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Decreto-lei 36/2025, de 24 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/2025

de 24 de março

O enquadramento legal do embarque e exercício de funções em embarcações de pesca por marítimos oriundos de países terceiros encontra-se vertido no Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.

Este regime jurídico estabelece, como regra geral, que os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, de Estados Parte do Espaço Económico Europeu (EEE) ou de países de língua oficial portuguesa.

A referida regra, no entanto, comporta exceções, admitindo-se a possibilidade de as tripulações poderem ser constituídas por marítimos não nacionais daqueles países até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, limite que pode ser ultrapassado em casos excecionais devidamente justificados. As dificuldades na obtenção de mão-de-obra levam à necessidade de aperfeiçoar o regime que garanta a sua efetiva flexibilização, através de um processo mais célere e flexível, mediante acordo celebrado entre a Administração Marítima Portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros.

Decorre do mesmo regime jurídico que os marítimos não nacionais estão sujeitos a um processo de reconhecimento dos seus certificados profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança, estabelecendo disposições gerais do processo de reconhecimento de certificados.

Neste contexto, não obstante a previsão no quadro legal em vigor, afigura-se essencial, face ao aumento crescente de pedidos de reconhecimento, reflexo da escassez de mão-de-obra que se verifica no setor da pesca, clarificar e harmonizar o quadro legal, definindo o conjunto de procedimentos que permitam, com eficiência, garantir a verificação do cumprimento dos requisitos necessários para embarque destes marítimos, procurando, desta forma assegurar os desejáveis padrões de segurança, fundamentais à salvaguarda da vida humana no mar, dos bens e do meio ambiente marinho.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 21/2025, de 4 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro

Os artigos 16.º, 41.º, 43.º e 68.º do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria, exceto quando se destine exclusivamente ao exercício de funções a bordo de embarcações de pesca, caso em que o limite é de cinco anos.

5 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A administração marítima, relativamente aos certificados de qualificação, aos certificados médicos e às provas documentais, em cópia em papel ou em formato digital:

a) Aceita os emitidos por entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou sob a sua autoridade, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvoram a bandeira nacional;

b) Reconhece os emitidos por entidades competentes de países terceiros, para efeitos de autorização do exercício de funções, por marítimos nacionais de países não abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º, a bordo de embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - O pedido de aceitação dos certificados a que se reporta o n.º 3 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º, é apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, instruído com os seguintes elementos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - O pedido de reconhecimento a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 41.º, além dos elementos mencionados no número anterior, deve ser instruído, ainda, com os seguintes documentos:

a) Passaporte;

b) Comprovativos de regularização da permanência em território português e do domicílio fiscal;

c) Cédula marítima;

d) Comprovativo da categoria profissional do marítimo, quando aplicável;

e) Certificado de formação, quando aplicável;

f) Certificado de formação combinada;

g) Certificado de qualificação emitido ao abrigo da Convenção STCW-F;

h) Documento comprovativo dos tempos de embarque em navios de pesca (ou outros);

i) Certidão emitida por entidade formadora de marítimos, certificada pela Administração Marítima, que ateste as competências profissionais do requerente, designadamente no âmbito do exercício de funções a bordo de embarcações de pesca e conhecimento da língua portuguesa.

3 - O reconhecimento concedido aos pedidos a que se refere o número anterior é averbado à cédula marítima de que o requerente seja detentor, não havendo lugar à emissão de DMar.

4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2, devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 68.º

[...]

1 - [...]

2 - Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, designadamente por insuficiência de marítimos detentores das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações.

3 - As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no n.º 1, mediante fixação de limite diferente em acordo celebrado entre a Administração Marítima Portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 14 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118839121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-10-31 - Decreto-Lei 166/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo

  • Tem documento Em vigor 2025-03-04 - Lei 21/2025 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso à atividade profissional dos marítimos e as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime jurídico da atividade profissional do marítimo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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