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Decreto 34/85, de 9 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da Bulgária Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 34/85

de 9 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias, assinado em Sófia em 21 de Março de 1979, cujo texto em francês acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Assinado em 20 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto emlíngua francesa no documento original)

Acordo entre o Governo de República Portuguesa e o Governo da

República Popular da Bulgária Relativo aos Transportes Rodoviária

Internacionais de Pessoas e de Mercadorias.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, desejosos de desenvolver as relações económicas e comerciais, assim como transportes rodoviários de pessoas e de mercadorias entre os dois países ou em trânsito no seu território, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e de mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, oriundos ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes ou que o atravessem, efectuadas em veículos com matrícula do território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 2

Proibição de transportes internos

Nenhuma das disposições do presente Acordo dá direito a qualquer transportador de uma das Partes Contratantes a embarcar pessoas ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para as desembarcar no mesmo território.

ARTIGO 3

Definições

1 - O termo «transportador» designa uma pessoa física ou moral que, quer em Portugal, quer na Bulgária, tenha o direito de efectuar transportes rodoviários internacionais de pessoas ou mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, de acordo com os regulamentos, em vigor no seu próprio país.

2 - O termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica construído ou adaptado para transportar mais de oito pessoas sentadas, não incluindo o condutor, ou de mercadorias, para a tracção de veículos destinados a esses transportes, bem como qualquer reboque ou semi-reboque.

Considera-se como um único veículo o conjunto de um veículo tractor com um reboque ou semi-reboque.

I - TRANSPORTES DE PESSOAS

ARTIGO 4

Regime de autorização

Sem prejuízo do que estabelece o artigo 5 do presente Acordo, os transportes de pessoas abrangidos por este Acordo só podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes com uma autorização prévia concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

ARTIGO 5

Transportes isentos de autorização

1 - Não estão sujeitos ao regime de autorização prévia:

a) Os transportes eventuais efectuados por veículos que transportem durante toda a viagem um mesmo grupo de viajantes e que regressem ao ponto de partida sem embarcar nem desembarcar viajantes durante o percurso, desde que os pontos de partida e de chegada fiquem situados no território do país em que o veículo esteja matriculado;

b) Os transportes eventuais que impliquem a entrada com carga e o regresso sem passageiros nem carga, sempre que o ponto de partida se situe no território do país em que o veículo esteja matriculado;

c) Os transportes eventuais de pessoas em trânsito;

d) O trânsito sem passageiros nem carga, através do território de uma das Partes Contratantes, de veículos com matrícula da outra Parte Contratante;

e) No caso da entrada e da deslocação, sem passageiros nem carga, de veículos destinados a substituir veículos fora de uso, o veículo de substituição pode prosseguir viagem a coberto da autorização ou de qualquer outro documento referente ao veículo danificado.

2 - As autoridades competentes das duas Partes Contratantes acordarão sobre quais as modalidades de controle às quais esses transportes deverão ficar sujeitos.

ARTIGO 6

Serviços regulares

1 - Consideram-se serviços regulares os que sejam efectuados de acordo com um itinerário, uma frequência, horários e tarifas previamente estabelecidos e publicados.

2 - Os serviços regulares devem ser autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, com o acordo dos países de trânsito.

3 - Cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares para o percurso a efectuar no seu próprio território.

4 - Em princípio, as autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.

5 - As autoridades competentes decidirão de comum acordo a cessação das modalidades a adoptar para a emissão da licença, muito especialmente no que respeita à duração, à frequência dos transportes, ao horário e às tarifas a serem aplicadas.

6 - A anulação ou a suspensão das autorizações, nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes, não pode ser nem autorizada nem imposta sem consulta prévia à autoridade competente da outra Parte Contratante.

II - TRANSPORTES DE MERCADORIAS

ARTIGO 7

Regime de autorização

1 - Sem prejuízo do que estabelece o artigo 8 do presente Acordo, os transportes de mercadorias só poderão efectuar-se mediante uma autorização prévia passada pelas autoridades competentes do país da matrícula do veículo, em nome das competentes autoridades da outra Parte Contratante, até ao limite dos contingentes fixados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

2 - Deverá ser passada uma autorização para cada viagem de ida e volta e para cada veículo.

3 - As autorizações são utilizadas no decurso do ano civil para o qual tenham sido emitidas pelas competentes autoridades das duas Partes Contratantes.

4 - As autorizações são emitidas em nome do transportador e, dado não serem transmissíveis, só poderão ser utilizadas pelo próprio.

5 - Os transportes de mercadorias entre um terceiro país e o território da outra Parte Contratante poderão ser efectuados pelos transportadores de uma Parte Contratante sob condições a fixar no Protocolo previsto pelo artigo 19.

ARTIGO 8

Transportes abrangidos por um regime especial

1 - Não estão sujeitos ao regime de autorização prévia:

a) Os transportes de artigos necessários aos cuidados médicos em caso de socorros urgentes, principalmente nos casos de catástrofes naturais;

b) Os transportes de objectos e de trabalhos artísticos destinados a feiras e exposições;

c) Os transportes de material, de acessórios e de animais com destino ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas ou desportivas, de circos ou de feiras;

d) Os transportes que se efectuem para realizar gravações radiofónicas, filmagens ou trabalhos de televisão;

e) A entrada e a deslocação de veículos destinados à reparação de avarias, bem como o transporte de veículos já fora de uso;

f) A entrada e a deslocação, sem ocupantes nem carga, de veículos destinados a substituir outros postos fora de uso, podendo os veículos de substituição prosseguir a viagem com a autorização ou outro documento referente ao veículo avariado;

g) Os transportes funerários.

