A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 40/2025, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Texto do documento


Decreto-Lei 40/2025

de 26 de março

A boa gestão do sistema de segurança social e a salvaguarda da correta atribuição e manutenção das prestações sociais obriga à verificação continuada das condições que justificam aquela atribuição, assegurando que são concedidas em cumprimento das disposições legais aplicáveis.

A prova de vida constitui um mecanismo eficaz e relevante de controlo administrativo, essencial para prevenir fraudes e irregularidades no sistema de segurança social e promover a sustentabilidade e equidade na distribuição dos recursos públicos.

Reconhecendo a conveniência de integrar este meio de prova nos regimes jurídicos que definem e regulam a proteção nas eventualidades de morte, invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, e de assegurar a clareza das regras e a simplificação dos procedimentos aplicáveis, importa criar formas de obter a informação necessária ao correto processamento das prestações sociais, quando não seja possível recorrer a mecanismos alternativos que tornem desnecessária a prestação dessa informação pelos cidadãos beneficiários, independentemente de a sua residência ser em território nacional ou no estrangeiro.

Para os cidadãos beneficiários residentes em território nacional há já procedimentos de acesso a dados administrativos que podem ser considerados mecanismos alternativos à prestação desta informação pelos interessados, não sendo assim exigido, em geral, um meio de prova específico.

Nas situações em que o recurso a tais mecanismos alternativos não seja possível, passa a prever-se a obrigação de os beneficiários das prestações fazerem prova de vida quando residem fora do território nacional e, eventualmente, quando residam em território nacional.

Com vista a alcançar esse objetivo, acrescendo a outro propósito de tornar o sistema da segurança social mais eficiente, evitando pagamentos indevidos, o presente decreto-lei procede à alteração dos regimes jurídicos vigentes na matéria, estabelecendo a obrigação de realização da prova de vida pelos pensionistas do regime geral de segurança social, bem como as consequências do seu incumprimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À décima alteração ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social; e

b) À décima segunda alteração do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, o artigo 56.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 56.º-A

Prova de vida

1 - Os pensionistas de sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.

2 - A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.

3 - A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio

É aditado ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o artigo 91.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 91.º-A

Prova de vida

1 - Os pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.

2 - A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.

3 - A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.»

Artigo 4.º

Regulamentação

1 - As portarias do membro do Governo responsável pela área da segurança social referidas no artigo 56.º-A do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, e no artigo 91.º-A do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, ambos na redação conferida pelo presente decreto-lei, fixam:

a) Os prazos e termos da prova de vida;

b) As condições de dispensa de prova de vida quando, através de acordos de troca de dados com países estrangeiros, exista um eficaz conhecimento dos óbitos;

c) Os prazos e termos da eventual prova de vida por residentes em território nacional.

2 - A regulamentação prevista no número anterior é aprovada 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118857971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6116485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-07-31 - Portaria 274/2025/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a prova de vida, no âmbito nacional, a ser realizada pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda