmbito de actividades da EUTELSAT previstos na Convenção e expressar opiniões ou formular recomendações ao Conselho dos Signatários;

ii) Recomendar ao Conselho dos Signatários as medidas necessárias para impedir que as actividades da EUTELSAT entrem em conflito com qualquer convenção multilateral geral compatível com a Convenção e à qual tenha aderido, pelo menos, a maioria simples das Partes;

iii) Autorizar, mediante normas gerais ou decisões casuísticas, sob recomendação do Conselho dos Signatários:

A) A utilização do segmento espacial EUTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, conforme o disposto no parágrafo e) do artigo III da Convenção;

B) O fornecimento de satélites e equipamento associado distintos do segmento espacial EUTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, de acordo com a alínea iii) do parágrafo f) do artigo III da Convenção;

C) O fornecimento de satélites e equipamento associado distintos do segmento espacial EUTELSAT para serviços públicos de telecomunicações, de acordo com as alíneas i) e ii) do parágrafo f) do artigo III da Convenção, aos Estados que não sejam Partes e a qualquer entidade sob a jurisdição desses Estados.

iv) Decidir sobre outras recomendações do Conselho, dos Signatários e expressar opiniões sobre os relatórios que lhe sejam submetidos pelo Conselho dos Signatários;

v) Dar parecer, nos termos do parágrafo a) do artigo XVI da Convenção, sobre planos de estabelecimento, aquisição ou utilização de equipamentos de segmento espacial distintos dos do segmento espacial EUTELSAT;

vi) Decidir sobre questões referentes às relações oficiais entre a EUTELSAT e os Estados, quer sejam Partes ou não, ou organizações internacionais e, em particular, aprovar o Acordo de Sede mencionado no parágrafo c) do artigo XVII da Convenção;

vii) Examinar as reclamações que lhe sejam submetidas pelas Partes;

viii) Tomar decisões, nos termos do parágrafo b) do artigo XVII da Convenção, sobre a retirada de uma Parte da EUTELSAT;

ix) Decidir sobre qualquer proposta de alteração da Convenção, nos termos do artigo XIX da Convenção, tomando em consideração os pareceres e recomendações do Conselho dos Signatários e, nos termos do artigo 22 do Acordo de Exploração, propor alterações ao Acordo de Exploração, exprimir as suas opiniões e fazer recomendações sobre alterações ao Acordo de Exploração propostas por outro modo;

x) Decidir sobre os pedidos de adesão apresentados nos termos do parágrafo e) do artigo XXIII da Convenção.

b) A Assembleia das Partes exercerá qualquer outra função necessária à prossecução dos objectivos da EUTELSAT, que não soa expressamente atribuída a outro órgão pela Convenção.

c) No exercício das suas funções, a Assembleia das Partes deverá ter em consideração todas as recomendações pertinentes do Conselho dos Signatários.

Artigo X

(Conselho dos Signatários - Composição)

a) O Conselho dos Signatários será constituído por conselheiros. Cada conselheiro representará um signatário.

b) Um signatário poderá fazer-se representar numa reunião do Conselho dos Signatários por um outro signatário, mas nenhum conselheiro poderá aí representar mais do que dois outros signatários.

Artigo XI

(Conselho dos Signatários - Funcionamento)

a) Cada Signatário terá um voto ponderado correspondente à sua quota-parte de investimento, sob reserva da aplicação das disposições constantes dos parágrafos b), c) e d) do presente artigo. Os signatários que se abstenham numa votação serão considerados como não tendo votado.

b) Até à primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização, nos termos do disposto no parágrafo d) do artigo 6 do Acordo de Exploração, a quota-parte de investimento em que se baseia a ponderação do voto de um signatário será determinada de acordo com o anexo B do Acordo de Exploração. Após a primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização, a quota-parte de investimento em que se baseia a ponderação do voto de um signatário será a que resultar da utilização, por esse signatário, do segmento espacial EUTELSAT para serviços públicos de telecomunicações internacionais e nacionais, salvo as excepções a que se referem os parágrafos c) e d) deste artigo.

c) Nenhum signatário disporá de mais de 20% da totalidade dos votos ponderados. Contudo, o aumento das quotas-partes de investimento voluntariamente adquiridas por um signatário até ao início da utilização operacional da ampliação referida no parágrafo d) do artigo 4 do Acordo de Exploração aumentará, durante esse período, a ponderação do voto desse signatário até um máximo de 5%, independentemente do limite de 20% mencionado neste parágrafo. Quando a ponderação do voto de um signatário exceder a ponderação máxima de voto autorizada, o excedente será repartido igualmente entre os outros signatários.

d) Para efeitos de aplicação do parágrafo b) do presente artigo, sempre que um signatário beneficie de uma redução ou de um aumento da sua quota-parte de investimento, de acordo com o disposto no parágrafo b) do artigo 6 do Acordo de Exploração, a redução ou o aumento aplicar-se-ão proporcionalmente a todos os tipos de utilização.

e) A ponderação do voto de cada signatário, definida no parágrafo a) deste artigo, será calculada em função da quota-parte de investimento determinada nos termos do artigo 6 do Acordo de Exploração.

Qualquer novo cálculo da ponderação do seu voto produzirá efeitos a partir da data em que se tornar efectiva nova determinação da sua quota-parte de investimento, de acordo com o parágrafo e) do artigo 6 do Acordo de Exploração.

f) Em qualquer reunião do Conselho dos Signatários, o quórum será constituído ou pelos conselheiros representando a maioria simples dos Signatários com direito de voto, desde que essa maioria represente, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todos os signatários com direito de voto, ou pelos conselheiros representando a totalidade dos signatários com direito de voto menos três, qualquer que seja o total dos votos ponderados de que estes últimos disponham.

g) O Conselho dos Signatários esforçar-se-á por tomar as suas decisões por unanimidade. Se assim não suceder, as decisões serão tomadas da seguinte forma:

i) Sem prejuízo das disposições especiais das alíneas ii) e iii) do presente parágrafo, as decisões sobre questões de fundo serão tomadas:

Ou pelo voto afirmativo dos conselheiros representando, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todos os signatários com direito de voto;

Ou pelo voto afirmativo expresso, pelo menos, pela totalidade dos signatários presentes ou representados menos três, qualquer que seja o total dos votos ponderados de que estes disponham;

ii) As decisões sobre qualquer ajustamento do limite superior do capital que possa ser necessário para se atingirem os objectivos enunciados nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenção serão tomadas pelo voto afirmativo expresso, pelo menos, pela maioria simples dos signatários presentes ou representados e detentores de, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados;

iii) As decisões sobre qualquer ajustamento do limite superior do capital que possa ser necessário para realizar novos programas que impliquem investimentos de capital necessários para se atingirem outros objectivos, além dos especificados nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenço, serão tomadas pelo voto afirmativo expresso, pelo menos, por dois terços dos signatários presentes ou representados e detentores de, pelo, menos, dois terços do total dos votos ponderados;

iv) As decisões sobre questões processuais serão tomadas pelo voto afirmativo expresso pela maioria simples dos conselheiros presentes e que tenham votado, tendo cada um direito a um voto;

v) Salvo no caso de decisões tomadas de acordo com o disposto na alínea iv) deste parágrafo, um conselheiro a quem tenham sido conferidos poderes de representação, nos termos do parágrafo b) do artigo X da Convenção, poderá votar separadamente por cada signatário que represente.

h) O Conselho dos Signatários adoptará o seu regimento, o qual deverá ser conforme com as disposições da Convenção e incluir, nomeadamente, disposições relativas:

i) A eleição do seu presidente e dos outros membros da mesa;

ii) À convocação das reuniões;

iii) À representação e acreditação;

iv) Ao processo de votação.

i) O Conselho dos Signatários poderá criar comissões consultivas para o assistirem no desempenho das suas funções.

j) A primeira reunião do Conselho dos Signatários será convocada nos termos do parágrafo 1 do anexo A do Acordo de Exploração. A partir de então o Conselho dos Signatários reunirá sempre que necessário, mas, pelo menos, três vezes por ano.

Artigo XII

(Conselho dos Signatários - Funções)

a) O Conselho dos Signatários será responsável pela concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição, por compra ou locação, exploração e manutenção do segmento espacial EUTELSAT e por todas as outras actividades que a EUTELSAT seja autorizada a empreender.

b) O Conselho dos Signatários exercerá as funções necessárias ao cumprimento das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo parágrafo a) do presente artigo, incluindo, entre outras:

i) A adopção de políticas, planos, programas normas relativos à concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição, exploração e manutenção do segmento espacial EUTELSAT e a quaisquer outras actividades que a EUTELSAT seja autorizada a empreender;

ii) A adopção de processos e normas de aquisição, bem como dos termos e condições dos respectivos contratos e sua aprovação;

iii) A adopção e aplicação de normas de gestão, com base nas quais o director-geral deverá celebrar contratos para o exercício de funções técnicas, de exploração ou outras, sempre que tal seja vantajoso para a EUTELSAT;

iv) A adopção de políticas, e procedimentos relativos à aquisição, protecção e licenciamento de direitos de propriedade intelectual, em conformidade com o disposto no artigo 18 do Acordo de Exploração;

v) A adopção de políticas e regulamentos financeiros, a aprovação de orçamentos e de relatórios financeiros anuais, bem como de regras gerais e decisões específicas relativas à fixação periódica dos encargos de utilização do segmento especial EUTELSAT, em conformidade com o disposto no artigo V da Convenção e no artigo 8 do Acordo de Exploração, e a decisão sobre todos os outros assuntos de carácter financeiro em conformidade com as disposições da Convenção e do Acordo de Exploração;

vi) A adopção de critérios e procedimentos relativos à aprovação de estações terrenas normalizadas para acesso ao segmento espacial EUTELSAT, à verificação e controle das características de funcionamento destas estações terrenas e à coordenação do acesso ao segmento espacial EUTELSAT e sua utilização pelas referidas estações terrenas;

vii) A aprovação de estações terrenas não normalizadas para acesso

ao segmento espacial EUTELSAT;

viii) A adopção dos termos e condições pelos quais se deverá reger a atribuição da capacidade do segmento espacial EUTELSAT;

ix) O estabelecimento dos termos e condições de acesso ao segmento espacial EUTELSAT pelas entidades de telecomunicações que não estejam sob a jurisdição de uma Parte, de acordo com as disposições do artigo III da Convenção;

x) A decisão sobre acordos relativos a saques a descoberto e a empréstimos, ao abrigo do artigo 11 do Acordo de Exploração;

xi) O estabelecimento de normas gerais internas e a adopção de decisões que, de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações relativas à gestão do aspecto de frequências radioeléctricas e à utilização eficaz e económica do espaço orbital, assegurem que a exploração do segmento espacial EUTELSAT ou de outros satélites e equipamento associado fornecidos pela EUTELSAT, ao abrigo das disposições do parágrafo f) do artigo III da Convenção, está de acordo com aquelas disposições do Regulamento das Radiocomunicações;

xii) A apresentação à Assembleia das Partes de recomendações relativas a autorizações ao abrigo da alínea iii) do parágrafo a) do artigo IX da Convenção;

xiii) A apresentação de pareceres à Assembleia das Partes, ao abrigo do parágrafo a) do artigo XVI da Convenção, sobre planos de estabelecimento, aquisição ou utilização de equipamentos de segmento espacial distintos dos do segmento espacial EUTELSAT;

xiv) O estabelecimento de normas gerais internas e a adopção de decisões sobre a coordenação do segmento espacial EUTELSAT com os segmentos espaciais INTELSAT e INMARSAT, de acordo com as disposições dos acordos relativos àquelas organizações;

xv) A adopção de medidas relativas a retiradas e suspensões, ao abrigo do artigo XVIII da Convenção e do artigo 21 do Acordo de Exploração;

xvi) A nomeação e a exoneração do director-geral e, sob recomendação do director-geral, a determinação dos efectivos, do estatuto e das condições de emprego de todo o pessoal do órgão executivo, conforme o disposto no parágrafo e) do artigo XIII da Convenção, e a aprovação da nomeação, pelo director-geral, de altos funcionários que dele dependam directamente;

xvii) A designação de um alto funcionário do órgão executivo para servir como director-geral interino sempre que o director-geral esteja ausente ou impossibilitado de exercer as suas funções ou quando o cargo de director-geral estiver vago;

xviii) A orientação das negociações com a Parte em cujo território estiver situada a sede da EUTELSAT sobre o Acordo de Sede relativo aos privilégios, isenções e imunidades a que se refere o parágrafo c) do artigo XVII da Convenção e a apresentação daquele Acordo à Assembleia das Partes para aprovação;

xix) A apresentação à Assembleia das Partes de relatórios periódicos

sobre as actividades da EUTELSAT;

xx) O fornecimento de todas as informações pedidas por qualquer Parte ou signatário de modo a permitir a essa Parte ou signatário cumprir as suas obrigações, nos termos da Convenção ou do Acordo de Exploração;

xxi) A designação de um árbitro nos casos em que a EUTELSAT seja

parte num processo de arbitragem;

xxii) A apresentação de pareceres e recomendações à Assembleia das Partes sobre as propostas de alteração da Convenção, nos termos do parágrafo a) do artigo XIX da Convenção;

xxiii) A decisão, nos termos do artigo 22 do Acordo de Exploração, sobre propostas de alteração ao Acordo de Exploração que sejam comestíveis com a Convenção;

xxiv) A análise dos pedidos de adesão e a formulação das correspondentes recomendações à Assembleia das Partes, nos termos do parágrafo d) do artigo XXIII da Convenção.

c) No exercício das suas funções, o Conselho dos Signatários tomará na devida conta as recomendações e opiniões que lhe forem transmitidas pela Assembleia das Partes, ao abrigo do artigo IX da Convenção.

Artigo XIII

(Órgão executivo)

a) O órgão executivo será dirigido por um director-geral nomeado pelo Conselho dos Signatários, sob reserva de confirmação pelas Partes. O depositário notificará imediatamente a nomeação às Partes. A nomeação considerar-se-á confirmada se, no prazo de 60 dias a contar da notificação, mais de um terço das Partes não informarem por escrito o depositário de que se lhe opõem. Após a nomeação, o director-geral poderá assumir as suas funções na data fixada pelo Conselho dos Signatários, aguardando entretanto que a sua nomeação seja confirmada.

b) A duração do mandato do director-geral será de 6 anos, a menos que o Conselho dos Signatários decida de outro modo.

c) Havendo justa causa, o Conselho dos Signatários poderá exonerar o director-geral antes do fim do seu mandato, informando a Assembleia das Partes dos motivos da exoneração.

d) O director-geral será o chefe do executivo e o representante legal da EUTELSAT. Actuará sob a direcção do Conselho dos Signatários e será directamente responsável perante ele pelo desempenho de todas as funções atribuídas ao órgão executivo.

e) A estrutura e os efectivos do órgão executivo, os termos e condições de emprego de todo o pessoal e as condições de emprego de quaisquer consultores e outros conselheiros recrutados pelo director-geral serão submetidos à aprovação do Conselho dos Signatários.

f) O director-geral terá poderes para nomear todo o pessoal do órgão executivo. A nomeação de altos funcionários que dependam directamente do director-geral será, contudo, aprovada pelo Conselho dos Signatários, conforme o disposto na alínea xvi) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção.

g) No caso de vacatura do cargo de director-geral, ou quando este estiver ausente ou impedido de exercer as suas funções, o director-geral interino, devidamente designado nos termos da alínea xvii) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção, gozará dos poderes conferidos ao director-geral pela Convenção e pelo Acordo de Exploração.

h) A consideração dominante na nomeação do director-geral e na dos outros funcionários do órgão executivo deverá ser a necessidade de garantir os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.

i) O director-geral e o pessoal do órgão executivo deverá abster-se de qualquer actuação incompatível com as suas responsabilidades para com a EUTELSAT.

Artigo XIV

(Aquisições)

a) A política da EUTELSAT em matéria de aquisições deverá ser de molde a encorajar, no interesse da Organização, das Partes e dos signatários, a mais vasta concorrência possível no fornecimento de bens e de serviços, e será aplicada tendo em conta as disposições dos artigos 17 e 18 do Acordo de Exploração.

b) Salvo nos casos previstos no artigo 17 do Acordo de Exploração, a aquisição de bens e serviços necessários à EUTELSAT será efectuada mediante concursos públicos internacionais.

c) As adjudicações far-se-ão de acordo com o melhor interesse da EUTELSAT aos concorrentes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega e outros critérios importantes para a EUTELSAT, entendendo-se que, se houver propostas que ofereçam idênticas combinações dos critérios acima mencionados, as adjudicações serão feitas tendo em consideração os interesses gerais e industriais das Partes.

Artigo XV

(Direitos e obrigações)

a) As Partes e os signatários exercerão os direitos e assumirão as obrigações em conformidade com a Convenção, de modo a respeitarem plenamente e a promoverem os princípios e as disposições da Convenção.

b) Todas as Partes e todos os signatários poderão participar em todas as conferências e reuniões em que tenham direito a estar representados em conformidade com quaisquer disposições da Convenção ou do Acordo de Exploração, assim como em qualquer outra reunião convocada ou realizada sob os auspícios da EUTELSAT, em conformidade com os acordos feitos pela EUTELSAT para tais reuniões, independentemente do local onde se realizem.

c) Antes de se efectuar qualquer conferência ou reunião fora do país onde estiver estabelecida a sede da EUTELSAT, o órgão executivo certificar-se-á de que os acordos com a Parte ou signatário anfitrião dessa conferência ou reunião incluem uma cláusula relativa à admissão e permanência no país anfitrião, durante todo o tempo de tal conferência ou reunião, dos representantes de todas as Partes e de todos os signatários com direito a assistir.

d) Todas as Partes tomarão, se necessário, as medidas ao seu alcance para impedir a utilização, com o segmento espacial EUTELSAT, de estações terrenas que não respeitem as disposições do artigo 15 do Acordo de Exploração.

Artigo XVI

(Outros segmentos espaciais)

a) Qualquer Parte ou signatário que se proponha, ou tome conhecimento de que alguém, sob a jurisdição dessa Parte, se propõe, individual ou conjuntamente, estabelecer, adquirir ou utilizar equipamentos de segmento espacial distintos do segmento espacial EUTELSAT para satisfação de necessidades em matéria de serviços públicos de telecomunicações internacionais, no interior da zona de serviço do segmento espacial EUTELSAT, para prestar serviços de acordo com o disposto nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenção, deverá, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização de tais equipamentos, fornecer todas as informações relevantes à Assembleia das Partes por intermédio do Conselho dos Signatários, o qual avaliará se existe possibilidade de daí advir prejuízo económico considerável para a EUTELSAT. O Conselho dos Signatários submeterá o seu relatório e conclusões à Assembleia das Partes.

A Assembleia das Partes dará a conhecer o seu parecer no prazo de 6 meses a contar da data do início do procedimento anteriormente descrito. Para esse fim, poderá ser convocada uma reunião extraordinária da Assembleia das Partes.

b) O Conselho dos Signatários preparará e submeterá à Assembleia das Partes, com carácter prioritário, as directrizes a serem tomadas em consideração por qualquer Parte ou signatário que se proponha, ou tenha conhecimento de que alguém sob a jurisdição dessa Parte se propõe, individual ou conjuntamente, estabelecer equipamentos de segmento espacial distintos do segmento espacial EUTELSAT para satisfação de necessidades em matéria de serviços públicos de telecomunicações nacionais ou internacionais ou de serviços especializados de telecomunicações, a fim de assegurar a compatibilidade técnica dos referidos equipamentos separados e da sua exploração com a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital pelo segmento espacial EUTELSAT, existente ou planeado.

c) Este artigo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição ou utilização de equipamentos de segmento espacial distintos do segmento espacial EUTELSAT:

i) Que façam ou possam vir a fazer parte do segmento espacial INTELSAT ou do segmento espacial INMARSAT, tal como estão definidos no Acordo INTELSAT e na Convenção INMARSAT, respectivamente;

ii) Que sejam estabelecidos unicamente para fins de segurança

nacional.

Artigo XVII

(Sede da EUTELSAT, privilégios, isenções, imunidades)

a) A sede da EUTELSAT será em Paris.

b) No âmbito das actividades autorizadas pela Convenção, a EUTELSAT e os seus bens estarão isentos, no território de todas as Partes, dos impostos sobre o rendimento, dos impostos directos sobre os bens e dos direitos aduaneiros sobre satélites de telecomunicações e seus componentes e sobre todos os equipamentos que se destinem a ser utilizados no segmento espacial EUTELSAT.

c) Cada Parte concederá, em conformidade com o Protocolo referido neste parágrafo, os privilégios, isenções e imunidades apropriados à EUTELSAT, aos seus funcionários superiores e às categorias do seu pessoal especificadas naquele Protocolo, às Partes e aos representantes das Partes, aos signatários e aos representantes dos signatários e às pessoas que participem nos processos de arbitragem. Em particular, cada Parte concederá às pessoas acima referidas, nos casos e com os limites previstos no Protocolo referido neste parágrafo, imunidade de jurisdição em relação aos actos que praticarem ou às opiniões que emitirem, oralmente ou por escrito, no exercício das suas funções e dentro das suas atribuições. A Parte em cujo território se situar a sede da EUTELSAT concluirá, logo que possível, um Acordo de Sede com a EUTELSAT relativo a esses privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede conterá uma disposição isentando todos os signatários, actuando nessa qualidade, excepto o signatário designado pela Parte em cujo território se situar a sede da EUTELSAT, de quaisquer impostos sobre as importâncias recebidas da EUTELSAT no território daquela Parte. As outras Partes deverão também, logo que possível, concluir um protocolo relativo aos privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede e o Protocolo serão independentes da presente Convenção e cada um deles deverá prever as condições em que cessa a sua vigência.

