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Despacho 3684/2025, de 24 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Doutorados Contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

Texto do documento

Despacho 3684/2025



Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Regime de Contratação de Doutorados Destinados a Estimular o Emprego Científico e Tecnológico, da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), promovida a consulta pública do presente regulamento de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Doutorados Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

14 de março de 2025. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

ANEXO

Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Doutorados Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto

Nota justificativa

O Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei 57/2017, de 19 de julho, aprovou um regime de contratação a termo resolutivo certo de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) e o reforço do investimento em ciência e tecnologia.

De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, salvo se o órgão científico da instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante.

Importa, assim, aprovar e implementar o regulamento de avaliação da atividade dos investigadores doutorados do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento define as linhas gerais do procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados contratados pelo Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), no âmbito de projetos de investigação, centros de investigação ou contratos-programa da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) destinados a promover a inserção profissional de doutorados no sistema científico e tecnológico, ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Periodicidade da avaliação

1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio, ou período correspondente caso o contrato inicial não tenha duração de 36 meses, e a cada ano subsequente até ao término do contrato.

2 - A aplicação da grelha de avaliação e respetivos ponderadores é anual. Para efeitos de apuramento da classificação final da atividade do investigador previsto no artigo 7.º do presente regulamento o resultado da avaliação é ajustado ao período de avaliação em referência. Nestes termos:

a) tendo por referência o período de avaliação de 1 ano, o resultado da avaliação deverá ser divido por 1.

b) tendo por referência, o período de avaliação de 2 anos, o resultado da avaliação deverá ser divido por 2.

c) tendo por referência o período de avaliação de 3 anos, o resultado da avaliação deverá ser divido por 3.

Artigo 3.º

Efeitos da Avaliação

1 - A avaliação favorável da atividade desenvolvida em cada período contratual é uma das condições para a renovação do contrato dos investigadores.

2 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico do Instituto de Investigação Aplicada (i2A) do IPC, poderá propor ao Presidente do IPC a cessação do contrato com fundamento numa avaliação negativa do trabalho desenvolvido pelo investigador. A cessação do contrato deverá ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.

Artigo 4.º

Órgãos de avaliação

1 - O procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores é conduzido pelo Conselho Científico do i2A, a quem compete:

a) Propor o modelo de relatório de atividades a apresentar pelo avaliado;

b) Elaborar a grelha de avaliação;

c) Nomear a Comissão de Avaliação;

d) Validar as avaliações propostas pela Comissão de Avaliação;

e) Realizar a audiência prévia dos interessados;

f) Propor a renovação ou cessação dos contratos dos investigadores.

2 - À Comissão de Avaliação compete avaliar a atividade desenvolvida pelos investigadores em processo de avaliação e propor ao Conselho Científico do i2A a classificação a atribuir a cada investigador.

Artigo 5.º

Competências do Presidente do IPC

Compete ao Presidente do IPC aprovar a grelha de avaliação, proceder à homologação das classificações finais validadas pelo Conselho Científico do i2A e decidir quanto à renovação e cessação dos contratos dos investigadores.

Artigo 6.º

Metodologia do procedimento de avaliação

1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório de atividades que deverá incluir a contextualização do projeto científico (plano de trabalhos) aquando da sua contratação, e a grelha de avaliação preenchida pelo investigador em formato digital relativa à atividade desenvolvida no período em avaliação, acompanhada de cópias digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos justificativos/comprovativos que relevem para a apreciação da atividade desenvolvida.

2 - Os documentos referidos no ponto anterior deverão ser submetidos ao Presidente do Conselho Científico do i2A até ao 130.º dia útil anterior ao término do 1.º triénio do contrato ou período equivalente caso o contrato inicial não tenha duração de 36 meses, e a cada ano subsequente até ao término do contrato.

3 - Não sendo apresentados os documentos referidos no ponto 1 do presente artigo, no prazo fixado no número anterior, o investigador doutorado é notificado para os apresentar no prazo máximo de 2 dias úteis.

4 - Cessando o prazo referido no número anterior, a ausência de entrega dos referidos documentos por causa imputável ao investigador determina a atribuição de avaliação negativa no período em avaliação, constituindo fundamento para a não manutenção do contrato.

5 - O Conselho Científico do i2A tem até ao 130.º dia útil anterior ao término do 1.º triénio do contrato ou período equivalente caso o contrato inicial não tenha duração de 36 meses, e a cada ano subsequente até ao término do contrato, para nomear uma Comissão de Avaliação composta por um presidente, que será o Diretor do i2A e quatro vogais, designadamente, o Coordenador da unidade de I&D à qual o investigador pertence, e três professores ou investigadores titulares do grau de doutor na área científica para a qual o investigador foi contratado, dois dos quais podem ser externos à instituição.

6 - Caso a contratação tenha subjacente um projeto de investigação, a nomeação dos vogais, referida no número anterior, deve incluir o investigador responsável pelo projeto.

7 - Os elementos da Comissão de Avaliação devem estar contratados em regime de funções públicas por tempo indeterminado, em categoria igual ou superior à do avaliado no caso de serem investigadores ou, caso pertençam à carreira docente em categoria equivalente igual ou superior.

8 - Os vogais deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, tendo por base a grelha de avaliação e o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico (plano de trabalhos) proposto aquando da sua contratação.

9 - A Comissão de Avaliação, após a receção de toda a documentação submetida pelo investigador para avaliação, dispõe de 10 dias úteis para elaborar a proposta de avaliação final fundamentada com base nos pareceres dos vogais.

