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Portaria 131/2025/1, de 25 de Março

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Sumário

Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência da Ministra da Saúde.

Texto do documento


Portaria 131/2025/1

de 25 de março

O Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal.

Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada e homogénea, independentemente do canal utilizado.

Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.

Neste contexto, o mencionado diploma previu, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades.

Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela Saúde e pela Juventude e Modernização.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Saúde e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da Ministra da Saúde, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência da Ministra da Saúde, designadamente:

a) Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

b) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) Direção-Geral da Saúde;

d) Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;

e) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

f) INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

g) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

h) Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

i) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

j) Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.;

k) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

l) Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, com natureza de entidade pública empresarial, nomeadamente as Unidades Locais de Saúde e os Institutos Portugueses de Oncologia.

Artigo 3.º

Processo de implementação

O calendário previsto no artigo 1.º determina os prazos máximos de implementação.

Artigo 4.º

Calendário específico de cada entidade

O calendário específico de implementação de cada entidade, serviço ou organismo é publicado em digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública (CDAP).

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 20 de março de 2025.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Medida

Prazo

Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura

Junho de 2026

Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos

Junho de 2026

Adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS

Dezembro de 2026

Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração

Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita

Dezembro de 2026

Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração

Dezembro de 2026

Constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão

Junho de 2027

Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha com o portal gov.pt

Junho de 2028

Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência

Junho de 2028

118843447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6115008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-08-08 - Decreto-Lei 49/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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