Ana Catarina Terra Brum, Presidente de Câmara Municipal das Lajes do Pico:
Torna público que a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, em 27 de fevereiro de 2025, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, oportunamente aprovado em reunião de Câmara Municipal do dia 28 de novembro de 2024.
Para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo é feita a publicação do referido Regulamento.
Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo
Preâmbulo
Sendo necessário proceder a uma revisão do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, adaptando-o à nova realidade do sistema educativo, bem como à atualização dos valores e critérios de atribuição de bolsas de estudo, incluindo, ao mesmo tempo, e tendo presente o quadro atual de atribuições e competências das autarquias locais, identificado com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, o alargamento do âmbito dos apoios previstos a estudantes candidatos/as a frequentar os ensinos superior, técnico-profissional e de formação religiosa.
Pretende-se (re)definir um conjunto de critérios cumulativos de acesso às bolsas de estudo, normas criteriosas da sua atribuição e de apreciação das candidaturas, com uma majoração específica para pessoas com necessidades especiais, sem descurar um âmbito mais lato de intervenção quando em causa estejam apenas situações relacionadas com a deslocação do estudante, em atenção às razões acima sumariadas.
Finalmente, considerando a ação meritória de D. José Vieira Alvernaz no apoio a estudantes carenciados/as do concelho, o executivo propõe que o seu nome continue ligado à atribuição de bolsas de estudo.
À luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com a sua atual redação, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública, tendo presente, por um lado, que o presente Regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; e, de outro lado, que, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Atento todo o supra considerado, propõe-se, nos termos do disposto na aplicação conjugada das alíneas d) e m) do artigo 23.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da mencionada Lei 75/2013, de 12 de setembro, para aprovação da assembleia municipal, o seguinte Regulamento, que identifica e disciplina os termos no âmbito dos quais se pode disponibilizar a oferta pública municipal dos apoios destinados à atribuição de bolsas de estudo a estudantes, residentes no Município, que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimentos dos ensinos superior, técnico-profissional ou de formação religiosa, ao abrigo do articulado seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo por parte do Município das Lajes do Pico a estudantes, residentes no Concelho, matriculados em Estabelecimentos de Ensino Superior, Técnico-profissional ou Formação Religiosa, fora da ilha do Pico, podendo o apoio ser concedido em forma de subsídio ou através da atribuição do valor de uma passagem aérea.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, a atribuição de bolsas de estudo incide sobre estudantes economicamente carenciados, nos termos do previsto no artigo 3.º, que pretendam prosseguir a sua formação, desde que tenham comprovado aproveitamento escolar em qualquer curso do Ensino Superior nos 1.º e 2.º Ciclos, nos termos da nomenclatura do processo de Bolonha, cursos Técnico-profissionais ou de Formação Religiosa.
Artigo 2.º
Objetivos
O presente Regulamento visa o desenvolvimento educacional e a elevação cultural no município das Lajes do Pico através da atribuição anual de bolsas de estudo que apoiem os/as alunos/as com aproveitamento escolar e pretendam prosseguir os seus estudos e que, por falta de meios, se vejam impossibilitados de o fazer.
Artigo 3.º
Estudantes economicamente carenciados/as
Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento mensal per capita dos agregados familiares dos/as candidatos/as contemplados/as, nos termos do quadro anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Duração e aproveitamento escolar
1 - O Município das Lajes do Pico atribui anualmente, mediante candidatura, bolsas de estudo aos/às estudantes que se encontrem nas condições estabelecidas no quadro a que corresponde o Anexo I ao presente Regulamento.
2 - As bolsas têm a duração do ano letivo, de acordo com o calendário escolar respetivo, podendo ser renovadas por sucessivos e iguais períodos até à conclusão global do curso dos/as candidatos/as beneficiários/as.
3 - Cada estudante contemplado/a só poderá beneficiar de atribuição da bolsa se continuarem reunidos os pressupostos de carência económica que determinaram a sua atribuição.
4 - Cada estudante só poderá ser apoiado/a no período de duração do curso:
a) Licenciatura com mestrado integrado, desde que não seja possuidor do grau;
b) Licenciatura, desde que não seja possuidor do grau;
c) Mestrado, desde que não seja possuidor do grau;
d) Técnico-profissional, desde que não seja possuidor do grau;
e) Formação Religiosa, desde que não seja possuidor do grau.
