Regulamento 381/2025, de 20 de Março
- Corpo emitente: Município de Santa Maria da Feira
- Fonte: Diário da República n.º 56/2025, Série II de 2025-03-20
- Data: 2025-03-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Projeto de alteração do Regulamento do Programa de Apoio à Cultura
Amadeu Albertino Marques Soares Albergaria, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público que, em reunião extraordinária datada de 17 de fevereiro de 2025, a Câmara Municipal deliberou submeter a consulta pública o Projeto de Alteração do Regulamento do Programa de Apoio à Cultura, por um período de trinta (30) dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, nos termos e para os efeitos do artigo n.º 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Durante esse período, os interessados poderão formular, por escrito, sugestões dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, através do correio eletrónico santamariadafeira@cm-feira.pt, por via postal para o endereço Praça da República, 135, 4520-234 Santa Maria da Feira, ou por entrega pessoal nos serviços municipais de atendimento, com identificação expressa do assunto, nome e morada.
Mais se informa que o texto se encontra disponível para consulta, nos termos do artigo 83.º do CPA, nos serviços de atendimento ao público no Edifício dos Paços do Concelho, de 2.ª a 6.ª feira, das 09h00 às 17h00, no átrio dos Paços do Concelho e no sítio do Município de Santa Maria da Feira na internet em www.cm-feira.pt.
12 de março de 2025. - O Presidente da Câmara, Amadeu Albertino Marques Soares Albergaria, Dr.
Preâmbulo | Nota justificativa
A Cultura tem um poder transformador cuja ação tem impacto na vida particular dos indivíduos e na organização política das sociedades. Do ponto de vista estratégico, a Cultura tem vindo a moldar os aspetos menos tangíveis da vida dos indivíduos e das comunidades, conferindo mais sentido à realidade e, sobretudo, procurando reforçar a cidadania cultural, promovendo a sua participação na construção de uma sociedade mais democrática, livre, plural, inclusiva e segura.
Alinhado com as atuais estratégias para a Cultura e Património, o Município de Santa Maria da Feira tem priorizado na sua política cultural três eixos de ação que visam: (1) expandir o acesso, (2) fomentar oportunidades e (3) criar conexões. O Programa de Apoio à Cultura [PAC] encontra-se enquadrado nestes eixos de ação, assumindo-se como uma ferramenta relevante para o apoio aos agentes culturais locais, sejam pessoas singulares ou coletivas que, de algum modo, promovam a cultura e valorizem o seu património nas suas diversas vertentes.
Por seu turno, a Comissão Europeia declarou que o “património cultural é um recurso compartilhado e um bem comum. Isso significa que cuidar do nosso património é uma responsabilidade comum” e a sua conservação é também da responsabilidade dos agentes locais, havendo a necessidade de se promover modelos de interpretação e governação mais participativos e com maior envolvimento do setor privado e da sociedade civil. Deste modo, o património cultural é um recurso importante para o crescimento económico, emprego e coesão social, auxiliando na revitalização de áreas urbanas e rurais, e que promove um turismo sustentável.
Assim, seguindo as Recomendações que a Comissão Europeia define na Carta de Porto Santo (Comissão Europeia, 2021), referindo que cada cidadão e cada comunidade deve escolher, participar e responsabilizar-se pelo horizonte cultural de todos, pretende-se que o Programa de Apoio à Cultura [PAC] se constitua como:
1 - Um plano de ação a longo prazo “para que os cidadãos e as comunidades possam exercer os seus direitos e deveres culturais: valorizando a diversidade cultural; capacitando-os e dando-lhes voz e poder de decisão; envolvendo-os na criação de políticas culturais e na programação das organizações culturais; promovendo o acesso e a possibilidade de participação na produção e divulgação cultural, responsabilizando-os pelo horizonte cultural comum.” (Recomendação 3);
2 - Um mecanismo de financiamento das “organizações culturais para que possam criar condições concretas que promovam a democracia cultural.” (Recomendação 5);
3 - Um processo que favoreça “a emergência de projetos emancipatórios a partir da realidade dos contextos, capacitando os seus agentes” (Recomendação 10), e, sobretudo, que incentive “as atividades culturais amadoras e promovidas por organizações informais e não profissionais” (Recomendação 11);
4 - Um reconhecimento de que “as instituições culturais são territórios educativos e que as instituições educativas são polos culturais, promovendo a articulação de ações e projetos entre elas de forma estruturante e continuada” (Recomendação 17);
5 - E ainda que haja um reconhecimento por parte do cidadão de que o património cultural de proximidade é o seu património, comprometendo-se “em ser um agente cultural que participa no processo de identificação, de salvaguarda, proteção, comunicação, reinterpretação desses patrimónios” (Recomendação 33).
Deste modo, reconhecendo que o crescimento, inovação e consolidação dos ecossistemas culturais e artísticos depende essencialmente de condições que promovam a sua estabilidade, previsibilidade e sustentabilidade, estruturou-se um conjunto de alterações ao Regulamento do Programa de Apoio à Cultura [PAC], com o propósito de reforçar as atuais medidas de apoio e de introduzir novas medidas, em áreas como a formação, capacitação e qualificação, recuperação e/ou manutenção de equipamentos culturais e sede associativas, bem como em áreas do património cultural material e imaterial, dando resposta às novas realidades da sociedade atual. São introduzidas novas prerrogativas de apoio, nomeadamente na área do Património Cultural, que, na sua base, implicam a alteração do atual Programa de Apoio à Cultura [PAC], ainda em vigor, assim como todas as normas e disposições municipais, constantes em regulamentos, posturas, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.
Este Regulamento apresenta, ainda, uma especial preocupação com a concretização dos princípios da igualdade, transparência, responsabilização e equidade, dando, assim, cumprimento aos objetivos elencados no Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de corrupção e infrações conexas da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
Para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado o início do procedimento para a alteração do Regulamento do Programa de Apoio à Cultura, não tendo sido apresentada qualquer manifestação de interesse para a constituição de interessados, nem apresentados contributos para a alteração do Regulamento.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, em muito contribuirão para o desenvolvimento social e cultural do ecossistema cultural e criativo de Santa Maria da Feira assim como das comunidades sobre as quais este atua.
Artigo Primeiro
Objeto
É aprovada a Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Cultura.
Artigo Segundo
Alteração
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9 º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Programa de Apoio à Cultura passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 73.º, no artigo 78.º, no n.º 7 do artigo 112.º, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k), o), t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; e do disposto no decreto-lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
[…]
1 - O presente Regulamento cria o Programa de Apoio à Cultura, estabelecendo as normas e fixando as condições para a atribuição de apoios, por parte da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira (CMSMF), aos projetos e atividades na área da Cultura, com impacto no território de Santa Maria da Feira ou no estrangeiro, nomeadamente nas comunidades da diáspora feirense, desenvolvidas por pessoas coletivas sem fins lucrativos e/ou pessoas singulares, nos termos do presente diploma.
2 - As pessoas coletivas e/ou pessoas singulares apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento se relativamente às mesmas se verificarem os critérios específicos estabelecidos no que diz respeito à sede, naturalidade, residência ou atuação no concelho de Santa Maria da Feira, ou, excecionalmente, no estrangeiro, nomeadamente nas comunidades da diáspora feirense, ou nos casos expressamente aprovados nos editais de especialidade das medidas elegíveis no Programa.
3 - O presente Regulamento tem por objeto o apoio à realização de projetos e atividades na área da Cultura, assim como o apoio ao investimento na recuperação e manutenção das sedes e infraestruturas de base associativa, bem como na aquisição de equipamentos técnicos ou outros, para uso e benefício das infraestruturas associativas do território, enquadrados nas diferentes medidas e objetivos nele definidos.
Artigo 3.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Comparticipação: os apoios a conceder representam uma parte dos custos dos projetos a realizar, observando os limites máximos de apoio que vierem a ser definidos para cada medida ou subprograma, cabendo às entidades que beneficiem destes apoios garantir o restante financiamento para implementação do projeto apoiado;
e) Autonomia: os beneficiários de apoios municipais dispõem de total autonomia de criação, gestão e implementação dos seus projetos, sob o ponto de vista artístico, financeiro e social;
f) Sustentabilidade: os apoios a conceder deverão favorecer os projetos e iniciativas que apresentem garantias de conservação, manutenção do imóvel ou da atividade e da sua sustentabilidade económica e social, através do uso eficaz e eficiente dos recursos, da participação da comunidade, da capacidade de autofinanciamento, da construção de parcerias e do potencial de angariação de outros apoios e patrocínios;
g) Criatividade: serão valorizados os projetos que fomentem a criatividade, através de realizações inovadoras e diferenciadoras, que promovam uma inequívoca ligação ao território, assim como à economia local;
h) Qualificação: serão valorizados os projetos que invistam na qualificação do potencial humano ligado às dinâmicas culturais, nomeadamente, na formação das comunidades, dirigentes, técnicos, praticantes e colaboradores das diversas áreas de atuação, formação a nível artístico-cultural, contemplando as diferentes disciplinas das artes;
i) Abrangência social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelos beneficiários, numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática cultural e de integração social;
j) Avaliação: a atribuição dos apoios dependerá de avaliação regular a ser efetuada de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento;
k) Planeamento: os apoios a conceder privilegiarão os agentes culturais que demonstrem - através de documentação previsional e analítica - capacidade de programação e planeamento das suas atividades, tendo em conta os princípios ora elencados;
l) Contratualização: a atribuição dos apoios no âmbito das medidas previstas no presente Regulamento é formalizada, em regra, por Protocolo de Parceria outorgado entre o Município de Santa Maria da Feira (MSMF) e os beneficiários, pelos prazos definidos no âmbito de cada medida de apoio.
Artigo 4.º
[…]
A fim de incentivar, promover e difundir a Cultura, a CMSMF, através do Programa de Apoio à Cultura, prosseguirá uma política de apoio a projetos e atividades nestes domínios, com impacto no território de Santa Maria da Feira, oriundos de pessoas coletivas sem fins lucrativos e/ou pessoas singulares, relativamente às quais se verifiquem os critérios específicos neste Regulamento, em matéria de sede, naturalidade, residência ou atuação no concelho de Santa Maria da Feira, ou, excecionalmente, no estrangeiro, nomeadamente nas comunidades da diáspora feirense, ou nos casos expressamente aprovados nos editais de especialidade das medidas elegíveis no Programa.