Artigo XVIII

(Retirada e suspensão)

a):

i) Qualquer Parte ou qualquer Signatário poderá, em qualquer altura,

retirar-se voluntariamente da EUTELSAT.

ii) A Parte que se retirar notificará por escrito a sua decisão ao Depositário. Quando uma Parte se retirar da EUTELSAT, qualquer Signatário que tiver sido designado por essa Parte nos termos do parágrafo b) do artigo II da Convenção, deverá ser considerado como tendo-se retirado do Acordo de exploração na data em que a retirada da Parte produzir efeito.

iii) A decisão de um Signatário se retirar deverá ser notificada por escrito ao director-geral pela Parte que tiver designado aquele Signatário e a notificação significará a aceitação pela Parte da decisão de o Signatário se retirar. Quando um Signatário se retirar da EUTELSAT, a Parte que tiver designado esse Signatário assumirá ela própria, na data da retirada, a qualidade de Signatário, a menos que e até que designe um novo Signatário ou se retire da EUTELSAT.

iv) A retirada voluntária da EUTELSAT, nos termos das alíneas i), ii) e iii) deste parágrafo, produzirá efeitos 3 meses após a data da recepção da respectiva notificação pelo Depositário ou pelo director-geral, conforme o caso.

b):

i) Se houver razões para supor que uma Parte faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção, a Assembleia das Partes, tendo recebido notícia de tal facto ou agindo de sua própria iniciativa e tendo analisado quaisquer alegações produzidas pela Parte, poderá decidir, se tiver constatado que a falta de cumprimento ocorreu de facto, que a Parte deva ser considerada como se tendo retirado da EUTELSAT. A partir da data da decisão a Convenção deixará de aplicar-se a essa Parte. A Assembleia das Partes poderá ser convocada em sessão extraordinária para este fim. Quando uma Parte for considerada como se tendo retirado da EUTELSAT, nos termos desta alínea, qualquer Signatário que tiver sido designado por ela, nos termos do parágrafo b) do artigo II da Convenção, deverá ser considerado como se tendo retirado do Acordo de Exploração na data em que a retirada da Parte produzir efeito.

ii):

A) Se houver razões para supor que um Signatário, nessa sua qualidade, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção ou do Acordo de Exploração, salvo se se tratar da obrigação que lhe é imposta pelo parágrafo a) do artigo 4.º do Acordo de Exploração, e se a falta de cumprimento não for reparada no prazo de 3 meses a contar da data em que o Signatário for notificado por escrito pelo órgão executivo de uma resolução do Conselho dos Signatários assinalando a referida falta de cumprimento, os direitos dos Signatários conferidos pela Convenção e pelo Acordo de Exploração serão automaticamente suspensos no termo do referido prazo de 3 meses.

Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário ao abrigo deste parágrafo, o Signatário continuará submetido a todas as obrigações e responsabilidades de um Signatário, nos termos da Convenção e do Acordo de Exploração.

B) O Conselho dos Signatários poderá decidir, depois de ter examinado as alegações produzidas pelo Signatário ou pela Parte que o tiver designado, que o Signatário deverá ser considerado como se tendo retirado da EUTELSAT e que, a partir da data da decisão, o Acordo de Exploração deixará de aplicar-se a esse Signatário.

Quando um Signatário for considerado como se tendo retirado da EUTELSAT, a Parte que tiver designado esse Signatário assumirá ela própria, na data da retirada, a qualidade de Signatário, a menos que e até que designe um novo Signatário ou se retire da EUTELSAT.

iii):

A) Se um Signatário não pagar qualquer importância pela qual seja responsável nos termos do parágrafo a) do artigo 4.º do Acordo de Exploração no prazo de 3 meses após a data do seu vencimento, os direitos reconhecidos ao Signatário pela Convenção e pelo Acordo de Exploração serão automaticamente suspensos. Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário nos termos deste parágrafo, o Signatário continuará submetido a todas as obrigações e responsabilidades de um Signatário, em conformidade com a Convenção e o Acordo de Exploração.

B) Se, no prazo de 3 meses após a suspensão, não tiverem sido pagas todas as importâncias em dívida, o Conselho dos Signatários, depois de ter examinado quaisquer alegações produzidas pelo Signatário ou pela Parte que o tiver designado, poderá decidir que esse Signatário deva ser considerado como se tendo retirado da EUTELSAT e que, a partir da data da decisão, o Acordo de Exploração deixa de se aplicar a esse Signatário.

Quando um Signatário for considerado como se tendo retirado da EUTELSAT, a Parte que tiver designado esse Signatário assumirá ela própria, na data da retirada, a qualidade de Signatário, a menos que e até que designe um novo Signatário ou se retire da EUTELSAT.

c) Se, por qualquer razão, uma Parte desejar substituir-se ao Signatário que tiver designado ou desejar designar um novo Signatário, deverá notificar o Depositário, por escrito, de tal facto. A Convenção e o Acordo de Exploração entrarão em vigor em relação ao novo Signatário e deixarão de vigorar em relação ao Signatário precedente logo que o novo Signatário assuma todas as obrigações pendentes do Signatário precedente e assine o Acordo de Exploração.

d) Uma Parte que se tenha retirado ou que tenha sido considerada como se tendo retirado da EUTELSAT deixará de ter quaisquer direitos de representação na Assembleia das Partes e não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade a partir da data em que a retirada produzir efeitos, salvo no que se refere a responsabilidades decorrentes de actos ou omissões anteriores àquela data.

e):

i) O Signatário que se tenha retirado ou que tenha sido considerado como se tendo retirado do Acordo de Exploração deixará de ter, a partir da data em que a retirada produzir efeitos, quaisquer direitos de representação no Conselho dos Signatários e não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade a partir dessa data, excepto a obrigação de satisfazer a parte que lhe couber nas contribuições de capital necessárias ao cumprimento de compromissos contratuais expressamente autorizados antes da data da retirada e quaisquer responsabilidades decorrentes de actos ou omissões anteriores àquela data, salvo se o Conselho dos Signatários decidir de outro modo;

ii) A regularização da situação financeira à data da retirada de um Signatário da EUTELSAT efectuar-se-á em conformidade com o artigo 21 do Acordo de Exploração.

f) Qualquer notificação de retirada e qualquer decisão que tenha por efeito a retirada de uma Parte ou de um Signatário deverão ser comunicadas imediatamente pelo Depositário ou pelo director-geral, conforme o caso, a todas as Partes e a todos os Signatários;

g) Nada no presente artigo poderá privar uma Parte ou um Signatário de qualquer direito, adquirido nessa qualidade, que, após a data em que a retirada produzir efeitos, se deva manter e pelo qual não tenha recebido qualquer compensação em conformidade com o presente artigo.

Artigo XIX

(Alterações)

a) Qualquer Parte poderá propor alterações à Convenção. As propostas de alteração serão comunicadas ao director-geral que as fará circular prontamente por todas as Partes e Signatários. Só 3 meses após a apresentação de uma proposta de alteração esta poderá ser analisada pelo Conselho dos Signatários, que submeterá as suas opiniões e recomendações à Assembleia das Partes no prazo de 6 meses a contar da data da divulgação da proposta de alteração. A apreciação pela Assembleia das Partes da proposta de alteração só poderá ser feita 6 meses após a data da sua recepção, tendo em consideração as opiniões e recomendações do Conselho dos Signatários. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido por decisão da Assembleia das Partes tomada em conformidade com o procedimento previsto para as questões de fundo.

b) Se for adoptada pela Assembleia das Partes, a alteração entrará em vigor 120 dias após o Depositário ter recebido as notificações de aceitação da alteração por dois terços dos Estados que, à data da sua adopção pela Assembleia das Partes, forem Partes e cujos Signatários detenham, então, pelo menos dois terços do total das quotas-partes de investimento. Após a entrada em vigor, a alteração tornar-se-á vinculativa para todas as Partes e todos os Signatários.

c) Uma alteração não poderá entrar em vigor antes de 8 meses após a data em que tiver sido adoptada pela Assembleia das Partes. Uma alteração que não tenha entrado em vigor, em conformidade com o parágrafo b) do presente artigo, 18 meses após a data em que tiver sido aprovada pela Assembleia das Partes será considerada nula e de nenhum efeito.

Artigo XX

(Solução de diferendos)

a) Qualquer diferendo que surja entre as Partes ou entre a EUTELSAT e uma ou mais Partes, relativamente à interpretação ou aplicação da Convenção, do parágrafo c) do artigo 15 ou do parágrafo c) do artigo 16 do Acordo de Exploração, será submetido a arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se não for solucionado de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que uma das partes no diferendo tiver notificado a outra parte da sua intenção de solucionar esse diferendo amigavelmente. Qualquer diferendo semelhante relativo à interpretação ou aplicação da Convenção ou do Acordo de Exploração entre uma ou mais Partes, por um lado, e um ou mais Signatários, por outro, poderá ser submetido a arbitragem, nos termos do anexo B à Convenção, se a Parte ou Partes e o Signatário ou Signatários em litígio nisso estiverem de acordo.

b) Qualquer diferendo relativo à interpretação e aplicação da Convenção, do parágrafo c) do artigo 15 ou do parágrafo c) do artigo 16 do Acordo de Exploração, entre uma Parte e um Estado que tenha deixado de ser Parte, ou entre a EUTELSAT e um Estado que tenha deixado de ser Parte, e que surja depois de esse Estado ter deixado de ser Parte, será submetido a arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se não for resolvido de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que uma das partes no diferendo tiver notificado a outra parte da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente, desde que o Estado que deixou de ser Parte nisso esteja de acordo. Se um Estado deixar de ser Parte, ou se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser Signatário depois de um diferendo em que intervenha ter sido submetido a arbitragem nos termos do parágrafo a) do presente artigo, a arbitragem deverá prosseguir até à sua conclusão.

c) A solução de qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação de outros acordos, que não a Convenção ou o Acordo de Exploração, entre a EUTELSAT e qualquer Parte far-se-á em conformidade com as disposições do acordo em causa.

Na ausência de tais disposições, tais diferendos, se não tiverem sido solucionados de outro modo, poderão ser submetidos a arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se as partes no diferendo nisso concordarem.

Artigo XXI

(Assinatura - Reservas)

a) Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações ou exploração privada reconhecida seja, ou tenha o direito de se tornar, Parte signatária do Acordo Provisório poderá tornar-se Parte na Convenção através de:

i) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou ii) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação, ou

iii) Adesão.

b) A Convenção ficará aberta à assinatura em Paris de 15 de Julho de 1982 até à data da sua entrada em vigor e a partir de então permanecerá aberta para adesão.

c) Nenhum Estado poderá tornar-se Parte na Convenção antes de o Acordo de Exploração ter sido assinado pela entidade de telecomunicações que esse Estado tiver designado, ou antes de ele mesmo ter assinado o Acordo de Exploração.

d) Nenhuma reserva poderá ser feita à Convenção ou ao Acordo de Exploração.

Artigo XXII

(Entrada em vigor)

a) A Convenção entrará em vigor 60 dias após a data da assinatura, em conformidade com a alínea i) do parágrafo a) do artigo XXI da Convenção, ou da sua ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços dos Estados que, na data em que tiver sido aberta para assinatura, tiverem jurisdição sobre as Partes signatárias do Acordo Provisório, desde que:

i) Essas Partes signatárias, ou os signatários por elas designados no âmbito do Acordo ECS, detenham, pelo menos, dois terços das quotas-partes de financiamento nos termos do Acordo ECS, e ii) O Acordo de Exploração tenha sido assinado em conformidade com o parágrafo b) do artigo II da Convenção.

b) A Convenção não poderá entrar em vigor antes de um prazo de 8 meses a contar da data em que tiver sido aberta à assinatura. A Convenção não entrará em vigor se não tiver sido assinada, ratificada, aceite ou aprovada, nos termos do parágrafo a) deste artigo, no prazo de 18 meses a contar da data em que tiver sido aberta à assinatura.

c) Em relação a um Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão seja depositado depois da data da entrada em vigor da Convenção, a Convenção entrará em vigor na data em que se efectuar o depósito.

d) A partir da sua entrada em vigor, a Convenção aplicar-se-á a título provisório a qualquer Estado que a tenha assinado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação e que o tenha solicitado, no momento da assinatura ou em qualquer momento posterior, antes da entrada em vigor. A aplicação a título provisório cessará:

i) No momento do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação

ou aprovação por aquele Estado;

ii) Quando expirar o período de 2 anos após a data da entrada em vigor da Convenção sem que a mesma tenha sido ratificada, aceite ou aprovada pelo referido Estado;

iii) No momento da notificação por aquele Estado, antes do termo do período mencionado na alínea ii) deste parágrafo, da sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção.

