Regulamento 378/2025, de 20 de Março
- Corpo emitente: Município de Arruda dos Vinhos
- Fonte: Diário da República n.º 56/2025, Série II de 2025-03-20
- Data: 2025-03-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Regulamento de Estágios do Município de Arruda dos Vinhos
Carlos Manuel Jorge Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 23 de dezembro de 2024, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
6 de março de 2025. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Jorge Alves.
Preâmbulo
Considerando que, a formação em contexto real de trabalho tem sido uma aposta do município de Arruda dos Vinhos, consciente da importância da partilha efetiva do conhecimento e da colaboração na formação e qualificação de futuros profissionais, tem respondido de forma positiva à crescente procura por parte de jovens e estabelecimentos de ensino, possibilitando a realização de estágios em áreas de trabalho diversificadas através de acolhimento de jovens estudantes do ensino secundário e ensino superior, refletindo a tendência atual do ensino que, cada vez mais, estabelece uma estreita ligação entre os conhecimentos teóricos e práticos, aproximando o ensino ao mundo de trabalho e assim facilitar a inserção na vida ativa.
Existem ainda, algumas Ordens Profissionais/que exigem a realização de estágios em contexto de trabalho como requisito de inscrição na ordem, habilitante para o exercício da profissão.
A procura de instituições ou organizações, são uma preocupação real dos jovens e das instituições de ensino para a realização dos estágios obrigatórios no âmbito dos respetivos planos de estudos.
A colaboração da autarquia neste processo traduz-se num compromisso de responsabilidade social para com a comunidade e tem como objetivo fomentar a aproximação de estudantes estagiárias/os ao mundo do trabalho, potenciando o desenvolvimento de competências e aptidões, ampliando e aplicando na prática os conhecimentos e técnicas adquiridas ao longo da formação. Este processo é assumido como uma experiência formativa direcionada para a aplicação dos conhecimentos teóricos e aquisição de competências funcionais e comportamentais, constituindo-se estas como fatores determinantes para o futuro desempenho de uma atividade profissional. Por seu turno, o município acede, assim, ao know-how académico que constitui uma mais-valia no incremento e atualização do conhecimento e da informação.
É neste âmbito que o Município, atento às necessidades de capacitação de alunas/os e recém-formadas/os, e na perspetiva da promoção do desenvolvimento e valorização socioprofissional através da aprendizagem em contexto real de trabalho, pretende com este regulamento a regularização do processo de realização de estágios nos serviços da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, e sem recurso a apoios comunitários.
O Plano de Estágios não constitui reforço de recursos humanos e da capacidade técnica dos serviços para colmatar as necessidades permanentes.
Importa, assim, estabelecer regras quanto aos diversos tipos de estágio, designadamente número de vagas e locais de estágio, requisitos para acesso, benefícios a conceder aos estagiários, bolsas, candidaturas e processos de seleção, acompanhamento e avaliação, bem como direitos e deveres das partes envolvidas.
Deste modo, nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.
Na sequência do exposto, o Município de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes definidos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das atribuições definidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou e aprovou o presente Regulamento em reunião de câmara do dia 23 de dezembro de 2024, que foi, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada nenhuma sugestão.
O presente Regulamento foi aprovado nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o Programa de Estágios a realizar no Município de Arruda dos Vinhos, abreviadamente designado por PE.
Artigo 2.º
Características do PE
1 - O PE realiza-se exclusivamente nos serviços afetos à orgânica da câmara municipal de Arruda dos Vinhos.
2 - O PE não tem por objetivo a constituição, a qualquer título, de relação jurídica de emprego com o município.
3 - É vedado atribuir aos estagiários no âmbito do PE, atividades correspondentes a trabalhadores do município que, em face das circunstâncias concretas, correspondam à supressão de carências de recursos humanos do município.
