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Declaração de Rectificação 100/94, de 30 de Julho

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 102/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 92, DE 20 DE ABRIL DE 1994.

Texto do documento

Declaração de rectificação 100/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 102/94, publicado no Diário da República, n.º 92, de 20 de Abril de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 3.º, n.º 1), alínea a), v), onde se lê «influência dominante ou que encontrem» deve ler-se «influência dominante ou se encontrem».

No n.º 2), alínea f), onde se lê «transferência provisória desse direito de voto;» deve ler-se «transferência provisória desses direitos de voto;».

No artigo 9.º, n.º 3, alínea a), onde se lê «e beneficiários de vida e não vida;» deve ler-se «e beneficiários de 'Vida' e 'Não vida;'».

Na alínea b), onde se lê «e beneficiários de vida» deve ler-se «e beneficiários de 'Vida'».

No artigo 19.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «verificar algumas das condições» deve ler-se «verificar alguma das condições».

No artigo 29.º, onde se lê «nos artigos 25.º a 27.º e 28.º, respectivamente.» deve ler-se «nos artigos 25.º a 27.º, e 28.º, respectivamente.».

No artigo 58.º, onde se lê «referidos nos n.º 1), alínea a), e» deve ler-se «referidos nos n.º 1) alínea a), e» e onde se lê «para o FUNDAP e para o Fundo de Garantia Automóvel FGA.» deve ler-se «para o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).».

No artigo 59.º, n.º 1, onde se lê «relacionadas com oito processos» deve ler-se «relacionadas com os processos».

No artigo 60.º, onde se lê «contribuições para o FGA,» deve ler-se «contribuições para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA),».

No artigo 74.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «resultados que os beneficiários» deve ler-se «resultados a que os beneficiários».

No artigo 93.º, alínea a), onde se lê «estes prémios.» deve ler-se «estes prémios;».

No artigo 96.º, onde se lê «actividade de seguros não vida [...] actividade de seguros de vida,» deve ler-se «actividade de seguros 'Não vida' [...] actividade de seguros de 'Vida'».

No artigo 107.º, n.º 1, onde se lê «As empresas de seguros que» deve ler-se «Às empresas de seguros que».

No artigo 111.º, n.º 3, onde se lê «de elemento» deve ler-se «do elemento».
No artigo 112.º, onde se lê «tomados nos termos» deve ler-se «tomadas nos termos».

No artigo 133.º, n.º 2, onde se lê «os riscos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com os critérios referidos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.» deve ler-se «os riscos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os critérios referidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.».

No artigo 140.º, na epígrafe, onde se lê «estabelecida» deve ler-se «estabelecidas».

No artigo 142.º, onde se lê «fora do território da União» deve ler-se «fora do território da Comunidade».

No capítulo VI, na epígrafe, onde se lê «Regime especial» deve ler-se «Regime fiscal».

No artigo 182.º, n.º 2, onde se lê «previstos do artigo 183.º» deve ler-se «previstos no artigo 183.º».

No título referente às disposições finais e transitórias e que antecede o artigo 186.º, onde se lê «TÍTULO» deve ler-se «TÍTULO V».

No artigo 190.º, n.º 1, onde se lê «As sociedades anónimas de seguros e as mútuas de seguros, com sede em Portugal, já autorizadas à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º, 21.º, 40.º a 46.º, 48.º a 50.º e 61.º a 167.º, sem prejuízo do disposto no artigo 200.º» deve ler-se «As sociedades anónimas de seguros e as mútuas de seguros, com sede em Portugal, já autorizadas à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas ao disposto nos artigos 9.º, 19.º a 21.º, 24.º a 29.º, 40.º a 46.º, 48.º a 50.º, 52.º a 57.º, 61.º a 185.º, 188.º e 189.º, sem prejuízo do disposto no artigo 200.º» e no n.º 3, onde se lê «relativamente aos n.os 3 a 5 do artigo 45.º» deve ler-se «relativamente aos n.os 4 a 6 do artigo 45.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-20 - Decreto-Lei 102/94 - Ministério das Finanças

    REGULA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITORIO DA COMUNIDADE EUROPEIA, INCLUINDO A EXERCIDA NO AMBITO INSTITUCIONAL DAS ZONAS FRANCAS, COM EXCEPCAO DO SEGURO DE CREDITO POR CONTA OU COM A GARANTIA DO ESTADO POR EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE SOCIAL EM PORTUGAL, BEM COMO DA ACTIVIDADE, EM TERRITORIO PORTUGUES, POR EMPRESAS SEDIADAS EM OUTROS ESTADOS MEMBROS. REGULA AINDA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA EM TERRIT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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