CAPÍTULO II
NATUREZA, MONTANTES E ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO
Artigo 5.º
Natureza das bolsas
1 - Sem prejuízo do disposto número seguinte, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária e nos montantes definidos no quadro i anexo ao presente Regulamento, em função do escalão respetivo, e não serão admitidos/as candidatos/as cujo rendimento per capita seja superior ao do 3.º escalão estabelecido no referido quadro i anexo.
2 - Independentemente do escalão e do rendimento per capita, o Município poderá decidir o seguinte:
a) Relativamente aos/às bolseiros/a que reúnam as condições regulamentares para poderem ser contemplados/as com o apoio pecuniário previsto no n.º 1, e desde que o requerimento dos/as próprios/as ou dos/as seus/suas legais representantes, em complemento ao referido apoio pecuniário e de acordo com as disponibilidades orçamentais e considerando o número de bolseiros/as candidatos/as aprovados/as, atribuir aos/às bolseiros/as deslocados/as, dentro do ano letivo respetivo, o montante correspondente a uma passagem aérea, ida e volta, entre o local de residência do/a aluno/a e a localidade onde estuda, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 5.º;
b) Relativamente a todos/as os/as bolseiros/as não contemplados/as pelas previsões regulamentares de apoio pecuniário e sempre mediante aferição prévia das disponibilidades orçamentais, e considerando o número de bolseiros/as candidatos/as aprovados/as, atribuir aos/às bolseiros/as deslocados/as, dentro do ano letivo respetivo, o montante correspondente a uma passagem aérea, ida e volta, entre o local de residência do/a aluno/a e a localidade onde estuda, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 5.º
3 - Relativamente aos bolseiros/as contemplados/as com a atribuição de uma passagem aérea, dentro do ano letivo respetivo, o montante correspondente a uma passagem aérea, ida e volta, entre o local de residência do/a aluno/a e a localidade onde estuda, enquadra-se da seguinte forma:
a) O estabelecimento de ensino localiza-se na Região Autónoma dos Açores: os/as bolseiros/as serão contemplados/as com a atribuição do valor de 99 (noventa e nove) euros;
b) O estabelecimento de ensino localiza-se na Região Autónoma da Madeira: os/as bolseiros/as serão contemplados/as com a atribuição do valor de 119 (cento e dezanove) euros;
c) O estabelecimento de ensino localiza-se em Portugal Continental: os/as bolseiros/as serão contemplados/as com a atribuição do valor de 134 (cento e trinta e quatro) euros;
d) O estabelecimento de ensino localiza-se fora de Portugal: os/as bolseiros/as serão contemplados/as com a atribuição do valor de 499 (quatrocentos e noventa e nove) euros.
Artigo 6.º
Condições de admissão
Os/As candidatos/as devem reunir, cumulativamente, as condições de admissibilidade seguintes, sob penalização de exclusão:
a) Residência no concelho das Lajes do Pico;
b) Conclusão do Ensino Secundário na EBS das Lajes do Pico, salvo situações excecionais de frequência em Escolas fora do Concelho por inexistência da oferta formativa desejada na EBS das Lajes do Pico;
c) Não possuir outro curso de formação técnico-profissional ou superior;
d) Com exceção do previsto na alínea b) do n.º 2) do artigo 5.º, comprovada carência de recursos económicos para o início ou prosseguimento dos estudos;
e) Comprovativo de Matrícula.
Artigo 7.º
Montantes
1 - Com exceção do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento ilíquido próprio ou dos agregados familiares dos/as candidatos/as contemplados/as, nos termos do quadro I anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A situação de cada estudante beneficiário/a de uma Bolsa Municipal poderá ser revista a todo o tempo, em função da comprovada alteração da sua situação socioeconómica.
3 - O Município reserva-se o direito de em cada ano fixar um número máximo de Bolsas de Estudo a atribuir, mediante a disponibilidade financeira e orçamental da autarquia.