Se a aplicação a título provisório cessar em conformidade com as alíneas ii) e iii) deste parágrafo, os direitos e obrigações da Parte e do seu signatário designado reger-se-ão pelas disposições dos parágrafos d), e) e g) do artigo XVIII da Convenção.

e) Não obstante as disposiçõões deste artigo, a Convenção não entrará em vigor nem será aplicada provisoriamente em relação a nenhum Estado sem que tenham sido satisfeitas as condições impostas pelo parágrafo c) do artigo XXI da Convenção.

f) Quando da sua entrada em vigor, a Convenção substituirá e fará cessar a vigência do Acordo Provisório. Contudo, nenhuma disposição da Convenção ou do Acordo de Exploração afectará qualquer direito ou obrigação que uma Parte ou um signatário tenha adquirido anteriormente, na sua qualidade de Parte signatária do Acordo Provisório ou de signatário do Acordo ECS.

Artigo XXIII

(Adesão)

a) Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações ou exploração privada reconhecida fosse, ou tivesse o direito de se tornar, Parte signatária do Acordo Provisório, na data em que a Convenção for aberta à assinatura, poderá aderir à Convenção a partir da data em que esta deixar de estar aberta à assinatura, até ao termo de um prazo de 2 anos após a sua entrada em vigor.

b) As disposições dos parágrafos c) a e) deste artigo aplicar-se-ão, aos pedidos de adesão dos seguintes Estados:

i) Um Estado cuja administração de telecomunicações ou exploração privada reconhecida fosse, ou tivesse o direito de se tornar, na data em que a Convenção for aberta à assinatura, Parte signatária do Acordo Provisório mas que não se tenha tornado Parte na Convenção em conformidade com as disposições das alíneas i) ou ii) do parágrafo a) deste artigo;

ii) Qualquer outro Estado europeu que seja membro da União Internacional das Telecomunicações e que deseje aderir à Convenção após a sua entrada em vigor.

c) Qualquer Estado que deseje aderir à Convenção nas condições mencionadas no parágrafo b) deste artigo (denominado, a partir de agora, «Estado candidato») notificará por escrito o director-geral desse facto e fornecer-lhe-á todas as informações que o Conselho dos Signatários requeira sobre a utilização que o Estado candidato se proponha fazer do segmento espacial EUTELSAT.

d) O Conselho dos Signatários analisará, dos pontos de vista técnico, operacional e financeiro, a compatibilidade do pedido de adesão do Estado candidato com os interesses da EUTELSAT e com os dos signatários no âmbito das actividades da EUTELSAT e submeterá à Assembleia das Partes uma recomendação sobre o pedido.

e) Tendo em consideração essa recomendação, a Assembleia das Partes decidirá sobre o pedido do Estado candidato no prazo de 6 meses a contar da data em que o Conselho dos Signatários tiver concluído que está de posse de todas as informações pedidas nos termos do parágrafo c) deste artigo. A conclusão do Conselho dos Signatários será imediatamente comunicada à Assembleia das Partes.

A decisão da Assembleia das Partes será tomada por voto secreto e em conformidade com o processo aplicável às decisões sobre questões de fundo.

Para este fim, poderá ser convocada uma reunião extraordinária da Assembleia das Partes.

f) O director-geral notificará o Estado candidato das condições de adesão estabelecidas pela Assembleia das Partes, as quais serão objecto de um protocolo a anexar ao instrumento de adesão que o referido Estado depositar junto do depositário.

Artigo XXIV

(Responsabilidade)

Nenhuma Parte será individualmente responsável pelos actos e obrigações da EUTELSAT, excepto se tal responsabilidade decorrer de um tratado no qual essa Parte e o Estado que reclame o pagamento de uma compensação sejam partes. Neste caso, a EUTELSAT indemnizará a referida Parte desse pagamento, a menos que esta se tenha expressamente comprometido a assumir sozinha essa responsabilidade.

Artigo XXV

(Disposições diversas)

a) As línguas oficiais e de trabalho da EUTELSAT serão o inglês e o francês.

b) A EUTELSAT, tendo em consideração as orientações de carácter geral da Assembleia das Partes, colaborará em questões de interesse comum com a Organização das Nações Unidas e suas agencias especializadas, em especial com a União Internacional das Telecomunicações, bem como com outras organizações internacionais.

c) Em cumprimento das disposições da Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, a EUTELSAT enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas e às agências especializadas interessadas um relatório anual sobre as suas actividades, para informação.

Artigo XXVI

(Depositário)

a) O Governo da República Francesa será o depositário da Convenção, junto do qual serão depositados os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os pedidos de aplicação a título provisório bem como as notificações de ratificação, aceitação ou aprovação de alterações, de decisões de retirada da EUTELSAT ou de decisões de pôr termo à aplicação provisória da Convenção.

b) A Convenção será depositada nos arquivos do depositário. O depositário enviará cópias autenticadas do texto da Convenção a todos os Estados que a tenham assinado ou que tenham depositado os seus instrumentos de adesão e à União Internacional das Telecomunicações.

c) O depositário informará prontamente todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou que a ela tenham aderido, todos os signatários e, se necessário, a União Internacional das Telecomunicações:

i) De qualquer assinatura da Convenção;

ii) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação,

aprovação ou adesão;

iii) Do início do período de 60 dias mencionado no parágrafo a) do artigo

XXII da Convenção;

iv) Da entrada em vigor da Convenção;

v) De qualquer pedido de aplicação a título provisório, em conformidade com o parágrafo d) do artigo XXII da Convenção;

vi) Da nomeação do director-geral, de qualquer objecção a essa nomeação, bem como da confirmação da sua nomeação nos termos do parágrafo a) do artigo XIII da Convenção;

vii) Da adopção e entrada em vigor de qualquer alteração à Convenção;

viii) De qualquer notificação de retirada;

ix) De qualquer decisão da Assembleia das Partes, nos termos do parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção, que tenha por efeito a retirada de uma Parte da EUTELSAT;

x) De qualquer decisão do Conselho dos Signatários, em conformidade com o parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção, que tenha por efeito a retirada de um signatário da EUTELSAT;

xi) De qualquer substituição de um signatário, efectuada nos termos dos parágrafos b) e c) do artigo XVIII da Convenção;

xii) De qualquer suspensão e restabelecimento de direitos;

xiii) De quaisquer outras notificações e comunicações que digam respeito à Convenção.

d) Quando da entrada em vigor da Convenção, o depositário enviará cópias autenticadas da Convenção e do Acordo de Exploração ao Secretariado da Organização das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Aberta à assinatura em Paris, a 15 de Julho de 1982, num único original, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.

ANEXO A

(Disposições transitórias)

1 - Continuidade das actividades

a) Qualquer acordo celebrado pela INTERIM EUTELSAT ao abrigo do Acordo Provisório ou do Acordo ECS e que esteja em vigor na data em que cessar a vigência dos dois Acordos acima mencionados permanecerá em vigor, excepto no caso de e até ao momento em que seja alterado ou revogado em conformidade com as disposições do referido acordo. Qualquer decisão tomada pela INTERIM EUTELSAT nos termos do Acordo Provisório ou do Acordo ECS e que esteja em vigor na data em que cessar a vigência dos dois Acordos acima mencionados permanecerá em vigor, excepto no caso de e até ao momento em que essa decisão seja alterada ou revogada pela Convenção ou pelo Acordo de Exploração, ou em consequência da sua aplicação.

b) Se, na data em que cessar a vigência do Acordo Provisório e do Acordo ECS, qualquer órgão da INTERIM EUTELSAT tiver iniciado, mas não completado, qualquer acção que tenha sido autorizada ou que lhe tenha sido exigida nos termos do Acordo Provisório ou do Acordo ECS, o Conselho dos Signatários substituir-se-á àquele órgão para concluir a referida acção.

2 Gestão

a) A partir da data de entrada em vigor da Convenção, todo o pessoal do Secretariado-geral permanente, estabelecido nos termos do artigo 9 do Acordo Provisório, terá direito a ser transferido para o órgão executivo da EUTELSAT, sem prejuízo do disposto no parágrafo f) do artigo XIII da Convenção.

b) Em conformidade com o parágrafo 1 deste anexo, as condições de emprego do pessoal que estavam em vigor no âmbito do Acordo Provisório continuarão a aplicar-se até que o Conselho dos Signatários estabeleça novas condições de emprego.

c) Até à posse do primeiro director-geral, as suas funções serão desempenhadas pelo secretário-geral da INTERIM EUTELSAT.

3 - Transferência para a EUTELSAT das funções da administração

mandatada

a) Na data de início do período de 60 dias referido no parágrafo a) do artigo XXII da Convenção, o secretário-geral da INTERIM EUTELSAT informará a administração mandatada da data da entrada em vigor da Convenção e da cessação da vigência do Acordo Provisório.

b) O secretário-geral da INTERIM EUTELSAT tomará as medidas necessárias para, na devida altura, assegurar a transferência para a EUTELSAT de todos os direitos e obrigações adquiridos pela administração mandatada na sua qualidade de representante legal da INTERIM EUTELSAT.

ANEXO B

(Processo de arbitragem)

1 - Para decidir sobre qualquer diferendo referido no artigo XX da Convenção ou no artigo 20 do Acordo de Exploração, será instituído um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes.

2 - Qualquer Parte na Convenção poderá associar-se a qualquer das partes no diferendo no processo de arbitragem.

3 - O tribunal arbitral será constituído por três membros. Cada, uma das partes no diferendo designará um árbitro num prazo de 2 meses a contar da data da recepção do pedido de uma parte para submeter o diferendo a arbitragem. Nos casos em que o artigo XX da Convenção e o artigo 20 do Acordo de Exploração exijam o acordo das partes no diferendo para a submissão do diferendo a arbitragem, o período de 2 meses será contado a partir da data desse acordo. No prazo de 2 meses a contar da data da designação do segundo árbitro, os dois primeiros árbitros designarão o terceiro árbitro, que presidirá ao tribunal arbitral. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado dentro do prazo estipulado, será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou, se não houver acordo entre as partes, pelo secretário-geral do tribunal permanente de arbitragem.

Aplicar-se-á o mesmo procedimento se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado no prazo estabelecido.

4 - O tribunal arbitral escolherá a sua sede e estabelecerá as suas próprias regras de processo.

5 - Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro por ela designado bem como as despesas de representação em tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal arbitral serão repartidas igualmente entre as partes no diferendo.

6 - A sentença do tribunal arbitral será tomada pelo voto da maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva e obrigatória para todas as partes no diferendo, não admitindo recurso. As partes devem conformar-se prontamente com a sentença. Em caso de diferendo sobre o seu significado ou o seu alcance, o tribunal arbitral intepretá-la-á a pedido de qualquer das partes no diferendo.