Artigo 5.º
[…]
1 - Os apoios a conceder pela CMSMF no âmbito do presente Regulamento visam:
a) O apoio a projetos e atividades culturais, no âmbito da criação, difusão e programação, a serem desenvolvidos por agentes culturais do território, que tenham impacto no território de Santa Maria da Feira e que visem, nomeadamente:
1) No âmbito do Teatro:
I. Promover o desenvolvimento da dramaturgia portuguesa;
II. Promover o conhecimento dos grandes textos da dramaturgia universal, clássica e contemporânea;
III. Promover a criação de obras originais nas diversas áreas do Teatro;
IV. Promover a história local, nomeadamente através das recriações históricas;
V. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
2) No âmbito das Artes de Rua e Circo Contemporâneo:
I. Promover o desenvolvimento das artes de rua e do circo contemporâneo como disciplinas artísticas da atualidade;
II. Promover o desenvolvimento de projetos artísticos que primem pela linguagem artística contemporânea, nomeadamente pelo uso da criatividade e inovação;
III. Promover a criação de obras e projetos originais nas áreas/disciplinas das artes de rua e circo contemporâneo;
IV. Promover as artes de rua e o circo contemporâneo enquanto áreas de referência do território criativo e cultural de Santa Maria da Feira;
V. Fomentar a criação e formação de novos públicos através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
3) No âmbito da Música:
I. Promover o desenvolvimento do conhecimento e interpretação da música portuguesa;
II. Promover o conhecimento dos grandes temas e obras da música universal, na diversidade de épocas e estilos;
III. Promover a criação de obras originais nas diversas áreas da Música;
IV. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
4) No âmbito da Dança:
I. Promover o desenvolvimento da dança portuguesa;
II. Promover o conhecimento dos grandes temas e coreografias da dança universal, clássica, contemporânea e urbana;
III. Promover a criação de obras originais nas diversas áreas da Dança;
IV. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
5) No âmbito da Cultura Popular: Etnografia, Folclore e Artesanato:
I. Promover e divulgar o conhecimento de tradições locais (dança, música popular, jogos tradicionais, literatura popular, artesanato, entre outros saberes);
II. Promover a preservação e o conhecimento dos costumes e tradições locais, através da recolha, registo documental, sonoro e outro, inventário e divulgação do repertório musical, literário, práticas e expressões populares de entretenimento popular/tradicional, bem como de tradições artísticas e performativas;
III. Fomentar a criação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, que sejam de atividades de mediação cultural, formação e/ou educação formal e não formal;
6) No âmbito das Artes Plásticas e Visuais:
I. Promover o desenvolvimento das artes plásticas e visuais portuguesas;
II. Promover o conhecimento das diversas expressões das artes plásticas e visuais, através do desenvolvimento de exposições e projetos;
III. Fomentar o trabalho em rede de pessoas coletivas sem fins lucrativos/agrupamentos de artistas plásticos e visuais, no Município de Santa Maria da Feira;
IV. Promover a criação de obras originais nas diversas áreas das Artes Plásticas e Visuais;
V. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
7) No âmbito da Promoção da Leitura, Investigação e Edição:
I. Promover a concretização de projetos de promoção da Leitura, de investigação e de edição, em diferentes suportes, que valorizem o conhecimento da cultura local e regional;
II. Promover o conhecimento das obras dos autores locais, regionais e nacionais, através da promoção e dinamização da leitura;
III. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
8) No âmbito do Cinema e Audiovisual:
I. Promover o conhecimento das diversas tecnologias audiovisuais e multimédia, através de projetos de cinema, vídeo, fotografia e intermedia;
II. Fomentar o trabalho em rede de pessoas coletivas sem fins lucrativos com agentes culturais no Município de Santa Maria da Feira;
III. Promover a criação de obras originais nas diversas áreas do cinema, audiovisuais e intermedia;
IV. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
9) No âmbito dos Projetos Interdisciplinares e outros:
I. Promover o conhecimento e o desenvolvimento de projetos transdisciplinares;
II. Promover o desenvolvimento de projetos colaborativos, visando o cruzamento artístico e a interdisciplinaridade da área cultural e criativa;
III. Promover a criação de obras originais e transdisciplinares, nas diversas áreas culturais;
IV. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
10) No âmbito da Criatividade e da Rede de Cidades Criativas UNESCO:
I. Promover a criatividade como fator estratégico para o desenvolvimento sustentável do território, no âmbito dos propósitos e missão da Rede de Cidades Criativas UNESCO;
II. Desenvolver projetos colaborativos, de âmbito nacional e internacional, visando o cruzamento multidisciplinar do setor cultural e criativo nas áreas da literatura, cinema, música, artesanato, arte popular, design, media artes, da gastronomia e outras áreas que venham a ser reconhecidas pela rede;
III. Impulsionar o desenvolvimento de projetos culturais e criativos com enfoque na marca Santa Maria da Feira - Cidade Criativa UNESCO | Gastronomia;
IV. Integrar as indústrias culturais e criativas em planos de desenvolvimento local sustentável;
V. Estimular a formação de hubs de criatividade e inovação no território, de forma a alargar as oportunidades de participação dos agentes culturais e criativos de Santa Maria da Feira;
11) No âmbito da Intervenção em Espaço Público, Arte Urbana e Arquitetura:
I. Promover o desenvolvimento de projetos de intervenção em espaço público através da arte urbana e/ou de arquitetura;
II. Promover a intervenção artística em espaço público, através do desenvolvimento e/ou implementação de projetos valorização do território;
III. Promover a criação de obras originais em termos de arte urbana e arquitetura;
IV. Aproximar as diferentes comunidades do território à linguagem artística contemporânea, contribuindo para o aumento dos públicos e a sua fidelização;
V. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
b) O apoio à aquisição ou locação de bens e serviços, designadamente: equipamentos de som, luz e projeção; equipamentos informáticos; instrumentos musicais e/ou instrumentos tradicionais; trajes, fardamento ou figurinos; viaturas; transportes; materiais de cenografia; equipamentos de produção, nomeadamente palcos, camarins, estruturas ou outros; sempre que relacionados diretamente com a realização de atividades previstas no âmbito estatutário e nos planos de atividades das entidades elegíveis;
c) O apoio ao investimento para a realização de obras de recuperação e manutenção de sedes e infraestruturas de base associativa, bem como a aquisição de equipamentos, técnicos ou outros, para uso e benefício das infraestruturas associativas do território;
d) O apoio a iniciativas e projetos de formação, capacitação de agentes culturais do território.
2 - Tendo em conta a especificidade de cada área de intervenção, constituem ainda objetivos dos apoios do Programa de Apoio à Cultura (PAC):
a) Incentivar a vertente formativa, pedagógica e educativa dos agentes culturais do território e dos seus projetos;
b) […]
c) […]
d) […]
e) Promover a recuperação e manutenção das sedes e dos equipamentos culturais de base associativa, criando condições de acessibilidade, conforto e segurança, para uma boa utilização e uso social e coletivo dos mesmos.
Artigo 6.º
[…]
1 - Os apoios a atribuir pela CMSMF no âmbito do Programa de Apoio à Cultura, e nos termos do presente Regulamento, encontram-se enquadrados nas medidas de apoio e subprogramas definidas no presente Capítulo e distinguem-se em função dos respetivos objetivos e fins específicos.
2 - O Programa de Apoio à Cultura será composto pelas seguintes medidas de apoio e subprogramas:
Medida 1 - Criação Local:
Subprograma 1.1 - Criação Local - Pessoas coletivas sem fins lucrativos;
Subprograma 1.2 - Criação Local - Pessoas singulares;
Medida 2 - Parcerias de Programação:
Subprograma 2.1 - Parcerias de Programação - Plurianuais - Pessoas coletivas sem fins lucrativos;
Subprograma 2.2 - Parcerias de Programação - Anuais - Pessoas coletivas sem fins lucrativos;
Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado;
Medida 4 - Apoio à Formação, Capacitação e Qualificação dos Agentes Culturais e Criativos do Território:
Subprograma 4.1 - Apoio à Formação, Capacitação e Qualificação - Pessoas Coletivas sem Fins Lucrativos;
Subprograma 4.2 - Apoio à Formação/Qualificação - Pessoas Singulares;
Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas;
Subprograma 5.1 - Obras de Recuperação e Readaptação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais - Pessoas coletivas sem fins lucrativos;
Subprograma 5.2 - Pequenas Obras de Conservação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais - Pessoas coletivas sem fins lucrativos.
Artigo 7.º
[…]
1 - A Medida 1 - Criação Local visa atribuir apoios anuais para a criação, dinamização e implementação de projetos culturais, com impacto no território de Santa Maria da Feira, promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede e atuação no território, e pessoas singulares com naturalidade e/ou residência no concelho de Santa Maria da Feira, em todas as áreas e disciplinas artísticas definidas no âmbito do Programa de Apoio à Cultura.
2 - […]
3 - Para efeito de apresentação de candidaturas, independentemente da área ou expressão artística a considerar, na Medida 1 - Criação Local serão tidas em conta quatro áreas específicas:
a) Criação/Produção - para apoio e estímulo ao aparecimento de projetos culturais originais ou adaptações (criação/produção de espetáculos nas áreas performativas, exposições nos domínios das artes digitais, visuais e plásticas) que visem suportar a evolução dos repertórios e dos projetos de criação artística de agentes culturais locais, contribuindo para o aumento da oferta criativa em Santa Maria da Feira no domínio das artes do espetáculo e para a inovação nas diferentes expressões artísticas;
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 8.º
[…]
1 - A Medida 2 - Parcerias de Programação visa atribuir apoios plurianuais ou anuais para a dinamização e implementação de projetos culturais e criativos, com impacto no território de Santa Maria da Feira, ou no estrangeiro, nomeadamente na diáspora feirense, promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos, com sede ou atuação no concelho de Santa Maria da Feira, ou nas comunidades da sua diáspora, em todas as áreas e disciplinas artísticas definidas no âmbito do Programa de Apoio à Cultura que, pela sua ligação com o território, pela sua inovação e criatividade, pelo seu impacto regional, nacional e/ou internacional, ou mesmo pela sua interligação com projetos desenvolvidos no âmbito do ICC - Imaginarius Centro de Criação ou outros equipamentos culturais de Santa Maria da Feira, contribuam para diversificar e fortalecer a dinâmica cultural do MSMF, integrando a sua oferta em termos de programação cultural.
2 - […]
3 - […]
Artigo 9.º
Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado
1 - A Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado visa atribuir apoios pontuais para a dinamização e implementação de projetos e atividades promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede e atuação no concelho de Santa Maria da Feira.
2 - Para efeito de apresentação de candidaturas, a Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado destina-se a todos os projetos e áreas de intervenção enquadrados no presente Regulamento, nomeadamente os que vierem a ser considerados prioritários para melhorar e qualificar a atuação dos agentes culturais e associativos no território, incluindo o apoio à aquisição ou locação dos bens e serviços indispensáveis ao seu desenvolvimento.
3 - Em cada ano civil, o Município informará, através de editais, avisos, ou outros meios considerados adequados, quais as prioridades de apoio a serem consignadas nesta medida.
Artigo 10.º
Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território
1 - A Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território visa atribuir apoios para a promoção de ações de ensino não formal com enfoque na aquisição ou aperfeiçoamento de competências relacionadas com a gestão de organizações culturais ou em áreas artísticas e técnicas das artes do espetáculo, assim como nos domínios das indústrias criativas e áreas da criatividade UNESCO, nos termos dos números seguintes.