CAPÍTULO III
CANDIDATURAS
Artigo 8.º
Fases
1 - O processo de candidaturas será concretizado nos seguintes termos:
a) De 15 a 31 de agosto de cada ano será publicada a abertura das candidaturas às bolsas de estudo, através da publicação no site da Câmara Municipal, nos lugares de estilo, e no jornal O DEVER;
b) O período de candidaturas para atribuição das Bolsas de Estudo será aberto anualmente, para cada ano letivo, de 1 de setembro a 15 de outubro, inclusive, devendo os/as interessados/as formalizar e dar entrada das suas candidaturas no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal das Lajes do Pico, mediante requerimento endereçado ao/à presidente da Comissão da Análise, prevista no artigo 10.º deste Regulamento, instruído com os documentos referidos no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Documentação
1 - Os boletins de candidatura serão fornecidos aos interessados pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal, tendo de ser entregues no prazo previsto no artigo anterior, nos mesmos Serviços, depois de devidamente preenchidos e assinados, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão do Cidadão do/a candidato/a ou outro documento de identificação;
b) Fotocópia do número de contribuinte do candidato e/ou do seu representante legal/encarregado de educação;
c) Declaração de compromisso de honra em como o/a candidato/a reúne as condições de acesso à bolsa (a ser subscrita pelo/a candidato/a, quando maior de idade, ou pelo seu representante legal/ encarregado de educação, caso o/a candidato/a não seja maior de idade;
d) Documento comprovativo de matrícula no Estabelecimento de Ensino no respetivo ano letivo, ou documento comprovativo do ingresso ou frequência no mesmo, devidamente autenticado pela instituição respetiva;
e) Declaração do estabelecimento de ensino que frequenta, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, salvo, tratando-se de alunos/as que pela primeira vez se inscrevam no ensino superior;
f) Plano de estudos do curso em que está inscrito/a;
g) Certificado de habilitações, quando se justifique;
h) Atestado emitido pela Junta de Freguesia comprovativo de que é residente no Concelho das Lajes do Pico;
i) Informação da Junta de Freguesia quanto à composição e situação socioeconómica do agregado familiar;
j) Fotocópia da última declaração de IRS dos seus legais representantes/pais/encarregados de educação, do ano anterior à candidatura e respetiva nota de liquidação, ou declaração de isenção;
k) No caso do próprio ou dos seus legais representantes/pais/encarregados de educação, serem trabalhador/a/e/s independente/s, com isenção de IRS, a declaração da segurança social;
l) Em caso de doença crónica do/a próprio/a, atestado de incapacidade;
m) Fotocópia do IBAN cujo titular seja o/a candidato/a, sendo maior de idade, ou o/a Encarregado/a de Educação;
n) Despesas de saúde, educação, encargos habitacionais, que considerem relevantes, e da atividade agrícola/piscatória, em caso de contabilidade organizada;
o) Em caso de empréstimo bancário para habitação própria, do candidato, sendo maior, ou dos seus legais representantes/pais/encarregados de educação, entrega de declaração bancária a comprovar valor pago no ano anterior, em caso de aquisição/construção de habitação própria;
p) Documento passado pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, onde conste se algum/a dos/as pais/mães, ou representante legal, do/a candidato/a possui exploração agrícola aberta em seu nome, se é candidato/a às ajudas ao rendimento;
q) Outros documentos que sejam solicitados pela Comissão de Análise ou que os/as candidatos/as considerem relevantes na apreciação do seu pedido, tendo em conta os critérios de seleção definidos no presente Regulamento.
2 - O prazo de entrega da documentação poderá ser prorrogado, excecionalmente, pela Comissão de Análise, caso se verifique que a falta de qualquer documento não é imputável ao/à candidato/a, desde que devidamente comprovada.
Artigo 10.º
Comissão de análise das candidaturas
1 - As candidaturas serão objeto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída do modo seguinte:
a) Vereador/a da Câmara Municipal das Lajes do Pico com competências na área social-educativa;
b) Um/a representante da Câmara Municipal das Lajes do Pico designado/a pelo/a seu/sua Presidente;
c) Um/a representante da Assembleia Municipal das Lajes do Pico;
d) Representante do Núcleo da Ação Social de Ilha;
e) Representante da Escola Básica e Secundária das Lajes do Pico.
2 - A instalação e a presidência da comissão são cometidas ao/à Presidente, Vereador/a da Câmara Municipal das Lajes do Pico, o/a qual poderá ser substituído/a nas suas funções por um/a representante indicado/a pela Câmara Municipal de Lajes do Pico.
3 - Cada instituição representada na comissão poderá indicar um/a suplente, em caso de impossibilidade de o/a representante nomeado/a estar presente.
4 - À convocatória, após verificação de quórum, na realização das reuniões e votação aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Cabe à comissão de análise nomeadamente:
a) Apreciar as candidaturas, excluindo desde logo os/as candidatos/as que não possuam as condições de admissão previstas no artigo 6.º;
b) Elaborar a ata de deliberação das candidaturas que será presente a aprovação em reunião de Executivo Camarário.