Artigo 3.º
Gestão do PE
1 - A gestão e coordenação do PE compete ao responsável pela formação da câmara municipal, competindo-lhe, designadamente:
a) Recolher as necessidades de estágio, com os objetivos e respetivos planos de estágio e dar-lhe continuidade para efeitos do disposto no artigo 5.º;
b) Receber e tratar os pedidos de estágio;
c) Facultar aos serviços informações sobre os pedidos de estágio recebidos;
d) Dar apoio aos processos de seleção;
e) Zelar pelo cumprimento do regulamento e contratos de estágio estabelecidos;
f) Manter atualizados os processos individuais relativos a estágios;
g) Organizar os processos individuais onde constem os documentos comprovativos da execução das diferentes fases do processo de estágio.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, da proposta para abertura de estágio consta, obrigatoriamente:
a) Fundamentação para a realização do estágio;
b) Duração prevista, data de início e terminus;
c) Local onde decorrerá o estágio;
d) Perfis de competências;
e) Planos individuais de estágio;
f) Orientador de estágio.
3 - Do processo individual de estagiário deve constar:
a) Ficha de candidatura do estagiário;
b) Curriculum Vitae;
c) Certificado de habilitações;
d) Contrato de estágio;
e) Registo de ocorrências, designadamente assiduidade, interrupções e/ou desistência;
f) Registo de acompanhamento de avaliação dos estagiários (intercalar e final), elaborado pelo orientador do estágio e certificados comprovativos da frequência obtidos pelos estagiários, emitidos pelo município;
g) Relatórios do estágio;
h) Perfil de competências e planos individuais de estágio;
i) Apólice de seguro de acidentes pessoais;
j) Outros elementos decorrentes de especificações constantes no contrato de estágio.
CAPÍTULO II
DOS ESTÁGIOS
SECÇÃO I
FIXAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DE ESTÁGIOS
Artigo 4.º
Tipos, objetivos e duração dos estágios
1 - O PE no município contempla os seguintes tipos de estágio:
a) Estágios de formação profissional (EFP);
b) Estágios curriculares (EC);
c) Estágios habilitantes ao exercício de profissão regulada (EH).
2 - Os EFP visam apoiar a transição entre o sistema de qualificação académica e o mercado de trabalho, contribuindo para a aquisição de competências, através da formação prática em contexto de trabalho, promover a inserção dos jovens no mercado de trabalho e promover a inserção de jovens desempregados.
3 - Os EC visam proporcionar a realização de estágios curriculares obrigatórios para conclusão de curso profissional ou superior.
4 - Os EH têm como objetivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso ao título profissional de uma profissão regulada por Ordem ou Associação Pública profissional.
5 - Os estágios são desenvolvidos em consonância com os objetivos estratégicos municipais e a disponibilidade dos serviços para acolherem os estagiários.
6 - Os estágios do PE têm a duração máxima de 12 meses, pelo que ficará definida no plano individual de estágio.
Artigo 5.º
Fixação do número de estagiários
1 - O número máximo de estagiários (EFP) a admitir em cada ano é fixado pelo presidente da câmara ou vereador com competências delegadas na área da formação.
2 - O número de estagiários (EFP) a admitir é fixado em função da dotação orçamental disponível para o efeito, tendo em conta o n.º 2 do artigo 18.º
3 - O número de estagiários (EC e EH) a admitir, a que se refere as alíneas b) e c) do n.º 1, é aprovado pelo presidente da câmara ou vereador do pelouro, mediante análise, caso a caso, face à disponibilidade de recursos físicos e humanos que permitam assegurar o seu desenvolvimento.
Artigo 6.º
Divulgação dos estágios
1 - O número de estágios fixado nos termos do n.º 1 do artigo anterior é divulgado no site da CMAV www.cm-arruda.pt.
2 - A publicitação inclui informação sobre o PE, a bolsa correspondente, se for o caso, o local e o serviço em que os estágios decorrem, as áreas de formação exigidas, o prazo e forma de apresentação de candidatura, o procedimento, métodos e critérios de seleção, as normas aplicáveis e outros requisitos e elementos considerados relevantes.
Artigo 7.º
Contrato de formação em contexto de trabalho
O município celebra com o estagiário, no âmbito do EFP, um contrato de formação em contexto de trabalho, onde constem os correspondentes direitos e deveres, em conformidade com o modelo constante do Anexo ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
Seguro Obrigatório
1 - O município assegura aos estagiários, no âmbito dos EFP, seguro que cubra os riscos de acidente de trabalho, ocorridos no âmbito do desenvolvimento das suas atividades de estágio.
2 - O seguro para os estagiários, no âmbito dos EC e EH, é assegurado pelo estabelecimento de ensino, Ordem ou Associação Pública Profissional.
SECÇÃO II
CANDIDATURAS E SELEÇÃO
Artigo 9.º
Requisitos relativos aos estagiários
Podem candidatar-se aos estágios:
a) Cidadãos detentores de nacionalidade portuguesa;
b) Cidadãos oriundos de países da União Europeia que, cumulativamente:
i) Detenham grau académico reconhecido, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional, ou outra entidade competente;
ii) Exerçam o direito de residência considerando ser um cidadão comunitário.
c) Cidadãos nacionais de países terceiros que, cumulativamente:
i) Detenham grau académico reconhecido, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional, ou outra entidade competente;
ii) Possuam título de residência em Portugal que os habilite a inscreverem-se como candidatos.
Artigo 10.º
Requisitos específicos para candidatura aos EFP
Os candidatos aos EFP devem preencher os seguintes requisitos:
a) Nível habilitacional a saber:
i) Nível 3: Ensino secundário vocacionado para prossecução de estudos de nível superior;
ii) Nível 4: Ensino secundário por percursos de dupla certificação formação ou ensino secundário vocacionado para prossecução de estudos de nível superior;
iii) Nível 5: Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior;
iv) Nível 6: Licenciatura (corresponde ao 1.º ciclo de estudos do quadro de Qualificações do Espaço Europeu do ensino Superior no âmbito do processo de Bolonha).
b) Situação face ao emprego:
a) À procura do primeiro emprego, considerando-se como tal aquele que se encontre numa das seguintes situações:
i) Inscrito no IEFP na qualidade de desempregado à procura de primeiro emprego;
ii) Não tenha exercido qualquer atividade profissional por contra de outrem ou como trabalhador independente, por um período de tempo, no seu conjunto, superior a 12 meses;
iii) Tenha prestado trabalho indiferenciado em profissão não qualificada integrada no grupo 9 da Classificação Nacional de Profissões;
iv) Não tenha realizado estágio profissional noutra entidade por período superior a 12 meses.
b) Desempregado à procura de novo emprego.
Artigo 11.º
Requisitos para candidatura aos EC e aos EH
1 - Os candidatos aos EC devem fazer prova de que estão obrigados à realização de estágio curricular para conclusão dos respetivos cursos.
2 - Os candidatos aos EH devem fazer prova de que se encontram inscritos na respetiva Ordem Profissional para realização de estágio.
3 - A prova a que se refere o n.º 1 é feita mediante formalização do pedido de estágio pelo estabelecimento de ensino.
4 - A prova a que se refere o n.º 2 é feita mediante declaração ou outro documento emitido pela Ordem Profissional, que confirme a situação do candidato.
Artigo 12.º
Candidaturas a EFP
1 - As candidaturas aos estágios processam-se através do preenchimento do formulário de candidatura disponível em www.cm-arruda.pt e remetido via email para estagios@cm-arruda.pt
2 - As candidaturas são válidas, apenas, para o procedimento a que respeitam.
3 - Cada candidato apenas pode apresentar uma candidatura ao EFP, exceto quando possua mais do que uma licenciatura, situação em que é possível apresentar duas candidaturas.
4 - O endereço de correio eletrónico e número telefónico móvel indicados pelos candidatos serão utilizados para efeitos de contactos e notificações a efetuar no âmbito do PE, pelos serviços do município.
Artigo 13.º
Seleção
A seleção com vista à colocação em estágio (EFP) é da responsabilidade do serviço gestor do PE em conjunto com o serviço a que se destina a candidatura e depende, de entre outros condicionalismos formais, da adequação do perfil do candidato às atividades inerentes aos projetos ou aos objetivos estratégicos dos mesmos.
