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Despacho 3640/2025, de 21 de Março

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Sumário

Delegação da competência de gestão e dinamização do Espaço Balcão Único de Prédio na vereadora Susana Margarida Macedo Mendes.

Texto do documento

Despacho 3640/2025 I - Enquadramento A necessidade de adotar medidas que permitam agilizar a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, determinou a criação do regime jurídico que deu enquadramento legal ao Sistema de Informação Cadastral Simplificado (SICS), operacionalizado através do Balcão Único do Prédio (BUPi), designadamente através da Lei 78/2017, de 17 de agosto e da Lei 65/2019, de 23 de agosto, diplomas que foram alterados pelo Decreto-Lei 90/2023, de 11 de outubro, que revê o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio, prevendo a criação de novos procedimentos, o alargamento do âmbito de aplicação dos procedimentos já existentes e a extensão e alargamento do regime de gratuitidade. O regime jurídico do SICS visa assegurar procedimentos céleres e mais simplificados, que permitam a georreferenciação dos prédios - nos casos das propriedades localizadas em municípios sem qualquer forma de cadastro -, bem como a concretização do registo predial através de procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico e misto e procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, garantindo o conhecimento atualizado dos prédios para todos os efeitos cadastrais, registrais e tributários. Em 2023 foi criado o procedimento de conciliação administrativa que se destina a possibilitar aos interessados um mecanismo para alcançarem um acordo relativo ao limite das estremas dos prédios confinantes que se encontrem em situação de sobreposição no BUPi em conformidade com o artigo 7.º-A da Lei 65/2019, de 23 agosto, na sua atual redação, regulamentado pelo artigo 16.º do Decreto Regulamentar 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua atual redação. II - Delegação de Competências O artigo 55.º do CPA institui a figura do “Responsável pela direção do procedimento”, determinando o n.º 1 que “A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos”; A identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º 5 do citado artigo 55.º); Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (artigo 56.º do CPA.); Neste contexto, mais determino, no uso de competência que me é conferida pela alínea a), do n.º 2 do artigo 35.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com os artigos 44.º a 46.º e 55.º do Código do Procedimento Administrativo Delegar/Subdelegar na Vereadora Dra. Susana Margarida Macedo Mendes o poder de gestão e dinamização do Espaço BUPi. Dê-se conhecimento deste despacho, a todos os serviços municipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 47.ºdo CPA. O presente Despacho tem efeitos retroativos e produz efeitos a partir do 2 de janeiro de 2025. 14 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz. 318763443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6111380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 78/2017 - Assembleia da República

    Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-11-03 - Decreto Regulamentar 9-A/2017 - Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-23 - Lei 65/2019 - Assembleia da República

    Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada

  • Tem documento Em vigor 2023-10-11 - Decreto-Lei 90/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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