Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

M

Decreto-lei 37/2025, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Exclui da aplicação da parte II do Código dos Contratos Públicos os contratos a celebrar pelo Banco Português de Fomento no âmbito da transformação da sua infraestrutura tecnológica.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/2025

de 24 de março

Mantendo-se o compromisso do XXIV Governo Constitucional de afirmação do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), enquanto banco promocional nacional, designadamente permitindo a sua transformação num instrumento fundamental na aplicação de fundos europeus e do Banco Europeu de Investimento em Portugal e garantindo a segurança dos procedimentos internos, bem como a celeridade da resposta às necessidades das empresas, torna-se necessário dar maior agilidade à contração de bens e serviços imprescindíveis ao processo de automação transformação tecnológica e digital do banco.

Na sequência de um exaustivo diagnóstico realizado às áreas tecnológicas e de operações do BPF, concluiu-se que os sistemas do Banco apresentam um posicionamento digital desatualizado face ao dinamismo necessário à execução dos objetivos e missão do BPF.

As evoluções planeadas permitirão ampliar a qualidade e eficiência dos processos, tratamento de volumes de informação de grande escala e apoio à tomada de decisão estratégica, transformar os processos e disponibilizar os produtos e serviços às empresas com maior rapidez e qualidade. Esta necessidade encontra-se justificada nos Planos de Atividade e Orçamento do BPF para os exercícios de 2024 e 2025, devidamente autorizados pelas tutelas.

Assim, o presente decreto-lei visa estabelecer a exclusão da aplicação da parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, aos contratos a celebrar pelo BPF, no âmbito da transformação da sua infraestrutura tecnológica, por um período máximo de 12 meses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece a exclusão da aplicação da parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, aos contratos a celebrar pelo Banco Português de Fomento, S. A., no âmbito da transformação da sua infraestrutura tecnológica.

Artigo 2.º

Formação de contratos no âmbito da aquisição de bens e serviços pelo Banco Português de Fomento, S. A.

1 - A parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável à formação dos contratos para a aquisição de bens e serviços a realizar pelo Banco Português de Fomento, S. A., relativos à implementação de desenvolvimentos tecnológicos e digitais, à aquisição de informação de empresas para suporte de decisão de operações, à adaptação e aquisição de equipamentos informáticos, à aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, à aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, à aquisição de serviços de consultoria ou assessoria, à aquisição de sistemas relativos a ciber-resiliência, bem como à gestão de informação relativa à proteção de dados pessoais, à gestão de acessos, à confidencialidade de informação e serviços de comunicações necessários à implementação tecnológica das soluções, bem como à realização de empreitadas associadas a processos de transformação digital, até ao limite máximo de € 2 500 000,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, à taxa de legal em vigor.

2 - Para efeitos do número anterior, o BPF deve promover uma consulta prévia ao mercado a pelo menos três entidades à sua escolha para apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar.

Artigo 3.º

Norma transitória

O regime excecional previsto no artigo anterior aplica-se por um período máximo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis.

Promulgado em 14 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118839146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda