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Declaração 42-A/2025/2, de 21 de Março

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Sumário

Declara a aprovação das áreas abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LGBPPSOTU).

Texto do documento

Declaração 42-A/2025/2



Suspensão do regime de uso do solo das áreas urbanizáveis - declaração de exceção prevista pelo n.º 5 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, de harmonia com o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1 do mesmo articulado, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do referido diploma, declara e torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Vizela, de 11 de fevereiro de 2025, em conformidade com o n.º 5 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), na sua redação atual, foi aprovada por unanimidade a identificação e delimitação das áreas objeto da exceção prevista no n.º 4 do artigo 199.º do RJIGT, e enquadrada no n.º 3 do artigo 82.º da Lei de Bases de Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e Urbanismo.

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 199.º do RJIGT, ficam excecionadas da suspensão prevista no n.º 3 do mesmo artigo, parte das áreas urbanizáveis do Plano Diretor Municipal de Vizela identificadas na planta de ordenamento, deliberação e extrato, publicados em anexo à presente declaração, por nos termos do n.º 4 do artigo 199.º do RJIGT terem adquirido, entretanto, as características de solo urbano nos termos do RJIGT e do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, conforme informação técnica, datada de 07 de fevereiro de 2025, acompanhada da respetiva fundamentação, que sustenta a deliberação camarária. A planta de ordenamento, em anexo identificam igualmente as áreas urbanizáveis que, por não terem adquirido características de solo urbano, ficam suspensas das normas do Plano Diretor Municipal de Vizela.

Para efeitos de eficácia, conforme o n.º 5 do artigo 199.º do RJIGT, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República da deliberação emitida pela Câmara Municipal, da planta de ordenamento e do extrato, os quais são transmitidos à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sendo ainda sujeitos a publicitação e depósito nos termos previstos no RJIGT.

O presente procedimento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Vizela, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu.

Deliberação

Certifico que a Câmara Municipal de Vizela, na sua reunião ordinária de 11 de fevereiro de 2025 (ata-minuta n.º 80), com a presença do Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, e dos vereadores, Maria Agostinha Ribeiro de Freitas, Arnaldo José Abreu Guimarães de Sousa, António Nuno da Cunha Faria, Anabela Ribeiro dos Santos Oliveira, Rui Manuel Azevedo Ferreira e Maria José Novais Toriz da Silva Ramos (em substituição de Jorge Alexandre Mendes Pedrosa), deliberou o seguinte:

‘Ponto n.º 2.8 da Ordem de Trabalhos: Proposta de Exceção à Suspensão do Regime de Uso do Solo das Áreas Urbanizáveis ou de Urbanização Programada: Considerando que: A sétima alteração ao do Regime Jurídico dos Instrumento de Gestão Territorial (RJIGT), operada pelo Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, em consonância com a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, visa criar as condições necessárias para um desenvolvimento habitacional mais justo e acessível, assegurando o cumprimento dos desígnios fixados no plano «Construir Portugal» e no programa do XXIV Governo Constitucional em contribuir significativamente para a melhoria das condições de vida dos portugueses; Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 199.º do referido Regime Jurídico dos Instrumento de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e não obstante os objetivos supra referenciados, a 31 de dezembro de 2024 findou o prazo para a integração das regras de qualificação e classificação do solo nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, pelo que, encontrando-se, ainda, em curso a Revisão do Plano Diretor Municipal, na totalidade do território municipal“[...] ficam automaticamente suspensas, até à inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, as normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, como tal classificadas nos planos territoriais em vigor, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sob pena de nulidade desses atos, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual”; Sem prejuízo do exposto, nos termos do n.º 4 do referido preceito legal, “a suspensão prevista no n.º 3 não se aplica às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada que tenham adquirido, entretanto as características de solo urbano nos termos do presente decreto-lei e do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, ou até ao termo do prazo para execução das obras de urbanização que tenha sido definido em plano de pormenor, por contrato de urbanização ou por ato administrativo de controlo prévio”; De acordo com o n.º 5 do referido preceito legal, “a eficácia das exceções previstas no n.º 4 depende de declaração emitida pela câmara municipal com a identificação e delimitação das áreas objeto da exceção, a qual é transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente acompanhada da respetiva fundamentação, e está sujeita a publicação, publicitação e depósito nos termos previstos no presente decreto-lei para as alterações aos planos territoriais”; Nestes termos, conforme consta na informação técnica prestada pelos serviços da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística com o n.º I/1242/2025, de 07 de fevereiro de 2025, a Câmara Municipal de Vizela identificou as áreas urbanizáveis e de urbanização programada que constam do Plano Diretor Municipal de Vizela em vigor, e dentro destas, delimitou as áreas abrangidas pela exceção prevista no n.º 4 do artigo 199.º do RJIGT, e enquadrada no n.º 3 do artigo 82.º da Lei de Bases de Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e Urbanismo; De acordo com o teor do artigo 199.º da recente alteração ao RJIGT e a informação técnica prestada pelos serviços da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística com o n.º I/1242/2025, de 07 de fevereiro de 2025, entende-se que deve a Câmara Municipal deliberar a: Aprovação da delimitação das áreas objeto da exceção que incidem sobre as áreas urbanizáveis e de urbanização programada que constam do Plano Diretor Municipal de Vizela em vigor, que tenham adquirido, entretanto, as características de solo urbano, nos termos do RJIGT e do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, ou até ao termo do prazo para execução das obras de urbanização, conforme informação técnica, datada de 07 de fevereiro de 2025, acompanhada da respetiva fundamentação, que sustenta a deliberação camarária; Transmissão da deliberação camarária à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.; Publicação no Diário da República, 2.ª série, publicitar no sítio oficial da Câmara Municipal e depositar na Direção-Geral do Território. Atento o exposto, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 199.º do referido Regime Jurídico dos Instrumento de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de exceção à suspensão do regime de uso do solo das áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, conforme informação técnica e peças anexas. Deliberado aprovar por unanimidade.’

Por ser verdade, passo a presente certidão, a qual assino.

12 de fevereiro de 2025 - O Presidente da Câmara Municipal de Vizela, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

81384 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81384_0314extsusp.jpg

81384 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81384_0314Ordsusp.jpg

618807134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6112666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Decreto-Lei 117/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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