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Lei 35/2025, de 31 de Março

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Sumário

Prorroga o regime transitório para a utilização de embriões resultantes de doações sob o regime de anonimato previsto na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho.

Texto do documento


Lei 35/2025

de 31 de março

Prorroga o regime transitório para a utilização de embriões resultantes de doações sob o regime de anonimato previsto na Lei 48/2019, de 8 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei 48/2019, de 8 de julho, prorrogando o período de utilização de gâmetas e de embriões em regime de confidencialidade da identidade civil do dador.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 48/2019, de 8 de julho

O artigo 3.º da Lei 48/2019, de 8 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até 10 anos após a entrada em vigor da presente lei;

b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até oito anos após a entrada em vigor da presente lei;

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 20 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118871716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6122165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-08 - Lei 48/2019 - Assembleia da República

    Regime de confidencialidade nas técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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