2 - Ficam sujeitos a autorização, mas fora do contingente estabelecido:

a) Os transportes de mercadorias susceptíveis de se deteriorarem, desde que acondicionadas em veículos ou contentores especiais adequados;

b) Os transportes de peças sobresselentes e de produtos destinados ao abastecimento de navios mercantes.

III - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 9

Regime fiscal

O regime fiscal dos transportes abrangidos pelo presente Acordo será regulamentado no Protocolo previsto pelo artigo 19.

ARTIGO 10

Isenção atribuída às autorizações

As autorizações emitidas pela autoridade competente de uma Parte Contratante aos transportadores da outra Parte Contratante ao abrigo do presente Acordo estão isentas de impostos, de taxas ou de outros encargos.

ARTIGO 11

Regime aduaneiro

1 - Os carburantes e lubrificantes contidos nos reservatórios normais de veículos rodoviários previstos pelo construtor serão admitidos livres de direitos e de taxas de entrada e sem proibição nem restrições de importação.

2 - As peças de acessórios ou ferramentas pertencentes aos transportadores de uma das Partes Contratantes destinadas à reparação de um veículo que efectue um transporte abrangido pelo presente Acordo estão isentas dos direitos aduaneiros ou de qualquer outra taxa.

ARTIGO 12

Peso e dimensões dos veículos

1 - No que respeita ao peso e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritas do que as impostas aos veículos do seu próprio território.

2 - Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admissíveis no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá vir munido de uma autorização especial passada pela autoridade competente desta Parte Contratante.

Caso esta autorização limite a circulação do veículo a um determinado itinerário, o transporte só poderá realizar-se nesse itinerário.

ARTIGO 13 Infracções

1 - Os transportadores que, no território da outra Parte Contratante, tenham cometido graves ou repetidas infracções às disposições do presente Acordo ou às leis ou regulamentos em vigor no mencionado território e relativamente aos transportes rodoviários e à circulação rodoviária ficam sujeitos, caso as autoridades competentes do país em que a infracção tenha sido cometida o solicitem, à aplicação de uma das seguintes medidas:

a) Advertência;

b) Supressão, a título temporário (parcial ou total), da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante em que a infracção tenha sido cometida.

2 - As sanções previstas no número anterior serão decretadas pelas autoridades competentes do país de matrícula do veículo, que as deverão comunicar logo que possível às competentes autoridades da outra Parte Contratante.

O estabelecido no presente artigo não exclui as sanções aplicadas nos termos das leis e regulamentos em vigor no país em que a infracção haja sido cometida.

ARTIGO 14

Controle de documentos

As autorizações e outros documentos necessários, nos termos do presente Acordo, devem acompanhar os veículos respectivos e ser apresentados sempre que qualquer das autoridades competentes para o solicitar exija tal apresentação.

ARTIGO 15

Pagamentos

Todos os pagamentos decorrentes da aplicação do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis e de acordo com a regulamentação cambial em vigor em cada Parte Contratante.

ARTIGO 16

Abertura de representações

A abertura de representações no território de uma Parte Contratante pelos transportadores da outra Parte Contratante para aí apoiar a execução dos transportes ficará sujeita à legislação nacional de cada Parte Contratante, na base de reciprocidade.

ARTIGO 17

Legislação nacional

As questões que não sejam reguladas nem pelo presente Acordo nem pelas convenções internacionais de que participem as duas Partes Contratantes são reguladas segundo a legislação interna de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 18

Autoridades competentes

1 - Cada uma das Partes Contratantes designará, no Protocolo previsto pelo artigo 19, as autoridades competentes para tomarem as medidas e regular as questões relativas à aplicação do presente Acordo.

2 - As autoridades competentes entender-se-ão, directamente entre si.

ARTIGO 19

Aplicação do Acordo e Comissão Mista

1 - As modalidades de aplicação do presente Acordo serão reguladas por um Protocolo que entrará em vigor na mesma altura que o Acordo.

2 - Para permitir a boa execução do presente Acordo e resolver as questões que possam levantar-se quanto à sua aplicação, as duas Partes Contratante instituirão uma Comissão Mista.

3 - A Comissão Mista tem competência para altera o Protocolo.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 20

Entrada em vigor e prazo de validade

1 - As duas Partes Contratantes notificar-se-ão, por via diplomática, no cumprimento das formalidades exigidas pela sua legislação nacional para a aprovação do presente Acordo.

Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última dessas notificações.

2 - O presente Acordo será válido por 1 ano, partir da data da sua entrada em vigor, e será prorrogado tacitamente todos os anos, salvo denúncia por uma das Partes Contratantes notificada por escrito 6 meses antes do prazo de expiração da sua validade.

Feito em Sófia a 21 de Março de 1979, em dois exemplares originais em língua francesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa, João Freitas Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Popular da Bulgária, Petar Mladenov, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/09/plain-6117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6117.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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