Acordo de Exploração Relativo à Organização Europeia de

Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»

Preâmbulo

Os signatários do presente Acordo de Exploração:

Constatando que os Estados Partes na Convenção que estabelece a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT» se comprometeram pela mesma a designar uma entidades de telecomunicações para assinar o Acordo de Exploração ou assiná-lo elas próprias;

acordam no seguinte:

Artigo 1

(Definições)

Para os fins do Acordo de Exploração:

i) «Convenção» designa a Convenção que cria a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»;

ii) «ECU» designa a unidade de conta europeia instituído pelo regulamento 3180/78 do Conselho das Comunidades Europeias em 18 de Dezembro de 1978, sujeita a qualquer alteração ou redefinição que vier a ser adoptada pelo mesmo Conselho.

b) As definições do artigo 1 da Convenção aplicar-se-ão ao Acordo de Exploração.

Artigo 2

(Direitos e obrigações dos signatários)

a) Cada signatário adquirirá os direitos atribuídos aos signatários pela Convenção e pelo Acordo de Exploração e comprometer-se-á a cumprir as obrigações que lhe são aí impostas.

b) Nos acordos de tráfego por eles negociados, os signatários deverão diligenciar para que uma parte razoável do seu tráfego seja encaminhada através do segmento espacial EUTELSAT.

Artigo 3

(Transferência de direitos e obrigações)

Na data da entrada em vigor da Convenção e do Acordo de Exploração e sob reserva das disposições do anexo A do Acordo de Exploração:

i) Todo o activo, incluindo direitos de propriedade, direitos contratuais, direitos referentes ao segmento espacial e todos os outros direitos adquiridos ao abrigo do Acordo Provisório ou do Acordo ECS, reverterão a favor e passarão a ser património da EUTELSAT;

ii) Todas as obrigações e responsabilidade assumidas ou contraídas pela INTERIM EUTELSAT ou em seu nome, em cumprimento das disposições do Acordo Provisório e do Acordo ECS pendentes nessa data, ou que resultem de acções ou omissões anteriores à mesma data passarão a ser obrigações e responsabilidades da EUTELSAT;

iii) O interesse financeiro de cada signatário da EUTELSAT será igual ao montante que resulte da aplicação da sua quota-parte de investimento, expressa em termos percentuais, ao activo da EUTELSAT, avaliado em conformidade com o subparágrafo b) do parágrafo 3 do anexo A do Acordo de Exploração.

Artigo 4

(Contribuições de capital)

a) Proporcionalmente à sua quota-parte de investimento, expressa percentualmente, cada signatário contribuirá para as necessidades de capital da EUTELSAT e receberá o reembolso do capital e a compensação pela utilização desse capital, nas condições fixadas pelo Conselho dos Signatários em conformidade com as disposições da Convenção e do Acordo de Exploração.

b) As necessidades de capital deverão cobrir:

i) Todos os custos directos e indirectos relativos à concepção, desenvolvimento, aquisição, construção e estabelecimento do segmento espacial EUTELSAT, à aquisição de direitos contratuais por locação e à obtenção de outros bens da EUTELSAT;

ii) As despesas de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT que a Organização não possa cobrir com as suas receitas nos termos do artigo 9 do Acordo de Exploração;

iii) Os fundos necessários à EUTELSAT para pagamento de indemnizações nos termos do artigo XXIV da Convenção e do parágrafo b) do artigo 19 do Acordo de Exploração.

c) O Conselho dos Signatários estabelecerá o calendário dos pagamentos devidos nos termos deste artigo. A todas as importâncias que não tenham sido pagas após a data fixada para o seu pagamento será adicionado um juro de taxa a determinar pelo Conselho dos Signatários.

d) Se o segmento espacial EUTELSAT for ampliado para oferecer capacidade a outros serviços para além dos previstos nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenção, o Conselho dos Signatários tomará todas as medidas razoáveis no sentido de assegurar que os signatários não directamente interessados na concretização dessa ampliação não tenham que a financiar antes da utilização operacional desses serviços. Os signatários interessados envidarão os seus melhores esforços para aceitar um aumento correspondente da sua quota-parte de investimento.

Artigo 5

(Limite superior do capital)

O total obtido pela soma do montante acumulado das contribuições de capital dos signatários, nos termos do artigo 4 do Acordo de Exploração, e dos compromissos contratuais de capital pendentes contraídos pela EUTELSAT diminuído do capital acumulado de que tenham sido reembolsados, estará sujeito a um limite máximo chamado «limite superior do capital». O limite superior do capital inicial será de 400 milhões de ECUs. O Conselho dos Signatários terá competência para reajustar o limite superior do capital e tomará decisões sobre qualquer desses reajustamentos em conformidade com os termos do parágrafo g) do artigo XI da Convenção.

Artigo 6

(Quotas-partes de investimento)

a) As quotas-partes de investimento dos signatários serão determinadas com base na utilização do segmento espacial EUTELSAT. Salvo quando especificado em contrário neste artigo, cada signatário terá uma quota-parte de investimento igual à sua percentagem do total da utilização do segmento espacial EUTELSAT por todos os signatários.

b) Para os efeitos do parágrafo a) deste artigo, a utilização do segmento espacial EUTELSAT por um signatário será calculada dividindo o valor dos encargos de utilização do segmento espacial pagáveis pelo signatário à EUTELSAT pelo número de dias que derem origem aos referidos encargos durante o período de 6 meses anterior à data em que a determinação das quotas-partes de investimento se tornar efectiva nos termos do parágrafo d) ou subparágrafo i) do parágrafo e) deste artigo. No entanto, se o número de dias que derem lugar a encargos pagáveis pelo signatário pela utilização durante esse período de 6 meses for inferior a 90, tais encargos não serão considerados na determinação das quotas-partes de investimento.

c) Antes de determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização, em conformidade com os parágrafos a), b) e d) deste artigo, a quota-parte de investimento de cada signatário será estabelecida em conformidade com o anexo B do Acordo de Exploração.

d) A primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização terá lugar:

i) Não antes de 4 anos a contar da data em que o primeiro satélite do segmento espacial EUTELSAT seja colocado em órbita em condições operacionais;

ii) Após o final do período de 4 anos mencionado no subparágrafo i) deste parágrafo, se e quando:

A) 10 signatários tiverem, durante um período de 6 meses, tido acesso ao segmento espacial EUTELSAT, quer através das sua próprias estações terrenas quer através de estações terrenas de outros signatários;

B) As receitas da EUTELSAT provenientes da utilização pelos signatários durante um período de 6 meses tiverem sido superiores às receitas que derivariam da utilização pelos signatários, no mesmo período, da capacidade do segmento espacial necessária ao estabelecimento de 5000 circuitos telefónicos usando interpolação digital de voz;

iii) 7 anos após a data em que o primeiro satélite do segmento espacial EUTELSAT tiver sido colocado em órbita em condições operacionais, se as condições descritas no subparágrafo ii) deste parágrafo não tiverem sido preenchidas.

e) Após a primeira determinação com base na utilização, as quotas-partes de investimento serão redeterminadas para vigorarem:

i) No primeiro dia de Março de cada ano. No entanto, a redeterminação, no primeiro dia de Março, com base na utilização, não ocorrerá se o total dos encargos de utilização devidos à EUTELSAT pelos signatários, pela sua utilização durante o período de 6 meses que preceder essa data, forem, em mais de 20%, inferiores ao total dos encargos devidos à EUTELSAT pelos signatários pela sua utilização durante o período de 6 meses, iniciado 18 meses antes dessa data;

ii) Na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração em relação a um novo signatário;

iii) Na data em que a retirada de um signatário produzir efeitos.

f) Sempre que uma quota-parte de investimento for determinada segundo as disposições dos sub parágrafos ii) ou iii) do parágrafo e) ou em conformidade com o parágrafo g) deste artigo, as quotas-partes de investimento de todos os outros Signatários serão reajustadas por forma a manter-se a proporção que as respectivas quotas-partes de investimento tinham entre si antes do reajustamento. No caso de retirada de um signatário, as quotas-partes de investimento de 0,05%, determinadas segundo as disposições do parágrafo g) deste artigo, não serão aumentadas.

g) Não obstante qualquer disposição deste artigo, nenhum signatário terá uma quota-parte de investimento inferior a 0,05% do total das quotas-partes de investimento.

h) A pedido de um signatário, o Conselho dos Signatários atribuir-lhe-á uma quota-parte de investimento menor do que a que tiver sido calculada segundo os parágrafos a) a f) deste artigo, até ao valor em que essa redução seja absorvida pela aceitação voluntária de aumento, por outros signatários, das suas quotas-partes de investimento. O Conselho dos Signatários adoptará procedimentos que permitam a aplicação do estipulado neste parágrafo e a repartição equitativa do valor correspondente à redução das quotas-partes de investimento entre os signatários dispostos a aumentar as suas quotas-partes de investimento.

i) O director-geral notificará prontamente todos os signatários dos resultados de cada determinação de quotas-partes de investimento e da data em que tal determinação produz efeitos.

Artigo 7

(Reajustamentos financeiros entre os signatários)

a) Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração serão efectuados, através da EUTELSAT, reajustamentos financeiros entre os signatários, nos termos do anexo A ao Acordo de Exploração.

b) Em cada determinação das quotas-partes de investimento posterior à determinação inicial serão efectuados, por intermédio da EUTELSAT, reajustamentos financeiros entre os signatários, com base numa avaliação efectuada em conformidade com o parágrafo c) deste artigo. Os valores destes reajustamentos financeiros serão determinados, para cada signatário, aplicando à avaliação a diferença, se a houver, entre a nova quota-parte de investimento de cada signatário e a sua quota-parte de investimento anterior à nova determinação.

c) A avaliação mencionada no parágrafo b) deste artigo será efectuada do seguinte modo:

i) Deduzindo do custo inicial de todos os elementos do activo, tal como se encontrem registados nas contas da EUTALSAT à data do reajustamento, incluindo a totalidade das receitas e despesas capitalizadas, a soma:

A) Das amortizações acumuladas registadas nas contas da EUTELSAT à data do reajustamento; e B) Dos empréstimos contraídos e outros valores a pagar pela EUTELSAT à data do reajustamento;

ii) Reajustando o resultado assim obtido pela adição ou subtracção de uma importância que represente, respectivamente, qualquer insuficiência ou excesso nos pagamentos efectuados pela EUTELSAT a título de compensação pelo uso do capital, desde a entrada em vigor do Acordo de Exploração até à data em que produzir efeitos a avaliação calculada com base no montante acumulado exigível à taxa ou taxas de compensação pelo uso do capital em vigor durante os períodos em que as taxas estabelecidas pelo Conselho dos Signatários eram aplicáveis.

Para efeitos de avaliação da importância representativa de qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a compensação exigível será calculada mensalmente em relação ao montante líquido dos elementos indicados no subparágrafo i) deste parágrafo.

d) Os pagamentos a crédito ou a débito dos signatários em conformidade com o presente artigo serão efectuados em data a fixar pelo Conselho dos Signatários. A qualquer quantia não satisfeita, em conformidade com o parágrafo c) do artigo 4 do Acordo de Exploração, será adicionado um juro calculado a uma taxa fixada pelo Conselho dos Signatários.

