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Aviso 7744/2025/2, de 24 de Março

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Sumário

Aplicação da exceção prevista no n.º 4 do artigo 199 do DL 117/2024, de 30 dezembro, considerando que admite que não se aplica a suspensão para áreas urbanizáveis ou com urbanização programada.

Texto do documento

Aviso 7744/2025/2



Área objeto de exceção à suspensão das normas do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 199.º do RJIGT

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público, que, em cumprimento com o disposto no n.º 5 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, foi deliberado pela Câmara Municipal de Ponte da Barca a 13 de fevereiro de 2025, que ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 199.º do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, a área identificada nas plantas designada por «Loteamento do Rodo» que se juntam à presente proposta e que dela fazem parte, reúne os requisitos legais do regime de exceção previsto no n.º 4 do artigo 199.º do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, não se aplicando assim a suspensão das normas relativas às áreas urbanizáveis, como tal classificadas no PDM de Ponte da Barca, porque, entretanto, a área adquiriu as características de solo urbano por força do ato administrativo de controlo prévio de aprovação da operação de loteamento pela Câmara Municipal em reunião de 17 de outubro de 2019, conforme resulta da declaração de operação de loteamento n.º 74/2021.

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 199.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida comissão de coordenação e desenvolvimento regional norte, remetendo para publicação e depósito, a declaração do município e as plantas da carta de ordenamento do PDM de Ponte da Barca com a identificação da área a excecionar.

24 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, Augusto Manuel dos Reis Marinho.

Deliberação

Marta Alexandra Pereira Gonçalves, Chefe de Divisão de Administração, Gestão Financeira e Contratação Pública da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Declara, que na ata da reunião do Executivo, realizada no dia treze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, consta, entre outros, o seguinte ponto:

12.8. - Proposta de aplicação da exceção prevista no n.º 4 do artigo 199.º do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro que altera o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Deliberação: A Câmara Municipal deliberou, por maioria dos votos dos Vereadores do PSD e abstenção dos Vereadores do Partido Socialista, aprovar a Proposta de aplicação da exceção prevista no n.º 4 do artigo 199.º do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro que altera o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nos termos exarados na Informação da Divisão de Gestão e Planeamento Territorial, registada sob o n.º 882, em 11/02/2025 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

«Considerando que:

1 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, que alterou o artigo 199.º do RJIGT, ficaram automaticamente suspensas todas as disposições, gerais e específicas, relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, como tal classificadas nos citados planos - cf. o n.º 3 e n.º 7 do citado artigo;

2 - O Regulamento do Plano Diretor Municipal (RPDM) de Ponte da Barca estabelece no n.º 1 do artigo 15.º as seguintes categorias funcionais de qualificação do solo urbano:

a) Espaços centrais;

b) Espaços residenciais;

c) Espaços urbanos de baixa densidade;

d) Espaço de uso especial - turístico;

e) Espaço de uso especial - equipamentos estruturantes;

f) Espaços de atividades económicas.

No mesmo artigo, no n.º 2, o espaço urbano é classificado em função do grau de urbanização do solo, do grau de consolidação morfotipológica e da programação de execução, integrando as seguintes categorias operativas:

a) Solo urbanizado:

i) Consolidado;

ii) A consolidar;

b) Solo urbanizável.

3 - O previsto no n.º 4 do artigo 199.º do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, admite que não se aplica a suspensão para áreas urbanizáveis ou com urbanização programada prevista nos termos seu n.º 3 desde que essas áreas tenham adquirido, entretanto as características de solo urbano através de ato administrativo de controlo prévio;

4 - O Município de Ponte da Barca, para realizar o Parque Empresarial do Rodo II, aprovou a operação de Loteamento do Rodo e as respetivas obras de urbanização, consubstanciada no ato administrativo de controlo prévio da aprovação da operação de loteamento pela Câmara Municipal em reunião de 17 de outubro de 2019, conforme declaração de operação de loteamento n.º 74/2021, que se junta, em solo urbanizável;

5 - O referido loteamento e as obras de urbanização foram aprovados em duas fases, estando as obras de urbanização da primeira fase do loteamento em conclusão, pretende agora o Município de Ponte da Barca iniciar a execução das obras de urbanização da segunda fase do loteamento em causa;

6 - Se anexam plantas de localização e dos extratos do PDM em vigor, com identificação e delimitação da área que se enquadra na exceção prevista no n.º 4 do artigo 199.º do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro;

7 - De acordo com a norma do n.º 5 do artigo 199.º do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, a eficácia das exceções previstas no n.º 4 do mesmo artigo, depende de declaração emitida pela câmara municipal com a identificação e delimitação das áreas objeto da exceção, a qual é transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente acompanhada da respetiva fundamentação, e está sujeita a publicação, publicitação e depósito nos termos previstos no presente decreto-lei para as alterações aos planos territoriais;

Temos assim que, nos termos do fundamentado,

Se propõe que a Câmara Municipal,

delibere ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 199.º do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, declarando que a área identificada nas plantas que se juntam à presente proposta e que dela fazem parte, reúne os requisitos legais do regime de exceção previsto no n.º 4 do artigo 199.º do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, não se aplicando assim a suspensão das normas relativas às áreas urbanizáveis, como tal classificadas no PDM de Ponte da Barca, porque, entretanto, a área adquiriu as características de solo urbano por força do ato administrativo de controlo prévio de aprovação da operação de loteamento pela Câmara Municipal em reunião de 17 de outubro de 2019, conforme resulta da declaração de operação de loteamento n.º 74/2021.»

Secção de Atendimento, Loja de Cidadão e Atas, da Divisão de Administração, Gestão Financeira e Contratação Pública, 21 de fevereiro de 2025. - A Chefe de Divisão, Marta Alexandra Pereira Gonçalves, Dr.ª

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Decreto-Lei 117/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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