de 26 de março
A boa gestão do sistema de segurança social e a salvaguarda da correta atribuição e manutenção das prestações sociais obriga à verificação continuada das condições que justificam aquela atribuição, assegurando que são concedidas em cumprimento das disposições legais aplicáveis.
A prova de vida constitui um mecanismo eficaz e relevante de controlo administrativo, essencial para prevenir fraudes e irregularidades no sistema de segurança social e promover a sustentabilidade e equidade na distribuição dos recursos públicos.
Reconhecendo a conveniência de integrar este meio de prova nos regimes jurídicos que definem e regulam a proteção nas eventualidades de morte, invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, e de assegurar a clareza das regras e a simplificação dos procedimentos aplicáveis, importa criar formas de obter a informação necessária ao correto processamento das prestações sociais, quando não seja possível recorrer a mecanismos alternativos que tornem desnecessária a prestação dessa informação pelos cidadãos beneficiários, independentemente de a sua residência ser em território nacional ou no estrangeiro.
Para os cidadãos beneficiários residentes em território nacional há já procedimentos de acesso a dados administrativos que podem ser considerados mecanismos alternativos à prestação desta informação pelos interessados, não sendo assim exigido, em geral, um meio de prova específico.
Nas situações em que o recurso a tais mecanismos alternativos não seja possível, passa a prever-se a obrigação de os beneficiários das prestações fazerem prova de vida quando residem fora do território nacional e, eventualmente, quando residam em território nacional.
Com vista a alcançar esse objetivo, acrescendo a outro propósito de tornar o sistema da segurança social mais eficiente, evitando pagamentos indevidos, o presente decreto-lei procede à alteração dos regimes jurídicos vigentes na matéria, estabelecendo a obrigação de realização da prova de vida pelos pensionistas do regime geral de segurança social, bem como as consequências do seu incumprimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima alteração ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social; e
b) À décima segunda alteração do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, o artigo 56.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 56.º-A
Prova de vida
1 - Os pensionistas de sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.
2 - A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.
3 - A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio
É aditado ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o artigo 91.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 91.º-A
Prova de vida
1 - Os pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.
2 - A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.
3 - A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.»
Artigo 4.º
Regulamentação
1 - As portarias do membro do Governo responsável pela área da segurança social referidas no artigo 56.º-A do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, e no artigo 91.º-A do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, ambos na redação conferida pelo presente decreto-lei, fixam:
a) Os prazos e termos da prova de vida;
b) As condições de dispensa de prova de vida quando, através de acordos de troca de dados com países estrangeiros, exista um eficaz conhecimento dos óbitos;
c) Os prazos e termos da eventual prova de vida por residentes em território nacional.
2 - A regulamentação prevista no número anterior é aprovada 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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