Artigo 14.º
Método de seleção
1 - Na seleção dos candidatos a EFP é aplicado exclusivamente o método de avaliação curricular, ponderando, obrigatoriamente o curso ou formação académica do candidato, os perfis e competências estipulados na respetiva aprovação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Os critérios de seleção específicos estipulados para cada lugar de EFP, bem como os critérios de desempate, constam obrigatoriamente da divulgação a que se refere o artigo 6.º
3 - Nos EC e EH os candidatos são selecionados mediante a disponibilidade de recursos que permitam o seu acolhimento, de acordo com informação prévia do responsável pelo respetivo serviço.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em caso de igualdade de classificação na lista de ordenação final, é atribuída preferência aos residentes na área do município de Arruda dos Vinhos, sendo este o primeiro critério de desempate de candidaturas.
Artigo 15.º
Notificações e aceitação da colocação EFP
1 - Os candidatos selecionados podem ser notificados através de email.
2 - Após receção da notificação de colocação de estágio, o candidato tem o prazo de 5 dias úteis para a aceitar.
3 - No caso do candidato ter sido selecionado para substituição de outro candidato, o prazo para aceitação da proposta é de 5 dias uteis.
4 - A não aceitação pelo candidato, no prazo indicado, determina a perda do direito à frequência do estágio.
5 - As listas de classificação dos candidatos são publicadas através da Internet, no portal RH em www.cm-arruda.pt, ficando só disponíveis até ao final da edição do programa.
SECÇÃO III
REGIME DOS ESTÁGIOS
Artigo 16.º
Orientação do Estágio
1 - O Presidente da Câmara ou vereador do pelouro designa um orientador de entre chefias ou trabalhadores com relevante experiência para o efeito, do serviço onde o estágio se realiza.
2 - Ao orientador compete:
a) Propor ao dirigente máximo do serviço, para sua aprovação, os objetivos e a especificação do plano de estágio;
b) Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho;
c) Efetuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;
d) Efetuar o controlo da assiduidade e assinatura dos mapas de registo de faltas do estagiário e sua justificação;
e) Informar mensalmente o serviço responsável pela formação, relativamente às ocorrências relativas à sua execução, nomeadamente, assiduidade e eventuais interrupções de estágio;
f) Elaborar o relatório de acompanhamento e a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário, a submeter ao dirigente máximo do serviço.
3 - Cabe, ainda, ao orientador afetar o estagiário ao desenvolvimento exclusivo de atividades enquadradas na respetiva área de formação e para as quais foi admitido e assegurar que a atividade deste não corresponde à supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.
Artigo 17.º
Certificação final do estágio
No final do estágio, os estagiários recebem do município um certificado final da frequência do estágio, em matéria de cumprimento dos objetivos que foram estabelecidos no início do estágio e consagrados no contrato a que se refere o artigo 7.º
Artigo 18.º
Direitos dos estagiários
1 - De acordo com a natureza do estágio, são direitos do estagiário:
a) Ser informado acerca do seu plano de estágio, dos seus direitos e deveres genéricos e específicos, relacionados com a área em que é desenvolvido o estágio;
b) Receber mensalmente as importâncias de que beneficie, nomeadamente a bolsa de formação e outros subsídios, nos termos do número seguinte;
c) Usufruir das condições, colaboração e apoio necessários à boa prossecução do seu estágio, no cumprimento do respetivo plano previamente estabelecido;
d) Ser acompanhado por um orientador de estágio nos termos do artigo 16.º
e) Receber um certificado final do Estágio;
2 - Os estagiários a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento beneficiam dos seguintes apoios:
a) Uma bolsa mensal nos montantes definidos no artigo 12.º da Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro;
b) Subsídio de refeição de montante igual aos dos restantes trabalhadores do município de Arruda dos Vinhos;
c) Seguro de acidentes pessoais;
d) O contrato de formação em contexto de trabalho é equiparado, exclusivamente para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.