6 - A Comissão de Análise tem competência para solicitar esclarecimentos sobre a veracidade da situação económica apresentada por cada candidato/a.
7 - Todos os membros da Comissão de Análise subscrevem obrigatoriamente a ficha anexa ao presente regulamento sob o Anexo II.
Artigo 11.º
Procedimento
1 - Findo o prazo de entrega das candidaturas, estas são objeto de análise por parte da comissão de análise referida no artigo anterior.
2 - Uma vez analisadas as candidaturas, a comissão de análise elabora um relatório preliminar e submete-o a audiência prévia dos/as candidatos/as, dispondo estes de 10 dias úteis para se pronunciarem.
3 - Findo o período da audiência prévia, a comissão, depois de ponderar as eventuais pronúncias dos/as candidatos/as, elabora um relatório final a submeter a deliberação decisória do executivo camarário.
4 - Os pagamentos deverão ser processados no ano civil a que reporta a deliberação.
Artigo 12.º
Condições de atribuição das bolsas
1 - Sem prejuízo do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, para efeitos de atribuição da bolsa de estudo serão considerados apenas os/as candidatos/as cujo rendimento mensal per capita se enquadre num dos escalões constantes do quadro anexo a este Regulamento, que é o resultado do Cálculo da seguinte fórmula:
Rpc = (R – DE)/N*12
Rpc - Rendimento mensal per capita do agregado familiar;
R - Rendimento anual do agregado familiar, constituído pelo somatório do rendimento coletável constante da nota de liquidação fiscal do ano anterior;
DE - Valor das despesas comprovadamente resultantes de encargos com a habitação, resultantes de doença, deficiência, decisão judicial ou outro motivo atendível;
N - Número de elementos do agregado familiar.
2 - Na ausência de IRS deve ser apresentada uma certidão de dispensa de obrigatoriedade de reporte de rendimentos, emitida pelo serviço competente da administração tributária.
3 - O enquadramento no escalão, relativamente à capitação, tem por base o valor da pensão social regional, atualizado anualmente.
4 - Entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas que vivem em economia comum, de acordo com a declaração da Junta de Freguesia, acrescido ou reduzido de quaisquer alterações entretanto verificadas.
5 - O rendimento anual é constituído pelo somatório do rendimento coletável constante da nota de liquidação fiscal do ano anterior.
6 - Nos casos de inexistência de declaração de IRS, o rendimento será calculado com base nos documentos comprovativos apresentados, podendo a Comissão de Análise solicitar os esclarecimentos ou outros documentos que entender necessários, os quais deverão ser prestados por escrito ou apresentados no prazo de 3 dias úteis.
7 - Em caso de fixação por parte da Câmara Municipal de limite máximo de bolsas a atribuir, previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as bolsas serão atribuídas aos/às candidatos/as que apresentem menos rendimento mensal per capita.
8 - Em caso de empate, preferirá, por ordem decrescente de importância, o/a candidato/a que comprovadamente se encontre nas seguintes circunstâncias:
a) Verificar-se a comprovação de doença que determine incapacidade para o trabalho de membro do agregado familiar de quem o/a candidato/a dependa economicamente;
b) O/A candidato/a ser portado/a de deficiência ou doença crónica;
c) Verificar-se a situação de desemprego devidamente comprovado de qualquer elemento do agregado familiar de quem o/a candidato/a dependa economicamente;
d) Pertencer a uma família monoparental.
Artigo 13.º
Aplicação de percentuais
1 - A atribuição de bolsas de estudo fica sujeita à aplicação de percentuais favoráveis, que têm como função reduzir o rendimento mensal per capita.
2 - Consideram-se os seguintes percentuais:
a) Família monoparental (20 %);
b) Existirem dois ou mais estudantes no agregado familiar:
1) Por cada estudante do ensino secundário (10 %);
2) Por cada estudante do ensino técnico-profissional (15 %);
3) Por cada estudante no ensino superior (50 %);
c) Verificar-se e atestar-se a existência de doença crónica por parte do/a candidato/a a bolseiro/a (15 %);
d) Nos agregados familiares em que os rendimentos, categoria B, apresentados provenham das atividades inerentes à profissão agrícola ou piscatória (15 %);
e) A média de notas do ano letivo anterior igual ou superior a 15 Valores (10 %).
Artigo 14.º
Renovação da bolsa de estudo
1 - A Bolsa de Estudo será atribuída nos anos de formação subsequentes, desde que os/as candidatos/as:
a) Solicitem o requerimento de candidatura à Bolsa, em impresso próprio, a solicitar no serviço de Ação Social, e mantenham as condições admissão para atribuição da bolsa;
b) Façam a prova de matrícula no ano subsequente.