2 - A Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território encontra-se dividida em dois subprogramas:
Subprograma 4.1 - Apoio à Formação, Capacitação e Qualificação - Pessoas Coletivas sem Fins Lucrativos: Ações de formação, capacitação e qualificação estruturadas numa lógica de ensino não formal, em áreas ou temas não disponíveis na rede de ensino e formação da região, por pessoas coletivas sem fins lucrativos, com sede e atuação no concelho de Santa Maria da Feira, direcionados aos elementos destas entidades ou comunidade em geral, para projetos e ações nas áreas específicas de:
a) Formação: apoio a projetos de âmbito formativo, que promovam o ensino não-oficial e não financiado pelo Estado, nas áreas de intervenção artística definidas no Programa de Apoio à Cultura (PAC), através de uma comparticipação financeira, a estabelecer anualmente, por cada aluno/formando, com inscrição e frequência devidamente comprovada;
b) Capacitação: apoio à contratação de técnicos e profissionais com formação especializada nas áreas de intervenção artística do Programa de Apoio à Cultura, nomeadamente com habilitações académicas de nível superior (licenciatura e mestrado), ou, ainda, outras habilitações, evidenciadas pela relevância do currículo artístico, através de uma comparticipação financeira, a estabelecer anualmente, para cada uma das categorias da capacitação;
c) Qualificação: apoio ao desenvolvimento de projetos, ações e iniciativas que, de forma estratégica, visem a qualificação profissional, cultural e institucional, que contribuam para o posicionamento estratégico da entidade no âmbito do tecido associativo nacional e/ou internacional, através de uma comparticipação financeira, a estabelecer anualmente, para cada uma das categorias da qualificação;
Subprograma 4.2 - Apoio à Formação/Qualificação - Pessoas Singulares: acesso a ações de formação e qualificação, direcionados a pessoas singulares com naturalidade e/ou residência no território, de reconhecido mérito académico, profissional ou artístico, designadamente estudantes, artistas ou técnicos na área da cultura, criatividade e artes do espetáculo, para projetos e ações nas áreas específicas de:
a) Formação/Qualificação: apoio à frequência e/ou participação em ações de formação e de qualificação profissional de reconhecida relevância académica e artística, tais como cursos de aperfeiçoamento, masterclasses, workshops e estágios de especialização, através de uma comparticipação financeira, a estabelecer anualmente, para as pessoas singulares, mediante as ações a serem propostas.
3 - Para efeito de apresentação de candidaturas à Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território, de acordo com o edital de cada subprograma, serão definidas as condições de acesso, assim como os requisitos a serem considerados para os projetos e/ou candidaturas das pessoas coletivas sem fins lucrativos e das pessoas singulares.
4 - No âmbito das candidaturas à Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território, serão valorizadas, de forma distinta, os projetos e/ou candidaturas de formações certificadas e/ou credenciadas e as não certificadas e/ou não credenciadas.
5 - No caso dos planos de formação, capacitação e qualificação promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos, serão valorizados projetos com base em modelos de ensino não formal e/ou áreas não disponíveis na rede de formação e ensino da região (NUTIII).
6 - No caso das pessoas singulares, deverá ser considerado, como critério de valorização ou majoração do projeto e/ou candidatura, as evidências de exercício de funções diretivas, de coordenação ou de voluntariado em organizações sem fins lucrativos.
Artigo 11.º
Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas
1 - A Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas visa atribuir apoios a projetos promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede e atuação no concelho de Santa Maria da Feira para obras de conservação, recuperação e readaptação de sedes e infraestruturas de base associativa.
2 - A Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas encontra-se dividida em dois subprogramas:
Subprograma 5.1 - Obras de Recuperação e Readaptação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais, para operações que visem a melhoria das suas condições, designadamente no que diz respeito a telhados, coberturas e fachadas, planos e sistemas segurança, acessibilidades, eficiência térmica e/ou energética;
Subprograma 5.2 - Pequenas Obras de Conservação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais, destinado a projetos que visem a realização de pequenas obras de manutenção de equipamentos, sedes sociais e outros espaços associativos.
3 - Para efeito de apresentação de candidaturas à Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas, de acordo com o edital de cada subprograma, serão considerados todos os projetos que visem o apoio para obras e equipamentos nas sedes culturais de base associativa, tais como:
a) Obras de recuperação e readaptação de sedes sociais, auditórios ou outras instalações de uso associativo e coletivo, financiadas ou não por programas e/ou medidas de financiamento, de âmbito nacional ou internacional;
b) Obras de conservação de sedes, auditórios ou outras instalações de uso associativo ou coletivo, em termos de conforto, segurança e/ou acessibilidades, bem como no decurso de processos de licenciamento inerentes a espaços culturais, de uso associativo e coletivo, com ou sem financiamento por outras entidades;
c) Aquisição de equipamentos técnicos, de conforto e/ou de segurança, a serem instalados nas sedes, auditórios ou outras instalações de uso associativo ou coletivo, com ou sem financiamento por outras entidades.
4 - Para efeito de apoios aos projetos e/ou candidaturas à Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas, de acordo com o edital de cada subprograma, os apoios deverão ser considerados de forma distinta, nos seguintes termos:
As entidades que sejam proprietárias de sedes ou equipamentos culturais poderão beneficiar de um financiamento até 50% dos custos elegíveis para apoio, dentro dos limites financeiros estabelecidos no edital;
As entidades que não sejam proprietárias de sedes e equipamentos culturais, que nelas se encontrem por protocolos de cedência de instalações, contratos de comodato ou outros, beneficiarão apenas de um financiamento até 25 % dos custos elegíveis para apoio, dentro dos limites financeiros estabelecidos no edital.
5 - Em obras de recuperação ou readaptação cujos projetos careçam de licenciamento, a percentagem de apoio será incrementada em 25% sobre o total de despesas elegíveis até ao montante máximo definido no edital (benefício cumulativo para entidades proprietárias ou não proprietárias).
6 - No âmbito da Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas, as entidades relativamente às quais seja aprovada a atribuição definitiva do apoio deverão respeitar os seguintes prazos para a conclusão da execução do projeto:
Subprograma 5.1 - Obras de Recuperação e Readaptação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais: 24 (vinte e quatro) meses;
Subprograma 5.2 - Pequenas Obras de Conservação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais: 12 (doze) meses.
7 - As entidades que forem objeto de apoio ao abrigo do Subprograma 5.1 - Obras de Recuperação e Readaptação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais ficarão impedidas de apresentar nova candidatura no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão do projeto.
Artigo 12.º
Âmbito e modalidades de apoio
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento e a atribuir na sequência das candidaturas apresentadas pelos interessados destinam-se a candidaturas e projetos nas respetivas áreas de intervenção, observando os objetivos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Os apoios a atribuir serão definidos a partir dos rácios obtidos pela aplicação dos critérios de avaliação e seleção.
3 - Os apoios referentes às Medida 1, Medida 2, Medida 3 e Medida 4 não deverão ser superiores a 50 % (cinquenta por cento) do orçamento apresentado no âmbito da candidatura aprovada.
4 - Tratando-se de apoios referentes à Medida 5, o apoio a conceder pela CMSMF não deverá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento apresentado no âmbito da candidatura aprovada.
5 - Os apoios referentes à Medida 5 compreendem, ainda, a isenção de taxas municipais, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
6 - Os apoios concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Cultura são cumulativos e compatíveis com outros apoios não atribuídos pelo Município de que as entidades elegíveis no programa possam beneficiar, não sendo estes considerados para efeitos de contabilização dos limites previstos no presente artigo.
7 - No orçamento anual do MSMF será inscrita uma rubrica própria para a execução do Programa de Apoio à Cultura e das medidas e/ou subprogramas dele integrantes.
8 - A gestão e calendarização dos procedimentos referentes à implementação do Programa de Apoio à Cultura será da inteira responsabilidade da CMSMF.
9 - O mero ato de candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não implica a sua aprovação e/ou a atribuição de qualquer apoio financeiro.
Artigo 13.º
Condições
A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, apenas podem candidatar-se pessoas coletivas sem fins lucrativos, com sede, naturalidade, residência ou atuação no concelho de Santa Maria da Feira, que estejam devidamente constituídas, com atividade comprovada há pelo menos dois anos, e pessoas singulares com naturalidade, residência e/ou atuação no concelho de Santa Maria da Feira, em ambos os casos com a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social;
b) O mesmo projeto cultural não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento ou de qualquer outro apoio municipal;
c) O apoio a atribuir tem como pressuposto a prossecução do interesse público que se visa atingir com a atividade cultural e criativa, com o projeto de obra e equipamentos;
d) O apoio a atribuir explicitará a atividade ou projeto, em concreto, para a qual é concedido o apoio, sendo imprescindível referir o exato e concreto fim a que o mesmo se destina e as condições da sua aplicação ou finalidade;
e) O apoio a atribuir pressupõe a definição, precisa e concreta, da forma como os beneficiários se comprometem a prosseguir a atividade apoiada.
Artigo 14.º
Registo municipal
1 - As pessoas coletivas sem fins lucrativos e as pessoas singulares que pretendam candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento têm de se encontrar registadas no Portal da Cultura do Município, tendo em conta que:
a) O registo no Portal da Cultura do Município deverá ser solicitado à CMSMF, através de correio eletrónico, facultando as informações e anexando os elementos aí identificados;
b) Para efeitos de registo será fornecida uma chave de acesso ao Portal da Cultura do Município, composta por um login e password.
2 - Será da responsabilidade da CMSMF manter o Portal da Cultura do Município em pleno funcionamento e com a informação devidamente atualizada.
3 - Caberá às entidades registadas no Portal da Cultura do Município manter o seu registo devidamente atualizado com todas as informações e documentos necessários.
Artigo 15.º
Candidatos e submissão de candidaturas
1 - Podem candidatar-se à Medida 1 (Subprograma 1.1), Medida 3, Medida 4 (Subprograma 4.1) e Medida 5, todas as pessoas coletivas sem fins lucrativos, com sede e atuação no concelho de Santa Maria da Feira, que estejam devidamente constituídas.
2 - Podem candidatar-se à Medida 1 (Subprograma 1.2) e à Medida 4 (Subprograma 4.2) as pessoas singulares que sejam naturais e/ou residentes no concelho de Santa Maria da Feira.
3 - Podem candidatar-se à Medida 2 (Subprograma 2.1 e 2.2) todas as pessoas coletivas sem fins lucrativos, com sede ou atuação no concelho de Santa Maria da Feira, ou nas comunidades da diáspora feirense.
4 - Para efeitos de submissão de candidaturas, as pessoas coletivas sem fins lucrativos e as pessoas singulares devem efetuar o seu registo nos termos constantes do artigo 14.º do presente Regulamento.
5 - A submissão de candidaturas será efetuada através da plataforma do Portal da Cultura do Município.
Artigo 16.º
Abertura de candidaturas e procedimentos
1 - A CMSMF determinará, no início de cada ano civil, através de editais, os procedimentos para abertura de candidaturas às diversas Medidas e Subprogramas, publicitando esta iniciativa nos lugares de estilo e no sítio do Município em www.cm-feira.pt.
2 - Do edital de aviso de abertura de candidaturas deverão constar as seguintes informações:
a) Calendarização;
b) Montante global do apoio financeiro a atribuir pelo Município;
c) Áreas de intervenção prioritária;
d) Critérios de avaliação das candidaturas;
e) Composição do júri ou da comissão técnica;
f) Documentos necessários à instrução da candidatura;
g) Suporte de apresentação das candidaturas.
3 - As candidaturas deverão ser apresentadas nos prazos estabelecidos nos respetivos avisos de abertura (Editais), em conformidade com os procedimentos ali identificados, devendo ser instruídas com os documentos neles referenciados, sem prejuízo de poderem ser solicitados elementos e esclarecimentos adicionais que se revelem imprescindíveis para a análise da candidatura.