Artigo 8

(Encargos de utilização)

a) O Conselho dos Signatários especificará as unidades de medida apropriadas para os vários tipos de utilização do segmento espacial EUTELSAT e estabelecerá as taxas relativas a tal utilização.

Estas taxas terão como objectivo a obtenção de receitas suficientes para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT, o provimento de fundos de maneio que o Conselho dos Signatários considere necessários, a amortização dos investimentos feitos pelos signatários e a compensação pelo uso do capital dos signatários. As taxas que se aplicam a uma dada categoria de utilização do segmento espacial EUTELSAT terão como objectivo cobrir todos os tipos de despesas relativas a essa categoria de utilização.

b) Os encargos de utilização serão pagos de acordo com as disposições adoptadas pelo Conselho dos Signatários.

c) O Conselho dos Signatários tomará as medidas que julgar apropriadas para os casos em que os pagamentos dos encargos de utilização estejam em atraso mais de 3 meses, tendo em consideração as disposições do parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção.

d) A qualquer montante de encargos de utilização em dívida após a data de pagamento fixada pelo Conselho dos Signatários será adicionado um juro calculado a uma taxa a fixar pelo Conselho dos Signatários.

Artigo 9

(Receitas)

a) As receitas da EUTELSAT serão aplicadas, na medida em que o permitam, pela seguinte ordem de prioridades:

i) Para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração;

ii) Para prover quaisquer fundos de maneio que o Conselho dos

Signatários considere necessários;

iii) Para pagar aos signatários, proporcionalmente às respectivas quotas-partes de investimento, as quantias relativas ao reembolso do capital de montante igual às dotações para amortizações estabelecidas pelo Conselho dos Signatários e registadas nas contas da EUTELSAT;

iv) Para pagar a um signatário que se tenha retirado da EUTELSAT quaisquer quantias que lhe possam ser devidas nos termos do artigo 21 do Acordo de Exploração;

v) Para pagar aos signatários, em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento, o saldo disponível a título de compensação pela utilização do capital, incluindo compensações devidas de anos anteriores acrescidas dos juros calculados sobre tais compensações.

b) Na determinação da taxa de compensação pela utilização do capital dos signatários, o Conselho dos Signatários tomará em consideração os riscos associados com o investimento na EUTELSAT e fixará uma taxa tão próxima quanto possível do custo nos mercados financeiros.

c) Na medida em que as receitas da EUTELSAT forem insuficientes para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT, o Conselho dos Signatários poderá decidir que a diferença seja coberta pela utilização de fundos de maneio da EUTELSAT, por negociação de saques a descoberto, por empréstimos, por solicitação aos signatários de contribuições de capital em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento ou através de qualquer combinação de tais medidas.

Artigo 10

(Regularização de contas)

a) A regularização das contas entre os signatários e a EUTELSAT respeitante a transacções financeiras efectuadas ao abrigo dos artigos 4, 7, 8 e 9 do Acordo de Exploração será efectuada de modo que os fundos transferidos entre os signatários e a EUTELSAT, bem como os fundos à disposição da EUTELSAT que excedam os fundos de maneio determinados pelo Conselho dos Signatários como necessários, se mantenham ao nível mais baixo possível.

b) Todos os pagamentos entre os signatários e a EUTELSAT em conformidade com o Acordo de Exploração serão efectuados em qualquer moeda livremente convertível.

Artigo 11

(Saques a descoberto e empréstimos)

a) Por decisão do Conselho dos Signatários, a EUTELSAT poderá negociar saques a descoberto para fazer face a insuficiências de liquidez até à recepção de receitas ou contribuições de capital adequadas.

b) Não obstante as disposições do artigo 4 do Acordo de Exploração, a EUTELSAT poderá, por decisão do Conselho dos Signatários, contrair empréstimos para financiar qualquer actividade por ela empreendida de acordo com o artigo III da Convenção, ou para satisfazer qualquer compromisso que tenha assumido. As importâncias em dívida correspondentes aos referidos empréstimos serão consideradas como compromissos contratuais de capital para os fins do artigo 5 do Acordo de Exploração.

Artigo 12

(Custos excluídos)

Não constituirão custos da EUTELSAT:

i) Os impostos que sejam devidos por qualquer signatário referentes a importâncias pagas pela EUTELSAT a esse Signatário em conformidade com a Convenção e o Acordo de Exploração;

ii) As despesas em que incorram os representantes das Partes e dos signatários para assistir às reuniões da Assembleia das Partes, do Conselho dos Signatários ou a quaisquer outras reuniões da EUTELSAT.

Artigo 13

(Auditoria)

As contas da EUTELSAT serão anualmente verificadas por auditores independentes nomeados pelo Conselho dos Signatários. Qualquer signatário terá o direito de inspeccionar a contabilidade da EUTELSAT.

Artigo 14

(Outras organizações internacionais)

Para além da observância dos regulamentos aplicáveis da União Internacional das Telecomunicações, a EUTELSAT deverá, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial EUTELSAT e nos procedimentos estabelecidos para regulamentação da exploração do segundo segmento espacial EUTELSAT e estações terrenas, ter devidamente em conta as recomendações e procedimentos aplicáveis dos órgãos da União Internacional das Telecomunicações.

A EUTELSAT terá também em atenção as recomendações pertinentes da Conférence Européenne des Administrations des Postes et des Télécommunications (CEPT).

Artigo 15

(Aprovação de estações terrenas)

a) Os pedidos de aprovação de estações terrenas, quer sejam estações de emissão, estações de recepção ou estações de emissão/recepção, para acesso ao segmento espacial EUTELSAT só poderão ser submetidos à EUTELSAT pelo signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena esteja ou venha a estar localizada ou, para estações terrenas em território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.

b) A omissão por parte do Conselho dos Signatários de estabelecer critérios e normas de acordo com o subparágrafo vi) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção para aprovação de estações terrenas não impedirá o Conselho dos Signatários de examinar qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena ou de lhe dar seguimento.

c) Cada signatário ou entidade de telecomunicações referida no parágrafo a) deste artigo ficará responsável perante a EUTELSAT pelas estações terrenas para as quais tenha submetido um pedido de aprovação, pela adequação dessas estações aos procedimentos e normas especificados no documento de aprovação que lhe for enviado pela EUTELSAT, a menos que, no caso de ser um signatário a submeter esse pedido de aprovação, a Parte que o tiver designado assuma tal responsabilidade.

Artigo 16

(Atribuição de capacidade no segmento espacial)

a) Os pedidos de atribuição de capacidade no segmento espacial EUTELSAT apenas poderão ser submetidos à EUTELSAT pelos signatários ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.

b) A atribuição de capacidade no segmento espacial EUTELSAT será autorizada pelo Conselho dos Signatários de acordo com os termos e condições por ele estabelecidos em conformidade com o disposto nos subparágrafos viii) e ix do parágrafo b) do artigo XII da Convenção.

c) Cada entidade à qual tenha sido atribuída capacidade em conformidade com este artigo ficará responsável pelo cumprimento de todos os termos e condições estabelecidos pela EUTELSAT para tal atribuição, a menos que, no caso de ser um signatário a submeter o pedido, a Parte que o tiver designado assuma essa responsabilidade.

Artigo 17

(Aquisições)

a) Todos os contratos de aquisição de bens e serviços pela EUTELSAT serão celebrados em conformidade com o artigo XIV da Convenção, o presente artigo e o artigo 18 do Acordo de Exploração, e os procedimentos, regulamentos, termos e condições estabelecidos pelo Conselho dos Signatários segundo as disposições do subparágrafo ii) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção.

b) A aprovação do Conselho dos Signatários será necessária antes:

i) Do lançamento de pedidos de propostas ou convites para participação em concursos, no caso de contratos cujo valor se preveja vir a exceder 150000 ECUs;

ii) Da celebração de qualquer contrato cujo valor exceda os 150000 ECUs.

Se se justificar, devido a alterações nos índices mundiais de preços, o Conselho dos Signatários poderá rever estes limites financeiros.

c) Os procedimentos, regulamentos, termos e condições mencionados no parágrafo a) deste artigo contemplarão o fornecimento de informação completa e atempada ao Conselho dos Signatários.

A pedido de qualquer signatário, o Conselho dos Signatários fornecer-lhe-á a informação respeitante a qualquer contrato, com o fim de permitir que esse signatário cumpra as suas responsabilidades como signatário.

d) Observados os procedimentos adoptados pelo Conselho dos Signatários em conformidade com as disposições do subparágrafo ii) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção, poderá ser dispensado concurso internacional público quando:

i) O valor estimado do contrato não exceder os 75000 ECUs e a adjudicação não colocar, devido à aplicação de tal dispensa, um empreiteiro em situação tal que possa vir a prejudicar numa data posterior o exercício efectivo, pelo Conselho dos Signatários, da política de aquisições, de acordo com o artigo XIV da Convenção. Se se justificar, devido a alterações nos índices mundiais de preços, o Conselho dos Signatários poderá rever este limite financeiro;

ii) O fornecimento for urgentemente requerido para fazer face a uma situação de emergência que afecte a viabilidade operacional de qualquer das actividades da EUTELSAT;

iii) Existir uma única fonte de fornecimento que responda às especificações necessárias para satisfazer os requisitos da EUTELSAT ou quando as fontes de fornecimento forem tão limitadas em número que nem seria exequível nem serviria os melhores interesses da EUTELSAT envolver-se em despesas e perdas de tempo em concursos internacionais públicos desde que, no caso de existir mais do que uma fonte, a todas seja dada uma oportunidade de concorrer numa base de igualdade;

iv) As necessidades a satisfazer tiverem carácter administrativo e forem mais conformes com um fornecimento local;

v) Se tratar de satisfazer necessidades em pessoal.

