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Decreto Regulamentar 19/94, de 17 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A ÁREA PREVISTA PARA A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA NORTE-SUL ATRAVES DA PONTE SOBRE O TEJO EM LISBOA, QUE SE DESENVOLVERA ENTRE AS ESTAÇÕES DE CHELAS E DE PENALVA. PROÍBE A PRÁTICA DE DETERMINADOS ACTOS OU ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE INVIABILIZAR A FUTURA OBRA, NA ÁREA DELIMITADA NAS PLANTAS ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 19/94
de 17 de Agosto
O Governo lançou o concurso da ligação ferroviária norte-sul através da actual ponte sobre o Tejo, que se desenvolverá entre as estações de Chelas e de Penalva, impondo-se estabelecer medidas preventivas destinadas a impedir que na área prevista para o empreendimento possam ter lugar actos ou actividades susceptíveis de inviabilizar a futura concretização da obra ou torná-la mais difícil ou onerosa, os quais podem também traduzir-se em investimentos inúteis para os respectivos promotores.

Acresce que, tratando-se de um empreendimento de reconhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos actos ou das actividades acima referidos poderão resultar para a obra, são socialmente mais relevantes do que os prejuízos que da aplicação das presentes medidas poderão eventualmente resultar para os particulares.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76 e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Na área delimitada nas plantas anexas, que fazem parte integrante do presente diploma, fica proibida, pelo prazo de dois anos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 2.º - 1 - O Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, a Administração do Porto de Lisboa, as câmaras municipais nas áreas dos respectivos municípios e as autoridades policiais são competentes para fiscalizar a observância das presentes medidas preventivas, devendo remeter os autos de notícia àquele Gabinete.

2 - Em caso de violação do disposto no artigo 1.º, o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa é competente para ordenar de imediato o embargo e, se for caso disso, a demolição de qualquer construção e a reposição do terreno no estado anterior, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.

Art. 3.º - 1 - A violação do disposto no artigo 1.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo o limite máximo elevado para 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;

b) A interdição do exercício, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, é competente para instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas a entidade que no exercício da actividade de fiscalização tenha levantado o auto de notícia.

5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instruir o processo.

Art. 4.º As medidas preventivas previstas no presente diploma podem cessar parcialmente em momento anterior ao termo do prazo fixado no artigo 1.º, sempre que, para uma área determinada, o projecto se torne executório mediante a declaração de utilidade pública da expropriação ou oneração dos prédios ou parcelas necessários à execução das obras.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ligação ferroviária norte-sul entre Chelas e Penalva
Medidas preventivas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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