4 - A atribuição de apoios financeiros no âmbito da Medida 1 (Subprograma 1.1 e 1.2), Medida 2 (Subprograma 2.1 e 2.2) e Medida 5 (Subprograma 5.1. e 5.2) do Programa de Apoio à Cultura pressupõe a celebração de Protocolo de Parceria, a estabelecer entre o MSMF e o beneficiário, onde serão definidos os direitos e obrigações das partes, bem como os procedimentos para a atribuição e execução dos apoios financeiros considerados.
5 - No âmbito da Medida 3 e da Medida 4, a celebração de Protocolo de Parceria poderá ser dispensada pelo MSMF quando a natureza do apoio o justificar, designadamente pela sua objetividade ou pela própria simplificação e/ou desmaterialização dos procedimentos de candidatura aos apoios.
Artigo 17.º
Regras especiais para procedimento simplificado
1 - As candidaturas à Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado estarão abertas durante todo o ano civil, nos termos do número seguinte, e serão limitadas a um projeto por entidade, não podendo existir duplicação de candidaturas/projetos e/ou apoios com outras medidas e subprogramas do Programa de Apoio à Cultura.
2 - Para efeitos de procedimentos de candidatura, relativamente à verificação e análise das mesmas, caberá à CMSMF definir os períodos do ano para abertura de candidaturas a esta medida.
3 - Os apoios a atribuir pelo Município no âmbito das candidaturas à Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado não poderão ultrapassar os limites máximos definidos nos editais, nem ultrapassar o limite de 50% de apoio definido no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Instrução
1 - As candidaturas são apresentadas no Portal da Cultura do Município através de formulários online, nos suportes indicados no aviso de abertura ou edital.
2 - As candidaturas deverão ser apresentadas dentro dos prazos estabelecidos nos respetivos avisos de abertura (editais), em conformidade com os formulários disponibilizados para o efeito, devendo ser instruídas com os documentos neles referenciados, sem prejuízo de poderem ser solicitados elementos ou esclarecimentos adicionais que se revelem imprescindíveis para análise da candidatura.
3 - Integram o processo de candidatura os seguintes documentos:
a) O formulário de candidatura devidamente preenchido;
b) O formulário do orçamento previsional para:
Atividade(s);
Projeto cultural;
Projeto de requalificação de infraestruturas;
c) Comprovativo da regularidade da situação do candidato perante a Autoridade Tributária e Segurança Social;
d) Documentos que forem solicitados dada a natureza e especificidade das medidas de apoio ou das candidaturas.
4 - As candidaturas que não se encontrem corretamente instruídas, nos termos dos números anteriores, serão liminarmente excluídas.
Artigo 19.º
Análise, apreciação de candidaturas, júri e comissão técnica
1 - Os fins e objetivos específicos de cada medida de apoio serão determinantes para o processo de análise e apreciação das candidaturas ao Programa de Apoio à Cultura.
2 - Sempre que for conveniente, a análise e a apreciação das candidaturas serão efetuadas por um júri, constituído por um número ímpar de elementos, com prática e experiência técnica, cultural ou associativa nas áreas de engenharia, arquitetura ou outras relevantes para a apreciação das candidaturas e projetos na especialidade, a ser designado pela CMSMF aquando da abertura do procedimento e a publicar no respetivo Edital.
3 - Nas situações em que a análise e a apreciação das candidaturas sejam meramente técnicas, as mesmas serão efetuadas por uma comissão constituída por técnicos do Município com competências nas áreas de intervenção e apoio, a designar pela CMSMF aquando da abertura do procedimento e a publicar no respetivo Edital.
Artigo 20.º
Critérios de apreciação e princípios orientadores
1 - Em função da dotação orçamental inscrita no Plano de Atividades e Orçamento, as candidaturas apresentadas serão avaliadas e selecionadas segundo os critérios definidos pela CMSMF.
2 - De forma a salvaguardar a justiça e a equidade na atribuição dos apoios, os critérios serão afixados de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, tendo em conta, em função da especificidade de cada Medida, princípios orientadores, tais como:
a) Adequação do projeto à prossecução dos objetivos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento;
b) Cumprimento das condições referidas no artigo 13.º do presente Regulamento;
c) Desenvolvimento de parcerias colaborativas, na conceção, desenvolvimento e realização do projeto, entre pessoas coletivas sem fins lucrativos e agentes culturais, preferencialmente do território;
d) Consistência e viabilidade do projeto de gestão;
e) Valorização do território através de projetos que promovam a história local, o património material e imaterial, o edificado, os produtos e os recursos endógenos do território;
f) Promoção de cruzamentos artísticos interdisciplinares, que concretizem, simultaneamente, duas ou mais disciplinas ou áreas do conhecimento;
g) Inclusão/participação de agentes culturais locais;
h) Criatividade e inovação do projeto (originalidade do projeto e do método para a sua concretização);
i) Currículo académico/artístico dos intervenientes no projeto cultural;
j) Capacidade de desenvolvimento de ações de formação e de capacitação nas diversas áreas culturais;
k) Capacidade de incorporar elementos endógenos - a gastronomia, as indústrias identitárias (cortiça, papel, calçado e ferragens) e os recursos culturais e turísticos - na promoção e valorização do território;
l) Capacidade de sensibilização e captação de novos públicos;
m) Relevância histórica e cultural do bem na e para a comunidade, tomando em linha de conta a sua autenticidade e identidade;
n) Estado de conservação e risco de perda do edificado, havendo urgência na intervenção e análise do impacto na sua recuperação;
o) Qualidade do projeto no que respeita à sua autenticidade e sustentabilidade;
p) A reabilitação valoriza o setor do Turismo e premeia o desenvolvimento local e social;
q) Suscetibilidade de integração e de realização de projetos culturais no património objeto de recuperação;
r) Possibilidade de novas utilizações, integrando ações na área educativa, social e turística.
3 - Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas serão pontuadas numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada a correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise.
4 - A avaliação final de cada candidatura será obtida através de uma média ponderada.
5 - Apenas serão consideradas, no âmbito dos apoios do Programa de Apoio à Cultura, as candidaturas que, através da média ponderada, alcancem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos.
Artigo 21.º
Proposta de decisão
1 - O júri ou a comissão técnica, consoante o caso, deve apresentar à CMSMF uma proposta de decisão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data limite para apresentação de candidaturas.
2 - A proposta de decisão do júri ou da comissão técnica deve conter uma lista ordenada dos projetos selecionados, acompanhada da indicação do respetivo apoio.
3 - Perante os elementos apresentados, a CMSMF delibera sobre a lista provisória dos projetos culturais selecionados, com a indicação do montante e natureza dos apoios a atribuir.
Artigo 22.º
Comunicação da proposta de decisão e audiência dos candidatos
1 - A proposta de decisão da CMSMF será comunicada aos candidatos através da publicação no sítio do MSMF (www.cm-feira.pt).
2 - Os candidatos dispõem de um prazo de 10 (dez) dias úteis para, por escrito, se pronunciarem relativamente à decisão comunicada.
3 - O júri, ou a comissão técnica, analisa as pronúncias apresentadas, remetendo a sua avaliação à CMSMF.
Artigo 23.º
Decisão
1 - Findo o prazo e os procedimentos mencionados no artigo anterior, a CMSMF profere decisão que se torna definitiva.
2 - A CMSMF torna pública a lista dos apoios atribuídos, através da sua comunicação, publicação no sítio do Município (www.cm-feira.pt) e informação aos candidatos através da plataforma do Portal da Cultura do Município.
Artigo 24.º
Acordo de financiamento
1 - O apoio financeiro atribuído, ao abrigo do presente Regulamento, é formalizado, em regra, através de Protocolo de Parceria, a celebrar entre os beneficiários dos apoios e o MSMF, no qual se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram diretamente do presente Regulamento.
2 - A outorga do Protocolo de Parceria será realizada em data a definir pela CMSMF e comunicada às entidades beneficiárias dos apoios, via correio eletrónico.
3 - A atribuição dos apoios do Programa de Apoio à Cultura será realizada em duas fases:
a) 1.ª fase: 60 % (sessenta por cento) do valor do apoio, à data de assinatura do Protocolo de Parceria;
b) 2.ª fase: 40 % (quarenta por cento) do valor do apoio, até 60 (sessenta) dias consecutivos após a apresentação e validação do relatório do projeto.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior todas as verbas atribuídas no âmbito da Medida 3 e da Medida 4, que deverão ser atribuídas numa única fase, contra a apresentação de evidências e/ou comprovativos de execução (faturas ou outros documentos obrigatórios), sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 16.º.
Artigo 25.º
Publicidade
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento ficam obrigados a publicitar o apoio atribuído, através da menção expressa do mesmo e inclusão do logótipo do MSMF em todos os suportes gráficos de promoção e divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação, relativamente às atividades desenvolvidas e apoiadas pelo Programa de Apoio à Cultura.
Artigo 26.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Todos os projetos apoiados no âmbito do Programa de Apoio à Cultura serão objeto de acompanhamento e fiscalização por parte da CMSMF.
2 - A CMSMF, através dos serviços técnicos competentes, acompanha a execução dos Protocolos de Parceria celebrados ao abrigo do presente Regulamento, estabelecendo mecanismos de controlo, acompanhamento e aplicação dos apoios atribuídos no âmbito do Programa de Apoio à Cultura.
3 - Compete aos serviços técnicos da CMSMF avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos Protocolos de Parceria referidos no número anterior, podendo, para o efeito, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.
4 - O resultado da avaliação referida no número anterior é disponibilizado ao júri das candidaturas subsequentes.
Artigo 27.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários de apoios do Programa de Apoio à Cultura, após a concretização das suas iniciativas/projetos, devem apresentar à CMSMF um relatório detalhado da execução da atividade desenvolvida, bem como da gestão financeira dos mesmos.
2 - A CMSMF disponibilizará modelos de relatórios a preencher e informará as entidades do modo de apresentação e submissão.
3 - O prazo limite para a entrega dos relatórios de execução final do(s) projeto(s)/iniciativa(s) é de 60 (sessenta) dias consecutivos após a conclusão do(s) mesmo(s).
4 - O não cumprimento do referido nos números anteriores impede o beneficiário em causa de usufruir ou de se candidatar a novos apoios, até à satisfação das obrigações em falta.
5 - Os relatórios serão analisados e validados pelos serviços técnicos competentes que, dentro dos fluxos de trabalho do Pelouro, darão prosseguimento às informações de pagamento dos mesmos.
Artigo 28.º
Suspensão
O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento determina a suspensão da execução dos referidos Protocolos de Parceria, a qual é comunicada pelo MSMF ao beneficiário, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento das mesmas.
Artigo 29.º
Sanções
1 - Findo o prazo referido no artigo anterior sem que o beneficiário cumpra as obrigações em falta, o MSMF resolverá o respetivo Protocolo de Parceria e exigirá a reposição, por parte do beneficiário, dos apoios atribuídos, não podendo este beneficiar de qualquer outro apoio por parte do MSMF até à regularização da situação.
2 - As sanções mencionadas no número anterior serão igualmente aplicadas quando se verifique a existência de irregularidades na aplicação dos apoios concedidos, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados.
3 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Regulamento, conferem ainda à CMSMF o direito a exigir a restituição dos apoios concedidos e a adotar os procedimentos legais reputados por adequados.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação vigente, bem como as normas e princípios gerais de direito aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a resolução de casos omissos ou dúvidas na interpretação do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, mediante deliberação.»