10 - Após a receção da proposta de avaliação final da Comissão de Avaliação, o Presidente do Conselho Científico do i2A agendará, no prazo de 5 dias úteis, a reunião destinada a apreciar a proposta de avaliação, bem como a deliberar acerca da renovação ou cessação do contrato do investigador.

11 - A proposta de avaliação validada pelo Conselho Científico do i2A é comunicada ao investigador no prazo máximo de 5 dias úteis, dispondo este do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar em sede de audiência dos interessados.

12 - Na sequência da pronúncia dos interessados, o Conselho Científico do i2A deliberará sobre os argumentos aduzidos, tomando a decisão final sobre a avaliação e rejeitando ou confirmando a proposta de cessação do contrato.

13 - No prazo máximo de cinco dias úteis, o Presidente do Conselho Científico do i2A remete a proposta de classificação final ao Presidente do IPC para homologação, acompanhada da proposta de renovação ou cessação do contrato.

Artigo 7.º

Critérios para a avaliação

1 - No caso dos investigadores com contrato ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua versão atual, nomeadamente de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º, a avaliação deve ser ponderada na renovação contratual, e como tal são definidos critérios mínimos para submissão.

2 - Os critérios mínimos exigidos destinam-se a avaliar a solidez dos percursos científico e curricular do investigador bem como a sua capacidade para desenvolver investigação autónoma.

3 - Os critérios mínimos exigidos para a avaliação dos investigadores ao abrigo do presente regulamento, são:

1 - Estar inserido numa unidade I&D do IPC avaliada pela FCT como membro integrado.

2 - Cumprir os critérios mínimos aprovados pelo Conselho Científico do i2A.

3 - Apresentar o relatório de atividades desenvolvidas e grelha de avaliação.

4 - Cumpridos os critérios mínimos fixados no ponto anterior, os investigadores são avaliados com base nos pontos 5, 6 e 7 do presente artigo.

5 - Na elaboração da proposta de avaliação final fundamentada pela Comissão de Avaliação devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida e reportada na grelha de avaliação, ao nível das seguintes dimensões:

a) Produção científica e tecnológica (PCT);

b) Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática (AIA);

c) Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas (AEC);

d) Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro (AGC);

6 - Para efeitos de ponderação da relevância e excelência a reportar na grelha de avaliação consideram-se dois perfis:

a) Caso a contratação não tenha subjacente um projeto de investigação, os ponderadores a considerar para as diversas dimensões são:

Perfil A = 30 % (PCT) + 40 % (AIA) + 20 % (AEC) + 10 % (AGC)

b) Caso a contratação tenha subjacente um projeto de investigação, os ponderadores a considerar para as diversas dimensões são:

Perfil B = 50 % (PCT) + 35 % (AIA) + 10 % (AEC) + 5 % (AGC)

7 - A ponderação de cada parâmetro de avaliação para cada dimensão, bem como a pontuação relativa aos itens a considerar em cada parâmetro, constam da grelha de avaliação em vigor.

Artigo 8.º

Classificação

A proposta de classificação final da avaliação da atividade do investigador, referente ao período em avaliação, deverá ser fundamentada no relatório de atividades e na pontuação obtida pela aplicação da grelha de avaliação, sendo expressa nas seguintes menções qualitativas:

a) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %;

b) Muito boa, pontuação igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %;

c) Boa, pontuação igual ou superior a 60 % e inferior a 75 %;

d) Suficiente, pontuação igual ou superior a 50 % e inferior a 60 %;

e) Negativa, pontuação inferior a 50 %.

Artigo 9.º

Deliberação sobre avaliação

1 - Em caso de avaliação traduzida em negativa o Conselho Científico do i2A delibera sobre a cessação do contrato, com base na proposta de avaliação fundamentada elaborada pela Comissão de Avaliação e de toda da documentação apresentada pelo investigador.

2 - A deliberação do Conselho Científico do i2A referida no número anterior é realizada através de votação nominal e justificada, não sendo admitidas abstenções, e reportar-se-á à renovação do contrato pelo período de um ano, até ao período máximo total de seis anos ou à cessação do contrato.

3 - A deliberação sobre a cessação ou renovação do contrato é tomada por maioria de votos dos membros do Conselho Científico do i2A presentes na reunião.

4 - Verificando-se um empate na votação, o Presidente do Conselho Científico do i2A tem voto de qualidade.

Artigo 10.º

Situações excecionais

1 - Na falta de prestação das atividades durante um período superior a 3 meses, decorrentes do impedimento temporário por facto não imputável ao investigador, nomeadamente doença, parentalidade ou outros casos devidamente previstos na legislação como impeditivos ao exercício das suas funções, o investigador poderá requerer ao Presidente do Conselho Científico do i2A, de forma fundamentada, que no período a que se reporta a avaliação de desempenho, a pontuação obtida nas diversas componentes seja corrigida proporcionalmente de forma a ter em conta o impedimento.

2 - Caso o impedimento, previsto no ponto anterior, seja igual ou superior a 18 meses, seguidos ou interpolados (tendo como referência o triénio), o investigador pode ainda requerer ao Presidente do Conselho Científico do i2A que a avaliação seja feita através de ponderação curricular.

Artigo 11.º

Avaliação através de Ponderação Curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular reveste-se do caráter excecional previsto no Artigo 10.º e traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores circunscrito ao período em avaliação, nas diversas componentes e de acordo com um determinado conjunto de critérios.

2 - A avaliação através da ponderação curricular realiza-se por aplicação do Procedimento de Avaliação de Investigadores por Ponderação Curricular do IPC.

Artigo 12.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento, bem como os casos omissos, são resolvidos por despacho do Presidente do IPC, ouvido o Diretor do i2A e o CC do i2A.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos períodos sujeitos a avaliação em curso.

318820629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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