Artigo 19.º
Deveres dos estagiários
De acordo com a natureza do estágio, são obrigações do estagiário:
a) Cumprir regime de assiduidade e pontualidade em vigor no serviço de acolhimento, salvo nos casos em que no contrato de estágio expressamente se preveja um regime diferente;
b) Observar rigorosamente o plano de trabalhos estabelecido para o estágio e seguir com diligência a formação teórica e prática que lhe for facultada;
c) Zelar pela boa utilização das instalações, bens e equipamentos que lhe forem confiados ou com os quais tenha contacto no decurso do estágio;
d) Guardar confidencialidade, não utilizando, nem divulgando por qualquer meio durante e após a cessação das atividades de estágio, relativamente a toda a informação que lhe seja prestada ou a que tenha acesso, por meio próprio ou interposta pessoa;
e) No caso dos EC e EH, entregar no serviço de acolhimento um exemplar do trabalho/relatório de estágio, elaborado para o respetivo estabelecimento de ensino, ordem ou associação pública profissional;
Artigo 20.º
Regime de assiduidade
1 - Salvo nos casos em que no contrato de estágio expressamente se preveja um regime diferente, o estagiário está sujeito ao regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, com as necessárias adaptações.
2 - O controlo de pontualidade e da assiduidade é efetuado pelo orientador do estagiário, o qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento da bolsa de formação e do subsídio de refeição quando for o caso.
3 - O estagiário tem um limite de 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados de faltas injustificadas, havendo lugar à cessação do contrato em caso de ser ultrapassado aquele limite.
4 - O Plano de Estágio não contempla o direito a férias, nem atribuição do respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal nos casos em que for deliberado atribuir bolsa de estágio.
Artigo 21.º
Suspensão temporária do estágio
1 - Em situações excecionais, o estágio poderá ser suspenso:
a) Por período que não pode exceder 3 meses, por motivo, devidamente, fundamentado invocado pelo serviço.
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente, doença, licença parental, licença por adoção ou acidente durante a execução do contrato de estágio, durante um período cumulativo não superior a seis meses.
2 - Caso ocorra a suspensão do contrato, não são devidos nem a bolsa de estágio nem o subsídio de refeição.
3 - No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar -se na entidade promotora para retomar a atividade.
4 - A suspensão do estágio não altera a sua duração, mas pode adiar a data do seu termo, desde que não ultrapasse 18 meses após o seu início.
Artigo 22.º
Cessação do contrato
1 - O contrato de estágio cessa nas seguintes situações:
a) Mútuo acordo;
b) Denúncia de qualquer das partes;
c) Caducidade;
d) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário frequentar o estágio ou a entidade promotora lho proporcionar;
e) Efeito de faltas injustificadas, pelo período mínimo de 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
f) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato de estágio.
g) Manifestação de comportamento conflituoso e mau relacionamento com o/a orientador/a, dirigentes, trabalhadoras/es do município ou público em geral;
h) Revelada incapacidade da/o estagiária/o para a realização das atividades definidas no plano individual de estágio;
2 - No caso dos estágios curriculares, o estabelecimento de ensino pode igualmente fazer cessar antecipadamente o estágio em curso, desde que tal seja comunicado, por escrito ao Município de Arruda dos Vinhos, com indicação dos motivos da cessação e da data em que pretende que produza efeitos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(A que se refere o artigo 7.º)
Programa de Estágios do Município de Arruda dos Vinhos
Contrato de Estágio de Formação Profissional
PRIMEIRO: Município de Arruda dos Vinhos, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º 505307685, com sede em Largo Miguel Bombarda, 2630-112 Arruda dos Vinhos, neste ato representado por ___, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, doravante designado por MAV;
E
SEGUNDO: (NOME), portador do cartão de cidadão n.º ___ válido até __/__/__, contribuinte fiscal n.º ___, residente em ___, doravante designado por estagiário.
É celebrado, nos termos do Regulamento que estabelece o Plano de Estágios Profissionais do Município de Arruda dos Vinhos o presente contrato de formação em contexto de trabalho, o qual se rege pelas cláusulas seguintes e demais legislação aplicável:
Cláusula Primeira
(Objeto do contrato)
1 - O MAV compromete-se a proporcionar ao estagiário um estágio de formação profissional em contexto de trabalho, na área de ___.