Artigo Terceiro
Aditamento
São aditados ao Regulamento do Programa de Apoio à Cultura os artigos 31.º e 32.º, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Programa de Apoio a Projetos Culturais que se encontrava em vigor no Município de Santa Maria da Feira, bem assim como todas as normas e disposições municipais constantes em regulamentos, posturas, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, não sendo aplicável aos procedimentos pendentes já aprovados ao abrigo do Regulamento do Programa de Apoio a Projetos Culturais.»
Artigo Quarto
Disposições finais e transitórias
A presente Alteração ao Regulamento - Programa de Apoio à Cultura entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, não sendo aplicável aos procedimentos que se encontrem pendentes.
É republicada a versão consolidada do Regulamento do Programa de Apoio à Cultura.
Versão consolidada
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 73.º, no artigo 78.º, no n.º 7 do artigo 112.º, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k), o), t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; e do disposto no decreto-lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento cria o Programa de Apoio à Cultura, estabelecendo as normas e fixando as condições para a atribuição de apoios, por parte da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira (CMSMF), aos projetos e atividades na área da Cultura, com impacto no território de Santa Maria da Feira ou no estrangeiro, nomeadamente nas comunidades da diáspora feirense, desenvolvidas por pessoas coletivas sem fins lucrativos e/ou pessoas singulares, nos termos do presente diploma.
2 - As pessoas coletivas e/ou pessoas singulares apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento se relativamente às mesmas se verificarem os critérios específicos estabelecidos no que diz respeito à sede, naturalidade, residência ou atuação no concelho de Santa Maria da Feira, ou, excecionalmente, no estrangeiro, nomeadamente nas comunidades da diáspora feirense, ou nos casos expressamente aprovados nos editais de especialidade das medidas elegíveis no Programa.
3 - O presente Regulamento tem por objeto o apoio à realização de projetos e atividades na área da Cultura, assim como o apoio ao investimento na recuperação e manutenção das sedes e infraestruturas de base associativa, bem como na aquisição de equipamentos técnicos ou outros, para uso e benefício das infraestruturas associativas do território, enquadrados nas diferentes medidas e objetivos nele definidos.
Artigo 3.º
Princípios gerais
O Programa de Apoio à Cultura rege-se pelos seguintes princípios:
a) Igualdade: ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
b) Transparência: os interessados terão acesso a toda a informação relativa ao Programa de Apoio à Cultura, devendo, por seu lado, disponibilizar toda a informação e documentação necessária à CMSMF, de modo a permitir uma análise integral e completa das candidaturas apresentadas;
c) Responsabilização: os beneficiários de apoios municipais são responsáveis, a título individual e/ou através dos seus órgãos competentes, pela correta aplicação desses apoios, utilizando-os para os fins exatos que justificaram a sua atribuição, devendo fazer prova dessa aplicação através de documentos comprovativos das despesas inerentes à organização e execução dos projetos;
d) Comparticipação: os apoios a conceder representam uma parte dos custos dos projetos a realizar, observando os limites máximos de apoio que vierem a ser definidos para cada medida ou subprograma, cabendo às entidades que beneficiem destes apoios garantir o restante financiamento para implementação do projeto apoiado;
e) Autonomia: os beneficiários de apoios municipais dispõem de total autonomia de criação, gestão e implementação dos seus projetos, sob o ponto de vista artístico, financeiro e social;
f) Sustentabilidade: os apoios a conceder deverão favorecer os projetos e iniciativas que apresentem garantias de conservação, manutenção do imóvel ou da atividade e da sua sustentabilidade económica e social, através do uso eficaz e eficiente dos recursos, da participação da comunidade, da capacidade de autofinanciamento, da construção de parcerias e do potencial de angariação de outros apoios e patrocínios;
g) Criatividade: serão valorizados os projetos que fomentem a criatividade, através de realizações inovadoras e diferenciadoras, que promovam uma inequívoca ligação ao território, assim como à economia local;
h) Qualificação: serão valorizados os projetos que invistam na qualificação do potencial humano ligado às dinâmicas culturais, nomeadamente, na formação das comunidades, dirigentes, técnicos, praticantes e colaboradores das diversas áreas de atuação, formação a nível artístico-cultural, contemplando as diferentes disciplinas das artes;
i) Abrangência social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelos beneficiários, numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática cultural e de integração social;
j) Avaliação: a atribuição dos apoios dependerá de avaliação regular a ser efetuada de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento;
k) Planeamento: os apoios a conceder privilegiarão os agentes culturais que demonstrem - através de documentação previsional e analítica - capacidade de programação e planeamento das suas atividades, tendo em conta os princípios ora elencados;
l) Contratualização: a atribuição dos apoios no âmbito das medidas previstas no presente Regulamento é formalizada, em regra, por Protocolo de Parceria outorgado entre o Município de Santa Maria da Feira (MSMF) e os beneficiários, pelos prazos definidos no âmbito de cada medida de apoio.
CAPÍTULO II
APOIO À CULTURA
SECÇÃO I
FINS E OBJETIVOS
Artigo 4.º
Fins
A fim de incentivar, promover e difundir a Cultura, a CMSMF, através do Programa de Apoio à Cultura, prosseguirá uma política de apoio a projetos e atividades nestes domínios, com impacto no território de Santa Maria da Feira, oriundos de pessoas coletivas sem fins lucrativos e/ou pessoas singulares, relativamente às quais se verifiquem os critérios específicos neste Regulamento, em matéria de sede, naturalidade, residência ou atuação no concelho de Santa Maria da Feira, ou, excecionalmente, no estrangeiro, nomeadamente nas comunidades da diáspora feirense, ou nos casos expressamente aprovados nos editais de especialidade das medidas elegíveis no programa.
Artigo 5.º
Objetivos
1 - Os apoios a conceder pela CMSMF no âmbito do presente Regulamento visam:
a) O apoio a projetos e atividades culturais, no âmbito da criação, difusão e programação, a serem desenvolvidos por agentes culturais do território, que tenham impacto no território de Santa Maria da Feira e que visem, nomeadamente:
1) No âmbito do Teatro:
I. Promover o desenvolvimento da dramaturgia portuguesa;
II. Promover o conhecimento dos grandes textos da dramaturgia universal, clássica e contemporânea;
III. Promover a criação de obras originais nas diversas áreas do Teatro;
IV. Promover a história local, nomeadamente através das recriações históricas;
V. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
2) No âmbito das Artes de Rua e Circo Contemporâneo:
I. Promover o desenvolvimento das artes de rua e do circo contemporâneo como disciplinas artísticas da atualidade;
II. Promover o desenvolvimento de projetos artísticos que primem pela linguagem artística contemporânea, nomeadamente pelo uso da criatividade e inovação;
III. Promover a criação de obras e projetos originais nas áreas/disciplinas das artes de rua e circo contemporâneo;
IV. Promover as artes de rua e o circo contemporâneo enquanto áreas de referência do território criativo e cultural de Santa Maria da Feira;
V. Fomentar a criação e formação de novos públicos através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
3) No âmbito da Música:
I. Promover o desenvolvimento do conhecimento e interpretação da música portuguesa;
II. Promover o conhecimento dos grandes temas e obras da música universal, na diversidade de épocas e estilos;
III. Promover a criação de obras originais nas diversas áreas da Música;
IV. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
4) No âmbito da Dança:
I. Promover o desenvolvimento da dança portuguesa;
II. Promover o conhecimento dos grandes temas e coreografias da dança universal, clássica, contemporânea e urbana;
III. Promover a criação de obras originais nas diversas áreas da Dança;
IV. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
5) No âmbito da Cultura Popular: Etnografia, Folclore e Artesanato:
I. Promover e divulgar o conhecimento de tradições locais (dança, música popular, jogos tradicionais, literatura popular, artesanato, entre outros saberes);
II. Promover a preservação e o conhecimento dos costumes e tradições locais, através da recolha, registo documental, sonoro e outro, inventário e divulgação do repertório musical, literário, práticas e expressões populares de entretenimento popular/tradicional, bem como de tradições artísticas e performativas;
III. Fomentar a criação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, que sejam de atividades de mediação cultural, formação e/ou educação formal e não formal;
6) No âmbito das Artes Plásticas e Visuais:
I. Promover o desenvolvimento das artes plásticas e visuais portuguesas;
II. Promover o conhecimento das diversas expressões das artes plásticas e visuais, através do desenvolvimento de exposições e projetos;
III. Fomentar o trabalho em rede de pessoas coletivas sem fins lucrativos/agrupamentos de artistas plásticos e visuais, no Município de Santa Maria da Feira;
IV. Promover a criação de obras originais nas diversas áreas das Artes Plásticas e Visuais;
V. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
7) No âmbito da Promoção da Leitura, Investigação e Edição:
I. Promover a concretização de projetos de promoção da Leitura, de investigação e de edição, em diferentes suportes, que valorizem o conhecimento da cultura local e regional;
II. Promover o conhecimento das obras dos autores locais, regionais e nacionais, através da promoção e dinamização da leitura;
III. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
8) No âmbito do Cinema e Audiovisual:
I. Promover o conhecimento das diversas tecnologias audiovisuais e multimédia, através de projetos de cinema, vídeo, fotografia e intermedia;
II. Fomentar o trabalho em rede de pessoas coletivas sem fins lucrativos com agentes culturais no Município de Santa Maria da Feira;
III. Promover a criação de obras originais nas diversas áreas do cinema, audiovisuais e intermedia;
IV. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
9) No âmbito dos Projetos Interdisciplinares e outros:
I. Promover o conhecimento e o desenvolvimento de projetos transdisciplinares;
II. Promover o desenvolvimento de projetos colaborativos, visando o cruzamento artístico e a interdisciplinaridade da área cultural e criativa;
III. Promover a criação de obras originais e transdisciplinares, nas diversas áreas culturais;
IV. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
10) No âmbito da Criatividade e da Rede de Cidades Criativas UNESCO:
I. Promover a criatividade como fator estratégico para o desenvolvimento sustentável do território, no âmbito dos propósitos e missão da Rede de Cidades Criativas UNESCO;
II. Desenvolver projetos colaborativos, de âmbito nacional e internacional, visando o cruzamento multidisciplinar do setor cultural e criativo nas áreas da literatura, cinema, música, artesanato, arte popular, design, media artes, da gastronomia e outras áreas que venham a ser reconhecidas pela rede;
III. Impulsionar o desenvolvimento de projetos culturais e criativos com enfoque na marca Santa Maria da Feira - Cidade Criativa UNESCO | Gastronomia;
IV. Integrar as indústrias culturais e criativas em planos de desenvolvimento local sustentável;
V. Estimular a formação de hubs de criatividade e inovação no território, de forma a alargar as oportunidades de participação dos agentes culturais e criativos de Santa Maria da Feira;
11) No âmbito da Intervenção em Espaço Público, Arte Urbana e Arquitetura:
I. Promover o desenvolvimento de projetos de intervenção em espaço público através da arte urbana e/ou de arquitetura;
II. Promover a intervenção artística em espaço público, através do desenvolvimento e/ou implementação de projetos valorização do território;
III. Promover a criação de obras originais em termos de arte urbana e arquitetura;
IV. Aproximar as diferentes comunidades do território à linguagem artística contemporânea, contribuindo para o aumento dos públicos e a sua fidelização;
V. Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de mediação, formação e/ou educação formal e não formal;
b) O apoio à aquisição ou locação de bens e serviços, designadamente: equipamentos de som, luz e projeção; equipamentos informáticos; instrumentos musicais e/ou instrumentos tradicionais; trajes, fardamento ou figurinos; viaturas; transportes; materiais de cenografia; equipamentos de produção, nomeadamente palcos, camarins, estruturas ou outros; sempre que relacionados diretamente com a realização de atividades previstas no âmbito estatutário e nos planos de atividades das entidades elegíveis;
c) O apoio ao investimento para a realização de obras de recuperação e manutenção de sedes e infraestruturas de base associativa, bem como a aquisição de equipamentos, técnicos ou outros, para uso e benefício das infraestruturas associativas do território;
d) O apoio a iniciativas e projetos de formação, capacitação de agentes culturais do território.
