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Portaria 130/2025/1, de 25 de Março

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, ministrado na Escola Superior de Educação de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra.

Texto do documento


Portaria 130/2025/1

de 25 de março

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, podem ser realizados concursos locais para os pares instituição/ciclo de estudos cujas especiais características o justifiquem.

Assim:

A requerimento do Instituto Politécnico de Coimbra, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, ministrado na Escola Superior de Educação de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado em anexo à Portaria 58/2020, de 4 de março, e alterado pela Portaria 95/2022, de 14 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º e 14.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, ministrado na Escola Superior de Educação de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado em anexo à Portaria 58/2020, de 4 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização das provas de ingresso e de uma prova de aptidão vocacional específica.

2 - As provas de ingresso são fixadas nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 4.º

[...]

A prova de aptidão vocacional específica é válida apenas para a candidatura à matrícula e à inscrição no ano em que se realiza.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Tenham realizado, com classificação não inferior a 9,5 valores, um dos seguintes conjuntos das provas de ingresso ao ensino superior: (12) História da Cultura e das Artes + (18) Português, (11) História + (18) Português, (13) Inglês + (18) Português, (16) Matemática + (18) Português, (06) Filosofia + (18) Português, (10) Geometria Descritiva + (15) Literatura Portuguesa;

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a) Nas provas de ingresso ao ensino superior, onde deve ser obtida uma classificação mínima (igual ou superior a 95 pontos);

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - A nota de candidatura é a média das classificações obtidas na prova de aptidão vocacional específica, nas provas de ingresso e na classificação final do ensino secundário, ponderadas da seguinte forma:

[(4 × E) + I + S]/6

em que:

E = Classificação final da prova de aptidão vocacional específica a que se refere o artigo 3.º;

I = Classificação final das provas de ingresso ao ensino superior com que se candidata, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

S = Classificação final do ensino secundário.

3 - As classificações devem ser consideradas numa escala de 0 a 200 pontos, para o que, caso seja necessário, deverão ser efetuadas as devidas conversões.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, ministrado na Escola Superior de Educação de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado em anexo à Portaria 58/2020, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas pela presente portaria ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, ministrado na Escola Superior de Educação de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado em anexo à Portaria 58/2020, de 4 de março, produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2025-2026, inclusive.

O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 20 de março de 2025.

118850591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6115007.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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