2 - O presente contrato não gera nem titula qualquer relação jurídica de emprego.
Cláusula Segunda
(Local e horário)
O estágio de formação profissional objeto do presente contrato tem lugar nas instalações do MAV, concretamente no ___.(Setor/Serviço), sito ___, encontrando-se o estagiário, em qualquer circunstância, adstrito às deslocações inerentes ao estágio, de acordo com os horários praticados pelos outros trabalhadores do serviço, afetos à atividade desempenhada de natureza semelhante.
Cláusula Terceira
(Duração)
O presente contrato tem a duração de ___.meses, com início em ___.de ___ de ___.
Cláusula Quarta
(Objetivos)
1 - Para cumprimento pelo estagiário são fixados os seguintes objetivos:
-
-
-
[...]
2 - A certificação final do estagiário terá em conta o cumprimento dos objetivos referido no número anterior.
Cláusula Quinta
(Direitos do Estagiário)
1 - O estagiário tem direito a receber do MAV:
a) Uma bolsa mensal nos montantes definidos no artigo 12.º da Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro;
b) Subsídio de refeição de montante igual aos dos restantes trabalhadores do município de Arruda dos Vinhos;
2 - O estagiário tem, ainda, direito a:
a) Seguro de acidentes pessoais;
b) Receber um certificado no final do estágio;
c) Beneficiar do regime de segurança social equivalente ao do trabalhador por conta de outrem.
Cláusula Sexta
(Deveres do Estagiário)
Constituem deveres gerais do estagiário:
a) Cumprir os objetivos elencados na cláusula quarta e no plano de estágio, definidos pelo MAV;
b) Cumprir regime de assiduidade e pontualidade em vigor no serviço de acolhimento;
c) Zelar pela boa utilização das instalações, bens e equipamentos que lhe forem confiados ou com os quais tenha contacto no decurso do estágio;
d) Guardar confidencialidade, não utilizando, nem divulgando por qualquer meio durante e após a cessação das atividades de estágio, relativamente a toda a informação que lhe seja prestada ou a que tenha acesso, por meio próprio ou interposta pessoa;
Cláusula Sétima
(Sanções)
A violação dos deveres do estagiário, referidos na cláusula anterior, confere ao MAV o direito de fazer cessar o estágio e de denunciar o presente contrato, nos termos previstos no artigo22.º do Regulamento que estabelece o Plano de Estágios do Município de Arruda dos Vinhos.
Cláusula Oitava
(Faltas)
Ao estagiário é aplicável em matéria de faltas e descanso diário semanal, o regime de faltas e de descanso diário e semanal aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
Cláusula Nona
(Cessação do contrato)
1 - O contrato de estágio cessa nas seguintes situações:
a) Mútuo acordo;
b) Denúncia de qualquer das partes;
c) Caducidade;
d) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário frequentar o estágio ou a entidade promotora lho proporcionar;
e) Efeito de faltas injustificadas, pelo período mínimo de 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
f) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato de estágio.
2 - A denúncia do contrato de estágio de formação profissional não confere direito a qualquer indemnização e deve ser comunicada por carta registada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando o motivo.
3 - A denúncia do contrato de formação profissional nos primeiros 30 dias após o início do estágio deve ser comunicada com a antecedência mínima de 5 dias úteis, aplicando-se o disposto no número anterior.
4 - Caso o estagiário denuncie o presente contrato não poderá submeter nova candidatura a estágio no âmbito do PE.
O presente contrato é feito em duplicado e assinado por ambos os outorgantes, destinando-se um, exemplar ao MAV e outro exemplar ao estagiário.
Arruda dos Vinhos, ___de ___ de___
Município de Arruda dos Vinhos O Estagiário
___ ___
318774508
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6109839.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2024-09-23 -
Portaria
221/2024/1 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Cria e regula o programa +Talento.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6109839/regulamento-378-2025-de-20-de-marco