2 - Tendo em conta a especificidade de cada área de intervenção, constituem ainda objetivos dos apoios do Programa de Apoio à Cultura (PAC):
a) Incentivar a vertente formativa, pedagógica e educativa dos agentes culturais do território e dos seus projetos;
b) Desenvolver ações para captar públicos para os projetos;
c) Fomentar a organização colaborativa de projetos;
d) Valorizar os recursos endógenos do território e potencializar a sua economia local, através do uso da criatividade como fator de diferenciação na construção de uma marca de identidade sustentada pela Cultura;
e) Promover a recuperação e manutenção das sedes e dos equipamentos culturais de base associativa, criando condições de acessibilidade, conforto e segurança, para uma boa utilização e uso social e coletivo dos mesmos.
CAPÍTULO III
MEDIDAS E SUBPROGRAMAS DE APOIO
Artigo 6.º
Medidas e Subprogramas de apoio
1 - Os apoios a atribuir pela CMSMF no âmbito do Programa de Apoio à Cultura, e nos termos do presente Regulamento, encontram-se enquadrados nas medidas de apoio e subprogramas definidas no presente Capítulo e distinguem-se em função dos respetivos objetivos e fins específicos.
2 - O Programa de Apoio à Cultura será composto pelas seguintes medidas de apoio e subprogramas:
Medida 1 - Criação Local:
Subprograma 1.1 - Criação Local - Pessoas coletivas sem fins lucrativos;
Subprograma 1.2 - Criação Local - Pessoas singulares;
Medida 2 - Parcerias de Programação:
Subprograma 2.1 - Parcerias de Programação - Plurianuais - Pessoas coletivas sem fins lucrativos;
Subprograma 2.2 - Parcerias de Programação - Anuais - Pessoas coletivas sem fins lucrativos;
Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado;
Medida 4 - Apoio à Formação, Capacitação e Qualificação dos Agentes Culturais e Criativos do Território:
Subprograma 4.1 - Apoio à Formação, Capacitação e Qualificação - Pessoas Coletivas sem Fins Lucrativos;
Subprograma 4.2 - Apoio à Formação/Qualificação - Pessoas Singulares;
Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas;
Subprograma 5.1 - Obras de Recuperação e Readaptação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais - Pessoas coletivas sem fins lucrativos;
Subprograma 5.2 - Pequenas Obras de Conservação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais - Pessoas coletivas sem fins lucrativos.
SECÇÃO I
MEDIDA 1 - CRIAÇÃO LOCAL
Artigo 7.º
Medida 1 - Criação Local
1 - A Medida 1 - Criação Local visa atribuir apoios anuais para a criação, dinamização e implementação de projetos culturais, com impacto no território de Santa Maria da Feira, promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede e atuação no território, e pessoas singulares com naturalidade e/ou residência no concelho de Santa Maria da Feira, em todas as áreas e disciplinas artísticas definidas no âmbito do Programa de Apoio à Cultura.
2 - A Medida 1 - Criação Local encontra-se dividida em dois subprogramas:
Subprograma 1.1 - Criação Local - Pessoas coletivas sem fins lucrativos;
Subprograma 1.2 - Criação Local - Pessoas singulares.
3 - Para efeito de apresentação de candidaturas, independentemente da área ou expressão artística a considerar, na Medida 1 - Criação Local serão tidas em conta quatro áreas específicas:
a) Criação/Produção - para apoio e estímulo ao aparecimento de projetos culturais originais ou adaptações (criação/produção de espetáculos nas áreas performativas, exposições nos domínios das artes digitais, visuais e plásticas) que visem suportar a evolução dos repertórios e dos projetos de criação artística de agentes culturais locais, contribuindo para o aumento da oferta criativa em Santa Maria da Feira no domínio das artes do espetáculo e para a inovação nas diferentes expressões artísticas;
b) Difusão/Circulação - para apoio à promoção de ações de difusão e circulação artística, nacional e internacional, quaisquer que sejam as formas de expressão ou área artística, sem finalidade comercial, tais como: Festivais, ciclos e/ou concursos nos vários domínios das artes performativas (teatro, música, dança e transdisciplinares); Concursos ou prémios literários; Festivais, ciclos ou mostras de cinema e multimédia; Itinerâncias e exposições de artes plásticas e/ou visuais;
c) Edição - para apoio à edição de obras (edição em papel, eletrónica ou digital, em formato de livro, e-book, CD ou DVD) que contribuam para o desenvolvimento, a preservação e a divulgação da memória coletiva e dinâmica cultural do território de Santa Maria da Feira;
d) Formação - para apoio à organização de atividades formativas (ações de formação, cursos breves, ateliers, workshops, congressos, colóquios, encontros, prémios, etc.) que visem dotar os agentes culturais de capacidades técnicas e artísticas que lhes permitam desenvolver os seus projetos com níveis acrescidos de qualidade e desempenho, bem como fomentar o aparecimento de novos públicos, numa perspetiva de educação para a arte e para a cultura.
SECÇÃO II
MEDIDA 2 - PARCERIAS DE PROGRAMAÇÃO
Artigo 8.º
Medida 2 - Parcerias de Programação
1 - A Medida 2 - Parcerias de Programação visa atribuir apoios plurianuais ou anuais para a dinamização e implementação de projetos culturais e criativos, com impacto no território de Santa Maria da Feira, ou no estrangeiro, nomeadamente na diáspora feirense, promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos, com sede ou atuação no concelho de Santa Maria da Feira, ou nas comunidades da sua diáspora, em todas as áreas e disciplinas artísticas definidas no âmbito do Programa de Apoio à Cultura que, pela sua ligação com o território, pela sua inovação e criatividade, pelo seu impacto regional, nacional e/ou internacional, ou mesmo pela sua interligação com projetos desenvolvidos no âmbito do ICC - Imaginarius Centro de Criação ou outros equipamentos culturais de Santa Maria da Feira, contribuam para diversificar e fortalecer a dinâmica cultural do MSMF, integrando a sua oferta em termos de programação cultural.
2 - A Medida 2 - Parcerias de Programação encontra-se dividida em dois subprogramas:
Subprograma 2.1 - Parcerias de Programação - Plurianuais, destinadas a projetos e iniciativas de programação cultural plurianuais, ou seja, com garantia de continuidade por mais do que um ano;
Subprograma 2.2 - Parcerias de Programação - Anuais, destinadas a projetos e iniciativas de programação cultural anuais.
3 - Para efeito de apresentação de candidaturas, independentemente da área ou expressão artística a considerar, na Medida 2 - Parcerias de Programação serão considerados todos os projetos que visem essencialmente o apoio a ações de programação cultural e artística no concelho ou nas comunidades da diáspora feirense, tais como:
a) Festivais, ciclos e/ou concursos nos vários domínios das artes performativas (teatro, música, dança e transdisciplinares);
b) Concursos e/ou prémios literários;
c) Festivais, ciclos ou mostras de cinema e multimédia;
d) Itinerâncias e exposições de artes plásticas e/ou visuais;
e) Workshops, Masterclasses e Atividades formativas;
f) Atividades desenvolvidas pela comunidade feirense e sua diáspora;
g) Atividades de recriação etnográfica e/ou histórica que visem a promoção da identidade cultural da região.
SECÇÃO III
MEDIDA 3 - APOIOS PONTUAIS - PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Artigo 9.º
Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado
1 - A Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado visa atribuir apoios pontuais para a dinamização e implementação de projetos e atividades promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede e atuação no concelho de Santa Maria da Feira.
2 - Para efeito de apresentação de candidaturas, a Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado destina-se a todos os projetos e áreas de intervenção enquadrados no presente Regulamento, nomeadamente os que vierem a ser considerados prioritários para melhorar e qualificar a atuação dos agentes culturais e associativos no território, incluindo o apoio à aquisição ou locação dos bens e serviços indispensáveis ao seu desenvolvimento.
3 - Em cada ano civil, o Município informará, através de editais, avisos, ou outros meios considerados adequados, quais as prioridades de apoio a serem consignadas nesta medida.
SECÇÃO IV
MEDIDA 4 - APOIO À FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS AGENTES CULTURAIS E CRIATIVOS DO TERRITÓRIO
Artigo 10.º
Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território
1 - A Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território visa atribuir apoios para a promoção de ações de ensino não formal com enfoque na aquisição ou aperfeiçoamento de competências relacionadas com a gestão de organizações culturais ou em áreas artísticas e técnicas das artes do espetáculo, assim como nos domínios das indústrias criativas e áreas da criatividade UNESCO, nos termos dos números seguintes.
2 - A Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território encontra-se dividida em dois subprogramas:
Subprograma 4.1 - Apoio à Formação, Capacitação e Qualificação - Pessoas Coletivas sem Fins Lucrativos: Ações de formação, capacitação e qualificação estruturadas numa lógica de ensino não formal, em áreas ou temas não disponíveis na rede de ensino e formação da região, por pessoas coletivas sem fins lucrativos, com sede e atuação no concelho de Santa Maria da Feira, direcionados aos elementos destas entidades ou comunidade em geral, para projetos e ações nas áreas específicas de:
a) Formação: apoio a projetos de âmbito formativo, que promovam o ensino não-oficial e não financiado pelo Estado, nas áreas de intervenção artística definidas no Programa de Apoio à Cultura (PAC), através de uma comparticipação financeira, a estabelecer anualmente, por cada aluno/formando, com inscrição e frequência devidamente comprovada;
b) Capacitação: apoio à contratação de técnicos e profissionais com formação especializada nas áreas de intervenção artística do Programa de Apoio à Cultura, nomeadamente com habilitações académicas de nível superior (licenciatura e mestrado), ou, ainda, outras habilitações, evidenciadas pela relevância do currículo artístico, através de uma comparticipação financeira, a estabelecer anualmente, para cada uma das categorias da capacitação;
c) Qualificação: apoio ao desenvolvimento de projetos, ações e iniciativas que, de forma estratégica, visem a qualificação profissional, cultural e institucional, que contribuam para o posicionamento estratégico da entidade no âmbito do tecido associativo nacional e/ou internacional, através de uma comparticipação financeira, a estabelecer anualmente, para cada uma das categorias da qualificação;
Subprograma 4.2 - Apoio à Formação/Qualificação - Pessoas Singulares: acesso a ações de formação e qualificação, direcionados a pessoas singulares com naturalidade e/ou residência no território, de reconhecido mérito académico, profissional ou artístico, designadamente estudantes, artistas ou técnicos na área da cultura, criatividade e artes do espetáculo, para projetos e ações nas áreas específicas de:
a) Formação/Qualificação: apoio à frequência e/ou participação em ações de formação e de qualificação profissional de reconhecida relevância académica e artística, tais como cursos de aperfeiçoamento, masterclasses, workshops e estágios de especialização, através de uma comparticipação financeira, a estabelecer anualmente, para as pessoas singulares, mediante as ações a serem propostas.