Artigo 18

(Propriedade intelectual)

a) Para os fins do Acordo de Exploração, «propriedade intelectual» designa os direitos relativos às invenções em todos os domínios da actividade humana, às descobertas científicas, desenhos e modelos industriais, marcas industriais, marcas de serviço e firmas e designações comerciais, know-how, protecção contra a concorrência desleal, direitos de autor e todos os outros direitos resultantes de actividades intelectuais nos domínios industrial e científico.

b):

i) A política da EUTELSAT relativa à propriedade intelectual basear-se-á no princípio de só adquirir aqueles direitos que forem necessários aos trabalhos por ela ou para ela executados;

ii) Em particular, a posse da propriedade intelectual adquirida por um contraente na execução de um contrato financeiro pela EUTELSAT será mantida pelo contraente.

c) Para que estes princípios sejam praticados e ao mesmo tempo se observem as práticas industriais geralmente aceites, a EUTELSAT, quando financiar um trabalho sob contrato que exija uma quantidade significativa de estudo, pesquisa ou desenvolvimento, deverá assegurar a seu favor:

i) O direito de ter acesso, sem pagamento, a toda a propriedade

intelectual resultante de tal trabalho;

ii) Licenças que lhe permitam divulgar e autorizar a divulgação, sem pagamento da propriedade intelectual daí resultante às Partes, signatários e outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte;

iii) Licenças que lhe permitam utilizar, autorizar e delegar autorização de utilização da propriedade intelectual daí resultante às Partes, signatários e outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte. Quando tal utilização estiver relacionada com o segmento espacial EUTELSAT ou com estações terrenas que a ele tenham acesso, a licença será concedida sem pagamento; quando a utilização tiver outro fim, a licença será concedida em termos e condições justos e razoáveis, a serem definidos entre o detentor da propriedade intelectual e o utilizador;

iv) Se possível, a concessão de licenças, em termos e condições justos e razoáveis, que lhe permitam utilizar ou autorizar a utilização, conforme for necessário, para fins de reconstrução ou modificação de qualquer produto que tenha sido objecto de contrato flnanceiro pela EUTELSAT, de direitos preexistentes de propriedade intelectual, ou seja, direitos para além dos resultantes do desenvolvimento de tal contrato, mas necessários para contribuir para o seu correcto desempenho.

d) O Conselho dos Signatários poderá aprovar um desvio às políticas descritas nos subparágrafos ii), iii) e iv) do parágrafo c) deste artigo se durante as negociações o Conselho dos Signatários verificar que a ausência de tal desvio prejudicaria a EUTELSAT.

e) O Conselho dos Signatários poderá também, se circunstâncias excepcionais o justificarem, aprovar um desvio à política descrita no subparágrafo ii) do parágrafo b) deste artigo, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

i) O Conselho dos Signatários concluir que, se não o fizer, prejudicará a

EUTELSAT;

ii) O Conselho dos Signatários decidir que a EUTELSAT deveria estar em posição de poder assegurar a patente ou protecção similar em qualquer país;

iii) O contraente envolvido não estiver apto ou disposto a garantir tal patente ou outra protecção similar dentro de prazo adequado.

f) Quando a EUTELSAT tiver adquirido direitos de propriedade intelectual por transferência da INTERIM EUTELSAT em conformidade com o artigo 3 do Acordo de Exploração ou de outro modo que não ao abrigo do parágrafo c) deste artigo, deverá, a pedido, desde que tenha o direito de o fazer:

i) Divulgar ou permitir a divulgação, sem pagamento, de tal propriedade intelectual por qualquer Parte ou signatário, excepto nos casos em que tal Parte ou signatário tiver de reembolsar a EUTELSAT de qualquer pagamento feito pela EUTELSAT a terceiros pelo exercício deste direito de divulgação;

ii) Dar autorização a qualquer Parte ou signatário para divulgar ou permitir a divulgação por outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte e de usar, autorizar ou delegar em outras pessoas a autorização de usar tal propriedade intelectual. Quando tal utilização estiver relacionada com o segmento espacial EUTELSAT ou estações terrenas que a ele tenham acesso, a autorização será concedida sem pagamento; quando for por outro motivo, a autorização será concedida em termos e condições justos e razoáveis, a serem acordados entre o utilizador e a EUTELSAT ou outro detentor da propriedade intelectual ou outra entidade ou pessoa autorizada ou qualquer outra entidade ou pessoa que tenha interesse no direito de propriedade, excepto nos casos em que esta Parte ou signatário tiver de reembolsar a EUTELSAT de qualquer pagamento feito pela EUTELSAT a terceiros pelo direito de conceder tal autorização.

g) A EUTELSAT manterá todas as Partes e signatários que o solicitem informados da disponibilidade e carácter geral de toda a propriedade intelectual a que tiver acesso, de acordo com o subparágrafo i) do parágrafo c) ou subparágrafo i) do parágrafo f) deste artigo.

h) A divulgação e uso, os termos e condições de divulgação e de uso de toda a propriedade intelectual em que a EUTELSAT tenha adquirido direitos serão facultados numa base não discriminatória entre Partes e signatários ou postos à disposição em conformidade com este artigo.

Artigo 19

(Responsabilidades)

a) Nem a EUTELSAT, nem qualquer signatário, nem qualquer funcionário de qualquer um deles, quando no exercício das suas funções e nos limites da sua competência, nem qualquer representante em reuniões da EUTELSAT, serão responsáveis perante qualquer Parte, qualquer signatário ou a EUTELSAT por interrupções, demoras ou mau funcionamento dos serviços de telecomunicações prestados ou a prestar em conformidade com a Convenção ou Acordo de Exploração, nem poderá ser intentada contra eles qualquer acção por perdas e danos originada por tal interrupção, demora ou mau funcionamento.

b) Qualquer signatário, funcionário da EUTELSAT ou de um signatário que tenha actuado no quadro e limites da sua competência que seja, por sentença definitiva proferida por um tribunal competente ou como resultado de um compromisso aprovado pelo Conselho dos Signatários, considerado responsável por qualquer actividade desenvolvida pela EUTELSAT ou em seu nome nos termos da Convenção ou do Acordo de Exploração será reembolsado pela EUTELSAT de quaisquer importâncias referentes a qualquer indemnização, incluindo custas e despesas, que o signatário ou a pessoa em causa tiver de satisfazer.

Se o pagamento ainda não tiver sido feito, a EUTELSAT pagará directamente a indemnização em vez do signatário ou pessoa em causa.

c) Se for apresentado um pedido de indemnização contra um signatário ou qualquer funcionário, aquele ou este deverá, como condição para ser reembolsado ao abrigo do parágrafo b) deste artigo, notificar imediatamente a EUTELSAT com a finalidade de dar a esta última a oportunidade de o aconselhar e recomendar os meios de defesa ou de propor uma solução para o diferendo e, se tal for permitido pela lei do tribunal em que o pedido de indemnização tiver sido apresentado, tornar-se parte no processo ou substituir-se ao signatário ou ao funcionário em causa.

Artigo 20

(Solução de diferendos)

a) Qualquer diferendo que surja entre signatários ou entre a EUTELSAT e um signatário ou signatários relativo à interpretação ou aplicação do Acordo de Exploração será submetido a arbitragem em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se não for solucionado de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que um signatário ou a EUTELSAT tiver notificado a outra parte no diferendo da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente.

b) Qualquer diferendo que surja entre um signatário e um Estado ou entidade de telecomunicações que tenha deixado de ser signatário, ou entre a EUTELSAT e um Estado ou entidade de telecomunicações que tenha deixado de ser signatário e que surja depois de esse Estado ou entidade de telecomunicações ter deixado de ser signatário, será submetido a arbitragem em conformidade com o anexo B à Convenção, se não for solucionado de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que um signatário ou a EUTELSAT tiverem notificado a outra parte da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente, desde que todos os intervenientes no diferendo nisso estejam de acordo. Se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser signatário depois de um diferendo em que seja interveniente ter sido submetido a arbitragem, a arbitragem deverá prosseguir até à sua conclusão.

c) Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação de acordos ou contratos que a EUTELSAT tenha concluído com qualquer signatário será submetido às disposições sobre solução de diferendos contidas em tais acordos e contratos. Na ausência de tais disposições, os referidos diferendos serão submetidos a arbitragem em conformidade com o anexo B à Convenção, se não tiverem sido solucionados de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que o signatário ou a EUTELSAT tiver notificado a outra parte da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente.

d) Se, à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração, estiver em curso qualquer processo de arbitragem ao abrigo do artigo 17 do Acordo Provisório, as regras estabelecidas nesse artigo continuarão a aplicar-se ao referido processo de arbitragem até à sua conclusão, a menos que todos os intervenientes no diferendo decidam de outro modo. Se a INTERIM EUTELSAT for parte num tal processo de arbitragem, a EUTELSAT substituirá a INTERIM EUTELSAT como parte.

Artigo 21

(Liquidação financeira em caso de retirada)

a) No prazo de 3 meses a contar da data em que a retirada de um signatário da EUTELSAT produzir efeitos de acordo com o artigo XVIII da Convenção, o Conselho dos Signatários notificará o signatário da avaliação feita pelo Conselho dos Signatários da sua situação financeira face à EUTELSAT na data em que a retirada produzir efeitos e dos termos propostos de liquidação em conformidade com o parágrafo c) deste artigo.

b) A notificação, em conformidade com o parágrafo a) deste artigo, incluirá a declaração:

i) Da importância a pagar pela EUTELSAT ao signatário, calculada multiplicando a quantia resultante da avaliação efectuada em conformidade com o parágrafo c) do artigo 7 do Acordo de Exploração na data em que a sua retirada produzir efeitos pela quota-parte de investimento que o signatário detenha nessa data;

ii) De quaisquer importâncias a pagar pelo signatário à EUTELSAT em conformidade com o subparágrafo i) do parágrafo e) do artigo XVIII da Convenção que correspondam à sua quota-parte das contribuições de capital relativas a compromissos contratuais expressamente autorizados antes da recepção pelo director-geral da notificação da sua decisão de se retirar ou, se for o caso, antes da data em que a retirada produzir efeitos, juntamente com o plano de pagamentos proposto para satisfazer quaisquer compromissos contratuais e responsabilidades que advenham de actos ou omissões antes dessa data;

iii) De quaisquer outras importâncias devidas pelo dito signatário à EUTELSAT na data em que a retirada produzir efeitos.

c) Sob reserva do pagamento pelo signatário de quaisquer importâncias em dívida nos termos dos subparágrafos ii) e iii) do parágrafo b) deste artigo e tendo em consideração o artigo 9 do Acordo de Exploração, as quantias referidas nos subparágrafos i) e ii) do parágrafo b) deste artigo serão reembolsadas pela EUTELSAT ao signatário durante um prazo da mesma ordem daquele em que os outros signatários forem reembolsados das suas contribuições de capital, ou durante um período mais curto, se tal for considerado apropriado pelo Conselho dos Signatários. O Conselho dos Signatários determinará a taxa de juro a pagar ao ou pelo signatário sobre quaisquer importâncias que, em qualquer momento, possam estar em dívida.

d) Na sua avaliação ao abrigo dos parágrafos a) e b) deste artigo, o Conselho dos Signatários poderá decidir desobrigar o signatário, total ou parcialmente, da sua responsabilidade em participar com a sua quota-parte nas contribuições de capital para satisfazer compromissos contratuais especificamente autorizados e responsabilidades que advenham de actos ou omissões antes da recepção da notificação da decisão de retirada.

e) Salvo se o Conselho dos Signatários vier a decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) deste artigo, nenhuma disposição do presente artigo:

i) Desobrigará o signatário referido no parágrafo a) deste artigo de participar em quaisquer responsabilidades não contratuais da EUTELSAT resultantes de actos ou omissões na execução da Convenção e do Acordo de Exploração, quando tais obrigações tenham surgido após a retirada nos termos do parágrafo a) do artigo XVIII da Convenção, mas antes da recepção pelo director-geral da notificação de retirada ou, após a retirada, nos termos do subparágrafo ii) ou iii) do parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção, mas antes da data em que a retirada produzir efeitos;

ii) Privará o signatário de quaisquer direitos que tenha adquirido nessa sua qualidade que, se não se tivesse retirado, conservaria depois da data em que a retirada produziu efeitos e pelos quais o signatário não tenha sido ainda compensado nos termos deste artigo.