2 - Aplicam-se às renovações de Bolsa, com as adaptações necessárias, os critérios definidos nos artigos 3.º e 6.º
3 - As renovações de bolsa são apreciadas anualmente nos mesmos termos das primeiras candidaturas.
4 - Em caso de reprovação, pode o/a estudante, nos anos subsequentes, apresentar nova candidatura, sendo apenas apoiado no período de duração do curso, de acordo com o n.º 4 do artigo 4.º;
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os/as bolseiros/as que não obtiveram aproveitamento escolar por motivo de doença prolongada, ou outra situação grave, desde que comprovada e comunicada atempadamente à Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DEVERES E SANÇÕES
Artigo 15.º
Deveres do bolseiro
Constituem deveres do/a Bolseiro/a:
a) Prestar com veracidade todas as informações que lhes forem solicitadas;
b) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar obtido em cada ano letivo;
c) Informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, da eventual mudança de curso ou de estabelecimento de ensino, situação esta, que obrigará sempre à reapreciação do pedido;
d) Manter a Câmara Municipal informada das situações disciplinares que lhe sejam aplicadas pelo estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado/a;
e) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso que tenham alterado a sua situação económica, bem como a mudança de residência.
Artigo 16.º
Não atribuição da bolsa de estudo
1 - Constituem causas de não atribuição da Bolsa:
a) O não cumprimento dos deveres do/a Bolseiro/a previstos no presente Regulamento;
b) A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a ou seu representante, bem como a omissão de alterações de rendimento do agregado familiar, sem comunicação do facto nos 30 dias subsequentes à sua ocorrência;
c) A cessação da atividade escolar do/a bolseiro/a;
d) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho.
2 - Além de ver anulada a bolsa de estudo, o infrator será ainda obrigado a repor quantias devidamente recebidas e sem prejuízo dos procedimentos judiciais que no caso houver lugar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do/a candidato/a ou Bolseiro/a.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar ao/à candidato/a ou instituições competentes e sempre que considerar necessário, todas as informações com vista a uma avaliação objetiva do processo de cada candidato/a.
Artigo 18.º
Orçamento
1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal das Lajes do Pico.
2 - Os escalões, capitações e montantes das bolsas de estudo poderão ser anualmente revistos, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 19.º
Casos omissos
Todas as situações de omissão ou de dúvida suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal das Lajes do Pico, mediante proposta fundamentada da Comissão, a submeter à aprovação do órgão executivo.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor imediatamente após a sua publicitação nos termos legais, devendo ser afixado, a todo o tempo, na Escola Básica e Secundária das Lajes do Pico, nas Juntas de Freguesia do Concelho e publicado no site da Câmara Municipal das Lajes do Pico.
Artigo 21.º
Revogação
É revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo publicado no Apêndice, n.º 119-A, 2.ª série, n.º 246, do Diário da República, de 23 de outubro de 2001.
Artigo 22.º
Regime Transitório
O presente regulamento terá efeitos retroativos às candidaturas apresentadas no ano letivo de 2024/2025.
7 de março de 2025. - A Presidente de Câmara Municipal, Ana Catarina Terra Brum.
ANEXO I
(a que se reporta o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos estudantes do município das Lajes do Pico)
Escalões | Capitações | Valor da bolsa (€) |
---|---|---|
I | Valor da Pensão Social | 1 000,00 € |
II | Valor da Pensão Social + 50,00 € | 750,00 € |
III | Valor da Pensão Social + 100,00 € | 500,00 € |
ANEXO II
Declaração de inexistência de conflitos de interesse, impedimentos ou incompatibilidades
(anexo XIII a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º do CCP)
Eu, ___, portador(a) do número de documento de identificação n.º ___, residente em ___, na qualidade de ___ (representante de), participando como membro da comissão de análise do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, da Câmara Municipal das Lajes do Pico, declaro não estar abrangido(a), na presente data, por quaisquer conflitos de interesses, impedimentos ou incompatibilidades relacionados com o objetivo ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declaro que, se durante o procedimento de análise tiver conhecimento da participação no mesmo de candidatos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, impedimento ou incompatibilidade disso darei imediato conhecimento ao órgão competente da entidade, para efeitos de escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Lajes do Pico, ___ de ___ de ___
___
Assinatura
318782843