3 - Para efeito de apresentação de candidaturas à Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território, de acordo com o edital de cada subprograma, serão definidas as condições de acesso, assim como os requisitos a serem considerados para os projetos e/ou candidaturas das pessoas coletivas sem fins lucrativos e das pessoas singulares.
4 - No âmbito das candidaturas à Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território, serão valorizadas, de forma distinta, os projetos e/ou candidaturas de formações certificadas e/ou credenciadas e as não certificadas e/ou não credenciadas.
5 - No caso dos planos de formação, capacitação e qualificação promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos, serão valorizados projetos com base em modelos de ensino não formal e/ou áreas não disponíveis na rede de formação e ensino da região (NUTIII).
6 - No caso das pessoas singulares, deverá ser considerado, como critério de valorização ou majoração do projeto e/ou candidatura, as evidências de exercício de funções diretivas, de coordenação ou de voluntariado em organizações sem fins lucrativos.
SECÇÃO V
MEDIDA 5 - APOIO À REQUALIFICAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS CULTURAIS E ASSOCIATIVAS
Artigo 11.º
Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas
1 - A Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas visa atribuir apoios a projetos promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede e atuação no concelho de Santa Maria da Feira para obras de conservação, recuperação e readaptação de sedes e infraestruturas de base associativa.
2 - A Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas encontra-se dividida em dois subprogramas:
Subprograma 5.1 - Obras de Recuperação e Readaptação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais, para operações que visem a melhoria das suas condições, designadamente no que diz respeito a telhados, coberturas e fachadas, planos e sistemas segurança, acessibilidades, eficiência térmica e/ou energética;
Subprograma 5.2 - Pequenas Obras de Conservação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais, destinado a projetos que visem a realização de pequenas obras de manutenção de equipamentos, sedes sociais e outros espaços associativos.
3 - Para efeito de apresentação de candidaturas à Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas, de acordo com o edital de cada subprograma, serão considerados todos os projetos que visem o apoio para obras e equipamentos nas sedes culturais de base associativa, tais como:
a) Obras de recuperação e readaptação de sedes sociais, auditórios ou outras instalações de uso associativo e coletivo, financiadas ou não por programas e/ou medidas de financiamento, de âmbito nacional ou internacional;
b) Obras de conservação de sedes, auditórios ou outras instalações de uso associativo ou coletivo, em termos de conforto, segurança e/ou acessibilidades, bem como no decurso de processos de licenciamento inerentes a espaços culturais, de uso associativo e coletivo, com ou sem financiamento por outras entidades;
c) Aquisição de equipamentos técnicos, de conforto e/ou de segurança, a serem instalados nas sedes, auditórios ou outras instalações de uso associativo ou coletivo, com ou sem financiamento por outras entidades.
4 - Para efeito de apoios aos projetos e/ou candidaturas à Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas, de acordo com o edital de cada subprograma, os apoios deverão ser considerados de forma distinta, nos seguintes termos:
As entidades que sejam proprietárias de sedes ou equipamentos culturais poderão beneficiar de um financiamento até 50% dos custos elegíveis para apoio, dentro dos limites financeiros estabelecidos no edital;
As entidades que não sejam proprietárias de sedes e equipamentos culturais, que nelas se encontrem por protocolos de cedência de instalações, contratos de comodato ou outros, beneficiarão apenas de um financiamento até 25% dos custos elegíveis para apoio, dentro dos limites financeiros estabelecidos no edital.
5 - Em obras de recuperação ou readaptação cujos projetos careçam de licenciamento, a percentagem de apoio será incrementada em 25 % sobre o total de despesas elegíveis até ao montante máximo definido no edital (benefício cumulativo para entidades proprietárias ou não proprietárias).
6 - No âmbito da Medida 5 - Apoio à Requalificação de Infraestruturas Culturais e Associativas, as entidades relativamente às quais seja aprovada a atribuição definitiva do apoio deverão respeitar os seguintes prazos para a conclusão da execução do projeto:
Subprograma 5.1 - Obras de Recuperação e Readaptação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais: 24 (vinte e quatro) meses;
Subprograma 5.2 - Pequenas Obras de Conservação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais: 12 (doze) meses.
7 - As entidades que forem objeto de apoio ao abrigo do Subprograma 5.1. - Obras de Recuperação e Readaptação de Equipamentos Culturais e Sedes Sociais ficarão impedidas de apresentar nova candidatura no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão do projeto.
CAPÍTULO IV
MODALIDADES DE APOIO, CANDIDATURAS E ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS
SECÇÃO I
ÂMBITO E MODALIDADES DE APOIO
Artigo 12.º
Âmbito e modalidades de apoio
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento e a atribuir na sequência das candidaturas apresentadas pelos interessados destinam-se a candidaturas e projetos nas respetivas áreas de intervenção, observando os objetivos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Os apoios a atribuir serão definidos a partir dos rácios obtidos pela aplicação dos critérios de avaliação e seleção.
3 - Os apoios referentes às Medida 1, Medida 2, Medida 3 e Medida 4 não deverão ser superiores a 50 % (cinquenta por cento) do orçamento apresentado no âmbito da candidatura aprovada.
4 - Tratando-se de apoios referentes à Medida 5, o apoio a conceder pela CMSMF não deverá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento apresentado no âmbito da candidatura aprovada.
5 - Os apoios referentes à Medida 5 compreendem, ainda, a isenção de taxas municipais, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
6 - Os apoios concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Cultura são cumulativos e compatíveis com outros apoios não atribuídos pelo Município de que as entidades elegíveis no programa possam beneficiar, não sendo estes considerados para efeitos de contabilização dos limites previstos no presente artigo.
7 - No orçamento anual do MSMF será inscrita uma rubrica própria para a execução do Programa de Apoio à Cultura e das medidas e/ou subprogramas dele integrantes.
8 - A gestão e calendarização dos procedimentos referentes à implementação do Programa de Apoio à Cultura será da inteira responsabilidade da CMSMF.
9 - O mero ato de candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não implica a sua aprovação e/ou a atribuição de qualquer apoio financeiro.
SECÇÃO II
CANDIDATURAS, INTERESSADOS, PROCEDIMENTOS E ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS
Artigo 13.º
Condições
A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, apenas podem candidatar-se pessoas coletivas sem fins lucrativos, com sede, naturalidade, residência ou atuação no concelho de Santa Maria da Feira, que estejam devidamente constituídas, com atividade comprovada há pelo menos dois anos, e pessoas singulares com naturalidade, residência e/ou atuação no concelho de Santa Maria da Feira, em ambos os casos com a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social;
b) O mesmo projeto cultural não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento ou de qualquer outro apoio municipal;
c) O apoio a atribuir tem como pressuposto a prossecução do interesse público que se visa atingir com a atividade cultural e criativa, com o projeto de obra e equipamentos;
d) O apoio a atribuir explicitará a atividade ou projeto, em concreto, para a qual é concedido o apoio, sendo imprescindível referir o exato e concreto fim a que o mesmo se destina e as condições da sua aplicação ou finalidade;
e) O apoio a atribuir pressupõe a definição, precisa e concreta, da forma como os beneficiários se comprometem a prosseguir a atividade apoiada.
Artigo 14.º
Registo municipal
1 - As pessoas coletivas sem fins lucrativos e as pessoas singulares que pretendam candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento têm de se encontrar registadas no Portal da Cultura do Município, tendo em conta que:
a) O registo no Portal da Cultura do Município deverá ser solicitado à CMSMF, através de correio eletrónico, facultando as informações e anexando os elementos aí identificados;
b) Para efeitos de registo será fornecida uma chave de acesso Portal da Cultura do Município, composta por um login e password.
2 - Será da responsabilidade da CMSMF manter o Portal da Cultura do Município em pleno funcionamento e com a informação devidamente atualizada.
3 - Caberá às entidades registadas no Portal da Cultura do Município manter o seu registo devidamente atualizado com todas as informações e documentos necessários.
Artigo 15.º
Candidatos e submissão de candidaturas
1 - Podem candidatar-se à Medida 1 (Subprograma 1.1), Medida 3, Medida 4 (Subprograma 4.1) e Medida 5, todas as pessoas coletivas sem fins lucrativos, com sede e atuação no concelho de Santa Maria da Feira, que estejam devidamente constituídas.
2 - Podem candidatar-se à Medida 1 (Subprograma 1.2) e à Medida 4 (Subprograma 4.2) as pessoas singulares que sejam naturais e/ou residentes no concelho de Santa Maria da Feira.
3 - Podem candidatar-se à Medida 2 (Subprograma 2.1 e 2.2) todas as pessoas coletivas sem fins lucrativos, com sede ou atuação no concelho de Santa Maria da Feira, ou nas comunidades da diáspora feirense.
4 - Para efeitos de submissão de candidaturas, as pessoas coletivas sem fins lucrativos e as pessoas singulares devem efetuar o seu registo nos termos constantes do artigo 14.º do presente Regulamento.
5 - A submissão de candidaturas será efetuada através da plataforma do Portal da Cultura do Município.
Artigo 16.º
Abertura de candidaturas e procedimentos
1 - A CMSMF determinará, no início de cada ano civil, através de editais, os procedimentos para abertura de candidaturas às diversas Medidas e Subprogramas, publicitando esta iniciativa nos lugares de estilo e no sítio do Município em www.cm-feira.pt.
2 - Do edital de aviso de abertura de candidaturas deverão constar as seguintes informações:
a) Calendarização;
b) Montante global do apoio financeiro a atribuir pelo Município;
c) Áreas de intervenção prioritária;
d) Critérios de avaliação das candidaturas;
e) Composição do júri ou da comissão técnica;
f) Documentos necessários à instrução da candidatura;
g) Suporte de apresentação das candidaturas.
3 - As candidaturas deverão ser apresentadas nos prazos estabelecidos nos respetivos avisos de abertura (Editais), em conformidade com os procedimentos ali identificados, devendo ser instruídas com os documentos neles referenciados, sem prejuízo de poderem ser solicitados elementos e esclarecimentos adicionais que se revelem imprescindíveis para a análise da candidatura.
4 - A atribuição de apoios financeiros no âmbito da Medida 1 (Subprograma 1.1 e 1.2), Medida 2 (Subprograma 2.1 e 2.2), Medida 5 (Subprograma 5.1. e 5.2) do Programa de Apoio à Cultura pressupõe a celebração de Protocolo de Parceria, a estabelecer entre o MSMF e o beneficiário, onde serão definidos os direitos e obrigações das partes, bem como os procedimentos para a atribuição e execução dos apoios financeiros considerados.
