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Aviso 7501/2025/2, de 20 de Março

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Sumário

Aprovação da Alteração Simplificada do Plano Diretor Municipal de Olhão, nos termos do artigo 72.º-A do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.

Texto do documento

Aviso 7501/2025/2



Aprovação da Alteração Simplificada do Plano Diretor Municipal de Olhão, nos termos do artigo 72.º-A do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro.

António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Olhão deliberou aprovar no dia três de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, por maioria dos votos a Alteração Simplificada do Plano Diretor Municipal de Olhão.

A alteração simplificada de reclassificação dos solos incide sobre uma área localizada na União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, sito em Bias do Sul, delimitada conforme planta que acompanha o presente Aviso, e tem por objetivo a reclassificação do solo rústico para urbano, com a categoria de espaço de atividades económicas, enquadrando-se no n.º 1 do artigo 72.º-A do RJIGT.

Torna igualmente público que a alteração simplificada recai sobre o regulamento do PDM de Olhão e sobre a Planta de Ordenamento Síntese 1A.

Assim, de acordo com a conjugação do disposto no n.º 5 do artigo 72.º-A e na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, ambos do RJIGT, na sua redação atual, publicam-se as alterações ao regulamento, a Planta de Ordenamento Síntese 1A e a Planta de Localização com a área sujeita à reclassificação dos solos, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou esta alteração.

7 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, António Miguel Ventura Pina.

Deliberação

Ponto Dois - Apreciação e deliberação da Proposta número quinhentos e cinquenta e seis barra dois mil e vinte e cinco da Câmara Municipal de Olhão relativa à aprovação da alteração simplificada do Plano Diretor Municipal de Olhão, nos termos do artigo setenta e dois traço A do Decreto-Lei oitenta barra dois mil e quinze, de catorze de maio, na sua redação atualizada:

Posta à votação, a proposta foi aprovada por maioria, com vinte votos a favor (dez votos do Grupo Municipal do PS; cinco votos do Grupo Municipal do PSD; um voto do Deputado do BE; três votos dos Presidentes das Juntas de Freguesia de Olhão, de Pechão e de Quelfes e um voto do Presidente da União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta) e com quatro abstenções (duas do Grupo Municipal Chega, uma da Deputada Municipal da CDU e uma do Deputado Municipal do PAN).

Olhão, vinte e sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Henrique Cabrita.

Regulamento

As alterações ao Regulamento do PDM incidem sobre a alteração aos artigos 46.º, 54.º e 55.º, acrescentando-se os artigos 54.º-A e 55.º-A, que passam a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO VI

DOS ESPAÇOS URBANOS

Artigo 46.º

Âmbito e objetivos

1 - […]

2 - […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Espaços urbanos de atividades económicas.

SUBSECÇÃO III

DOS ESPAÇOS URBANOS NÃO ESTRUTURANTES

Artigo 54.º

Âmbito

[…]

Artigo 54.º-A

Edificabilidade

A construção nos espaços urbanos não estruturantes fica sujeita as regras constantes dos respetivos alvarás de loteamento, sendo apenas permitidas alterações nas edificações desde que se justifiquem por razões ponderosas.

SUBSECÇÃO IV

DOS ESPAÇOS URBANOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS

Artigo 55.º

Âmbito

Os espaços urbanos de atividades económicas destinam-se correspondendo a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem ou logística e serviços de apoio.

Artigo 55.º-A

Edificabilidade

1 - Os espaços urbanos de atividades económicas integram a seguinte categoria, em função das suas características e usos predominantes, conforme delimitação na planta de ordenamento-síntese, como:

Espaço urbano de atividades económicas - I. Área Empresarial Bias do Sul.

2 - A construção nos espaços urbanos de atividades económicas deverá ser precedida de plano de pormenor que garanta a necessária infraestruturação urbana e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos coletivos e espaços verdes.

3 - Na ausência de planos de pormenor, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Área mínima a lotear: 30 000 m2;

b) Índice máximo de utilização bruto: = 0,45;

c) Área utilizável: = 40 %;

d) Área impermeabilizada: = 80 %;

e) Afetação dos terrenos para equipamentos coletivos ou espaços verdes de utilização coletiva;

e) Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

f) Estacionamento: de acordo com a Portaria em vigor.

4 - Nos espaços urbanos de atividades económicas - I. Área Empresarial Bias do Sul deverão ainda ser salvaguardas as áreas do Domínio Hídrico, garantindo que não são agravados os caudais de ponta a aduzir à rede hidrográfica a jusante; a adoção de medidas de sustentabilidade ambiental no que respeita às componentes energéticas e de eficiência hídrica nas soluções arquitetónicas; a qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente a garantia de que não haverá descargas de águas contaminadas sem o necessário tratamento prévio, como é o caso de águas pluviais provenientes da área a afetar ao posto de abastecimento de combustíveis e eventuais descargas de águas residuais industriais na rede pública.»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

81385 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81385_0810_PORD..jpg

81385 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81385_0810_A4_Pord..jpg

81385 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81385_0810_A4_Porto..jpg

618807889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6109886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 10/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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