Artigo 22

(Alterações)

a) Qualquer signatário ou a Assembleia das Partes poderá propor alterações ao Acordo de Exploração. As propostas de alteração serão comunicadas ao director-geral, que as fará prontamente circular por todas as Partes e signatários.

b) O Conselho dos Signatários examinará qualquer proposta de alteração na sua primeira reunião ordinária após o director-geral a ter feito circular, ou numa reunião extraordinária que tenha lugar mais cedo, desde que a proposta de alteração tenha sido divulgada pelo director-geral pelo menos 90 dias antes da data de abertura da reunião. O Conselho dos Signatários terá em consideração todas as opiniões e recomendações que receber de qualquer Parte ou da Assembleia das Partes sobre a proposta de alteração.

c) O Conselho dos Signatários decidirá sobre cada proposta de alteração em conformidade com as disposições relativas ao quórum e ao processo de votação contidas no artigo XI da Convenção. Poderá modificar qualquer proposta de alteração que tenha sido feita circular em conformidade com o parágrafo a) deste artigo e poderá também tomar decisões sobre qualquer proposta de alteração que não tenha sido feita circular em conformidade com o referido artigo ou que resulte directamente de uma proposta de alteração.

d) Depois de aprovada pelo Conselho dos Signatários, a alteração entrará em vigor 90 dias após o depositário ter recebido as notificações da aprovação desta alteração por dois terços dos signatários que, à data da aprovação, sejam signatários e detenham então pelo menos dois terços do total das quotas-partes de investimento. Logo que entre em vigor, a alteração tornar-se-á vinculativa para todos os signatários. A notificação da aprovação de uma alteração por um signatário será transmitida ao depositário pela Parte que tiver designado o signatário em questão. Tal notificação valerá como a aceitação da alteração por aquela Parte.

e) Uma alteração que não tenha entrado em vigor, de acordo com o parágrafo d) deste artigo, 18 meses após a data em que tiver sido aprovada pelo Conselho dos Signatários será considerada nula e de nenhum efeito.

Artigo 23

(Entrada em vigor)

a) O Acordo de Exploração entrará em vigor em relação a um signatário na data em que a Convenção entrar em vigor, em conformidade com o artigo XXII da Convenção, em relação à Parte que tiver designado esse signatário.

b) O Acordo de Exploração aplicar-se-á a título provisório em relação a um signatário durante o período em que, de acordo com o parágrafo d) do artigo XXII da Convenção, a Convenção se aplicar a título provisório à Parte que tiver designado esse signatário.

c) O Acordo de Exploração manter-se-á em vigor enquanto vigorar a Convenção.

Artigo 24

(Depositário)

a) O depositário da Convenção será o depositário do Acordo de Exploração.

b) O depositário enviará cópias autenticadas do Acordo de Exploração ao governo de cada um dos Estados que tenha sido convidado a participar na conferência plenipotenciária encarregada de elaborar os acordos definitivos por que se rege a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», ao governo de qualquer outro Estado que assine ou adira à Convenção, a cada signatário e à União Internacional das Telecomunicações:

c) O depositário informará prontamente todos os Estados que tenham assinado ou aderido à Convenção, todos os signatários e a União Internacional das Telecomunicações:

i) De qualquer assinatura do Acordo de Exploração;

ii) Da entrada em vigor do Acordo de Exploração;

iii) Do início e do termo de qualquer aplicação provisória do Acordo de Exploração ao abrigo do parágrafo b) do artigo 23 do Acordo de Exploração;

iv) Da adopção e entrada em vigor de qualquer alteração ao Acordo de

Exploração;

v) De qualquer notificação de retirada;

vi) De outras notificações e comunicações relacionadas com o Acordo de Exploração.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o Acordo de Exploração.

Aberto à assinatura em Paris, a 15 de Julho de 1982, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, num único original, que ficará depositado junto do depositário.

ANEXO A

(Disposições transitórias)

1 - Preparação da primeira reunião do Conselho dos Signatários

a) Durante o período de 60 dias referido no parágrafo a) do artigo XXII da Convenção, o secretário-geral da INTERIM EUTELSAT preparará e convocará a primeira reunião do Conselho dos Signatários.

b) No prazo de 3 dias após a data da entrada em vigor do Acordo de Exploração, o secretário-geral da INTERIM EUTELSAT informará todos os signatários das providências tomadas para a primeira reunião do Conselho dos Signatários, que será convocada dentro de um prazo não superior a 30 dias após a data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.

2 - Transferência de contas dos signatários

Cada signatário do Acordo de Exploração que tenha sido signatário do Acordo ECS será debitado ou creditado na sua conta com a EUTELSAT do valor líquido de quaisquer importâncias devidas a ou por esse signatário, pela ou à INTERIM EUTELSAT ao abrigo do Acordo Provisório, à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.

3 - Reajustamentos financeiros entre signatários

a) Em conformidade com o artigo 3 do Acordo de Exploração, todos os elementos do activo da INTERIM EUTELSAT serão incorporados no activo da EUTELSAT na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração. Serão considerados como tendo entrado nas contas da EUTELSAT na mesma data em que deram entrada nas contas da INTERIM EUTELSAT e como tendo sido amortizados tal como se encontrem registados nas contas da INTERIM EUTELSAT.

b) Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração proceder-se-á a uma avaliação do activo da EUTELSAT da seguinte forma:

i) Tomando o custo inicial de todos os elementos do activo tal como se encontrem registados nas contas da INTERIM EUTELSAT na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração, incluindo quaisquer receitas ou despesas capitalizadas;

ii) Deduzindo primeiramente desse montante as amortizações acumuladas tal como constem das contas da INTERIM EUTELSAT à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração;

iii) Deduzindo depois o montante relativo a quaisquer empréstimos contraídos e a outros valores a pagar pela INTERIM EUTELSAT à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.

c) Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração serão efectuados, através da EUTELSAT, reajustamentos financeiros entre os signatários com base na avaliação efectuada em conformidade com o subparágrafo b) deste parágrafo. Os valores destes reajustamentos financeiros serão determinados, relativamente a cada signatário, aplicando a tal avaliação:

i) Para cada signatário que tenha sido signatário do Acordo ECS, a diferença, se a houver, entre a sua quota-parte de investimento inicial determinada ao abrigo do artigo 6 e do anexo B do Acordo de Exploração e a última quota-parte de investimento que o signatário detinha na sua qualidade de signatário do Acordo ECS;

ii) Para cada signatário que não tenha sido signatário do Acordo ECS, a sua quota-parte de investimento inicial, determinada ao abrigo do artigo 6 e do anexo B do Acordo de Exploração.

4 Resgate

a) Logo que praticável após a entrada em vigor do Acordo de Exploração, o Conselho dos Signatários decidirá como compensar aqueles signatários do Acordo ECS em relação aos quais o Acordo de Exploração não tenha nem entrado em vigor nem sido provisoriamente aplicado.

b) A compensação a atribuir a tais signatários do Acordo ECS será decidida pelo Conselho dos Signatários e não excederá o montante determinado do seguinte modo:

i) Multiplicando o montante estabelecido a partir da avaliação feita conforme o subparágrafo b) do parágrafo 3 deste anexo pela quota-parte de financiamento que aquele signatário do Acordo ECS detinha na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração;

ii) Deduzindo do resultado do produto assim obtido quaisquer montantes devidos por aquele signatário à data de entrada em vigor do Acordo de Exploração.

c) Nenhuma disposição do presente parágrafo:

i) Dispensará um signatário do Acordo ECS mencionado no subparágrafo a) deste parágrafo da parte que lhe couber em quaisquer obrigações contraídas colectivamente por ou no interesse dos signatários do Acordo ECS como resultado de actos ou omissões na execução do Acordo Provisório ou do Acordo ECS antes da data da entrada em vigor do Acordo de Exploração;

ii) Privará tal signatário do Acordo ECS de quaisquer direitos por ele adquiridos nessa sua qualidade que de outro modo conservaria depois de terminado o Acordo ECS e pelos quais o signatário não tenha ainda sido compensado em conformidade com este parágrafo.

5 - Compensações devidas a signatários de países não adequadamente cobertos pelos sistemas multisserviços via satélite.

Logo que possível, após a entrada em vigor do Acordo de Exploração, o Conselho dos Signatários decidirá como continuar a aplicar os princípios adoptados pela INTERIM EUTELSAT sobre compensações relativas à primeira geração de sistemas multisserviços via satélite.

ANEXO B

(Quotas-partes de investimento iniciais)

1 - A quota-parte de investimento inicial de um signatário de um dos Estados abaixo mencionados será equivalente à quota-parte de financiamento que o signatário do Acordo ECS sob jurisdição desse Estado detiver na data de entrada em vigor da Convenção. Desde que não haja alteração na quota-parte de financiamento dos signatários do Acordo ECS antes da entrada em vigor do Acordo de Exploração, as quotas-partes de investimento iniciais dos signatários dos Estados abaixo mencionados serão as seguintes:

Áustria - 1,97%;

Bélgica - 4,92%;

Chipre - 0,97%;

Dinamarca - 3,28%;

Finlândia - 2,73%;

França - 16,40%;

Alemanha (República Federal) - 10,82%;

Grécia - 3,19%;

Irlanda - 0,22%;

Itália - 11,48%;

Luxemburgo - 0,22%;

Países Baixos - 5,47%;

Noruega - 2,51%;

Portugal - 3,06%;

Espanha - 4,64%;

Suécia - 5,47%;

Suíça - 4,36%;

Turquia - 0,93%;

Reino Unido - 16,40%;

Jugoslávia - 0,96%.

2 - A quota-parte de investimento inicial de um signatário não incluído na lista do parágrafo 1 deste anexo e que assine o Acordo de Exploração antes da sua entrada em vigor será de 0,05%.

3 - Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração e subsequentemente na data da sua entrada em vigor em relação a um novo signatário, ou na data em que a retirada de um signatário produzir efeitos, as quotas-partes de investimento dos signatários serão determinadas reajustando proporcionalmente as quotas-partes de investimento iniciais dos signatários de modo que a soma de todas as quotas-partes de investimento totalize 100%, mas sem que as quotas-partes de investimento de 0,05%, determinadas de acordo com o parágrafo g) do artigo 6 do Acordo de Exploração ou do parágrafo 2 deste anexo, sejam alteradas.

4 - A quota-parte de investimento inicial de qualquer signatário que não esteja incluído na lista do parágrafo 1 deste anexo e que assine o Acordo de Exploração depois da sua entrada em vigor e a quota-parte de investimento inicial de qualquer signatário incluído na lista do parágrafo 1 deste anexo e que assine o Acordo de Exploração para além de 2 anos após a sua entrada em vigor será determinada pelo Conselho dos Signatários. Na sua determinação, o Conselho dos Signatários terá em consideração todos os aspectos económicos, técnicos e de exploração relevantes que afectem o signatário potencial, bem como a documentação relativa ao pedido.

Protocolo

Protocolo que altera a Convenção Relativa à Organização Europeia de

Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT)

Os Estados signatários na Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»:

Considerando a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», aberta à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982, e, particularmente, o seu artigo XXII;

Constatando a possibilidade de as assinaturas e actos de ratificação, aceitação e aprovação, requeridos para a entrada em vigor da Convenção, não estarem reunidos no prazo de 18 meses, findo o qual, de acordo com as disposições do artigo XXII, parágrafo b), a Convenção não entrará em vigor;

Desejando que a entrada em vigor da Convenção possa verificar-se no mais curto prazo possível;

convencionaram o que se segue:

ARTIGO 1

Na segunda frase do parágrafo b) do artigo XXII da Convenção, as palavras «18 meses» são substituídas pelas palavras «36 meses».

ARTIGO 2

A presente alteração à Convenção entrará em vigor na data da entrada em vigor da Convenção.

Feito em Paris em 15 de Dezembro de 1983, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, num único original.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/25/plain-6124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6124.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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