5 - No âmbito da Medida 3 e da Medida 4, a celebração de Protocolo de Parceria poderá ser dispensada pelo MSMF quando a natureza do apoio o justificar, designadamente pela sua objetividade ou pela própria simplificação e/ou desmaterialização dos procedimentos de candidatura aos apoios.
Artigo 17.º
Regras especiais para procedimento simplificado
1 - As candidaturas à Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado estarão abertas durante todo o ano civil, nos termos do número seguinte, e serão limitadas a um projeto por entidade, não podendo existir duplicação de candidaturas/projetos e/ou apoios com outras medidas e subprogramas do Programa de Apoio à Cultura.
2 - Para efeitos de procedimentos de candidatura, relativamente à verificação e análise das mesmas, caberá à CMSMF definir os períodos do ano para abertura de candidaturas a esta medida.
3 - Os apoios a atribuir pelo Município no âmbito das candidaturas à Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado não poderão ultrapassar os limites máximos definidos nos editais, nem ultrapassar o limite de 50% de apoio definido no n.º3, do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Instrução
1 - As candidaturas são apresentadas no Portal da Cultura do Município através de formulários online, nos suportes indicados no aviso de abertura ou edital.
2 - As candidaturas deverão ser apresentadas dentro dos prazos estabelecidos nos respetivos avisos de abertura (editais), em conformidade com os formulários disponibilizados para o efeito, devendo ser instruídas com os documentos neles referenciados, sem prejuízo de poderem ser solicitados elementos ou esclarecimentos adicionais que se revelem imprescindíveis para análise da candidatura.
3 - Integram o processo de candidatura os seguintes documentos:
a) O formulário de candidatura devidamente preenchido;
b) O formulário do orçamento previsional para:
Atividade(s);
Projeto cultural;
Projeto de requalificação de infraestruturas;
c) Comprovativo da regularidade da situação do candidato perante a Autoridade Tributária e Segurança Social;
d) Documentos que forem solicitados dada a natureza e especificidade das medidas de apoio ou das candidaturas.
4 - As candidaturas que não se encontrem corretamente instruídas, nos termos dos números anteriores, serão liminarmente excluídas.
Artigo 19.º
Análise, apreciação de candidaturas, júri e comissão técnica
1 - Os fins e objetivos específicos de cada medida de apoio serão determinantes para o processo de análise e apreciação das candidaturas ao Programa de Apoio à Cultura.
2 - Sempre que for conveniente, a análise e a apreciação das candidaturas serão efetuadas por um júri, constituído por um número ímpar de elementos, com prática e experiência técnica, cultural ou associativa nas áreas de engenharia, arquitetura ou outras relevantes para a apreciação das candidaturas e projetos na especialidade, a ser designado pela CMSMF aquando da abertura do procedimento e a publicar no respetivo Edital.
3 - Nas situações em que a análise e a apreciação das candidaturas sejam meramente técnicas, as mesmas serão efetuadas por uma comissão constituída por técnicos do Município com competências nas áreas de intervenção e apoio, a designar pela CMSMF aquando da abertura do procedimento e a publicar no respetivo Edital.
Artigo 20.º
Critérios de apreciação e princípios orientadores
1 - Em função da dotação orçamental inscrita no Plano de Atividades e Orçamento, as candidaturas apresentadas serão avaliadas e selecionadas segundo os critérios definidos pela CMSMF.
2 - De forma a salvaguardar a justiça e a equidade na atribuição dos apoios, os critérios serão afixados de acordo com a alínea d), do n.º 2, do artigo 16.º do presente Regulamento, tendo em conta, em função da especificidade de cada Medida, princípios orientadores, tais como:
a) Adequação do projeto à prossecução dos objetivos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento;
b) Cumprimento das condições referidas no artigo 13.º do presente Regulamento;
c) Desenvolvimento de parcerias colaborativas, na conceção, desenvolvimento e realização do projeto, entre pessoas coletivas sem fins lucrativos e agentes culturais, preferencialmente do território;
d) Consistência e viabilidade do projeto de gestão;
e) Valorização do território através de projetos que promovam a história local, o património material e imaterial, o edificado, os produtos e os recursos endógenos do território;
f) Promoção de cruzamentos artísticos interdisciplinares, que concretizem, simultaneamente, duas ou mais disciplinas ou áreas do conhecimento;
g) Inclusão/participação de agentes culturais locais;
h) Criatividade e inovação do projeto (originalidade do projeto e do método para a sua concretização);
i) Currículo académico/artístico dos intervenientes no projeto cultural;
j) Capacidade de desenvolvimento de ações de formação e de capacitação nas diversas áreas culturais;
k) Capacidade de incorporar elementos endógenos - a gastronomia, as indústrias identitárias (cortiça, papel, calçado e ferragens) e os recursos culturais e turísticos - na promoção e valorização do território;
l) Capacidade de sensibilização e captação de novos públicos;
m) Relevância histórica e cultural do bem na e para a comunidade, tomando em linha de conta a sua autenticidade e identidade;
n) Estado de conservação e risco de perda do edificado, havendo urgência na intervenção e análise do impacto na sua recuperação;
o) Qualidade do projeto no que respeita à sua autenticidade e sustentabilidade;
p) A reabilitação valoriza o setor do Turismo e premeia o desenvolvimento local e social;
q) Suscetibilidade de integração e de realização de projetos culturais no património objeto de recuperação;
r) Possibilidade de novas utilizações, integrando ações na área educativa, social e turística.
3 - Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas serão pontuadas numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada a correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise.
4 - A avaliação final de cada candidatura será obtida através de uma média ponderada.
5 - Apenas serão consideradas, no âmbito dos apoios do Programa de Apoio à Cultura, as candidaturas que, através da média ponderada, alcancem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos.
Artigo 21.º
Proposta de decisão
1 - O júri ou a comissão técnica, consoante o caso, deve apresentar à CMSMF uma proposta de decisão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data limite para apresentação de candidaturas.
2 - A proposta de decisão do júri ou da comissão técnica deve conter uma lista ordenada dos projetos selecionados, acompanhada da indicação do respetivo apoio.
3 - Perante os elementos apresentados, a CMSMF delibera sobre a lista provisória dos projetos culturais selecionados, com a indicação do montante e natureza dos apoios a atribuir.
Artigo 22.º
Comunicação da proposta de decisão e audiência dos candidatos
1 - A proposta de decisão da CMSMF será comunicada aos candidatos através da publicação no sítio do MSMF (www.cm-feira.pt).
2 - Os candidatos dispõem de um prazo de 10 (dez) dias úteis para, por escrito, se pronunciarem relativamente à decisão comunicada.
3 - O júri, ou a comissão técnica, analisa as pronúncias apresentadas, remetendo a sua avaliação à CMSMF.
Artigo 23.º
Decisão
1 - Findo o prazo e os procedimentos mencionados no artigo anterior, a CMSMF profere decisão que se torna definitiva.
2 - A CMSMF torna pública a lista dos apoios atribuídos, através da sua comunicação, publicação no sítio do Município (www.cm-feira.pt) e informação aos candidatos através da plataforma do Portal da Cultura do Município.
Artigo 24.º
Acordo de financiamento
1 - O apoio financeiro atribuído, ao abrigo do presente Regulamento, é formalizado, em regra, através de Protocolo de Parceria, a celebrar entre os beneficiários dos apoios e o MSMF, no qual se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram diretamente do presente Regulamento.
2 - A outorga do Protocolo de Parceria será realizada em data a definir pela CMSMF e comunicada às entidades beneficiárias dos apoios, via correio eletrónico.
3 - A atribuição dos apoios do Programa de Apoio à Cultura será realizada em duas fases:
a) 1.ª fase: 60 % (sessenta por cento) do valor do apoio, à data de assinatura do Protocolo de Parceria;
b) 2.ª fase: 40 % (quarenta por cento) do valor do apoio, até 60 (sessenta) dias consecutivos após a apresentação e validação do relatório do projeto.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior todas as verbas atribuídas no âmbito da Medida 3 e da Medida 4, que deverão ser atribuídas numa única fase, contra a apresentação de evidências e/ou comprovativos de execução (faturas ou outros documentos obrigatórios), sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 16.º.
Artigo 25.º
Publicidade
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento ficam obrigados a publicitar o apoio atribuído, através da menção expressa do mesmo e inclusão do logótipo do MSMF em todos os suportes gráficos de promoção e divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação, relativamente às atividades desenvolvidas e apoiadas pelo Programa de Apoio à Cultura.
Artigo 26.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Todos os projetos apoiados no âmbito do Programa de Apoio à Cultura serão objeto de acompanhamento e fiscalização por parte da CMSMF.
2 - A CMSMF, através dos serviços técnicos competentes, acompanha a execução dos Protocolos de Parceria celebrados ao abrigo do presente Regulamento, estabelecendo mecanismos de controlo, acompanhamento e aplicação dos apoios atribuídos no âmbito do Programa de Apoio à Cultura.
3 - Compete aos serviços técnicos da CMSMF avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos Protocolos de Parceria referidos no número anterior, podendo, para o efeito, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.
4 - O resultado da avaliação referida no número anterior é disponibilizado ao júri das candidaturas subsequentes.
Artigo 27.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários de apoios do Programa de Apoio à Cultura, após a concretização das suas iniciativas/projetos, devem apresentar à CMSMF um relatório detalhado da execução da atividade desenvolvida, bem como da gestão financeira dos mesmos.
2 - A CMSMF disponibilizará modelos de relatórios a preencher e informará as entidades do modo de apresentação e submissão.
3 - O prazo limite para a entrega dos relatórios de execução final do(s) projeto(s)/iniciativa(s) é de 60 (sessenta) dias consecutivos após a conclusão do(s) mesmo(s).
4 - O não cumprimento do referido nos números anteriores impede o beneficiário em causa de usufruir ou de se candidatar a novos apoios, até à satisfação das obrigações em falta.
5 - Os relatórios serão analisados e validados pelos serviços técnicos competentes que, dentro dos fluxos de trabalho do Pelouro, darão prosseguimento às informações de pagamento dos mesmos.
Artigo 28.º
Suspensão
O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento determina a suspensão da execução dos referidos Protocolos de Parceria, a qual é comunicada pelo MSMF ao beneficiário, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento das mesmas.
Artigo 29.º
Sanções
1 - Findo o prazo referido no artigo anterior sem que o beneficiário cumpra as obrigações em falta, o MSMF resolverá o respetivo Protocolo de Parceria e exigirá a reposição, por parte do beneficiário, dos apoios atribuídos, não podendo este beneficiar de qualquer outro apoio por parte do MSMF até à regularização da situação.
2 - As sanções mencionadas no número anterior serão igualmente aplicadas quando se verifique a existência de irregularidades na aplicação dos apoios concedidos, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados.
3 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Regulamento, conferem ainda à CMSMF o direito a exigir a restituição dos apoios concedidos e a adotar os procedimentos legais reputados por adequados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação vigente, bem como as normas e princípios gerais de direito aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a resolução de casos omissos ou dúvidas na interpretação do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, mediante deliberação.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Programa de Apoio a Projetos Culturais que se encontrava em vigor no Município de Santa Maria da Feira, bem assim como todas as normas e disposições municipais constantes em regulamentos, posturas, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, não sendo aplicável aos procedimentos pendentes já aprovados ao abrigo do Regulamento do Programa de Apoio a Projetos Culturais.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6109894.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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